SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005511-33.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM INVENTÁRIO E ANÁLISE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso para anular a homologação da partilha em inventário, diante da controvérsia sobre a validade de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de esclarecimento sobre suposta omissão, contradição e preclusão, além de requerer efeito suspensivo para suspender os efeitos da anulação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade na decisão que anulou a homologação da partilha em inventário, especialmente quanto à análise de documentos e atos processuais relacionados ao imóvel objeto da partilha, e se cabe concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante.III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente a controvérsia sobre o imóvel, considerando documentos, e fundamentou a anulação da homologação da partilha para que os herdeiros se manifestem sobre o contrato de compra e venda.5. Não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento sem a presença de vícios.6. Não se reconhece caráter protelatório nos embargos, pois o direito de recorrer foi exercido dentro dos limites legais.7. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo seu uso para modificar o resultado do julgamento ou para prequestionamento quando ausentes tais vícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 507, 612, 1.000, 1.022, 1.025, 1.026, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 496 e 1.227. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 995113 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; TJPR, 11ª C.Cível, 0009851-47.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 21.02.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer e corrigir uma decisão anterior que anulou a divisão dos bens de um inventário por causa de dúvidas sobre um imóvel. O tribunal entendeu que não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior, pois o juiz já avaliou todas as provas e explicou por que anulou a partilha para que os herdeiros possam se manifestar sobre um documento importante relacionado ao imóvel. Também foi decidido que não cabe usar esse recurso para mudar a decisão, apenas para esclarecer pontos, e que não há motivo para suspender os efeitos da anulação. Por isso, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, mantendo a decisão que anulou a partilha para que o processo siga corretamente.