SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053854-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INATIVIDADE EMPRESARIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, por meio da qual foi indeferido o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, ao fundamento de ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mantendo-se o entendimento após oposição de embargos de declaração. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão interpretou de forma excessivamente restritiva o art. 50 do Código Civil, defendendo que a empresa executada, após contrair a obrigação exequenda, promoveu deliberado esvaziamento patrimonial, evidenciado pela declaração de inaptidão fiscal, encerramento irregular das atividades, inexistência de bens penhoráveis e revelia dos sócios, circunstâncias que, consideradas em conjunto, caracterizariam desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, aptos a justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, os elementos constantes dos autos - consistentes na inexistência de bens penhoráveis, alegado encerramento irregular das atividades, declaração de inaptidão fiscal da sociedade, revelia dos sócios e demais circunstâncias apontadas pela agravante - são suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial e autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, em consonância com a teoria maior adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.5. A mera inexistência de bens penhoráveis, a frustração de diligências executivas, a alegada dissolução irregular da sociedade empresária ou sua manutenção formal perante os órgãos competentes não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta de utilização abusiva da sociedade empresária. 6. Embora a agravante invoque a declaração de inaptidão fiscal da empresa, a inexistência de bens penhoráveis, o alegado encerramento irregular das atividades e a revelia dos sócios como indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, tais circunstâncias, isolada ou conjuntamente consideradas, não demonstram, no caso concreto, atos de ocultação de ativos, desvio de finalidade ou confusãode bens aptos a justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 7. A revelia dos sócios não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da medida excepcional pretendida, porquanto a presunção decorrente da ausência de impugnação específica possui natureza relativa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade empresária, o encerramento irregular das atividades ou a declaração de inaptidão fiscal perante a Receita Federal, quando desacompanhados de elementos concretos reveladores de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis, a dissolução irregular da sociedade empresária ou a frustração de diligências executivas. A ausência de impugnação substancial pelos sócios e a revelia não afastam o ônus do requerente de comprovar os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 134, § 4º, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgRg no REsp nº 1.173.067, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2012; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 2.021.508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2022; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 604.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0105302-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0019596-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.08.2023.