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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA DINIES MITTELSTEDT E OUTROS em face da decisão proferida no mov. 19.1, que, nos autos de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais C/C Pedido de Inexigibilidade de Débitos Com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido na inicial. Irresignados, os autores, ora agravantes, interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência a partir de interpretação equivocada do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, ao restringir a análise da pretensão à comprovação de frustração de safra por fatores climáticos adversos. Afirmam que, desde a petição inicial, o pedido teria sido fundamentado na hipótese de dificuldade de comercialização dos produtos rurais, e não exclusivamente em adversidades climáticas, razão pela qual a decisão, segundo a parte, teria deixado de enfrentar adequadamente os fundamentos efetivamente deduzidos. Argumentam que os documentos apresentados demonstrariam, segundo a parte, a ocorrência de acentuada elevação dos custos de produção, especialmente a partir da safra 2022/2023, paralelamente à queda expressiva dos preços das commodities agrícolas, notadamente soja e milho. Alegam que tal contexto comprometeu o equilíbrio econômico da atividade rural, tornando a comercialização economicamente inviável, ainda que tenha havido venda da produção, e sustenta que a noção de “dificuldade de comercialização” abrange justamente situações em que os preços obtidos não seriam suficientes para cobrir os custos da atividade Aduzem, ainda, que o laudo técnico juntado aos autos indicaria prejuízos relevantes nas últimas safras, além de apontar que a incapacidade de pagamento decorreria de fatores cumulativos, como aumento contínuo dos custos de produção, desvalorização das commodities, insucesso na estratégia de estocagem e contratação de novas operações de crédito para adimplemento de obrigações anteriores.Sustentam, também, que formularam pedido administrativo de prorrogação da dívida, que haveria capacidade de pagamento mediante carência e reestruturação das obrigações, e que o precedente utilizado na decisão agravada não guardaria similitude fática com o caso concreto. Requerem o provimento de seu recurso para suspender a exigibilidade dos contratos objetos da demanda, declarar a inexigibilidade temporária da dívida e que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição do nome dos autores e eventuais avalistas em cadastros de inadimplência, bem como de adotar medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. Por fim, pugnam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Preparo recolhido no mov. 1.3.Recebido o recurso nesta esfera, através da decisão de mov. 11.1, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, pois não preenchidos os requisitos para tanto, sendo determinada na mesma oportunidade, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, a qual apresentou contrarrazões no mov. 18.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, destinado à suspensão da exigibilidade dos pagamentos das cédulas de crédito rural indicadas na petição inicial. Sustentam os recorrentes que a decisão combatida interpretou equivocadamente o Manual de Crédito Rural ao restringir a análise à frustração de safra por fatores climáticos, quando o pedido se fundamentava na dificuldade de comercialização da produção. Alegam, ainda, que os documentos acostados aos autos demonstram o aumento dos custos de produção, a queda dos preços das commodities e a consequente incapacidade de adimplemento, razão pela qual requerem a concessão da tutela para suspender a exigibilidade da dívida e impedir a adoção de medidas de cobrança.Razão não assiste aos recorrentes.Primeiramente, necessário ter-se em consideração que o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece em seu item 2.6.4 que: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ou seja, para que a prorrogação da dívida seja concedida, é necessário que o mutuário comprove uma dificuldade temporária para o reembolso do crédito, decorrente de uma ou mais das situações acima elencadas, além de demonstrar a capacidade de pagamento. Pois bem. Embora a decisão recorrida tenha analisado a questão sob o prisma da adversidade climática, o indeferimento da tutela deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso, uma vez que a alegada queda de rentabilidade decorrente de suposta dificuldade de comercialização dos produtos não se encontra, até o momento, suficientemente demonstrada nos autos, assim afastando a presunção de impossibilidade temporária de reembolso do crédito em razão da insuficiência financeira. Até porque, ao analisar a petição inicial, verifica-se que os autores afirmam que desenvolvem a maior parte do cultivo agrícola decorrente da plantação de milho, soja e trigo, os quais são decorrentes de safras anteriores com significativos