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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA CITRA PETITA – INEXISTÊNCIA – NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OU ALTERAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS CONTRATUAIS – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por MARILENE DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Busca e Apreensão. A parte Apelante questiona a sentença por suposto julgamento citra petita, alega abusividade na capitalização diária de juros, em razão da ausência de informação expressa do valor da taxa, requer o afastamento dessa capitalização, a descaracterização da mora, a restituição do bem ou seu valor, além do afastamento dos juros moratórios capitalizados e a devolução do valor pago a esse título.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é lícita a capitalização diária de juros em contrato de financiamento com garantia fiduciária, especialmente quanto à necessidade de previsão expressa da taxa diária, com o afastamento da mora, e se é possível a capitalização dos juros moratórios no período de inadimplência e a restituição dos valores pagos em razão de eventual abusividade na cobrança desses encargos.III. Razões de decidir3. Reconhecida a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de previsão expressa da taxa diária no contrato, violando o dever de informação do consumidor, sem afastar a mora ou alterar os demais termos contratuais.4. Afastada a capitalização dos juros moratórios, em razão de sua ilegalidade, devendo incidir de forma simples, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título, sem prejuízo à compensação.5. Improcedentes os pedidos de afastamento da mora, restituição do bem apreendido ou pagamento do seu valor, e aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a manutenção da sucumbência como definida na sentença. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros sem afastar a mora ou alterar os demais termos contratuais; afastar a capitalização dos juros moratórios, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, sem prejuízo à compensação.Tese de julgamento: É nula a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária aplicada, sendo, contudo, mantida a mora do devedor. Do mesmo modo, é vedada a capitalização dos juros moratórios, sendo devido o afastamento desse trecho e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, 406 e 487, I; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005276-66.2015.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 16.02.2021; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24/09/2012; TJPR, Apelação Cível 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0007057-09.2024.8.16.0131, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0049086-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0006741-73.2024.8.16.0170, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17/11/2023; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016; Súmulas nº 379/STJ, 380/STJ, 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da parte Ré, que pediu a revisão da decisão que confirmou a posse e propriedade do veículo pelo banco, em razão de uma dívida. O Tribunal entendeu que a cobrança da taxa de juros capitalizados diariamente não foi expressa no contrato, por isso essa parte da cobrança é inválida, mas isso não muda o valor da dívida nem o fato de que a pessoa está em atraso. Também decidiu que os juros cobrados por atraso não podem ser calculados de forma capitalizada (ou seja, juros sobre juros), porque a lei não permite, e que o banco deve devolver em dobro o que foi pago a mais por isso. Por fim, a parte que recorreu deve pagar as despesas do processo e honorários advocatícios.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025715-92.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE DA CONCEIÇÃO PEREIRA na Ação de Busca e Apreensão nº 0025715-92.2025.8.16.0019, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida e consolidando a posse e propriedade exclusivas do bem à Instituição Financeira. Consta da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSOLIDAR a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial (CITROEN C-3, placa AZG9866) no patrimônio do autor e TORNAR DEFINITIVA a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, observe-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, §3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 75.1) Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 78.1), requer a Apelante a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, o que o faz nos seguintes termos: a) Sustenta a Recorrente a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de afastamento da capitalização de juros moratórios, bem como não enfrentou a tese central deduzida na sua contestação, consistente na abusividade da capitalização diária de juros por ofensa ao dever de informação. Alega que a tese avençada teria o condão de descaracterizar a mora e que a ausência de sua análise configuraria omissão insanável, de modo que caberia ao Tribunal anular a sentença ou aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC; b) Afirma que não há efetivo prático na nulidade da sentença e defende a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC) para proceder ao julgamento do mérito do recurso; c) Nesse contexto, requer o afastamento da capitalização diária de juros, aplicando em substituição a capitalização mensal de juros. Para tanto, alega a existência de ilegalidade da capitalização diária de juros, em razão da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, inobstante a capitalização diária tenha sido prevista no contrato, não teria ocorrido a indicação expressa da respectiva taxa diária de juros. Aduz que a mera previsão das taxas mensal e anual seria insuficiente, visto que a previsão é de capitalização diária, mencionando, nessa oportunidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) Como consequência do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, requer a descaracterização da mora, por se tratar de um encargo abusivo que teria sido exigido no período de normalidade contratual, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ; e) Em