SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001119-77.2025.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, ingresso domiciliar em flagrante, desclassificação para uso pessoal, dosimetria da pena, atenuante da confissão espontânea, tráfico privilegiado. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em proporção reduzida, com readequação da pena; nos demais pontos, recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 7 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 703 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de crack e maconha fracionados para venda, dinheiro em espécie e celular na residência da apelante, onde foi flagrada entregando entorpecentes a usuário. A defesa requereu nulidade da prova por ingresso domiciliar ilegal, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse para consumo pessoal, além de revisão da dosimetria e aplicação de atenuantes e causas de diminuição da pena. A decisão recorrida rejeitou preliminares, reconheceu a materialidade e autoria, afastou a desclassificação e o tráfico privilegiado, fixando regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da apelante, sem mandado judicial, foi legal diante da configuração de flagrante delito de tráfico de drogas e se a condenação por tráfico, com a dosimetria da pena aplicada, está adequada diante das provas e circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. O ingresso dos policiais na residência foi legal, justificado por flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas, com fundadas razões e confirmação posterior da ocorrência, afastando nulidade da busca domiciliar.4. As provas obtidas, incluindo depoimentos policiais, autos de apreensão e laudos toxicológicos, são válidas e suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.5. A quantidade, variedade e acondicionamento das drogas, associadas à dinâmica da abordagem e antecedentes da ré, indicam destinação comercial, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal.6. A pena-base foi parcialmente revista para afastar a valoração negativa exclusiva da natureza da droga, considerando a quantidade ínfima, e a culpabilidade foi readequada para conduta social, mantendo a reprimenda em regime fechado.7. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em proporção reduzida, pela admissão da posse da droga para uso próprio, sem confissão plena do tráfico.8. O benefício do tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que demonstram dedicação habitual da ré à atividade criminosa, inclusive pela prática do delito durante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida parcialmente e, nessa parte, provida para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em proporção reduzida, com readequação da pena para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 534 dias-multa; nos demais pontos, a sentença de primeiro grau mantida.Tese de julgamento: É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo válidas as provas obtidas nessa circunstância para a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mesmo que a quantidade de droga apreendida seja pequena e o agente esteja sob medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não cabendo a desclassificação para posse para consumo pessoal quando evidenciada a destinação mercantil das substâncias e a habitualidade na atividade criminosa, sendo possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em proporção reduzida e vedada a aplicação do tráfico privilegiado diante da demonstração concreta de dedicação às atividades criminosas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 302; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33, caput, e § 4º, e 66.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0041084-78.2024.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; TJPR, 0027360-41.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, 00025779220238160043, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 958604, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJPR, 0014054-13.2024.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; STJ, HC 939044, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, 0016651-17.2024.8.16.0044, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; STJ, HC 497060, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.05.2019; TJPR, 00019568720248160196, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 737535, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 911442, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, REsp 1977027, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, REsp 2134359/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2021964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2022; TJPR, 00093756820208160045, Rel. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; STJ, AREsp 2609326/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14.04.2025. Súmula nº 630/STJ; Súmula nº 493/STJ; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: A Justiça analisou o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas, que foi pega com maconha, crack e dinheiro em casa, onde vendia drogas mesmo usando tornozeleira eletrônica. A defesa disse que a entrada da polícia na casa foi ilegal e que as drogas eram só para uso próprio, mas o tribunal entendeu que a polícia agiu certo porque viu a venda acontecendo na porta da casa, e as provas mostraram que ela vendia drogas para outras pessoas. A pena foi reduzida um pouco porque ela admitiu que a maconha era dela para uso pessoal, mas a condenação por tráfico foi mantida, assim como o regime fechado para cumprir a pena, porque ela já tinha outras acusações e continuou cometendo o crime. Portanto, a decisão confirmou a condenação, ajustou a pena para menos tempo, mas manteve a prisão.