Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM INVENTÁRIO E ANÁLISE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a
recurso para anular a homologação da partilha em inventário, diante da controvérsia sobre a validade de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de esclarecimento sobre suposta omissão, contradição e preclusão, além de requerer efeito suspensivo para suspender os efeitos da anulação.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade na decisão que anulou a homologação da partilha em inventário, especialmente quanto à análise de documentos e atos processuais relacionados ao imóvel objeto da partilha, e se cabe concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante.III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente a controvérsia sobre o imóvel, considerando documentos, e fundamentou a anulação da homologação da partilha para que os herdeiros se manifestem sobre o contrato de compra e venda.5. Não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento sem a presença de vícios.6. Não se reconhece caráter protelatório nos embargos, pois o direito de recorrer foi exercido dentro dos limites legais.7. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.IV.
Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio
adequado
para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo seu uso para modificar o resultado do julgamento ou para prequestionamento quando ausentes tais vícios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º, 507, 612, 1.000, 1.022, 1.025, 1.026, § 1º, e 1.026, § 2º; CC,
arts. 496 e 1.227.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 995113
AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; STJ,
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; TJPR, 11ª
C.Cível, 0009851-47.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 21.02.2022.Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou um pedido para esclarecer e corrigir uma decisão anterior que anulou a divisão dos bens de um inventário por causa de dúvidas sobre um imóvel. O tribunal entendeu que não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior, pois o juiz já avaliou todas as provas e explicou por que anulou a partilha para que os
herdeiros possam se manifestar sobre um documento importante relacionado ao imóvel. Também foi decidido que não cabe usar esse recurso para mudar a decisão, apenas para esclarecer pontos, e que não há motivo para suspender os efeitos da anulação. Por isso, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, mantendo a decisão que anulou a partilha para que o processo siga corretamente.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005511-33.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jaqueline Oliveira da Silva, em face da decisão proferida nos autos de Apelação Cível nº 0001915-12.2024.8.16.0038 Ap, que deu provimento ao recurso interposto pelos embargados, a fim de anular a homologação da partilha em inventário (mov. 46.1).Em suas razões recursais, sustenta a embargante que: (a) a decisão embargada padece de omissão e contradição, visto que ao reconhecer remanescer controvérsia quanto ao bem imóvel, deixou de analisar atos processuais específicos e comandos contidos na sentença; (b) a decisão singular foi clara em estatuir que a discussão acerca da validade de contratos ou questões dominiais deveria se dar em ação própria, por se tratar de questões de alta indagação; (c) ocorreu preclusão lógica, haja vista que, cientes da sentença, em 17.02.2025, os embargados se limitaram a cumprir suas determinações acessórias, sem apresentar qualquer oposição à partilha do imóvel; (d) está presente a má-fé dos embargados, na medida em que esses ajuizaram ação de usucapião após terem deixado transcorrer o prazo de impugnação no inventário; (e) faz-se necessário analisar os documentos da ação de usucapião, de modo a se aferir a ocorrência da preclusão e da má-fé da parte adversa, visto que ajuizada aquela demanda foi ajuizada após os embargados omitirem a controvérsia na presente ação; (f) sendo o imóvel o único bem discutido, a anulação total da sentença é medida desproporcional; (g) nessa linha, nos termos do artigo 643, CPC, o inventário deve prosseguir, determinando-se a reserva da parte ideal de 50% do bem até o desfecho da usucapião; (h) requer o prequestionamento dos artigos 5º, 507, 612 e 1.000, CPC.Pugna para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para que haja pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais citados.Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo aos embargos, ao fim de sobrestar os efeitos da anulação da sentença homologatória da partilha, justificando o risco de dano grave de difícil reparação no fato de os apelantes/embargados se valerem do acórdão como prova nos autos de usucapião correlatos.Em contrarrazões, os recorridos defendem a rejeição dos embargos, assentando inexistir quaisquer vícios no acórdão impugnado, apontando o mero inconformismo da parte contrária.Defendem se tratar de recurso protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, CPC (mov. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito (mov. 14.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Nesse sentido, Nelson Nery Junior ensina que os embargos de declaração “(...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015. P. 2120).No presente caso, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas rejeitados.Isso porque não se observa, no acórdão embargado, qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia a intenção de tão somente modificar o resultado da decisão. Contudo, a revisão da matéria e a alteração do julgado não são viáveis por meio dos embargos de declaração. Nesse sentido:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de agravo regimental.