Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA À EXTINÇÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a prescrição arguida pelos réus e julgou procedente pedido de cobrança de saldo devedor decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, cujo pagamento estava condicionado à extinção de ações trabalhistas, sendo discutido o termo inicial do prazo prescricional e a existência de condição suspensiva para a exigibilidade da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considerando a existência de condição suspensiva contratual que postergou o início do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. O contrato celebrado contém condição suspensiva vinculada à extinção das ações trabalhistas para a exigibilidade da dívida, conforme arts. 125 e 199, I, do Código Civil.
4. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil começa a contar a partir do cumprimento da condição suspensiva, que ocorreu em 01/06/2023.
5. A ação foi proposta em 12/09/2024, dentro do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão do autor é tempestiva.
6. Os apelantes não exerceram a faculdade contratual de pagamento direto aos credores trabalhistas, permanecendo em mora e caracterizando abuso de direito.
7. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12%.
IV. Dispositivo
8. Apelação cível desprovida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12%.
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 125, 199, I, 202, VI, 205, 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0000715-97.2018.8.16.0096, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005125-13.2019.8.16.0114, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010951-19.2025.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0084053-45.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 08.11.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031907-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031907-32.2024.8.16.0001, em que são Apelantes: GUSTAVO CANHIGARES PINTO E OUTRO e Apelados: CRISTINA STEINERT E OUTRO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUSTAVO CANHIGARES PINTO E OUTRO em face da r. sentença proferida em mov. 116 nos autos de Ação de Cobrança nº 0031907-32.2024.8.16.0001, a qual afastou a prescrição aventada pelo réu e julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
“[...] Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento do saldo devedor confessado. O montante da condenação é o valor de R$ 228.264,78 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até 30/07/2024, conforme a planilha de cálculos. Sobre o valor da condenação deverão incidir: 1. Correção Monetária: Pelo índice INPC-IBGE, a partir de 30/07/2024. 2. Juros de Mora: À taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 13/08/2024. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço.”
Em suas razões recursais (mov. 121), sustenta o apelante, em síntese, que: (a) a prescrição da cobrança deve ser reconhecida, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ante o decurso do prazo quinquenal aplicável ao caso concreto; (b) inexiste causa suspensiva da prescrição no contrato celebrado, posto que previsto prazo certo para pagamento (25/04/2007), “apenas concedendo aos apelantes a possibilidade de realizar o pagamento de modo diverso, diretamente aos credores trabalhistas da apelada”. Não havendo qualquer menção contratual de que a exigibilidade da dívida “estava condicionada com a extinção das ações trabalhistas”; (c) inexigibilidade da dívida ante o abuso de direito dos apelados ao ficarem inertes por mais de 15 anos sem qualquer cobrança. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, e consequente inversão dos ônus sucumbenciais. A parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 126), requerendo o desprovimento do recurso. Após, vieram-me os autos, conclusos. É o Relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. O autor pretende o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que inexiste condição suspensiva no contrato celebrado entre as partes, devendo ser considerado o termo inicial da prescrição a data prevista para pagamento, 25/04/2007. Trata-se de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 1.3), datado de 25/01/2007, do qual restou consignado que:
Como defendido pelo autor e reconhecido pelo magistrado a quo, existente condição suspensiva no contrato acerca da extinção das demandas trabalhistas para fins de início da cobrança dos valores pendentes. Nesse sentido destacou o juízo sentenciante:
“Os Réus arguiram a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) teria se iniciado em 25/04/2007, data limite original para o pagamento. Alternativamente, indicaram o prazo decenal (art. 205 do CC). Contudo, a análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 25/01/2007, revela que o saldo devedor de R$ 82.500,00 estava vinculado à quitação e extinção de três ações trabalhistas movidas contra a Autora Maria Cristina Steinert de Oliveira. O contrato estabeleceu, portanto, uma condição suspensiva para a exigibilidade da obrigação. Conforme preceitua o artigo 125 do Código Civil, a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até a ocorrência de evento futuro e incerto. A pretensão (e, consequentemente, o início do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I, do Código Civil) somente nasce com o implemento dessa condição. O fato de a cláusula contratual conferir aos devedores a faculdade (o verbo "poderão") de efetuar o pagamento diretamente aos credores trabalhistas caso as ações não fossem extintas até 20/06/2007, constitui mera liberalidade do devedor e não descaracteriza a condição suspensiva imposta aos credores (Autores) para a exigência do valor integral do saldo devedor. Os documentos anexados à exordial (Certidões Narratórias da Justiça do Trabalho) demonstram que as ações trabalhistas foram extintas sucessivamente, sendo a última em 01/06/2023. Implementada a condição em 01/06/2023, o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC) teria seu termo final em 01/06/2028. Tendo a ação sido proposta em 12/09/2024, a pretensão Autoral encontra-se tempestiva. Diante disso, rejeita-se a preliminar de prescrição.”
