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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 270.1, do Cumprimento de Sentença nº 0000609-61.2008.8.16.0040, que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de acolher a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, nesses termos:[...]Em análise aos sites do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf) e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (https://www.embrapa.br/codigoflorestal/area-de-reserva-legalarl/modulo-fiscal), nota-se que o módulo fiscal para os municípios que compõem esta Comarca (Altônia e São Jorge do Patrocínio) é a mesma: 20 hectares (ha). Para o imóvel localizado em Francisco Alves/PR, a metragem é a mesma dita alhures (evento 263.8). É sabido que cada hectare corresponde a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), portanto, cada módulo fiscal corresponde à 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados). Logo, qualquer propriedade rural com área inferior a 800.000,00 m² ou 80 ha, equivalente a 4 módulos fiscais, é considerada pequena propriedade rural. Por conseguinte, dúvidas não remanescem quanto ao cumprimento do segundo requisito legal, porquanto o imóvel de matrícula nº 9.341 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR tem área total de 5 alqueires paulistas ou 121.000,00 m² (evento 263.5). Todavia, a respeito do regime de exploração em regime familiar, remanescem dúvidas. Os documentos juntados aos autos não foram capazes de demonstrar que na propriedade é desenvolvida atividade rural e que a atividade produtiva é exercida pela família. Pelo contrário, consta que o imóvel encontra-se arrendado integralmente Dirceu Avelino da Silva, de 15/2 /2024 a 15/2/2027 (evento 263.4), enquanto as notas fiscais de produtor rural, em nome do devedor Valdenir e sua esposa, remontam anos exercícios financeiros de 2021 a 2024 (eventos 263.9/263.14). Se o imóvel está arrendado, certamente não há desenvolvimento de atividade rural em regime de economia ou subsistência familiar, e sim em atividade afeta à seara empresarial, com estímulo ao empreendedorismo rural.Desta forma, não tendo as partes, em nenhuma das oportunidades, trazido aos autos documentos aptos a comprovar as alegações invocadas, não há como declarar a sua impenhorabilidade. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]Portanto, entendo que estão ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. 4. DEIXO de arbitrar honorários, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial:[...]Alegam os agravantes, em síntese, que: a) “O objeto do presente agravo é estritamente a impugnação dos dois fundamentos autônomos e determinantes da decisão agravada: (a) o erro jurídico consistente em tratar o arrendamento como fato impeditivo absoluto e automático da impenhorabilidade, sem análise da destinação da renda ao sustento familiar (Fundamento 4 da decisão); e (b) o erro processual consistente na ausência de fundamentação específica sobre os documentos produzidos, com violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e na não apreciação da possibilidade de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015 (Fundamento 5 da decisão)”; b) “Nem o art. 5º, XXVI, da CF/88, nem o art. 833, VIII, do CPC/2015, nem o Tema Repetitivo nº 1.234 do STJ, nem o IRDR nº 40 do TJPR estabelecem que o arrendamento, por si só, é incompatível com a impenhorabilidade. O que esses precedentes exigem é a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para obtenção de renda e subsistência. Arrendamento e subsistência familiar são realidades que podem coexistir”; c) “Se a impenhorabilidade não cede sequer diante de hipoteca voluntária, com muito menos razão cederá diante de arrendamento celebrado por necessidade de sobrevivência. A decisão agravada inverteu essa lógica constitucional ao tratar o arrendamento como causa automática de penhorabilidade, sem qualquer base na norma constitucional ou nos precedentes do STF”; d) “No âmbito do STJ, é relevante notar a existência de corrente que atribuía ao exequente o ônus de demonstrar a ausência de exploração familiar, por reconhecer presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural”; e) “Valdenir Mendes Lima é agricultor familiar de pequena propriedade rural de 5 alqueires paulistas, que se viu compelido a arrendar sua terra por impossibilidade econômica de custear insumos agrícolas, endividado com bancos e fornecedores, sem crédito na praça. O arrendamento foi uma medida de sobrevivência, não uma opção empresarial. Essa distinção fática é juridicamente relevante e não foi examinada pelo julgador”; f) “Para Valdenir Mendes Lima, um agricultor familiar de 91 anos à época do ajuizamento da execução, sem crédito e sem capacidade de custear sua própria atividade produtiva, a renda do arrendamento é o equivalente funcional do trabalho direto da terra. É por meio dela que a família obtém o mínimo para sobreviver. Substituir a análise dessa realidade concreta por uma presunção automática derivada do fato do arrendamento viola simultaneamente o art. 5º, XXVI, da CF/88, a tese vinculante do STF no ARE 1.038.507/PR e a teoria do patrimônio mínimo que fundamenta ambos”; g) “A decisão agravada limitou-se a afirmar, genericamente, que os documentos juntados nos eventos 263.9 a 263.14 'não foram capazes de demonstrar que na propriedade é desenvolvida atividade rural e que a atividade produtiva é exercida pela família'. Não indicou, para nenhum dos documentos individualmente, o que cada um demonstrava ou deixava de demonstrar, nem por que o conjunto probatório era insuficiente”; h) “Essa forma de motivação viola diretamente o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, que exige que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O julgador não pode rejeitar prova documental por via de afirmação genérica, sem indicar o que especificamente faltava e por que