SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005811-75.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação criminal por ofensa ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se os embargos de declaração atendem aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à indicação de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP. No caso, o embargante deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão — o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade — limitando-se a rediscutir matéria meritória relativa à prova e à condenação, estranha ao conteúdo da decisão embargada. A ausência de correspondência lógica entre as razões recursais e os fundamentos do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento dos embargos. 3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria meritória não apreciada no julgamento anterior.Dispositivos legais: Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC nº 952.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, ACr nº 0000036-96.2025.8.16.0114, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026.