SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025715-92.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA CITRA PETITA – INEXISTÊNCIA – NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OU ALTERAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS CONTRATUAIS – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por MARILENE DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Busca e Apreensão. A parte Apelante questiona a sentença por suposto julgamento citra petita, alega abusividade na capitalização diária de juros, em razão da ausência de informação expressa do valor da taxa, requer o afastamento dessa capitalização, a descaracterização da mora, a restituição do bem ou seu valor, além do afastamento dos juros moratórios capitalizados e a devolução do valor pago a esse título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a capitalização diária de juros em contrato de financiamento com garantia fiduciária, especialmente quanto à necessidade de previsão expressa da taxa diária, com o afastamento da mora, e se é possível a capitalização dos juros moratórios no período de inadimplência e a restituição dos valores pagos em razão de eventual abusividade na cobrança desses encargos.III. Razões de decidir3. Reconhecida a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de previsão expressa da taxa diária no contrato, violando o dever de informação do consumidor, sem afastar a mora ou alterar os demais termos contratuais.4. Afastada a capitalização dos juros moratórios, em razão de sua ilegalidade, devendo incidir de forma simples, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título, sem prejuízo à compensação.5. Improcedentes os pedidos de afastamento da mora, restituição do bem apreendido ou pagamento do seu valor, e aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a manutenção da sucumbência como definida na sentença. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros sem afastar a mora ou alterar os demais termos contratuais; afastar a capitalização dos juros moratórios, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, sem prejuízo à compensação.Tese de julgamento: É nula a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária aplicada, sendo, contudo, mantida a mora do devedor. Do mesmo modo, é vedada a capitalização dos juros moratórios, sendo devido o afastamento desse trecho e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, 406 e 487, I; CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005276-66.2015.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 16.02.2021; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24/09/2012; TJPR, Apelação Cível 0036275-58.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0014606-96.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0007057-09.2024.8.16.0131, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0049086-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0006741-73.2024.8.16.0170, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17/11/2023; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016; Súmulas nº 379/STJ, 380/STJ, 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da parte Ré, que pediu a revisão da decisão que confirmou a posse e propriedade do veículo pelo banco, em razão de uma dívida. O Tribunal entendeu que a cobrança da taxa de juros capitalizados diariamente não foi expressa no contrato, por isso essa parte da cobrança é inválida, mas isso não muda o valor da dívida nem o fato de que a pessoa está em atraso. Também decidiu que os juros cobrados por atraso não podem ser calculados de forma capitalizada (ou seja, juros sobre juros), porque a lei não permite, e que o banco deve devolver em dobro o que foi pago a mais por isso. Por fim, a parte que recorreu deve pagar as despesas do processo e honorários advocatícios.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.