(RE 995113 AgR-ED, Rel.: Edson Fachin, Segunda Turma, julgado 17.05.2021, Processo Eletrônico DJe-107 Divulg 04.06.2021 Public 07.06.2021 - destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A CULPABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020, DJe 01.02.2021 – destaquei)Não assiste razão à embargante ao sustentar a existência de omissão e contradição no acordão.Toda a argumentação da embargante está centrada no inconformismo com a anulação da homologação da partilha para que haja prévia manifestação dos herdeiros quanto ao contrato de mov. 85.2.Os documentos contidos nos autos e a dinâmica dos atos processuais praticados foram devidamente considerados e examinados no acórdão combatido, conforme se extrai de sua fundamentação:O imóvel em questão tem matrícula de nº 2.086, do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande e consiste no “Lote de terreno sob n° 15 (quinze), da Quadra n° 12_ (doze) da Planta JARDIM MARGARIDA, situado nesta Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, com área total de 360,00 metros quadrados”(mov. 1.45).Do documento imobiliário, constam os falecidos como últimos proprietários, sem qualquer ressalva.Com a contestação, a Apelante anexou cópia de instrumento particular de compra e venda (mov. 85.2), figurando como vendedores os de cujuse compradora a Sra. Joseane, tendo por objeto a parte ideal de 180m2 do referido lote de terreno, pelo preço total de R$ 19.750,00 firmado em 27.03.2015, destacando-se, ainda, a cláusula quinta.(...)Ponderada a fundamentação sentencial sobre o pleito de não inclusão do bem na partilha, poder-se-ia cogitar de preclusão da matéria nesses autos, em virtude do cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no processo de Inventário, na forma do parágrafo único do artigo 1015, do Código de Processo Civil.No entanto, a matéria é relevante, e além da Inventariante, pelos demais herdeiros, não houve manifestação acerca do aludido documento.Embora a propriedade do imóvel deva ser formalmente registrada, a compra e venda é aparentemente válida, devendo eventual invalidade ser discutida em ação própria, relegada às vias ordinárias, inclusive por se constituir em questão de alta indagação que demanda a produção de outras provas, na forma do artigo 612, do Código de Processo Civil, in verbis:(...)Com efeito, o exame da controvérsia envolve, a análise da incidência de outras disposições legais, a exemplo dos artigos 496 e 1227, do Código Civil, o que descabe em sede de inventário.Dessa sorte, admite-se a inclusão dos direitos oriundos de contrato de compra e venda de imóvel em inventario, porque suscetível de apreciação econômica e transmissível inter vivos ou causa mortis, resguardando a contratante em face de terceiros.Eventual nulidade do contrato de compra e venda deve ser apreciada nas vias ordinárias próprias, descabendo em sede de Inventário, sem impugnação pelos herdeiros, por sua representante processual.Em conclusão, dá-se provimento ao recurso, para anular a homologação da partilha, e determinar a intimação dos herdeiros, para que se manifestem, em especial sobre o documento de mov. 85.2 e, havendo concordância, seja efetuada a partilha observada a parte ideal adquirida pela herdeira Joseane.De outro ângulo, o d. Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando enfrentar aqueles que motivaram seu convencimento. Ao julgador compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida por lei, apreciar e valorar de forma livre as questões alegadas pelas partes, indicando na decisão os motivos formadores de seu convencimento, o que, ressalta-se, ocorreu no presente caso.Diga-se, inclusive, que a pedido para prosseguimento do inventário com reserva de parte ideal do imóvel, constitui-se em inovação recursal, visto que não manifestada anteriormente.De outro lado, quanto a apontamento de contrariedade, consignar que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão a que se chegou, o que, igualmente, não se verifica no caso em comento.No que se refere à oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme o entendimento jurisprudencial, essa medida somente se justifica nos casos em que visa corrigir um dos vícios que legitimam essa via recursal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Assim, não cabe a oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionamento quando não houver a presença dos vícios mencionados. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o prequestionamento consiste no debate e na solução da quaestio juris que envolva norma positiva tida por violada, prescindindo de sua expressa menção no corpo do acórdão”. (AgRg no REsp 100.677/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 14/04/2003).Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 11ª C.Cível - 0009851-47.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.02.2022 - destaquei)Por outra via, no que concerne à alegação da parte embargada quanto ao caráter protelatório do recurso, não se pode acolher tal argumento, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. art. 1026, §2º do CPC. O simples exercício do direito de recorrer, dentro dos limites legais, não autoriza a imposição de multa por pretensa finalidade protelatória.Por final, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante, prevê o artigo 1.026, caput, e §1º, CPC:Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.No entanto, no caso presente, a embargante não demonstra o preenchimento dos aludidos requisitos, em especial, o risco de dano grave ou de difícil reparação.De se ressaltar, inclusive, que a juntada do acórdão em autos conexos se traduz em exercício regular de direito, cabendo ao Julgador daqueles autos avaliar a relevância da prova no exercício de seu livre convencimento motivado.Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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