SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011306-83.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido de exibição de documentos inerentes à relação contratual estabelecida entre as partes, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso em relação à alegação de houve mera proposta sem aceite, inexistindo contrato celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em omissão, pois o acórdão foi elucidativo no sentido de que a inclusão do contrato no histórico de consignações indica que o pacto existiu, embora possa ter sido cancelado antes do início das obrigações nele previstas, o que, todavia, não afasta o interesse da Embargada na exibição dos documentos inerentes à relação contratual.4. Partindo do pressuposto da existência do contrato, não merece prosperar a tese do Embargante de que foi a Embargada quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser mantida a condenação do Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face à litigiosidade e resistência em exibir os documentos, conforme consignado na decisão colegiada.5. A discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.