os documentos apresentados eram insuficientes”; i) “Adicionalmente, o julgador não considerou a possibilidade de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015. O imóvel está sob a posse do arrendatário (Dirceu Avelino da Silva). Quem tem acesso à prova de que o arrendamento é integral e de que nenhuma renda dele é revertida ao sustento familiar é o arrendatário, que está na propriedade”; j) “O art. 373, §1º, do CPC/2015 é expresso ao autorizar o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral quando uma das partes tiver maior facilidade de produzi-la ou quando a aplicação da regra geral tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito. Essa possibilidade não foi examinada na decisão agravada”; k) “EQUER os agravantes a DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL da decisão agravada por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, com determinação de que o juízo de origem profira nova decisão que: (a) examine individualmente cada documento dos eventos 263.9 a 263.14, indicando expressamente por que cada um é ou não suficiente para demonstrar a exploração familiar e a destinação da renda ao sustento; e (b) aprecie a possibilidade de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015, com eventual imposição ao exequente do encargo de provar a integralidade do arrendamento e a ausência de qualquer destinação da renda ao sustento familiar”.Pediram “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, para suspender os atos de alienação do imóvel penhorado durante a tramitação do presente recurso”. Em decisão de mov. 10.1 foi deferido o pedido de tutela recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de cumprimento de sentença, em que foi indeferido o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural.Ao que consta do processo de origem, Valdenir Mendes Lima, Lucas Ferreira Lima e Zoraide Ferreira Lima opuseram embargos à execução em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) (i)legalidade das cláusulas contratuais/existência de cláusulas contratuais potestativas; c) direito de prorrogação de dívidas agrícolas; d) excesso de execução face a ilegalidade na cobrança de comissão de permanência e multa contratual de 12%, bem como capitalização de juros.Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de determinar a limitação dos encargos incidentes na Operação nº 20/96204-5 no percentual de 8,418% a.a. Ante a sucumbência mínima da parte embargada, condenou os embargantes, em iguais proporções (art. 87 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do procurador do embargado, fixados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 43.1).A sentença foi integralmente mantida no julgamento da apelação cível nº 0000609-61.2008.8.16.0040. O trânsito em julgado foi certificado em 01/12/2020.O Banco do Brasil S/A então requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbências (mov. 93.1), sendo, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, deferida a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.341 do CRI da Comarca de Iporã/PR (mov. 213.1).Os executados então apresentaram Exceção de Pré-Executividade suscitando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 263.1), o que foi rechaçado pela decisão que rejeitou-a (mov. 270.1).De fato, consoante fundamentou a decisão agravada, não houve a comprovação suficiente e inconteste sobre a impenhorabilidade do imóvel rural.Senão, vejamos.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que traz "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".O Código de Processo Civil também trata da questão, no art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".E a Lei 8.629/1993, ao abordar o tema, estabelece, em seu art. 4º, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais:Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;Assim, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há a necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar. O ônus probatório para a comprovação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural recaí sobre os devedores, que devem comprovar que o imóvel se enquadra nos requisitos para tanto.Neste sentido o Tema Repetitivo nº. 1234 do STJ traz em sua tese firmada: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:XVI. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família rural. Aproximações e distinções. O inc. VIII do art. 833 do CPC/2015 dispõe que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. A respeito, estabelece o art. 5.º, XXVI da CF/1988 que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. O art. 4.º, § 2.º, da Lei 8.009/1990, por sua vez, dispõe: “Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. Decidiu-se que é inadmissível a renúncia tácita à impenhorabilidade, no caso (STJ, REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.04.2012). Note-se que a impenhorabilidade do bem de família rural (art. 4.º, § 2.º, da Lei 8.009/1990) não se confunde com a referida no art. 833, VIII, do CPC/2015, relativa à impenhorabilidade da pequena propriedade rural: “1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucionais e infralegais já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente” (STJ, REsp 1.591.298/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª T., j. 14.11.2017). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page: RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.163%20).Da jurisprudência, colaciono os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 1234. 