SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053863-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, INCISO VIII, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO Nº. 1234 DO STJ. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE VALORES ORIUNDOS DO CONTRATO SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. INVIABILIDADE DE PROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 270.1, do Cumprimento de Sentença nº 0000609-61.2008.8.16.0040, que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de acolher a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão interlocutória que rejeitou o pleito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando que o devedor não fez prova suficiente para a concessão do benefício, ônus que lhe incumbia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante fundamentou a decisão agravada, não houve a comprovação suficiente e inconteste sobre a impenhorabilidade do imóvel rural.O ônus probatório para a comprovação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural recaí sobre os devedores, que devem comprovar que o imóvel se enquadra nos requisitos para tanto.No caso em análise, a pequena propriedade rural encontra-se arrendada, fato que não constitui óbice ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, desde que os executados comprovassem que o valor auferido pelo contrato fosse utilizado em sua subsistência e de seus familiares.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecimento e não provimento do recurso.Tese de julgamento: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. (Tema Repetitivo nº. 1234 do STJ ).Destarte, na hipótese, ausente qualquer comprovação de que o valor percebido a título de arrendamento rural da área é a única fonte de renda dos devedores, não há como reconhecer a proteção legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; art. 4º da Lei 8.629/1993; art. 833, inciso VIII, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042747-70.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029149-49.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.06.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000298-67.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000614-06.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.05.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138405-24.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026); (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062443-92.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.12.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136185-53.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.02.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102398-33.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que foi correta a decisão de não acolher o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.