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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000791-36.2016.8.16.0147, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0000791-36.2016.8.16.0147, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul. Trata-se de recurso de apelação (mov. 369.1) interposto por CHB Locações Serviços e Comércio Ltda. contra a sentença (mov. 364.1), que julgou procedente o pedido de busca e apreensão em relação aos bens efetivamente apreendidos nos autos, consolidando em favor da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva desses bens, bem como homologou a desistência do pedido relativamente aos bens não localizados e não apreendidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a eles, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a apelante CHB Locações Serviços e Comércio Ltda. (mov. 369.1) sustenta, em síntese, que: a) a notificação extrajudicial é inválida, pois foi encaminhada a endereço desatualizado e devolvida por mudança do destinatário, inexistindo constituição válida em mora, embora o banco pudesse identificar seu endereço atualizado; b) houve adimplemento substancial do contrato, de modo que os pagamentos realizados afastam a consolidação da propriedade e a procedência da ação de busca e apreensão; e c) faz jus à repetição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, nos termos do art. 940 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Em suas contrarrazões (mov. 374.1), a apelado Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A aduz, em síntese, que: a) o recurso não observa o princípio da dialeticidade; b) a constituição em mora é válida, pois a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; c) é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69; e d) é incabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de reconvenção e de demonstração de má-fé do credor. Assim, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais.
II. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. em contrarrazões; ii) da validade da constituição em mora da devedora fiduciária; iii) da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao contrato objeto da demanda; e iv) do cabimento da repetição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. Da ofensa ao princípio da dialeticidade A apelada sustenta que o recurso viola o princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, no caso concreto, as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, apresentando argumentos de fato e de direito voltados à sua reforma. Com isso, restaram observados os requisitos de regularidade formal do recurso, bem como assegurados o contraditório e a ampla defesa em grau recursal. Portanto, não há afronta ao princípio da dialeticidade, impondo-se a rejeição da preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Do mérito Da validade da constituição em mora Em síntese, sustenta a apelante que a correspondência encaminhada ao endereço cadastral indicado no contrato, posteriormente devolvida com a anotação de "mudou-se", não é apta a constituí-la validamente em mora. Afirma que, à época do envio da notificação extrajudicial, 12.01.2016, sua sede já havia sido transferida para outro endereço, circunstância que constava de averbação perante a Junta Comercial, do cartão de inscrição no CNPJ e era passível de consulta pública. Defende, assim, que incumbia à autora verificar previamente a atualização do endereço antes do envio da notificação. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Todavia, a questão discutida no presente caso encontra solução no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema 1.132), ocasião em que foi fixada a tese de que, para a comprovação da mora, basta “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”, sendo desnecessária “a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”: Tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O entendimento foi posteriormente esclarecido no Informativo nº 722 do STJ, no qual o relator Ministro João Otávio de Noronha consignou expressamente que a tese também alcança hipóteses em que a notificação retorna com as anotações “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio do aviso de recebimento”, incumbindo ao credor demonstrar apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Nesse contexto, comprovada a remessa da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pela própria devedora, considera-se atendido o ônus processual imposto ao credor, sendo suficiente tal providência para a configuração da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.57) foi regularmente encaminhada ao endereço constante dos contratos celebrados entre as partes, Rua Chico Pontes, nº 1.066, Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP: 02.067-002, circunstância suficiente para a constituição em mora da apelante, nos termos da orientação vinculante acima exposta. Assim, o fato de a notificação ter retornado com a informação de “mudou-se”, não afasta a constituição em mora do réu, em observância também ao princípio da boa-fé, que deve nortear a relação contratual. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a apelante, a própria orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça conduz à conclusão de que incumbe ao devedor comunicar ao credor eventual alteração do endereço informado na contratação, não sendo razoável exigir deste a prévia verificação de mudanças cadastrais não comunicadas. Isso porque, ao esclarecer que a constituição em mora subsiste mesmo quando a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante do contrato, retorna com anotações como "mudou-se", "ausente" ou "insuficiência de endereço", o STJ necessariamente afastou a existência de qualquer dever do credor de pesquisar ou confirmar eventual alteração do domicílio do devedor. Se assim não fosse, a ressalva expressamente feita pela Corte Superior para essas hipóteses seria esvaziada de utilidade prática. Desse modo, em observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva, compete ao devedor manter o credor informado acerca de eventual alteração de seu endereço, o que o apelante não fez. Exigir que o credor consulte previamente registros públicos, como aqueles mantidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal, representaria impor-lhe obrigação desarrazoada, criando requisito não previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e incompatível com a tese vinculante firmada no Tema nº 1.132 do STJ. Colhe-se o entendimento pacífico desta Colenda 18ª Câmara Cível em situações análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. O entendimento abrange situações em que a correspondência retorna com avisos de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço" ou "extravio do aviso de recebimento". (...) IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123579-90.