Ementa
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INATIVIDADE EMPRESARIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, por meio da qual foi indeferido o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, ao fundamento de ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mantendo-se o entendimento após oposição de embargos de declaração.
2.
A
agravante sustenta, em síntese,
que a decisão interpretou de forma excessivamente restritiva o art. 50 do Código Civil, defendendo que a empresa executada, após contrair a obrigação exequenda, promoveu deliberado esvaziamento patrimonial, evidenciado pela declaração de inaptidão fiscal, encerramento irregular das atividades, inexistência de bens penhoráveis e revelia dos sócios, circunstâncias que, consideradas em conjunto, caracterizariam desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, aptos a justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da
execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, os elementos constantes dos autos
-
consistentes na inexistência de bens penhoráveis, alegado encerramento irregular das atividades, declaração de inaptidão fiscal da sociedade, revelia dos sócios e demais circunstâncias apontadas pela agravante
-
são suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial e autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR4.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, em consonância com a teoria maior adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.5.
A mera inexistência de bens penhoráveis, a frustração de diligências executivas, a alegada dissolução irregular da sociedade empresária ou sua manutenção formal perante os órgãos competentes não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta de utilização abusiva da sociedade empresária.
6.
Embora a agravante invoque a declaração de inaptidão fiscal da empresa, a inexistência de bens penhoráveis, o alegado encerramento irregular das atividades e
a
revelia dos sócios como indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, tais circunstâncias, isolada ou conjuntamente consideradas, não demonstram, no caso concreto, atos de ocultação
de ativos, desvio de finalidade ou confusãode bens
aptos a justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
7.
A revelia dos sócios não afasta
a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da medida excepcional pretendida, porquanto a presunção decorrente da ausência de impugnação específica possui natureza relativa.
8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade empresária, o encerramento irregular das atividades ou a declaração de inaptidão fiscal perante a Receita Federal, quando desacompanhados de elementos concretos reveladores de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis, a dissolução irregular da sociedade empresária ou a frustração de diligências executivas.
A ausência de impugnação substancial pelos sócios e
a
revelia não afastam o ônus do requerente de comprovar os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados:
CC,
arts. 49-A e 50; CPC,
arts. 134, § 4º, e 370.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, 3ª T.,
AgRg
no REsp nº 1.173.067, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe
19.06.2012; STJ, 4ª T.,
AgInt
no
AREsp
nº 2.021.508/RS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, j. 11.04.2022; STJ, 4ª T.,
AgInt
no
AREsp
nº 604.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0105302-26.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0019596-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.08.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053854-77.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cocamar Cooperativa Agroindustrial, em face da decisão que, nos autos incidentais nº 0009618-73.2024.8.16.0044, que a ora agravante move em face de Leandro Rodrigues de Araujo e Adriano Duarte de Paula, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (mov. 119.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão adotou interpretação excessivamente restritiva do art. 50 do Código Civil, desconsiderando o conjunto probatório produzido nos autos e inviabilizando a efetividade da tutela jurisdicional executiva.Alega que o ordenamento jurídico adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a exigir demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que afirma estarem suficientemente evidenciados no caso concreto, especialmente pelo uso da pessoa jurídica como instrumento de frustração dos credores após o inadimplemento da obrigação.Afirma que a empresa executada exerceu regularmente atividade empresarial entre os anos de 2011 e 2020, celebrou contratos, emitiu títulos de crédito e contraiu obrigações perante terceiros, inclusive aquela representada pela duplicata mercantil emitida em 2013 que deu origem ao crédito exequendo, circunstâncias que afastariam qualquer alegação de sociedade fictícia ou meramente formal.Discorre que, após o surgimento da dívida e seu inadimplemento, a empresa passou por deliberado processo de esvaziamento patrimonial, evidenciado pela declaração de inaptidão perante a Receita Federal em razão da reiterada omissão na entrega de declarações fiscais; pelo encerramento irregular das atividades, sem dissolução formal, liquidação do passivo ou destinação conhecida dos ativos; pela inexistência de bens penhoráveis, apesar das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS; e pela revelia dos sócios no incidente, que, embora regularmente citados, deixaram de apresentar qualquer justificativa acerca do encerramento das atividades ou do destino do patrimônio social.Defende que esse conjunto de circunstâncias ultrapassa a hipótese de mero inadimplemento contratual e caracteriza desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, por revelar utilização abusiva da pessoa jurídica como instrumento de lesão a credores.Argumenta que a inaptidão fiscal decorrente da omissão reiterada de declarações não configura simples irregularidade administrativa, mas impede a fiscalização da movimentação