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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 51.1), que assim consignou em sua parte dispositiva: “4. Dispositivo.Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CLAUDEMIRO INÁCIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, para o fim de determinar a redução da taxa anual de juros remuneratórios fixadas no contrato de empréstimo pessoal nº 998000651337 firmado entre as partes, à taxa anual médias de mercado para empréstimo pessoal não consignado (série 20742), fixada pelo BACEN no período referente à contratação, devendo ser apurado o recálculo dos valores devidos, por meio de liquidação de sentença, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos.Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação, sendo a somatória do proveito econômico obtido pela autora – valores a serem restituídos), o que faço com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. (...)” Em razões recursais (mov. 54.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) “pugna expressamente pela utilização do acórdão paradigma e aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), já que a Corte Superior fixou que basta a violação da boa-fé objetiva contratual para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”;b) “a incidência de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado constitui flagrante abusividade, e de modo algum deve ser confundido com um “erro justificável”, do animus da apelada em explorar a vulnerabilidade financeira de seus clientes, além do enriquecimento sem causa. Ou seja, basta a violação da boa-fé contratual para que o consumidor tenha direito a devolução em dobro”;c) “os honorários arbitrados em sentença devem ser corrigidos, isso porque nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida de rigor, e deve ser arbitrada em valor condizente ao trabalho praticado pelo causídico”.Ao final, requer o “conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, afastando a hipótese de erro justificável da sentença e aplicando a devolução em dobro (repetição de indébito), conforme recente decisão da Corte Superior (EAREsp 676.608)”. Pugna, ainda, pela alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para apreciação equitativa, tendo visto a irrisoriedade do valor arbitrado.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 58.1, pugnando seja negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta em situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau (mov. 19.1), ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal;g) A representação processual é regular (mov. 1.8 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito.- Da repetição do indébitoSustenta a recorrente que a restituição dos valores reconhecidos como abusivos deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato não decorre de engano justificável.Pois bem.É sabido que, com o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios do contrato, faz-se necessária a restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal do Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/3/2021, firmou a seguinte tese:“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.O referido aresto apontou dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor"; b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo".Na oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin (Relator p/ o acórdão) destacou que a “divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”.Por fim, a decisão modulou seus efeitos de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu, como dito, em 30/3/2021.O contrato sobre os qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios foi firmado em 09/10/2024, sendo, portanto, posterior ao julgamento do EAREsp nº 600.663/RS.Por outro lado, ficou reconhecido que a taxa de juros pactuada para o empréstimo pessoal em debate foi estipulada em percentual superior ao óctuplo da correspondente média de mercada apurada pelo Bacen para o mesmo período e espécie contratual, não havendo como considerar tal excesso como engano justificável.Assim, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos na forma dobrada, já que a operação de crédito objeto da demanda de origem é posterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior.- Do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbênciaAinda, aduz a apelante em seu recurso, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência é irrisório, razão pela qual a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa.Pois bem.Ao julgar a lide, o juízo de origem condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando a disciplina estabelecida no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.Ocorre que, no caso em julgamento, constata-se que o valor dado à causa é muito baixo (R$ 3.032,40), o que torna o valor da condenação oriundo da verba sucumbencial irrisório, já que o retorno financeiro ao patrono da causa decorreria do cálculo aritmético resultante do excesso de juros praticado no mútuo objeto da demanda (de forma dobrada), no percentual arbitrado.Sendo esse o caso, compreende-se que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), conforme pretende a recorrente.Ainda assim, é imperativo que o arbitramento não seja desproporcional ao bem da vida auferido pela parte representada, de modo a evitar distorções que possam fomentar a formação e proliferação de conflitos inexistentes.Analisando a tramitação dos autos e os trabalhos desenvolvidos, em que pese o zelo do profissional, pondera-se que o processo é eletrônico e não houve necessidade de realização de instrução com produção de prova além da documental. Portanto, os peticionamentos puderam ser realizados do ambiente normal de trabalho do Advogado, sem a necessidade de deslocamentos. Ademais, quanto à natureza e importância, a causa reputa-se de baixa complexidade, não demandando tempo significativo para a execução do serviço.A respeito, valiosos são os ensinamentos do saudoso Desembargador Hamilton Mussi Corrêa no aresto a seguir:“É certo que qualquer ofensa ao direito, independente da expressão econômica atingida merece e deve ter o amparo do Poder Judiciário. Porém, não é possível ignorar que o acessório, onde se enquadra os honorários advocatícios devidos ao profissional que patrocina a demanda, guarda coerência com a expressão econômica do pedido formulado. Caso contrário, se estaria invertendo a equação, tornando a irrisoriedade do montante perseguido no pedido inicial meio de se obter honorários significativos que, somado a centenas ou possivelmente milhares de ações de mesma natureza fundadas na mesma causa de pedir (abusividade dos juros contratados), levaria a uma iniquidade que contrastaria com a nobre missão do advogado.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005453- 52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023).Feitas estas considerações, conclui-se que os honorários advocatícios devidos à advogada da parte autora devem ser fixados por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para atuação nos dois graus de jurisdição, valor que não pode ser considerado aviltante, tendo em vista a baixa complexidade do trabalho realizado e o piso ético de remuneração mensal da Advocacia estabelecido para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para:a) Determinar que a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pelo autor sobre o empréstimo contratado ocorra de forma dobrada, nos termos da fundamentação.b) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogado da parte autora, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação.
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