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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0008589-06.2023.8.16.0017 Ap, que conheceu e deu provimento ao apelo da Embargada, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial no sentido de condenar o Embargante a exibir os documentos inerentes à relação contratual estabelecida entre as partes, no prazo de trinta dias, sob pena de busca e apreensão, invertendo o ônus da sucumbência de modo que o Embargante arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação cível interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de exibição de documentos inerentes à relação contratual estabelecida entre as partes, com condenação da Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a Autora faz jus à exibição dos documentos atinentes à relação estabelecida com o Réu, bem como se este resistiu à pretensão exibitória e deve ser condenado a arcar com os ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir1. Vislumbrando-se do histórico de consignações do benefício previdenciário da Autora que houve inclusão do contrato, com subsequente exclusão alguns dias depois, conclui-se que houve um cancelamento antecipado, o qual, todavia, não tornou o contrato inexistente, tampouco impossibilita sua exibição.2. Ainda que o contrato não tenha produzido efeitos concretos entre as partes, isso não tem o condão de afastar o interesse da Autora em sua exibição, pouco importando se a demanda foi ajuizada com o fito de obter antecipadamente prova a ser eventualmente utilizada noutro processo ou como ação probatória autônoma, calcada no direito material à obtenção do documento, devendo prevalecer o direito à informação.3. Foi comprovada a regular notificação extrajudicial por parte da Autora, não atendida pelo Réu, configurando a recusa administrativa ao pedido de exibição de documentos. Ademais, mesmo após o ajuizamento da demanda e citação do Réu, este deixou de apresentar os documentos pretendidos pela Autora.4. Reforma da sentença que se impõe, para condenar o Réu a exibir os documentos inerentes à relação contratual estabelecida com a Autora no prazo de trinta dias, sob pena de busca e apreensão, com base nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único do Código de Processo Civil.5. Vislumbrando-se litigiosidade e resistência do Réu em exibir os documentos pretendidos pela Autora, entende-se cabível a condenação dele ao pagamento das verbas de sucumbência.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega o Embargante, em suma, que: a) houve omissão quanto à inexistência de contratação válida entre as partes; b) a operação indicada pela Embargada “não ultrapassou a fase pré-contratual, tratando-se de mera proposta registrada no sistema e posteriormente excluída, sem qualquer formalização”; c) “registros internos evidenciam que a referida proposta foi excluída em 25/07/2019, apenas 05 dias após sua inclusão”, não havendo aceite válido, assinatura de instrumento contratual, averbação junto ao órgão competente, liberação de valores, tampouco qualquer desconto vinculado à operação impugnada; d) a inexistência do contrato impede sua apresentação em juízo; e) “a mera criação de proposta não se confunde com a efetiva celebração de contrato”; f) “somente após a conclusão de todas as etapas obrigatórias — especialmente a formalização da contratação mediante aceite válido e posterior averbação — é que se constitui negócio jurídico apto a gerar obrigações e eventuais descontos em benefício previdenciários”; g) “a proposta foi cancelada previamente à constituição do contrato, não preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil”; h) “não deu causa à propositura da demanda, uma vez que inexiste contrato a ser exibido ou obrigação a ser cumprida”; i) “não houve qualquer conduta ilícita ou resistência injustificada por parte da instituição financeira”; j) com base no princípio da causalidade, é a Embargada quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, por ter dado causa à instauração do processo com base em contratação inexistente.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição.Salienta-se que a omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso em análise, o Colegiado enfrentou expressamente a questão referente à existência de relação contratual entre as partes, e ao consequente dever de o Embargante apresentar os documentos inerentes a esta relação. Confira-se, a propósito, trechos do acórdão combatido: (...) verifica-se que o contrato de nº 15250715 consta do histórico de consignações do benefício previdenciário da Autora, donde se extrai, dentre outras informações, que foi incluído em 20/07/2019, e excluído pelo Banco em 25/07/2019 (mov. 1.8). Com base nisso, aliás, o Réu sustentou inexistir contrato entre as partes, sugerindo que houve apenas uma proposta que sequer chegou a ser efetivada, e salientando a impossibilidade de exibir um contrato inexistente (mov. 39.1).Ocorre que, fosse o caso de mera proposta, sem concordância expressa da Autora com seus termos, não seria possível incluir o valor da parcela dentre os descontos consignados na folha de pagamento do benefício previdenciário dela, eis que para tanto seria necessária a outorga de autorização ao INSS por parte dela.A contrario sensu, vislumbrando-se do histórico de consignações que houve inclusão do contrato nº 15250715 em 20/07/2019, conclui-se que este contrato de fato existiu, muito embora possa ter sido cancelado, o que explicaria a situação de “excluído” na data de 25/07/2019.O cancelamento antecipado, todavia, não tornou o contrato inexistente, mas apenas significa que foi encerrado antes do início do cumprimento das obrigações nele previstas.Nessa linha, não prospera a tese do Réu de inexistência e consequente impossibilidade de exibir o contrato. Ainda que inexista instrumento contratual assinado pela Autora – o que deverá ser expressamente declarado pelo Réu no momento oportuno – ao menos os dados da operação, como data de contratação e identidade do proponente, além dos documentos por este apresentados para subsidiar o pedido, deverão ser apresentados. Em que pese o Embargante insistir que houve mera proposta sem aceite válido, tampouco assinatura de instrumento contratual, nada mencionou quanto à inclusão do valor da parcela dentre os descontos consignados na folha de pagamento do benefício previdenciário da Embargada, a qual demandava prévia outorga de autorização ao INSS. Salienta-se que o acórdão foi elucidativo no sentido de que a inclusão do contrato no histórico de consignações indica que o contrato existiu, embora possa ter sido cancelado antes do início das obrigações nele previstas, o que, todavia, não afasta o interesse da Embargada na exibição dos documentos inerentes à relação contratual.Ademais, partindo do pressuposto da existência do contrato, não merece prosperar a tese do Embargante de que foi a Embargada quem deu causa ao ajuizamento da ação. Ao revés, deve ser mantida a condenação do Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face à litigiosidade e resistência em exibir os documentos, conforme consignado na decisão colegiada.Repisa-se que a omissão que desafia os embargos de declaração é aquela que se caracteriza pela ausência de expressa manifestação no julgado sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pela parte que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada. No caso vertente, como acima apontado, inexiste o vício em comento, tendo o colegiado analisado e fundamentado todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão quanto à tese jurídica e aos dispositivos legais invocados no apelo. O que pretende o Embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinada matéria não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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