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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de stella cristina souza de paula, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da 4ª Vara Criminal de Maringá. Consta que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo a segregação sido convertida em prisão preventiva após audiência de custódia nos autos nº 0018906-92.2025.8.16.0017, e posteriormente mantida. Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou o presente habeas corpus, alegando, em suma, a presença de novos fatos aptos a revogar a prisão da paciente após a instrução probatória. Explica, em resumo, que as declarações dos policiais militares não puderam comprovar a traficância por parte da paciente, não afirmaram com certeza que a pessoa investigada se trata da paciente e não visualizaram roupas femininas pela casa, bem como a testemunha Danilo negou ter adquirido os entorpecentes com a acusada. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, pugna pela confirmação da medida. O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 30.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta parcial conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada. Inicialmente, cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Acerca da impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[1] leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. APARENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO POLICIAL EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO ANGARIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL ATRAVÉS DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com conversão em prisão preventiva, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de violação de domicílio e falta de fundamentação para a prisão.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há ilegalidade na ação policial, considerando a alegação de violação de domicílio e flagrante preparado, se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e se há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.4. Ao menos nesta análise preliminar, a ação policial observada no caso dos autos afigurava-se amparada por fundadas suspeitas, sendo certo que eventuais teses defensivas sobre o real contexto da abordagem policial deverão ser oportunamente examinadas em cognição exauriente pelo Juízo de origem, que confrontará a versão dos agentes com as argumentações da defesa.5. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 6. A imprescindibilidade da medida excepcional está justificada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada a partir da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas. Além disso, a necessidade da medida está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, eis que é multirreincidente e estava cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado quando voltou, em tese, a delinquir.7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.IV. Dispositivo e tese10. Ordem parcialmente conhecida e denegada.Tese de julgamento: “A decretação da prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo que o paciente apresente condições pessoais favoráveis, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”.[...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0129453-56.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025) HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS II, E V, E PARÁGRAFO 2°-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECISUM QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO APRESENTA A DEVIDA INDICAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017039-18.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUESTÕES ATINENTES A NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE MERITÓRIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL, IMPOSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. INDÍCIOS ACENTUADOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ORGANIZADA. ENVOLVIMENTO DIRETO NA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE QUE SE CONDENADO SERÁ BENEFICIADO PELO REGIME MAIS BRANDO. MERA SUPOSIÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE SEGUE TRAMITAÇÃO REGULAR. PRAZO DE 252 DIAS AINDA NÃO ATINGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI 11.343/2006 E ART. 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, O QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO REGULARMENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034178-17.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.04.2024) Feitas tais considerações, historiando os autos, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante em 23.07.2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão (autos nº 0014135-71.2025.8.16.0017). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base nos seguintes fundamentos (mov. 25.1): “Vistos e examinados, trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como autuado STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA, preso em flagrante no dia 25.04.2023 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, Lei n°11.343. O flagrante foi homologado no mov. 19.1 pois preenche os requisitos legais do artigo 302 do CPP, do artigo 5 da Constituição Federal, e artigos 304 — A e 306 do CPP. As partes se manifestaram acima. É o breve relato. Decido. De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: | - relaxar a prisão ilegal; || - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou lll - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos | a Il do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. No presente caso, verifica-se, de plano, que a situação comporta a conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva. Vejamos. Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6°, do Código de Processo Penal). Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso |); b) réu condenado por outro crime doloso, sentença transitada em julgado (inciso I1); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso 1) ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único). Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou seja, além de ser necessário indícios de autoria e materialidade, também é requisito para a decretação da segregação cautelar do agente a presença de indícios de que o sujeito, em liberdade, continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicílio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal. No presente caso, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de hipóteses que a autorizam. Senão vejamos. Da análise dos autos, infere-se que em cumprimento ao mandado de busca referente aos autos nº 0014135- 71.2026.8.16.0017, expedido pela 4a Vara Criminal de Maringá, a equipe policial adentrou a residência localizada na rua Alfredo Braido, 600, nesta cidade de Maringá, e, logo no momento da entrada, foi possível visualizar um indivíduo, identificado como Danilo Alves dos Santos, jogando ao chão uma pedra de crack e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie, o qual prontamente relatou à equipe que estava no local com a intenção de comprar entorpecente. Durante a revista no imóvel, foram localizadas quinze pedras de crack sobre o sofá, 42,6g (quarenta e dois virgula seis gramas) de maconha, R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em notas trocadas, duas balanças de precisão, um aparelho celular iPhone azul, duas bicicletas da marca Colli (uma na cor marrom e outra na cor preta), uma máquina de cortar grama AP 1000W, uma máquina de cortar grama AP 700W e uma varredeira de grama sintética VGS 500 vermelha. Também foi encontrada uma conta de energia elétrica em nome de STELLA, o que, conforme apontado no relatório de investigação, indica que ela é a moradora do local. Anote-se, ainda, que as bicicletas encontradas no local são fruto de furto e pertencem à vítima Leonardo, que havia registrado o boletim de ocorrência nº 2025/874547. Em contato via WhatsApp, a vítima reconheceu os objetos como sendo os bens subtraídos. Diante dos fatos, Danilo e STELLA foram encaminhados à Delegacia de Polícia e apresentados à autoridade policial de plantão. A autuada, em interrogatório à mov. 1.19, relatou que a casa em questão é herança de sua bisavó e que foi alugada por um período de um ano, cujo contrato já havia se encerrado. Informou que estava residindo em São Paulo e retornou à cidade há duas semanas para verificar a situação do imóvel, a fim de decidir se renovaria ou não o contrato de locação. Ao chegar, deparou-se com a residência em estado de destruição e, por isso, optou por iniciar uma reforma com o objetivo de alugá-la novamente para outra pessoa. Alegou não reconhecer a droga encontrada no local, com exceção da maconha, e afirmou que Danilo foi chamado apenas para realizar a limpeza da casa. Na Delegacia, Danilo asseverou que comprou o crack umas quatro casas antes, após foi abordado pelo policial na frente da residência de Stella, mas que não conhece a autuada. Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória da autuada deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos. Além disso, como se observa na certidão de antecedentes de mov. 13.1, trata-se de autuada reincidente específica, que se encontra cumprindo pena pela prática do crime de tráfico de drogas e, ainda assim, voltou, em tese, a cometer o crime em apreço, o que demonstra sua personalidade voltada à prática deste tipo de delito, de modo que inexistem garantias de que a autuada, em liberdade, não voltará a delinquir. Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922) Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade do autuado neste momento pode ser um estímulo a criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública. Ademais, a flagranteada, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar a aplicação da lei penal. Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judiciais do caso, como a gravidade em concreto do delito, a reincidência da autuada, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito a liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente. No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal. Ressalte-se que os crimes desta espécie têm gerado grandes preocupações, em função de suas graves consequências, cuja prática geralmente está relacionada com vários outros crimes, além de inversão de valores sociais. Com efeito, em crimes de roubo/furto, verificamos, aqui em Maringá, que quase a totalidade dos delitos são cometidos por usuários de drogas, seja sob o efeito de substâncias entorpecentes, seja com a finalidade de aquisição de bens materiais que possam ser trocados por drogas. Logo, é palmar que o tráfico de droga traz prejuízos não só à saúde dos usuários, mas as suas famílias e, pior, a pessoas de bem, físicas e jurídicas. A ordem pública tem sido aviltada diariamente e, por isso, em regra, este Juízo singular tem se posicionado pela decretação da prisão preventiva de quem é surpreendido em posse/porte de entorpecentes, quando há elementos suficientes para a caracterização, em tese, de delito de tráfico, observados, é lógico, os demais requisitos de lei. Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”. Ainda nas lições do autor: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Código de Processo Penal Comentado — 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609). Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva da autuada. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. Por fim, trata-se de autuada pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso |, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva. Além disso, como mencionado, trata-se de flagranteada reincidente, satisfazendo-se, também, o requisito previsto no inciso Il do referido dispositivo. O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão. Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado’ não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei. Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2a T, j em 24.03.2004: “não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual. " Em face disso tudo, indefiro o pedido da Defesa, a quem resta requerer a liberdade provisória ao juiz natural ou impetrar habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça. Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante da autuada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA, já qualificada, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos | e Il, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão”. Na sequência, em 07.08.2025, a paciente foi denunciada pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (1º fato) e artigo 180 do Código Penal (2º fato). Em 23.10.2025, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida pela decisão inserida no mov. 148.1 dos autos nº 0018906-92.2025.8.16.0017: “I. Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisãoda STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA (evento 135.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se pela manutenção da prisão cautelar da agente (evento 145.1). A acusada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA, por seu ilustre defensor, renunciou ao prazo (evento 141.1). Pois bem. Sabe-se que o juiz ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, e no mesmo ato avaliar sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e quanto ao cabimento da liberdade provisória clausulada ou não. Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. A nova sistemática afastou antiga rotina de outrora, quando anteriormente à referida lei, o togado se limitava a aferir a respeito dos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória.Dito isso, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 25.1, que decretou a prisão preventiva da agente. Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis. De passo a passo, na hipótese, vejo que a agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade da acusada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário. Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva da acusada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA pela prática, em tese, de ações materiais e formalmente típicas, especialmente amoldáveis aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) e artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal (cfm. denúncia do evento 69.1). Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Boletim de Ocorrência nº 2025/924713 (evento 1.21), Auto de Exibição e Apreensão do evento 1.13, Auto de Constatação Provisória da Droga (evento 1.15), Termos de Depoimentos (evento 1.6 a 1.8)], que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e receptação encontra-se evidenciada. Os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa da acusada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA, que agindo com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 42,6 gramas de cannabis sativa (maconha) e 6,5 gramas de crack. Ambas as substâncias estavam embaladas e fracionadas para venda, sendo capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito. A acusada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA também de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, duas bicicletas, marca Colli, de cores laranja e preta, avaliadas em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) cada, de propriedade de Leonardo Candiani de Lima, as quais sabia serem produto de furto ocorrido em 25 de junho de 2025, na cidade de Maringá/PR, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência nº 2025/875547. Como se avista em análise perfunctória - própria deste momento processual -, tratam-se de fatos graves, a indicar a periculosidade da acusada ao convívio social e, por consequência, a necessidade da prisão cautelar como meio de preservação da ordem pública. Noutras palavras, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação da presa amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, não demonstrando qualquer grau de remorso ou respeito pelo Estado, menos ainda pela sociedade em geral, expondo que não se subjuga ao império da lei, à soberania estatal e ao pacto social, afrontando o direito constitucional da sociedade ao sossego, à segurança e à saúde. Frise-se que na hipótese a prisão ainda se estriba na perseverança na senda delitiva, comprovada pelo registro de crime grave anterior. Assim se compreende ao observar que a acusada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0003339-60.2021.8.16.0017 (que tramitou na 3ª Vara Criminal de Maringá /PR), em razão da prática do crime de tráfico de drogas, com ação ilegal perpetrada aos 23/02/2021 e trânsito ulterior na data de 23/03/2022 ( cfm. oráculo do evento 13.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP. Mas não é só. Na hipótese a acusada praticou o crime aqui apurado enquanto cumpria pena em regime aberto nos autos de execução nº 4000202- 31.2022.8.16.0190 (cfm. oráculo do evento 13.1) ilustrando seu franco envolvimento no meio ilegal, reforçando a conclusão por sua periculosidade concreta, e que a prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública emerge como único instrumento hábil, neste momento, a conter a reiteração, como mecanismo de resguardando do princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. E como dantes salientado, vejo que não houve alteração da situação fática, com a produção de novos elementos aptos a ensejar a revogação da prisão cautelar outrora decretada. E a conclusão sobre a necessidade da custódia já exclui automaticamente a possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas. Em suma, os motivos ensejadores da prisão da agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante da hipótese de cabimento prevista no artigo 313, incisos I e II, do CPP. Ante o exposto, por permanecerem hígidos os fundamentos que serviram para autorizar a decretação da prisão preventiva da acusada, e não havendo razões suficientes para revogar a custódia preventiva decretada nestes autos, MANTENHO o decisório do evento 25.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público”. Após o encerramento da colheita da prova oral em juízo, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva alegando a presença de fatos novos, notadamente as declarações judiciais dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, e da testemunha Danilo. No entanto, o pleito foi indeferido sob a seguinte motivação (mov. 15.1 – autos nº 0032514-60.2025.8.16.0017): “Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada a pessoa de STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se pelo indeferimento do pedido. Pois bem. O juiz, ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, no mesmo ato avaliando sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e sobre o cabimento da liberdade provisória, clausulada ou não. Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. Tal sistemática afastou antiga rotina, quando anteriormente à referida lei o togado se limitava a aferir quanto aos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva, tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado sobre os pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o que ocorreu em passo recente, mais precisamente na data de 24/07/2025 (compulse-se, para tanto, a decisão que homologou o flagrante, e a que converteu a prisão flagrancial em preventiva – eventos 18.1 e 25.1 dos autos de Ação Penal nº 0018906-92.2025.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. Posteriormente, com olhos voltados aos ditames do artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, realizou-se a reavaliação nonagesimal da prisão, isto a pouco menos de sessenta dias, mais precisamente na data de 23/10/2025 (conforme decisório do evento 148.1 dos autos principais) e na ocasião a prisão da agente foi mantida. