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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000791-36.2016.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, consolidando a propriedade dos bens apreendidos em favor da instituição financeira e extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido relativo aos bens não localizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: i) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; ii) se é válida a constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “mudou-se”; iii) se é aplicável a teoria do adimplemento substancial; e iv) se é cabível a repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença.4. A constituição em mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132.5. Incumbe ao devedor informar eventual alteração de endereço, não sendo exigível do credor a realização de pesquisas cadastrais.6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, segundo entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência do Tribunal.7. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser postulada sem reconvenção, mas exige demonstração de cobrança de dívida já paga e de má-fé do credor, requisitos não verificados no caso concreto.8. Os pagamentos apontados pela apelante foram realizados após o ajuizamento da ação, repercutindo apenas no abatimento do saldo devedor, sem descaracterizar a mora existente à época da propositura da demanda.9. Honorários recursais majorados em razão do desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a anotação “mudou-se”. Ademais, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, e a repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige prova de cobrança de dívida já paga e de má-fé do credor.______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; arts. 85, §§ 2º e 11, e 485, VIII, do CPC; art. 940 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; REsp 1.622.555/MG, Rel. para o Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2017; REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016; Súmula 159 do STF; e Tema Repetitivo nº 622 do STJ.