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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031907-32.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA À EXTINÇÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a prescrição arguida pelos réus e julgou procedente pedido de cobrança de saldo devedor decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, cujo pagamento estava condicionado à extinção de ações trabalhistas, sendo discutido o termo inicial do prazo prescricional e a existência de condição suspensiva para a exigibilidade da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considerando a existência de condição suspensiva contratual que postergou o início do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado contém condição suspensiva vinculada à extinção das ações trabalhistas para a exigibilidade da dívida, conforme arts. 125 e 199, I, do Código Civil. 4. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil começa a contar a partir do cumprimento da condição suspensiva, que ocorreu em 01/06/2023. 5. A ação foi proposta em 12/09/2024, dentro do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão do autor é tempestiva. 6. Os apelantes não exerceram a faculdade contratual de pagamento direto aos credores trabalhistas, permanecendo em mora e caracterizando abuso de direito. 7. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12%. IV. Dispositivo 8. Apelação cível desprovida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12%. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 125, 199, I, 202, VI, 205, 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000715-97.2018.8.16.0096, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005125-13.2019.8.16.0114, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010951-19.2025.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0084053-45.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 08.11.2024.