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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação criminal por ofensa ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se os embargos de declaração atendem aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à indicação de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP. No caso, o embargante deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão — o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade — limitando-se a rediscutir matéria meritória relativa à prova e à condenação, estranha ao conteúdo da decisão embargada. A ausência de correspondência lógica entre as razões recursais e os fundamentos do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento dos embargos. 3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria meritória não apreciada no julgamento anterior.Dispositivos legais: Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC nº 952.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, ACr nº 0000036-96.2025.8.16.0114, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005811-75.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DA SILVA DOS SANTOS contra o acórdão proferido nos autos de apelação criminal nº 0003054-45.2025.8.16.0173.O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, aduz haver inconsistência na conclusão adotada ante a ausência de provas aptas a amparar a condenação; a ocorrência de contradição na aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada e na observância do Princípio da Dialeticidade. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam superados os vícios de fundamentação da decisão (mov. 1.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração não comportam conhecimento, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso, o acórdão não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram, de forma específica e concreta, os fundamentos da sentença condenatória.Entretanto, em vez de enfrentar esse fundamento — central e determinante para o resultado do julgamento —, o embargante passa a discorrer sobre suposta insuficiência probatória para a condenação e inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, matérias atinentes ao mérito da persecução penal e que não guardam pertinência direta com a razão pela qual o seu recurso de apelação deixou de ser conhecido.A insurgência, portanto, não estabelece o necessário diálogo com o decisum recorrido. O embargante não aponta erro de premissa, contradição interna, omissão ou vício jurídico concreto na conclusão adotada pelo Colegiado quanto à ausência de dialeticidade do apelo. Tampouco desenvolve argumentação voltada a infirmar os fundamentos efetivamente lançados no acórdão acerca do não conhecimento do recurso que interpôs.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em casos assemelhados, decidiu que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, demonstrar o desacerto da decisão impugnada (STJ, AgRg no HC n. 952.239/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).Desse modo, as razões recursais revelam-se desprovidas de coerência lógica em relação ao que fora decidido por este Colegiado, porquanto voltadas à rediscussão de matéria meritória que sequer foi examinada no julgamento da apelação do embargante, em razão do óbice processual então reconhecido.Tal circunstância configura violação ao princípio da dialeticidade, pois impede a identificação precisa da insurgência recursal e compromete o adequado exercício da função jurisdicional, obstando o conhecimento dos embargos de declaração.Nesse sentido:“(...) O recurso interposto pela defesa não comporta conhecimento devido à ausência de pressupostos processuais. Recurso não conhecido (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000036-96.2025.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 01.03.2026).Portanto, ausentes os requisitos legais, não há como conhecer dos embargos de declaração. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração.
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