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 02.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, VEZ QUE O A.R. RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE" – IMPOSSIBILIDADE – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA ULTIMA RENEGOCIAÇÃO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DEVER DO AGRAVANTE DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA Nº 1.132 – MORA CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049210-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69. TEMA REPETITIVO Nº. 1.132/STJ. A MERA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos do Tema Repetitivo nº. 1.132 do STJ, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3.2. Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 3.3. Desta forma, nos termos da tese vinculante, o fato de a notificação ter retornado com a informação de “mudou-se” não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré. (...) IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0122136-41.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025) Diante desse panorama, verifica-se que a insurgência recursal não se sustenta, uma vez que a constituição em mora da apelante observou integralmente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, tendo sido comprovado o envio da notificação ao endereço constante do contrato. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a validade da constituição em mora. Da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial Sustenta a apelante, em síntese, ser aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão da apelada de rescindir os contratos, ao argumento de que houve o adimplemento de mais de 80% das obrigações contratuais. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Conforme consignado na sentença, o STJ firmou entendimento no sentido de que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969” (REsp 1.622.555/MG, Rel. para o Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2017). Na mesma linha, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta 18ª Câmara Cível, o entendimento pela inaplicabilidade da referida teoria às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO PROCEDIMENTO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente para a constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica para obstar a busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, além de o demonstrativo de débito indicar inadimplemento desde a primeira parcela. (...) IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023871-33.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E PROCEDIMENTO DITADO PELO DECRETO LEI N° 911/69 DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE – PRECEDENTES DOS STJ E DESTE TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA PRETENDIDA. PAGAMENTO DE 34 DAS 60 PARCELAS PREVISTAS. SENTENÇA MANTIDA. - A garantia fiduciária decorre de legislação especial que não está submetida à teoria do adimplemento substancial, prevista no Código Civil.- Além disso, o objetivo da teoria do adimplemento substancial é impedir que o credor resolva a relação contratual devido ao inadimplemento de ínfima parcela contratada.- Nos casos de alienação fiduciária, o credor pretende dar cumprimento ao contrato por intermédio da garantia fiduciária conforme pactuado, situação que afasta a teoria do adimplemento substancial. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029441-02.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.10.2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MORA COMPROVADA VIA AVISO DE RECEBIMENTO. CESSÕES QUE NÃO EXCLUEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CONTRATOS DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍCIA. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002061-50.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2023) Com efeito, a alienação fiduciária constitui modalidade de garantia submetida a regime jurídico especial, que disciplina de forma específica os efeitos do inadimplemento e os mecanismos de satisfação do crédito. Por essa razão, não se lhe aplicam, indistintamente, as regras gerais do Código Civil, entre elas a teoria do adimplemento substancial. Nessa sistemática, o exercício da garantia fiduciária não se confunde com a resolução do contrato por inadimplemento. Ao contrário, representa o próprio cumprimento da avença, mediante a execução da garantia livremente pactuada pelas partes, nos moldes expressamente previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, ainda que o devedor tenha adimplido parcela significativa da obrigação, tal circunstância, por si só, não impede a consolidação da propriedade fiduciária nem obsta o ajuizamento da ação de busca e apreensão, desde que regularmente caracterizada a mora. Admitir solução diversa implicaria esvaziar a eficácia da garantia fiduciária e afastar a incidência do regime jurídico especial instituído pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em desacordo com a orientação consolidada do STJ e desta Corte. Desse modo, independentemente do percentual das obrigações já adimplidas, não há espaço para a incidência da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida no ponto. Da necessidade de reconvenção para repetição em dobro (art. 940 do CC) No tocante ao tema, sustenta a apelante, em síntese, que a apelada promoveu cobrança indevida de parcelas já quitadas, quais sejam: Contrato 1: parcelas 53 e 54; Contrato 3: parcelas 48, 49, 50 e 51; Contrato 4: parcelas 44, 45, 46, 47 e 48; e Contrato 5: parcelas 39, 40, 41 e 42, todas alegadamente pagas em 19.04.2016, conforme comprovantes anexados aos autos. Com base nisso, defende ser cabível a condenação da apelada à restituição em dobro dos respectivos valores, nos termos do art. 940 do Código Civil, sustentando que tal providência prescindiria de pedido formulado em reconvenção. Pois bem. É certo que a aplicação da sanção civil consistente no pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC) pode ser pleiteada pelo réu na própria contestação, independentemente do ajuizamento de ação autônoma ou do oferecimento de reconvenção, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). Todavia, a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de que o credor demandou por dívida já paga, no todo ou em parte, agindo de má-fé, requisito consagrado pela Súmula 159 do STF e pelo Tema Repetitivo nº 622 do STJ. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, RITJPR, ART. 111, INC. I. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução em dobro do valor integral do contrato não é cabível, pois o apelante estava inadimplente em relação a parcelas, justificando a cobrança total. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida (...) Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o art. 940 do Código Civil, exige a comprovação da má-fé do credor e não se aplica quando o devedor está em mora em relação a outras parcelas do contrato. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010169-25.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO REQUERIDO. (...) PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. Em que pese admitida a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil, independentemente da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, cumpre é imprescindível a demonstração de má-fé do credor como reconhecido pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022), de modo que não comprovando o requerido apelante, a alegação de pagamentos efetuados e, portanto, a cobrança indevida pelo credor, deve ser mantida a sentença afastando a sanção pretendida. (...) 5. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000087-24.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.12.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES. (...) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO EM TELA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 IMPROVIDOS. 1. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção (REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 2. A cominação demanda demonstração de má-fé do credor (STJ – 3ª Turma – AgI no REsp nº 1.738.609/MS – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Unânime – DJe 02.10.2018). (...) é certo que até o momento de reconhecimento do bis in idem a cobrança estava amparada em previsão contratual, não sendo possível presumir que o credor tenha agido deliberadamente de má-fé, com o intuito de prejudicar os apelantes. 4. Assim, diante da ausência de comprovação de má-fé, deve ser mantida a sentença que deixou de acolher o pedido neste ponto. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002338-93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se também que a ação de busca e apreensão foi ajuizada na mesma data, qual seja 24/08/2018 às 10h47 (mov. 1.0) e que o pagamento do boleto renegociado foi realizado na mesma data do ajuizamento às 18h47 (mov. 31.14). Desta maneira, não há como requerer a aplicação da primeira parte do art. 940 do CC, vez que não houve propositura de ação com base em dívida paga, posto que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da demanda. (...) Considerando que a má-fé não se presume e, posto que não há provas de que a parte autora ajuizou a demanda com o intuito de alterar a verdade dos fatos, nego provimento ao recurso neste ponto, tendo em vista a ausência de litigância de má-fé. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059646-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.07.2019) No caso, as parcelas apontadas pela apelante como indevidamente cobradas encontravam-se inadimplidas quando do ajuizamento da ação, em 09.03.2016. Os pagamentos invocados pela recorrente foram realizados apenas em 19.04.2016, em decorrência de acordo posteriormente celebrado entre as partes, portanto em momento posterior à propositura da demanda. A própria apelada reconheceu a realização desses pagamentos (mov. 50.1), esclarecendo, contudo, que eles decorreram de acordo celebrado após o ajuizamento da ação, o qual previa o pagamento parcelado do débito e não foi integralmente cumprido pela apelante. Explicou que, com o pagamento da parcela do acordo vencida em 18.04.2016, houve a baixa de algumas das parcelas que se encontravam inadimplidas quando da distribuição da demanda, em 09.03.2016. Assim, a posterior quitação dessas parcelas repercutiu apenas no abatimento do saldo devedor, sem desnaturar a legitimidade da cobrança formulada na petição inicial, fundada na situação fática existente ao tempo do ajuizamento, permanecendo, ademais, a inadimplência contratual em relação ao saldo remanescente. Nesse contexto, não procede a alegação de que a instituição financeira tenha demandado por dívida já paga ou mantido cobrança indevida após a quitação das parcelas. Os pagamentos supervenientes apenas repercutiram na evolução do débito, inexistindo elementos que evidenciem a cobrança consciente de dívida quitada ou a atuação de má-fé da credora. Ausentes, portanto, os pressupostos para a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, o pedido de repetição em dobro não merece acolhimento. Logo, voto pelo desprovimento do recurso. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante no percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
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