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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 77.1) interposto pelo Município de Sarandi contra o comando da sentença (mov. 74.1) proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi que – nos autos do processo de Execução Fiscal que tramitou em face de Geraldo Antônio Costa – julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil, eis que a Certidão de Dívida Ativa – CDA consubstancia tributos lançados com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022, por meio da qual se instituiu a base de cálculo do IPTU, possibilitando a sua cobrança. Por sucumbente, condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual nº 962/1932. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em epítome, que: a) não é cabível a extinção de ofício da presente execução fiscal; b) o fundamento legal da cobrança é o art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001; c) o art. 116 definiu as características dos imóveis para definição dos valores venais pela repartição competente da Administração Pública; d) a cobrança do IPTU dos exercícios ora discutidos, foi suficientemente fundado na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, o que permitiu à Administração Pública Municipal a individualização dos imóveis e definição do quantum correspondente ao valor venal; e) assim, não se afastou o ente público da exigência legal sobre a base de cálculo devidamente prevista em lei em sentido estrito, qual seja, o Código Tributário Municipal. Pugna, portanto, pela cassação da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento. Não foi obtida a intimação da parte executada para apresentação das contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Portanto, conheço o recurso. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo outra questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia em saber se é exigível o IPTU lançado pelo Município de Sarandi com fundamento na Lei Complementar nº 70/2001, mas ainda quando não havia a definição, por lei específica, dos critérios para a apuração da base de cálculo do aludido imposto.Pois bem.No caso em apreço, o Município de Sarandi, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 252/2023, ajuizou a Execução Fiscal em 04.05.2023, em face de Geraldo Antônio Costa, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 1.389,36 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), relativo ao não recolhimento do IPTU dos exercícios fiscais de 2019 a 2022.Infere-se da aludida CDA, que o Exequente, ora Apelante, está exigindo o IPTU com fundamento na Lei Municipal nº 70/2001, que assim dispõe em seu artigo 104: Art. 104, Lei nº 70/2001: O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Em relação à base de cálculo do imposto, o artigo 113 de referida legislação, por sua vez, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo”.Por sua vez, o art. 116 da mencionada lei estabelece que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica. Todavia, na época dos fatos geradores dos tributos em execução, inexistia lei específica estabelecendo os critérios para a apuração da base de cálculo do aludido imposto, o que somente veio ocorrer com a edição da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, publicada em setembro daquele ano.Tem-se que a base de cálculo apurada para a cobrança do imposto exigido na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1597/2022 foi estabelecida por ato administrativo, violando o princípio da legalidade tributária garantido constitucionalmente pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Com efeito, o lançamento do tributo sem a definição da base de cálculo por lei específica fere o princípio da legalidade tributária e, consequentemente, macula o título executivo, que não pode ser emendado ou mesmo substituído por outro, pois a despeito de o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980[1] e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça[2] permitirem a substituição ou emenda do título executivo até a decisão de primeira instância, não se está, conforme se exige, diante de erro material ou formal a depender de mera correção. Ao revés, constata-se a existência de vício irremediável do título, pois consubstancia a cobrança de tributos inexigíveis, com fatos geradores anteriores à edição da LC nº 421/2022.Em acréscimo à exigência de que os critérios da base de cálculo estejam definidos em lei específica, se somam os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, proferidos em sede de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses, a saber: Tema 211/STF: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.Tema 1084/STF: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Anota-se que a fundamentação da decisão deste colegiado não contraria o entendimento fixado no Tema 1084 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o reforça, na medida em que não se nega a possibilidade de que a apuração do valor seja realizada pelo Poder Executivo, mas sim que o faça amparado nos critérios da base de cálculo definidos por lei anterior ao fato gerador do tributo que se pretende exigir. Portanto, considerando que inexistia previsão em lei dos critérios definidores da base de cálculo do IPTU antes de setembro de 2022, se impõe reconhecer como inexigíveis as exações dos exercícios fiscais de 2019 a 2022 descritas na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 252/2023.Nesse sentido, já decidiu esta 3ª Câmara Cível em hipóteses semelhantes, cujos recursos também foram interpostos contra decisões oriundas da Comarca de Sarandi, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050998-14.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.09.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL (EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EXAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008904-61.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, para manter incólume a sentença objurgada.É como voto.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator. [1] Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.[2] Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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