lucros capazes de superar as dívidas contraídas. Confira-se abaixo as afirmações dos recorrentes quanto principal exploração agrícola, segundo imagem da petição inicial abaixo coligida:Sob esse prisma, observa-se da tabela de resultados obtidos nas últimas safras, acostada às fls. 19 do laudo (mov. 1.41 dos autos de origem), nas safras 2021/2022 e 2022/2023, a cultura do milho foi responsável pela maior parcela da receita da atividade rural dos agravantes, tendo gerado, respectivamente, R$ 2.858.729,23 (197 hectares plantados, produção de 29.144,85 sacas a R$ 98,09/saca) e R$ 1.837.832,60 (182 hectares plantados, produção de 27.641,75 sacas a R$ 66,49/saca). Nessas mesmas safras, o rendimento líquido da atividade foi positivo, alcançando R$ 528.580,12 em 2021/2022 e R$ 341.680,06 em 2022/2023, o que afasta a possível insuficiência financeira dos recorrentes.Neste sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEFICIÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO-AGRONÔMICO, QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INDIVIDUALIZADA OS IMPACTOS DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA NA UNIDADE PRODUTIVA DA PARTE AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR QUE É DECORRÊNCIA NATURAL DO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de operação de crédito rural e abstenção de negativação do nome do agravante, em ação de alongamento de dívida rural, na qual o autor alegou frustração de safra e redução de sua capacidade de pagamento, apresentando laudos técnico-agronômicos e financeiros como comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da operação rural e abstenção de negativação do nome do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não comprovou a capacidade financeira necessária para a prorrogação da dívida, requisito essencial segundo o Manual de Crédito Rural. 2. O laudo técnico apresentado não demonstrou de forma individualizada os impactos da frustração de safra na unidade produtiva do requerente. 3. As operações de crédito rural pleiteadas têm natureza de investimento, visando mitigar riscos climáticos, e não foram comprovadas falhas técnicas que inviabilizassem seu uso. 4. A proposta de reestruturação da dívida implicaria uma modificação substancial das condições contratuais originais, desconsiderando prorrogações anteriores já realizadas. 5. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência. 6. A negativação do nome é consequência natural do processo de execução, não havendo urgência na tutela pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais está condicionada à comprovação da dificuldade temporária para reembolso e à demonstração da capacidade de pagamento do mutuário, mediante análise individualizada dos impactos da frustração de safra sobre a unidade produtiva específica, conforme as diretrizes do Manual de Crédito Rural. A negativação do nome é consequência natural do processo de execução, não havendo urgência na tutela pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050928-65.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 24.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0086189-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 13.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002959-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12.05.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 298/STJ; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0078960-75.2025.8.16.0000, Maringá, Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 03.02.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0144153-37.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026). (Destaquei). Ocorre que, na safra 2023/2024, os agravantes simplesmente deixaram de cultivar milho, sem que qualquer outra cultura tenha sido introduzida no período de inverno para compensar essa ausência de receita. É justamente nessa safra que se verificou o resultado negativo mais expressivo, no montante de -R$ 807.765,05. Ou seja, o prejuízo alegado não decorreu propriamente de dificuldade na comercialização da produção, mas sim da não utilização da área agricultável em determinado período do ano, com a consequente ausência da renda que, nos anos anteriores, era gerada pela cultura do milho que, como visto e alegado pelos recorrentes da demandada, constituía sua principal fonte de receita. Isto posto, verifica-se que na safra seguinte (2024/2025), os agravantes passaram a cultivar feijão e resultou em expressiva redução do prejuízo. Tal circunstância reforça a conclusão de que o resultado negativo verificado na safra 2023/2024 esteve diretamente vinculado à ociosidade da área produtiva, e não propriamente a fatores externos de mercado ou dificuldade de comercialização. Tal circunstância se mostra evidente na tabela anexada no laudo mov. 1.41 dos autos de origem: Desse modo, a planilha apresentada pela própria parte agravante, embora demonstre, em princípio, a existência