razão da inexistência de mora válida, requer a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, com a revogação da liminar concedida e a restituição do bem apreendido ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente segundo a Tabela FIPE, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de alienação do veículo; f) Defende a ilegalidade da capitalização de juros moratórios no período de inadimplência, requerendo o afastamento da cobrança e a sua restituição; g) Por fim, pede a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido. O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 83.1, oportunidade em que requereu o prequestionamento da matéria objeto da lide e pugnou pelo não provimento do apelo. Em seguida, o processo veio concluso para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), sendo a Ré, ora Apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 75.1), deve o recurso ser conhecido.A presente insurgência recursal diz respeito ao reconhecimento da nulidade da sentença por vício citra petita. No mérito, alega a Apelante a ilegalidade da capitalização diária de juros por ofensa ao dever de informação do consumidor, a descaracterização da mora, bem como a necessidade de restituição do bem à Ré ou, em caso de alienação do veículo, o pagamento do seu valor e aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ao final, pede o afastamento da capitalização dos juros moratórios, a restituição desses valores e a inversão do ônus de sucumbência. 2.1. Da sentença citra petita Defende a Apelante a nulidade da r. sentença, ao argumento de julgamento citra petita. Na oportunidade, alega a suposta ausência de análise e fundamentação quanto aos pedidos de reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária de juros por ofensa ao dever de informação (e consequente afastamento da mora) e de ilegalidade da capitalização dos juros moratórios, conforme impugnação feita em contestação.Em que pese o alegado, não se pode considerar que a sentença contenha tal vício. O pedido relativo ao afastamento da capitalização diária de juros, realizado sob alegação de ausência de previsão contratual da taxa aplicada, foi matéria de análise na r. sentença, sendo o pedido julgado improcedente: “No mérito, sustentou a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa diária, o que violaria o dever de informação do CDC.(...) A ré sustenta a abusividade da capitalização diária ante a falta de previsão da taxa nominal diária. Sem razão. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ).(...).No contrato sub judice, verifica-se que a taxa mensal é de 1,96% e a taxa anual é de 26,23%. Como a taxa anual prevista (26,23%) é superior a esse valor, conclui-se que a capitalização foi expressamente pactuada e é lícita, cumprindo o dever de informação ao consumidor quanto ao custo efetivo da operação. Portanto, não há ilegalidade no período de normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ.” (mov. 75.1) (Grifei) Observa-se, portanto, que a sentença enfrentou a questão e entendeu que a capitalização foi prevista, não havendo ilegalidade apta a afastar a mora, ainda que não haja indicação da taxa diária de juros. O não acolhimento da tese de que a ausência da indicação dessa taxa violaria o dever de informação e implicaria afastamento da mora, portanto, não quer dizer que a questão deixou de ser apreciada.Quanto aos juros de mora, destaca-se da r. sentença: “(...) Quanto aos juros de mora, o contrato prevê a incidência de 1% ao mês. Tal previsão está em estrita consonância com a jurisprudência e o art. 406 do Código Civil, não se mostrando abusiva. Eventual capitalização de encargos moratórios, embora questionada, não tem o condão de anular a mora já configurada pelo inadimplemento das parcelas principais.” (mov. 75.1) (Grifei) Para além da menção à taxa de juros e à conclusão de que não destoou do índice legal, concluiu-se que a mora não restaria afastada porque o questionamento não se refere aos chamados encargos da normalidade. Logo, a procedência da ação seria mera consequência desse cenário (falta de pagamento, mora constituída e não purgada ou afastada).E, sem que a parte tenha lançado mão de eventual reconvenção, tem-se por certo que não existe, como já antecipado, o vício que foi imputado.Não obstante, é certo que prevalece o entendimento de que a ação possui caráter dúplice, admitindo discussão de cláusulas contratuais, pelo que não se vê óbice a que se avance no mérito do tema, do que se tratará adiante. Nesse sentido, inclusive em caso em que se questionou encargo moratório: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL 1 - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO DESDE QUE CONEXA COM A CAUSA DE PEDIR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE GRAVAME - POSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO COMPRADOR CONFORME ART. 490 DO CC - TARIFA DE REGISTRO NO DETRAN - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -RESP 578526/SP E TEMA 958 STJ – REFORMA DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE - ART. 240 DO CPC. – APELAÇÃO CÍVEL 2 ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – COBRANÇA INEXISTENTE NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO NÃO CONHECIDO - TARIFA DE CADASTRO (TC) - LEGALIDADE- (RESP N° 1251331/RS E RESP N° 1255573/RS) - CONTRATO DE ADESÃO - MODALIDADE CONTRATUAL VÁLIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NULIDADE INEXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES À 31.03.2000, DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ –REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INCABÍVEL - ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM BASE NO DECRETO- LEI Nº 911/1969, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005276-66.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.02.2021) Logo, havendo o enfrentamento das questões de forma fundamentada, não há que se falar em julgamento citra petita. 