SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005408-04.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela defesa de MAURICIO LEONEL DA SILVA contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal, ao fundamento de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo pela atuação em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por ausência de fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo pela atuação em instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.O acórdão embargado deixa de se manifestar sobre o arbitramento de honorários ao defensor dativo, apesar de sua atuação em grau recursal, configurando omissão.O defensor dativo tem direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, incumbindo ao Estado custear a assistência jurídica aos necessitados, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.O Estatuto da OAB assegura ao advogado dativo o direito a honorários fixados judicialmente e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, §1º.É devida a fixação de honorários pela atuação recursal, observados os parâmetros normativos aplicáveis, sendo adequado o arbitramento conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento:1. A ausência de fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo configura omissão sanável por embargos de declaração.2. O defensor dativo tem direito à remuneração pelos serviços prestados, inclusive em grau recursal, a ser suportada pelo Estado.3. O arbitramento de honorários deve observar os parâmetros normativos vigentes e pode ser realizado em sede de embargos de declaração para suprir omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.