de prejuízo na atividade, não comprova que este tenha decorrido de dificuldades na comercialização da produção, mas sim de uma decisão gerencial dos próprios agravantes de não utilizar a totalidade da área agricultável disponível, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural como fundamento para a prorrogação compulsória das dívidas rurais. Ademais, quanto à capacidade de pagamento (item 9 do laudo), a projeção apresentada pelo engenheiro agrônomo padece de fragilidades que ensejam análise mais aprofundada, pois: (i) o documento não indica detalhadamente os meios de pagamento da dívida e os recursos financeiros efetivamente destinados para tanto, limitando-se a uma projeção aritmética baseada na receita futura estimada, sem considerar outras obrigações, despesas pessoais, custos de arrendamento ou contingências inerentes à atividade agrícola, notadamente, como exposto no tópico anterior, eventual ausência de cultivo de determinada área, por iniciativa dos autores; (ii) o fato de a maior parte das áreas ser arrendada acrescenta um elemento de incerteza à projeção, na medida em que os custos de arrendamento podem variar e a manutenção das áreas produtivas depende de fatores alheios à vontade dos solicitantes; e (iii) não há cronograma ou demonstração que confronte a ordem de quitação dos contratos sujeitos ao pedido de recuperação, tampouco a destinação dos valores arrecadados mensalmente para esse fim, circunstância que dificulta a aferição da viabilidade do plano de pagamento e, em tese, pode ensejar o indeferimento da medida, conforme entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO DA ATUAL CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (MCR, ITEM 2.6.4). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS TRAÇADOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.061.350/RS, NÃO PREENCHIDOS. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. 4. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o alongamento de dívida rural, além da presença dos requisitos cumulativos previstos Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), é necessária a demonstração do prévio requerimento administrativo pelo devedor e da efetiva recusa da instituição financeira em conceder o alongamento pretendido, não verificada nos autos. 2. A não inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito está condicionada à presença dos requisitos cumulativos firmados no REsp. Repetitivo nº 1.061.350/RS. 3. A ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC obsta o deferimento da tutela provisória de urgência almejada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031219-44.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.08.2022) Não bastassem tais argumentos, denota-se, que boa parte das cédulas de crédito rural que instruem a petição inicial, já se encontram vencidas, colocando em xeque eventual interesse dos autores na prorrogação da dívida, e até a somatória do valor devido em que se fundamenta o pleito de alongamento das dívidas contraídas pelos autores, em razão que afirmam junto de sua petição a celebração de 27 (vinte e sete contratos). Confira-se da imagem da cédula de crédito bancário nº. 40/08442-6 de mov. 1-12, emitida por Raul Dinies Junior, vencida em 20/12/2025:Tal questão se repete em relação as cédulas nº. 40/08332-2, vendida em 28/12/2025 (mov. 1-13); nº 40/08346, vencida em 04/11/2025; 40/08357, vencida em 10/11/2025 (mov. 1.15); 40/8391-8, vencida em 28/11/2025 (mov. 1.16); nº 40/08421-3, vencida em 20/12/2025 (mov. 1.17); nº. 854.807.643, vencida em 28/09/2025 (mov. 1.19); nº 854.808.668, vencida em 15/03/2026 (mov. 1.20); nº 40/05644-9, vencida em 15/10/2025 (mov. 1.27); nº 40/05660-0, vencida em 15/10/2025 (mov. 1.28); nº 854. 807.208, vencida em 28/10/2025 (mov. 1.31); nº 854.808.922, vencida em 28/03/2023 (mov. 1.33) e nº 40/08427-2, vencida em 05/12/2025 (mov. 1.38). Embora não possa se olvidar o pleito revisional também deduzido na petição inicial, juntamente das afirmações de ciência e notificação da parte adversa antes dos vencimentos dos títulos acima descritos, se mostra necessário maior esclarecimento da questão junto a origem, tendo em vista que, ainda que se admita a notificação do banco em 25/10/2025, conforme afirmado na petição inicial (mov. 1.1 -fls. 31), a demanda foi ajuizada quase 06 (seis) meses após contato com o banco, o que afasta o periculum in mora, assim não justificando o deferimento da antecipação de tutela, além não apresentar de forma cumulativa, a probabilidade do direito, pelo menos até melhores esclarecimentos, estando manifestamente contrário ao M.C.R e a súmula nº 298 do STJ. Além disso, diante as peculiaridades do caso, se mostra prudente a oitiva da parte adversa, que ainda não foi citada, garantido o mínimo do contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo intacta a decisão recorrida, por fundamentação diversa.
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