2.2. Da capitalização diária de juros e descaracterização da moraSustenta a Apelante a ilegalidade da capitalização diária de juros, em razão da violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, inobstante a capitalização diária tenha sido prevista no contrato, a indicação expressa do valor da taxa diária a ser cobrada não teria ocorrido.Aduz que a mera previsão das taxas mensal e anual seria insuficiente, visto que a previsão é de capitalização diária, mencionando, nessa oportunidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Ao final, pleiteia o afastamento da capitalização diária de juros, aplicando em substituição a capitalização mensal de juros, bem como a descaracterização da mora, com a revogação da liminar concedida e restituição do bem apreendido. Subsidiariamente, em caso de alienação do veículo, requer o pagamento do valor correspondente, segundo a Tabela FIPE, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (mov. 78.1). Acerca da capitalização de juros diária, verifica-se que após a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Jesus Sarrão, a Corte resolveu decidir “novamente sobre a constitucionalidade ou não do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em razão de fatos supervenientes”.Desta feita, esta decisão se pautou pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se verifica: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilha esta Corte, é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Da leitura do caderno processual, extrai-se que a Apelante firmou com o Apelado o contrato de financiamento de um veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 22255408 (mov.1.7), com garantia fiduciária, para aquisição do veículo Marca CITROEN, Modelo C-3 (FL) TENDANCE 1.58VA4C, Cor Prata, Chassi 935SLYFYYFB524276 e Ano 2014, no valor total financiado de R$37.154,80 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas fixas e sucessivas de R$1.065,63 (um mil e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em 24.06.2023.No caso, verifica-se que o contrato foi firmado após 31.02.2000, e prevê a capitalização de juros diária, mas não está expressa a sua taxa, de forma que, para ser lícita, a taxa diária deveria ter constado de forma explícita no contrato celebrado, o que não ocorreu.Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola o direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA INCIDIU NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL A PARTIR DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036275- 58.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.02.2025). Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do trecho da cláusula “3. Promessa de Pagamento”, no que se refere à capitalização diária de juros (mov. 1.7), ante a inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente, merecendo reforma a r. sentença, neste ponto. Vejamos:
Outrossim, a declaração da nulidade da capitalização diária não importa em alteração dos demais termos contratuais ou do valor das prestações, as quais são calculadas a partir da taxa expressa de juros remuneratórios de 1,96% a.m., capitalizada mensalmente.Por essa razão, essa Colenda 20ª Câmara Cível, passou a entender que subsiste a mora do devedor no que se refere à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária, inexistindo nos autos prova de sua efetiva incidência. Note-se que se, para além do fato de as parcelas serem fixas, entende-se que houve previsão da capitalização mensal e anual e em relação a essas previsões a mora não se alterou.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DOS EFEITOS DA MORA BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025) Assim, reforma-se a r. sentença somente para reconhecer a nulidade da capitalização diária, inexistindo valores a serem repetidos em decorrência dessa nulidade, e mantendo-se a constituição em mora da parte Apelante.Isto posto, não acolhido o requerimento recursal de afastamento da mora, não há que se falar em improcedência da Ação de Busca e Apreensão, restituição do bem apreendido ou do seu valor correspondente, e a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.3. Da ilegalidade da capitalização de juros moratórios Defende a Apelante o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros moratórios no período de inadimplência, ao argumento de que essa prática é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Afirma que “a natureza dos juros moratórios é compensatória pela mora, e sua função é penalizar o devedor pela inexecução da obrigação no tempo devido, incidindo de forma simples, e não composta”. Alega que a capitalização dos juros moratórios extrapola o percentual que é previsto em lei e, ao final, requer o afastamento da cobrança e a restituição dos valores.Razão assiste à parte.Da análise do contrato avençado entre as partes (mov. 1.7), verifica-se que, na hipótese de atraso no pagamento, são exigidos os juros remuneratórios contratados, “à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente”. Vejamos:
Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 do STJ) admita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, se expressamente pactuada, esse entendimento restringe-se aos juros remuneratórios incidentes durante o período de normalidade contratual, não se estendendo, de forma automática, aos encargos moratórios.Isto porque, enquanto os juros remuneratórios se destinam a compensar a utilização do capital, os juros moratórios possuem um caráter eminentemente sancionatório, decorrente do inadimplemento de uma obrigação, tratando-se de encargos com naturezas jurídicas diversas. Sob essa ótica, não se admite a incidência dos juros moratórios de forma capitalizada se ausente previsão legal específica, consoante disposto no art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” No âmbito dos contratos bancários, a autonomia privada encontra limite na Súmula 379 do STJ, que preceitua que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, se mostrando abusiva a capitalização de juros moratórios. Nesse sentido, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 10.931 /2004. SÚMULA 379 DO STJ. VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. IRREGULARIDADE. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007057-09.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO AUSENTE NA LEI 10.932 /2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0049086- 79.