Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela defesa de MAURICIO LEONEL DA SILVA contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal, ao fundamento de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo pela atuação em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por ausência de fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo pela atuação em instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.O acórdão embargado deixa de se manifestar sobre o arbitramento de honorários ao defensor dativo, apesar de sua atuação em grau recursal, configurando omissão.O defensor dativo tem direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, incumbindo ao Estado custear a assistência jurídica aos necessitados, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.O Estatuto da OAB assegura ao advogado dativo o direito a honorários fixados judicialmente e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, §1º.É devida a fixação de honorários pela atuação recursal, observados os parâmetros normativos aplicáveis, sendo adequado o arbitramento conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento:1. A ausência de fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo configura omissão sanável por embargos de declaração.2. O defensor dativo tem direito à remuneração pelos serviços prestados, inclusive em grau recursal, a ser suportada pelo Estado.3. O arbitramento de honorários deve observar os parâmetros normativos vigentes e pode ser realizado em sede de embargos de declaração para suprir omissão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005408-04.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 14.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de MAURICIO LEONEL DA SILVA, impugnando acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto em favor do réu. O recurso originário refere-se aos autos de n. 0001441-52.2024.8.16.0196, enquanto os presentes embargos foram autuados sob o n. 0005408-04.2026.8.16.0013.Em seu recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada não se pronunciou sobre o arbitramento de honorários advocatícios devidos ao subscritor, que atua no feito como defensor dativo nomeado. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício e integrar a decisão quanto à verba honorária por sua atuação em grau recursal.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.Os embargos declaratórios, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, somente comportam acolhimento nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.Ainda, leciona a doutrina pátria: “O art. 619 do CPP (assim como seu homólogo, o art. 382 do CPP, voltado para sentenças de 1º grau) refere-se a quatro possíveis defeitos de fundamentação das decisões colegiadas proferidas pelos tribunais (acórdãos): ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, repele incertezas ou redundâncias (ser ambíguo é, ao mesmo tempo, manter-se indefinido, em circunstâncias em que se exige um posicionamento), hermetismos (ser obscuro é não prezar pela clareza, pela objetividade), incoerências (ser contraditório é não perceber que proposições e teses argumentativas se apresentam em conflito de coerência interna) e omissões (ser omisso é deixar de enfrentar o que se deveria enfrentar, tanto em relação ao exame dos fatos, quanto no tocante às teses e argumentos suscitados pelas partes). (DA SILVA, Eliezer Gomes; FERREIRA CABRAL, Rodrigo Leite. Código de Processo Penal Comentado. Curitiba: Juruá. 2023. p.1322) No caso sob exame, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que o defensor dativo apresentou o recurso, sem que tenham sido arbitrados honorários recursais em seu favor.Anota-se que é direito do defensor dativo o recebimento de honorários referentes aos atos profissionais realizados, incumbindo ao Estado o pagamento de tal encargo, diante da responsabilidade pela prestação de assistência judicial gratuita aos réus pobres na acepção jurídica do termo, consoante previsão do artigo 5o, inciso LXXIV, da Carta Magna.Nesse sentido, dispõe o artigo 22, §1º, do Estatuto da OAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Assim, faz-se presente o dever do Estado de remunerar o advogado dativo, Dr. THOMAS CAUE COTTA SCOLARI (OAB/PR nº 97.281), por sua atuação em grau recursal, conforme os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).Está decisão é válida como certidão. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.É como voto.
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