Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação. Omissão. Vício inexistente. Renúncia ao prazo recursal. Questão devidamente fundamentada. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte autora, a qual renunciou ao prazo recursal alegando erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, requerendo o afastamento da renúncia e o reconhecimento da admissibilidade do recurso, diante da suposta incompatibilidade entre a renúncia formal e a conduta processual subsequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de erro escusável relacionado à renúncia ao prazo recursal, bem como se deve ser afastada a renúncia e admitida a apelação em razão de suposto equívoco no manuseio do sistema eletrônico do tribunal.III. Razões de decidir3. O acórdão analisou expressamente a alegação de erro escusável e concluiu que a renúncia ao prazo recursal foi ato voluntário e não impensado, ocorrendo dias após a ciência da sentença.4. A renúncia ao prazo recursal constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, o que impede o conhecimento do recurso de apelação.5. A alegação de falha no sistema eletrônico não invalida a renúncia regularmente manifestada, especialmente porque o ato produziu efeitos imediatos e foi praticado sem ressalvas.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.7. Os dispositivos legais indicados pela parte foram considerados prequestionados, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A renúncia ao prazo recursal manifestada de forma voluntária e sem imediata retratação impede o conhecimento do recurso, não sendo afastada por alegação posterior de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.000, 1.022 e 1.025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o julgamento questionado não tinha nenhum vício de fundamentação a ser corrigido e rejeitou os embargos de declaração.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028088-77.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 38.1 - AP).O embargante alega que o julgado é omisso quanto à análise de erro escusável relacionada à renúncia ao prazo recursal, afirmando que o ato decorreu de equívoco no manuseio do sistema eletrônico do tribunal.Afirma que apresentou petição esclarecendo a situação e interpôs o recurso cabível dentro do prazo legal, demonstrando inequívoca intenção de recorrer.Destaca que a renúncia ao prazo foi ato isolado e incompatível com a conduta processual subsequente, razão pela qual deveria prevalecer a real vontade da parte, e não a manifestação formal equivocada.Argumenta que o acórdão analisou apenas o intervalo temporal entre os atos processuais, sem considerar o conjunto da conduta da parte e a inexistência de intenção efetiva de renunciar ao recurso.Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a renúncia ao prazo recursal e reconhecer a admissibilidade da apelação, bem como o prequestionamento da matéria.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O julgado analisou expressamente a alegação de erro escusável, afastando-a sob o fundamento de que a renúncia ao prazo não decorreu de reação imediata ou impensada, mas de manifestação voluntária realizada dias após a ciência da sentença:Do recurso do autor. A apelação do autor não comporta conhecimento. O autor foi intimado da sentença em 24/05/2025 e em 30/05/2025 houve a renúncia ao prazo recursal (mov. 86). A renúncia de prazo pelo autor constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso de apelação. [...] Em que pese o autor tenha apresentado manifestação posterior (mov. 87.1) requerendo o recebimento do recurso em razão de alegado erro escusável na renúncia ao prazo recursal, não há como acolher o pedido. A intimação da sentença foi lida no dia 23/05/2025 e a renúncia de prazo ocorreu no dia 30 seguinte, o que demonstra que não houve uma reação impensada quando da ciência da sentença, mas um ato voluntário, tanto que a retratação não ocorreu de imediato, mas somente no dia 02/06/2025. Uma vez precluso o direito de recorrer do autor, não se conhece do recurso de apelação interposto. Logo, não há omissão no julgado.A alegação de falha operacional no manuseio do sistema eletrônico não possui aptidão, por si só, para invalidar a renúncia regularmente manifestada, especialmente porque o ato processual produziu efeitos imediatos e foi praticado sem qualquer ressalva. A posterior interposição de recurso não afasta a preclusão já consumada.Também não se verifica omissão quanto aos princípios da boa-fé, cooperação, confiança e primazia do julgamento de mérito, pois o acórdão apreciou expressamente a validade da renúncia ao prazo recursal e concluiu pela ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer, fundamentação suficiente para manutenção do não conhecimento da apelação.As partes são responsáveis e sofrem as consequências jurídicas pelos atos processuais que praticam, cumprindo ao Poder Judiciário dar tratamento equânime, de forma que, caso a renúncia ao prazo recursal fosse manifestada pela parte contrária a decisão seria a mesma.As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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