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 02.08.2024). E, ainda: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Impossibilidade de capitalização de juros moratórios. Ausência de previsão legal autorizadora. Recurso conhecido e não provido. (...). (TJPR - 14ª C. Cível - 0006741-73.2024.8.16.0170 - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 22.07.2025) Dessa forma, o recurso de Apelação Cível comporta provimento quanto ao afastamento dos juros moratórios de forma capitalizada, devendo incidir de forma simples, determinando a restituição desses valores pagos de forma indevida. 2.4. Da restituição dos valores A regra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é que, na relação de consumo, o pagamento indevido deve ser restituído. Não se exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra valor indevido, trata-se de imputação que se faz de forma objetiva.Acerca da repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia, em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, concluindo: a) que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; b) pela modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30 de março de 2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Nessa linha de entendimento, são os julgados desta 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. EARESP N. 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros em razão da ausência de previsão contratual, fica descaracterizada a mora, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS (Tema n. 28) do STJ. 3. Não há abusividade da tarifa de avaliação de bem, quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor for inferior a 2% do valor financiado. 4. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007242-31.2023.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.11.2024). Sendo assim, considerando que o contrato foi avençado em 24.06.2023, ou seja, após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS, impõe-se a restituição em dobro. Não há impedimento, por outro lado, à compensação com eventual saldo devedor.A despeito de todas as construções e divergências jurisprudenciais que se formaram ao longo dos anos a respeito da questão da correção de juros, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos artigos do Código Civilista, dentre os quais, o artigo 406, passando a prever, expressamente, a aplicação da taxa Selic aos juros, conforme a nova redação do normativo abaixo transcrito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Mencione-se que, publicada a referida Lei no Diário Oficial da União em 01/07/2024, foi previsto o prazo de vacância de 60 (sessenta) dias, entrando a norma em vigor no dia 30/08/2024.Diante desse quadro atual legislativo, considerando que, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, as alterações legislativas referentes às normas de direito material têm aplicação imediata, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que, no caso, diante da ausência, até o advento da Lei nº 14.905/2024, de previsão legal quanto aos índices aplicáveis de atualização da indenização nas relações civis contratuais, decorrendo até então a escolha do índice e juros de interpretações doutrinárias e jurisprudências, com o advento da nova redação do artigo 406 do Código Civil, que passou a prever, expressamente, qual a taxa legal da correção monetária e de juros aplicáveis às relações de direito privado, aplica-se de ofício ao caso, para a restituição dos valores pagos indevidamente, a taxa Selic, a partir da citação, e antes da citação, o IPCA, exclusivamente. 2.5. Do PrequestionamentoPleiteia o ora Apelado, em sede de contrarrazões, o prequestionamento da matéria objeto da lide (mov. 83.1). Contudo, destaca-se não ser necessária a menção expressa ao texto de lei e aos dispositivos legais que o Apelado entende cabíveis à espécie, uma vez que o que está sendo questionado é a questão de direito em si, e não o dispositivo a ela relacionado. Dessa forma, se as questões foram devidamente abordadas no v. acórdão, a análise das disposições legais citadas está implícita, tornando desnecessária a citação direta desses dispositivos.Sobre o tema, a doutrina ensina que “a exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal” (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo – Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Juspodivm, p. 1723).Neste sentido, a propósito, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022). Portanto, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa ao artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido debatida. 3. Da sucumbênciaA sucumbência deve ser mantida tal como fixada, posto que o resultado da lide não se alterou, ou seja, permanece a total procedência do pedido.Ainda que assim não fosse, tem-se que a Recorrente não logrou êxito nos pedidos de afastamento da capitalização (juros remuneratórios) e, consequentemente, da mora, com a restituição do veículo ou de pagamento do seu valor, e aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por outro lado, foram julgados procedentes os pedidos de nulidade da capitalização diária de juros (sem reflexo financeiro) e afastamento da capitalização dos juros moratórios, com a restituição em dobro do valor a ela referente. Nesse cenário, não há como deixar de considerar e aplicar o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que mínimo o êxito ou o proveito econômico da Ré. Assim, mantém-se a condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios impostos pela sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º) (mov. 75.1).Com o parcial provimento do recurso, descabida a fixação (majoração) dos chamados honorários recursais, ou seja, não tem aplicação o art. 85, §11 do CPC no caso. 4. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Ré para reformar a r. sentença, a fim de: a) reconhecer a nulidade do trecho da cláusula de capitalização diária de juros, contudo, sem o afastamento da mora ou a alteração dos demais termos contratuais; b) afastar os juros moratórios de forma capitalizada, e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, sem prejuízo à compensação, nos termos da fundamentação apresentada.
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