SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053765-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. DECISÃO RECORRIDA. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 25% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRIANÇA (09 ANOS). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NECESSIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO COMPROVADA DE FORMA CONSISTENTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE HERANÇA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL CONCLUÍDO E DE EFETIVA FRUIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO O DOS ALIMENTOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO DO FILHO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos do genitor, além de 50% das despesas extraordinárias, em ação de divórcio com pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, em que se discute a adequação do valor arbitrado diante da alegada capacidade econômica superior do alimentante e das necessidades do filho, especialmente quanto ao custeio do acompanhamento psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se é cabível a majoração dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar, diante da alegada insuficiência do valor arbitrado e da suposta capacidade econômica superior do genitor, ou se deve ser mantida a verba alimentar até o aprofundamento da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador, ao fixar os alimentos, deve levar em conta as necessidades do(s) alimentando(s), a capacidade contributiva do(s) alimentante(s) e a proporcionalidade entre o quanto cada um dos responsáveis pela prestação alimentícia pode pagar, isto é, depende do exame das circunstâncias fáticas e da dimensão probatória do caso concreto inerentes ao exame judicial dotrinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade. Exegese do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. O alimentando precisa dos valores prestados pelo pai para fazer frente às suas necessidades essenciais a uma vida digna. Exegese dos artigos 1º, inc. III, e 6º da Constituição Federal, e 1.694 do Código Civil. 5. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas vulneráveis e em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. 6. A dignidade humana infantojuvenil é assegurada, por meio da tutela dos direitos fundamentais abrangidos pelos alimentos (incluindo a segurança alimentar), e alcançada pela presunção judicial danecessidade da pensão alimentícia, em conformidade com os artigos 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 7. Pelos princípios da solidariedade familiar, da parentalidade responsável e da boa-fé em sentido objetivo, o dever de prestar alimentos recai, igualmente, sobre o pai e a mãe, que contribuirão para o sustento dos filhos menores na proporção de seus recursos. Exegese dos artigos 3º, inciso I, 226, § 7º, e 229 da Constituição Federal, e 1.566, inciso IV, e 1.703 do Código Civil. 8. No caso concreto, a criança, atualmente com 09 (nove) anos de idade, encontra-se em fase de desenvolvimento, o que evidencia a presunção de suas necessidades. Quanto à capacidade contributiva do alimentante, os elementos constantes dos autos revelammeros indícios de movimentação financeira e possível padrão de consumo superior à renda formal declarada. Todavia, tais documentos, por se tratarem de elementos produzidos unilateralmente e não submetidos ao crivo do contraditório substancial, não se mostram suficientes, neste momento processual de cognição sumária, para evidenciar de forma segura os rendimentos efetivos do agravado ou eventual existência de renda extrabancária, nem, tampouco, permitem aferir, em juízo de probabilidade, sua real capacidade econômica. 9. In casu, o valor fixado a título de alimentos provisórios - correspondente a 25% dos rendimentos do genitor - não se revela, neste momento processual, incompatível com o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sobretudo diante da ausência de prova consistente acerca da efetiva capacidade contributiva do alimentante, recomendando-se a manutenção da decisão recorrida até ulterior aprofundamento da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESES: 10. Agravo de instrumento conhecido e, parcialmente, provido para confirmar a decisão monocrática que fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos do genitor, afastando, neste momento processual, a pretensão de majoração pretendida, e determinando que o agravado arque integralmente com o tratamento psicológico do filho, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, sem prejuízo de reavaliação do quantum devido após instrução probatória. 11. Teses de julgamento: 11.1. “A fixação de alimentos provisórios deve observar o critério da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sendo vedada a majoração da prestação alimentícia, em sede de cognição sumária diante da ausência de prova suficiente acerca da real capacidade financeira do alimentante”. 11.2. “É prudente aguardar a instrução probatória para aferir a real capacidade contributiva do alimentante, quando há dúvida razoável acerca das suas fontes de rendimentos”. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 3º, I, 5º, caput, 227 e 229; CC/2002, arts. 1.566, IV, 1.630, 1.694, caput e §§ 1º e 2º, e 1.699; CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, incs. II e V, e 98, § 1º, VIII; Lei nº 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp n. 1.854.488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp n. 1.401.297/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2015; TJPR, 0006467-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 22.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da mãe para aumentar o valor da pensão alimentícia paga pelo pai ao filho, que foi fixada em 25% dos rendimentos dele mais metade das despesas extras, como o tratamento psicológico da criança. O Tribunal entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para mostrar que o pai tem mais dinheiro do que declarou, por isso manteve o valor da pensão como está. Também decidiu que o pai deve continuar pagando integralmente o tratamento psicológico do filho enquanto for necessário. Para mudar o valor da pensão, será preciso juntar mais provas no processo para mostrar a real situação financeira do pai.