1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e de sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). (grifo nosso).Em consonância, cito os julgados desta Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual não se reconhecera impenhorabilidade de imóvel da parte executada, já que pequena propriedade rural. A parte agravante aduzira que não fora considerada, pelo Juízo, documentação exibida suficiente a demonstrar o uso da área à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a pequena propriedade rural, pode, ou não, ser considerada impenhorável, pela alegação da parte agravante, de comprovação da exploração familiar do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é possível, desde que preenchidos requisitos concernentes ao tamanho da área e à exigência de ser trabalhada pela família. III.2. Não fora demonstrado pela parte executada, ora agravante, que o imóvel é usado em atividades laborativas, como criação de animais ou plantação. III.3. Inexistente prova de que a área é trabalhada pela família, não se preenchera requisito essencial ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tal qual disposto no art. 4º, inc. II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão em que se deferira pleito à penhora do imóvel rural. Tese de julgamento: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como previsto no art. 833, inc. VIII, do CPC, apenas se dá quando provada a exploração do imóvel, pela família, ônus probatório da parte executada, sobre a tal condição._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXVI, da CF, 649, inc. VIII, do CPC de 1973, 833, inc. VIII, do CPC de 2015, 4º, inc. II, da Lei n. 4.504/64, e 4º, inc. I, da Lei n. 8.629/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP n. 1913234 / SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 8.2.23; STJ, 3ª T. RESP n. 1843846 MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 2.2.21; STJ, RESP n. 492.934/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 12.12.06; STJ, RESP n. 177.641/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 12.12.06. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do agravo de instrumento da parte executada, na qual esta pretendia ver declarada impenhorabilidade de imóvel rural. Não fora comprovado que a parte executada explorava a propriedade, em atividades agrícolas, como criação de gado e cultivo, a fim se prover a subsistência própria e familiar, ônus dela. Enfim, o recurso fora rejeitado e a decisão nele questionada confirmada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042747-70.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR QUE DEVE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de constatação para averiguar a contiguidade dos imóveis penhorados e se são trabalhados pela família do Executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a impenhorabilidade de pequena propriedade rural em sede de execução, e se o ônus da prova quanto à impenhorabilidade deve recair sobre o devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de mandado de constatação é uma diligência permitida em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não configurando dilação probatória.Cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade do imóvel, apresentando provas que indiquem que a propriedade é explorada pela família para fins de subsistência.O ônus pelo pagamento das custas do mandado de constatação deve recair sobre a parte executada, e não sobre a parte credora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar à parte executada o pagamento das custas relativas ao mandado de constatação.Tese de julgamento: “1. É ônus do devedor demonstrar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, comprovando que o imóvel é explorado em favor da família, para fins de subsistência, sendo inadequada a atribuição desse ônus à parte credora.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, IRDR nº 40; TJPR, Embargos de Declaração nº 0065860-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035823-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110981-75.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060335-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054378-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029149-49.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.06.2025). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos quais os apelantes sustentaram a impenhorabilidade de imóvel rural, alegando que a hipoteca foi constituída em benefício de terceiros e que o imóvel é a única fonte de renda da família, sendo inferior a quatro módulos fiscais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural, considerando que os apelantes alegam ser a única fonte de renda da família e que a hipoteca foi constituída em benefício de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel dos apelantes é inferior a quatro módulos fiscais, atendendo ao primeiro requisito da impenhorabilidade.4. Não foi comprovado que o imóvel é destinado à exploração produtiva para obtenção de renda e subsistência familiar, não atendendo ao segundo requisito da impenhorabilidade.5. As provas apresentadas pelos apelantes foram insuficientes para demonstrar a utilização econômica contínua do imóvel.6. A jurisprudência estabelece que é do devedor o ônus de comprovar os requisitos legais para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige a comprovação, pelo devedor, de que o imóvel é explorado para fins de subsistência familiar, nos termos do artigo 833, VIII, do CPC e do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052041-83.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056626-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000298-67.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAPAZES DE MITIGAR A MISERABILIDADE ATESTADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTE EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO DA LEI DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRDR Nº 0053588- 32.2022.8.16.0000. TEMA Nº 1234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE RURAL É EXPLORADA PELA FAMÍLIA QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. EXECUTADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO CEDE POR DISPOSIÇÃO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. INTERPOSTO PELAS EMBARGANTES. NULIDADE DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TERIA RENEGOCIADO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ANTERIOR. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. CONDIÇÕES TAMBÉM NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000614-06.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.05.2025). (grifo nosso).Ainda, no caso em análise, a pequena propriedade rural encontra-se arrendada, fato que não constitui óbice ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, desde que os executados comprovassem que o valor auferido pelo contrato fosse utilizado em sua subsistência e de seus familiares.Ocorre, que na propositura da exceção de pré-executividade, os recorrentes juntaram apenas o contrato que dispõe que auferem “soja 25% sobre o total produzido a cada ano; milho 12,5% sobre o valor produzido a cada ano” (mov. 263.4).A petição da exceção de pré-executividade não menciona seque o valor que isso representaria (mov. 263.1), não trazendo assim qualquer comprovação de que os frutos do contrato de arrendamento seriam utilizados na sobrevivência dos executados, uma vez mais, ônus que lhe incumbia.Cumpre ressaltar que os demais documentos juntados nada demonstram nesse sentido (mov. 263.5 a mov. 263.4), tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Destarte, na hipótese, ausente qualquer comprovação de que o valor percebido a título de arrendamento rural da área é a única fonte de renda dos devedores, não há como reconhecer a proteção legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Neste sentido, ao abordar a questão, ponderou o Magistrado de origem (mov. 270.1 – fls. 04):Os documentos juntados aos autos não foram capazes de demonstrar que na propriedade é desenvolvida atividade rural e que a atividade produtiva é exercida pela família. Pelo contrário, consta que o imóvel encontra-se arrendado integralmente Dirceu Avelino da Silva, de 15/2 /2024 a 15/2/2027 (evento 263.4), enquanto as notas fiscais de produtor rural, em nome do devedor Valdenir e sua esposa, remontam anos exercícios financeiros de 2021 a 2024 (eventos 263.9/263.14). Se o imóvel está arrendado, certamente não há desenvolvimento de atividade rural em regime de economia ou subsistência familiar, e sim em atividade afeta à seara empresarial, com estímulo ao empreendedorismo rural.Desta forma, não tendo as partes, em nenhuma das oportunidades, trazido aos autos documentos aptos a comprovar as alegações invocadas, não há como declarar a sua impenhorabilidade.A alicerçar o entendimento, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO SEJA REVERTIDO EM PROVEITO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Inaplicável a impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando ausentes os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. No caso, inexistindo comprovação de que o valor percebido a título de arrendamento rural da área é a única fonte de renda do devedor, não há como reconhecer a proteção legal da impenhorabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138405-24.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO – PARTE QUE INCORREU EM INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TESE DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É EXPLORADA ECONOMICAMENTE ATRAVÉS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU – QUESTÃO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ARGUIÇÃO DA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE QUE SE BUSCA SUBSIDIAR. TESE DE PRESUNÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA PROPRIEDADE QUE, A DESPEITO DE TER SIDO SUSCITADA NA ORIGEM, NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO – APRESENTAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO SE DEDICA A EXPOR AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO SUBSISTIRIAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER QUE O ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE A MATÉRIA RECAI SOBRE O EXECUTADO (IRDR 40 DO TJPR E TEMA 1.234 DO STJ). MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC – INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062443-92.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.12.2025). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR APÓS O ARRENDAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. RENDA DO ARRENDAMENTO NÃO DEMONSTRADA COMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 2. INEFICÁCIA DA PENHORA POR IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível a demonstração concreta de que a renda auferida com o arrendamento constitui a única fonte de subsistência da entidade familiar, não se admitindo presunções genéricas ou provas insuficientes.2. Conforme entendimento do STJ e desta Câmara, não se afigura viável a penhora parcial por impossibilidade jurídica do desmembramento do imóvel rural inferior a um módulo rural.Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136185-53.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.02.2026). (grifo nosso).Em harmonia, cito o seguinte precedente desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ENQUADRAMENTO DA ÁREA DE ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS E UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR. IRDR Nº 40 DESTE TRIBUNAL. ARRENDAMENTO DA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE VALORES ORIUNDOS DO CONTRATO SÃO DESTINADOS À SUSBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. AUSENTE. DEVEDOR QUE NÃO CONSTITUIU PROVAS DE QUE O IMÓVEL CONTRIBUI PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102398-33.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, acertada se mostra a decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.III. ConclusãoDestarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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