De início, incontroverso o prazo prescricional quinquenal aplicável, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:(...) § 5º Em cinco anos:(...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Cinge-se o presente recurso acerca da interpretação da Cláusula 6 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida objeto de cobrança judicial, que assim dispõe:
E em que pese os argumentos despendidos pelos apelantes, entendo pela manutenção da r. sentença, posto que do contrato resta claro que o pagamento de R$ 82.500,00 se encontra pendente exclusivamente por conta da extinção das ações trabalhistas, conforme leitura das cláusulas 4 e 5 do contrato. Devendo ser aplicadas as regras dos arts. 125 e 199, I do Código Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
Acerca do tema é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação monitória ajuizada pela parte autora com o objetivo de cobrança de comissão decorrente de contrato de intermediação de serviços. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marilândia do Sul que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.3 Apelação interposta pela parte autora sustentando, em síntese: (i) o cabimento da gratuidade da justiça; (ii) a inaplicabilidade da prescrição, sob o argumento de que o termo inicial deve ser contado da data de cumprimento da condição contratual; (iii) que o serviço foi concluído em 21 de agosto de 2017, e a ação proposta em 9 de agosto de 2019, dentro do prazo prescricional quinquenal. 1.3 Ausência de apresentação de contrarrazões recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão monitória, considerando o termo inicial do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, uma vez que o benefício foi concedido pelo Juízo de origem (mov. 50.1), nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, que assegura a extensão da assistência judiciária gratuita a todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 3..2 O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é o quinquenal, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil.3.3 A controvérsia recursal centra-se na definição do termo inicial desse prazo. 3.4 Constatou-se, a partir dos autos, que o pagamento da comissão contratada estava condicionado ao êxito da negociação, ocorrida apenas em 21 de agosto de 2017, data em que se configurou a condição suspensiva prevista na cláusula contratual. 3.5 Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou-se na data do reconhecimento do êxito da negociação, afastando-se o termo inicial fixado pelo Juízo sentenciante. 3.6 A demanda, proposta em 9 de agosto de 2019, mostra-se tempestiva, não havendo prescrição a ser reconhecida.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, inciso VI; art. 206, §5º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 487, inciso II. Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000715-97.2018.8.16.0096 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - j. 19.08.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005125-13.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 25, INCISO V DA LEI Nº 8.906/94 E ARTIGO 206, §5º INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MOMENTO EM QUE O CLIENTE AUFERE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU CLÁUSULA IMPEDITIVA DO DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O PAGAMENTO DE 3/5 PARA O ADVOGADO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010951-19.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.12.2025);
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ANULAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. INADIMPLEMENTO. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR, POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0084053-45.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.11.2024);
Oportuno observar que a faculdade prevista na cláusula 6 existia em benefício dos ora apelantes, para fins de cumprimento da obrigação a eles impostas. Ora, não podem agora se valerem de algo que não opuseram em momento oportuno. Cabia aos apelantes, se valendo da faculdade prevista na Cláusula 6, realizar o competente abatimento de valores e quitar a dívida que lhes competia. Uma vez que se quedaram inertes, não podem se valer de tal faculdade para exigir uma atuação em face dos apelados, posto que a estes não competia o exercício do direito assegurado de compensação. Reconhecidamente em mora os apelantes, ainda que por lapso temporal considerável, não podem agora buscarem se favorecer da própria torpeza. Ao contrário do defendido em apelo, o abuso de direito a atuação temerária em verdadeiro venire contra factum proprium, resta caraterizado pela atuação dos apelantes, que buscam se furtar ao dever originado de contrato lícito e exigível. Finalmente, oportuno observar que a parte apelante não impugna as datas e prazos apresentados acerca da extinção das ações trabalhistas, devendo ser mantido o reconhecimento de que implementada a condição existente no contrato em 01/06/2023, o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC) teria seu termo final em 01/06/2028. E tendo a ação sido proposta em 12/09/2024, a pretensão do ora apelado encontra-se tempestiva. Isto posto, não há que se falar em alteração do julgado, razão para o desprovimento do recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, ante o desprovimento do recurso, de se fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) no patamar de 2%, que se somam aos já fixados em sentença (totalizando 12%).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. E ainda, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em adicionais 2% que se somam aos já fixados em sentença (totalizando 12%).
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