financeira e da destinação dos ativos da sociedade, constituindo relevante indício de ocultação patrimonial, sobretudo quando associada ao desaparecimento integral do patrimônio empresarial.Aduz, ainda, que o abuso da personalidade jurídica pode ser demonstrado por meio de indícios objetivos e do conjunto das circunstâncias fáticas, não sendo exigível prova direta e específica de fraude, sob pena de esvaziamento da eficácia do art. 50 do Código Civil.Assevera que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para contrair obrigações, inadimpli-las e, posteriormente, promover o desaparecimento da empresa, sem liquidação regular e sem patrimônio apto à satisfação do crédito, situação que evidenciaria esvaziamento patrimonial em prejuízo dos credores.Acrescenta que admitir entendimento diverso equivaleria a legitimar mecanismo de blindagem patrimonial, permitindo a constituição de empresas para assunção de obrigações e posterior abandono da sociedade, sem responsabilização dos sócios.Sustenta, ainda, que a revelia dos sócios, embora não conduza automaticamente à procedência do incidente, constitui relevante elemento de reforço probatório, por revelar ausência de qualquer esclarecimento acerca do encerramento das atividades, do destino dos ativos e da inexistência de patrimônio, circunstância que reputa violadora do dever de cooperação processual previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do Cumprimento de Sentença n.º 0008181-75.2016.8.16.0044, possibilitando a constrição de seus bens particulares para satisfação do crédito exequendo. Tempestivo e preparado, o agravo foi então recebido e processado apenas no efeito devolutivo (mov. 12.1/AI).Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimados os agravados (movs. 24.1 e 27.1 e 28.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O mérito recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença. Extrai-se da decisão agravada (Mov. 119.1): “(...). 2. Solicita a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos principais para o fim de responsabilizar os sócios da pessoa jurídica.3. Conforme exposto na decisão de mov. 79, a revelia não implica na procedência do pedido, devendo existir provas mínimas do direito alegado pela parte autora. Nesse sentido:
(...). 4. Conhecendo dos argumentos constantes na inicial, tenho que o pedido formulado neste incidente não merece acolhimento.Para fins de enfrentamento da questão trazida ao Juízo, importante destacar que o art. 134, §4º, do CPC, assinala como requisito essencial da inicial que visa a desconsideração da personalidade jurídica, o preenchimento dos pressupostos legais inerentes a referida casuística, previstos no art. 50 do CC: (...). Da análise da disposição, constata-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve vir fundamentado na prova de existência de abuso de personalidade, caracterizado pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial de bens.No caso, infere-se que a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sob o fundamento da inexistência de bens penhoráveis e no encerramento irregular de suas atividades. Contudo, a ausência de bens passíveis para a penhora e o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Neste sentido: (...). 5. Portanto, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil, impõe-se a rejeição do pedido formulado neste incidente.Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no presente incidente, nos termos da fundamentação.6. Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.7. As custas deste incidente serão arcadas pela parte autora. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. (...).Como visto, a decisão agravada, ao rejeitar o incidente, assentou-se na ausência de prova robusta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consignando que a mera dissolução irregular da sociedade empresária, desacompanhada de elementos concretos reveladores de desvio funcional da pessoa jurídica ou de promiscuidade patrimonial, não autoriza, por si só, a superação da autonomia societária.Nesse panorama, em que pesem as razões recursais, entendo que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão singular de indeferimento por seus próprios fundamentos. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos excepcionais, quando caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão de bens, implicando na retirada da autonomia patrimonial da sociedade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil.O referido dispositivo legal estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (...).” Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico, prevalece a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não basta a simples inadimplência da sociedade empresária ou a inexistência de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso no uso da personalidade jurídica. O abuso de direito será aferido quando a pessoa jurídica for usada para ocultar finalidades diversas da sua finalidade institucional ou quando daí decorrer confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa beneficiada. Já o desvio de finalidade é o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica, que converge a um fim estranho à sua função. E, por fim, a confusão patrimonial se trata da confusão do patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios. No caso em análise, entretanto, os elementos trazidos pela agravante não se mostram suficientes para evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Com efeito, a frustração de diligências executivas, a inexistência de bens penhoráveis, o alegado encerramento irregular das atividades empresariais sem liquidação do passivo,não são suficientes, por si sós, ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a existência de elementos probatórios que atestem o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na esteira do entendimento do STJ, a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, conformese vê abaixo:“A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na Junta Comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, AgRg-REsp 1173067, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2012, p. 602). Nesse sentido, ainda:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 604.318/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.). Assim, seriam necessários elementos probatórios mais consistentes para demonstrar eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorre no presente feitoO art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente estabelece que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida. Embora admissível a utilização de prova indiciária no incidente, exige-se a presença de elementos concretos minimamente aptos a demonstrar o alegado abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica no caso. Consoante se infere dos autos, inexiste demonstração de atos de ocultação patrimonial, transferência fraudulenta de ativos, utilização promíscua de contas bancárias, pagamentos cruzados entre sociedade e sócios, esvaziamento de ativos direcionado ou qualquer outro elemento revelador de confusão patrimonial ou desvio funcional da pessoa jurídica. A propósito, a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho esclarece que:“(...) se, a partir da escrituração contábil, ou da movimentação de contas de depósito bancário, percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe crédito dela, ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial, entre as pessoas. Outro indicativo eloquente de confusão, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é a existência de bens de sócios registrados em nome da sociedade, e vice-versa”. (CURSO DE DIREITO COMERCIAL, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 43/44). Nesse contexto, à míngua de elementos probatórios que caracterizem a subsunção do caso a qualquer das hipóteses do art. 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, impõe-se reconhecer como escorreito o indeferimento do pedido, mantendo-se incólume o decisório lavrado na origem.
Seguindo essa orientação, assim já entendeu este Sodalício:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. ADEMAIS, A MERA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, QUALQUER PRESUNÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DECORRE DE CRITÉRIOS LEGAIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO À JUSTIÇA, NÃO SE CONFUNDINDO COM CONDUTAS FRAUDULENTAS OU ILÍCITAS. REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 28 do CDC. A parte agravante sustenta que houve abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da alegação de suposta insolvência da empresa e da representação da parte agravada pela Defensoria Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.4. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a representação pela Defensoria Pública não configuram, por si sós, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica. A atuação da Defensoria decorre de critérios legais de hipossuficiência e acesso à justiça, não se confundindo com condutas ilícitas.5. No caso, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco atos fraudulentos. O ônus probatório, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, não foi cumprido pelo requerente.6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que a insolvência ou dissolução irregular não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo em razão da insolvência ou da representação pela Defensoria Pública.”“2. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a responsabilização dos sócios, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134, § 4º; CC, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.); (AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050903-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2022); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043048-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042952-07.2022.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.12.2022).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que por outros fundamentos. Não basta a falta de bens ou a atuação da Defensoria Pública para responsabilizar os sócios; é necessário provar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105302-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (CC, ART. 50). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019596-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023).Cumpre ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a funcionar como mecanismo automático de superação da insolvência da sociedade, exigindo demonstração concreta de utilização anômala da pessoa jurídica, o que demanda, via de regra, incursão mais aprofundada no acervo probatório.Também não prospera a alegação de que a ausência de impugnação substancial pelos sócios autorizaria a procedência do incidente. Nessa quadra, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica possui natureza relativa (juris tantum), não afastando a necessidade de comprovação dos requisitos legais da medida excepcional postulada. A revelia dos sócios não tem, portanto, o condão de suprir a ausência de demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sobretudo porque a desconsideração da personalidade jurídica não decorre automaticamente da ausência de defesa, mas da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica. Por fim, imperioso registrar que os precedentes invocados pela recorrente, além de possuírem caráter meramente persuasivo e não vincularem este Tribunal, foram proferidos à luz das peculiaridades fáticas daqueles casos, nos quais havia conjunto probatório distinto, não se mostrando suficientes para alterar a conclusão adotada na presente hipótese. Desse modo, ausente demonstração minimamente concreta de utilização abusiva da personalidade jurídica, inviável o redirecionamento da execução aos sócios, sob pena de indevida mitigação da autonomia patrimonial assegurada pelo art. 49-A do Código Civil. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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