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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 33.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela embargada, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA AMBICIONADA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PERTINÊNCIA NA ESPÉCIE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROMOÇÃO DE VENDA DE COTAS DE GRUPO DE CONSÓRCIOS – CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA E NÃO ALICIAMENTO – OBRIGAÇÕES PÓS-CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO TEMPORAL E MATERIAL – VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – PERIGO DE DANO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE ATOS DE CONCORRÊNCIA E ALICIAMENTO DE CLIENTES – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS – TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER CONCEDIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A embargante sustenta em apertada síntese, a existência de omissão quanto ao exame de teses defensivas deduzidas em contrarrazões, relativas à autenticidade e suficiência dos elementos probatórios apresentados, bem como à alegada abusividade das cláusulas de não concorrência e não aliciamento, especialmente diante da ausência de contraprestação financeira durante o período de quarentena. Ao final requer o acolhimento e o provimento do recurso. Nesses termos, busca a reforma do excerto. Contrarrazões apresentadas ao Mov. 10.1. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro materialParágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que a embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão.
É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei).
Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC1. Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. Está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: “(…) 4 - Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona com a deliberação de Mov. 31.1, que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial para determinar que a ré se abstenha de violar as cláusulas de não concorrência fixadas no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. 5 - Sobre o tema, sabe-se que o atual CPC/2015 prevê duas possibilidades distintas de tutela provisória: de urgência e de evidência.
Primeiro, a tutela de urgência encontra-se disciplinada nos artigos 300 a 302 do CPC e trata-se de modalidade de tutela antecipada vinculada ao periculum in mora, ou seja, ao perigo que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar. Nesta modalidade, através de uma decisão provisória, proferida em juízo de cognição sumária, concede-se a tutela almejada quando se entendem presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao direito invocado urgente, em razão da morosidade do trâmite processual e do longo lapso temporal até a prolação da sentença definitiva 6 – No caso, consta dos autos que as partes firmaram um Contrato de Prestação de Serviços cujo objeto era a prestação de serviços na promoção de venda de cota de grupo de consórcios de automóveis, motocicletas, imóveis e congêneres, de administradoras das quais a contratante, ora agravante, é credenciada. Na avença constaram cláusulas de obrigações de não concorrência e de não aliciamento de clientes, fornecedores e antigos empregados da ora agravante, com período de quarentena de 03 (três) anos (Cláusulas 12ª e 14ª de seq. 1.4/origem).
Sobre referida estipulação, ela tem sido reconhecida como válida pela nossa jurisprudência desde que respeitados os limites temporais e espaciais de incidência e validade, os quais aparentemente foram observados no caso, vez que o período de abstenção é pré-fixado e não se revela a princípio abusivo (3 anos) e sua incidência está limitada ao “exercício de função igual ou similar àquela descrita no presente contrato”. A propósito, confiram-se precedentes do STJ de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE e Ministra NANCY ANDRIGHI, respectivamente:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Demanda em que se debate a validade e eficácia de cláusula contratual de não-concorrência, inserida em contrato comercial eminentemente associativo. 2. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 3. Pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da teoria finalista, em caráter excepcional, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes, o que não se vislumbra no caso dos autos. 5. A funcionalização dos contratos, positivada no art. 421 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de conduta proba que se estende para além da vigência contratual, vinculando as partes ao atendimento da finalidade contratada de forma plena. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. (...) 4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela. 5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente. 7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade. 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. 9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem. (REsp n. 2.185.015/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei)----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Logo, neste momento processual, tem-se por válidas as cláusulas contratuais que fixaram obrigações pós-contratuais visando a proteção de interesses econômicos reputados legítimos.
E neste ponto, embora tenha sido ajuizada demanda trabalhista visando o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, inexiste qualquer informação de que a parte agravada tenha obtido na justiça laboral qualquer tutela visando anular ou suspender os efeitos das obrigações contratuais assumidas, e nem tampouco consta dos documentos anexados que a liberação da quarentena seja uma questão disputada naquela demanda (seq. 28.4 /origem), de modo que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário ou que modifique o status jurídico da relação estabelecida, de se considerar plenamente válidos os ajustes pactuados.
Quanto aos indícios de violação, não apenas consta dos autos indícios de que a ré tencionava liberar-se das referidas cláusulas de fidelidade (vide contraproposta de minuta de distrato de seq. 1.7/origem), como também foram anexados áudios de clientes da agravante alertando-a para o assédio que estariam sofrendo da agravada (seq. 1.10/1.11/origem). Logo, ao menos por ora, em sede de cognição sumária e não exauriente, de se considerar verossímeis as alegações da parte agravante, cujo perigo de dano decorre justamente do risco de a agravada continuar praticando atos de concorrência e aliciamento de clientes da agravante, à revelia das obrigações pós-contratuais assumidas (...)”
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Sendo assim, não se verifica a alegada omissão. As teses suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas, tendo sido reconhecido em juízo de cognição sumária, a validade das cláusulas de não concorrência e não aliciamento, bem como, foram considerados presentes os indícios da alegada violação contratual a partir dos elementos probatórios juntados aos autos. O fato de o acórdão não ter acolhido a fundamentação defendida pela parte, ou não ter rebatido individualmente todos os argumentos deduzidos, não caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Cumpre dizer, que o fato de não ter havido enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelo embargante, não configura vício integrativo, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um os fundamentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada.
Assim, inexistem os vícios declarados. Descabe, nesse cenário, qualquer modificação do decidido anteriormente por esta C. Corte de Justiça, com os elementos que à época se mostravam mais adequados, sob pena de se passar a resolver matéria já pacificada e solidificada pelos mecanismos processuais pertinentes.
Veja-se, ainda que a decisão lançada em momento algum se contradisse na análise das questões suscitadas pela parte, tampouco deixou de fundamentar suficientemente os motivos que levaram ao decisum hostilizado, não havendo falar em qualquer vício simplesmente porque o contexto decidido foi contrário aos seus interesses.
Em verdade, os Embargantes, inconformados com a decisão que lhes é desfavorável, apresentam argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, esta C. Câmara, com voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002405-98.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.05.2022) (Destaquei) É importante salientar, neste particular, que não cabe ao Poder Judiciário responder questionários feitos pelas partes, notadamente quando já esclarecidos os motivos pelos quais se reconheceu a necessidade (ou não) de manutenção da decisão a quo.
Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei.
4. Em se tratando do prequestionamento suscitado, destaca-se que tal manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos. Assim prevê o art. 1.025 do diploma em comento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”
Nesse sentido, vejamos julgado desta C. Câmara em voto de relatoria da e. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063888-19.2023.8.16.0000 [0072243-52.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.12.2023).
Conclui-se, portanto, que a recorrente teve interesse direcionado em reformar o mérito da decisão proferida, manejando recurso de Embargos de Declaração com caráter diverso àquele que este recurso se presta. Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os Embargos de Declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.”2
Portanto, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto a interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. 5. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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