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pela reclusa, vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316), de acordo com os elementos discutidos neste feito, desde o último decisório. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal. Na data de 09/12/2025, aperfeiçoou-se a audiência de instrução e julgamento, e na ocasião adveio pleito de revogação da medida cautelar máxima ofertado pela requerente. Consigno, por oportuno, que o término da instrução criminal não é motivo para ensejar a liberdade da acusada, mormente quando a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Por fim, diviso que o processo segue seu normal ritmo, sem delongas, já estando aperfeiçoada a oitiva de todas as testemunhas e interrogatório da acusada, apenas aguardando a juntada de laudos pericial para ingresso na fase de apresentação de alegações finais. Ante o exposto, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), MANTENHO a decisão do evento 25.1 dos autos de Ação Penal nº 0018906-92.2025.8.16.0017 pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente”. Confrontando as fundamentações adotadas pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos até então anexados aos autos, que embasaram o oferecimento da denúncia (já recebida) em face da paciente, nos seguintes termos (mov. 69.1 – autos nº 0018906-92.2025.8.16.0017): “Em data de 23 de julho de 2025, por volta das 12H00min, na residência situada na Rua Alfredo Braido, nº 600, bairro Núcleo Habitacional Santa Felicidade, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 42,6 gramas de cannabis sativa (maconha) e 6,5 gramas de crack. Ambas as substâncias estavam embaladas e fracionadas para venda, sendo capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/924713 de mov. 1.21, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15). Conforme apurado, a equipe da Polícia Civil, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0014135-71.2025.8.16.0017, expedido pela 4ª Vara Criminal de Maringá, se dirigiu à residência, que já era conhecida como ponto de venda de drogas. No local, a equipe encontrou Danilo Alves dos Santos, que, ao ser abordado, dispensou no chão uma pedra de crack e R$ 10,00 (dez reais). Segundo relatos dos policiais civis, Danilo confirmou ter ido à residência para comprar entorpecentes. Durante as buscas, foram localizados sobre o sofá da residência 6,5 gramas de crack, prontas para venda, bem como um recipiente contaminado com a mesma substância. Além disso, foram apreendidos no interior do imóvel 42,6 gramas de maconha, também fracionada e embalada, e duas balanças de precisão de cor branca, modelo SF 400. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do "FATO 01", a denunciada STELLA CRISTINA SOUZA DE PAULA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, duas bicicletas, marca Colli, de cores laranja e preta, avaliadas em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) cada, de propriedade de Leonardo Candiani de Lima, as quais sabia serem produto de furto ocorrido em 25 de junho de 2025, na cidade de Maringá/PR, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência nº 2025/875547 (Cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13). Consta dos autos que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0014135-71.2025.8.16.0017, os Policiais Civis, localizaram, no interior da residência da denunciada, as bicicletas produtos de furto”. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, reiterando-se a inviabilidade, nesta oportunidade, da análise de teses defensivas que demandam aprofundamento incompatível com o célere rito do habeas corpus. Sob esse aspecto, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “(...) Destaque-se que a instrução processual ainda não foi encerrada, aguardando-se a remessa ao juízo do laudo do celular, de modo que a conduta imputada à paciente deve ser melhor analisada por ocasião da sentença, quando os questionamentos da defesa poderão ser sanados de modo mais adequado. Para o presente momento processual, cabe destacar apenas que a paciente foi presa em flagrante após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, deferido a partir de investigações prévias da ocorrência de tráfico de drogas no local, inclusive com a indicação do nome da suposta autora. Por ocasião da diligência, foram encontradas substâncias entorpecente na residência (maconha e crack), além de balança de precisão e um utensílio doméstico contaminado de crack. Ademais, foi apreendida uma conta de luz em nome da paciente, indicando que ela residia no local em que foram apreendidas as drogas. Com isso, ainda que as ponderações apresentadas pelo impetrante se revelem importantes para exame do crime atribuído à paciente, é fato que tal análise deve ser feita ao final da instrução processual e não nesta estreita via do habeas corpus, especialmente porque a tese defensiva não está comprovada de modo estreme de dúvidas”. Prosseguindo, no que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[i] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[ii] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No presente feito, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada pela gravidade dos delitos, em tese, perpetrados e, especialmente, pelo risco concreto de reiteração delitiva, vez que a paciente registra condenação definitiva anterior (autos n. 0003339-60.2021.8.16.0017, também pelo crime de tráfico de drogas, cometido em 23/02/2021, com trânsito em julgado em 23/03/2022), e estava cumprindo pena quando, em tese, praticou o crime em apreço. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da agente. Em casos análogos, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUANDO SUPOSTAMENTE VOLTOU A DELINQUIR. OBSTINAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.2. No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.Embora a matéria tenha sido alegada pela defesa, não foi objeto de exame no acórdão, tampouco se buscou sanar a omissão mediante os respectivos embargos.3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.4. No caso, observa-se que foram apresentados fundamentos idôneos para justificar a prisão. Apesar de a quantidade de entorpecentes não ser expressiva, destacou-se a necessidade da custódia como forma de obstar novas práticas delitivas, tendo em vista os indícios de obstinação do agravante, que apontam para a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas do que a segregação.5. Hipótese em que ele foi visualizado em videomonitoramento realizando "a entrega de drogas a diversos usuários", e preso em flagrante com 4,12g de crack e 0,39g de cocaína, drogas de elevado potencial destrutivo, além de dinheiro em espécie. Ressaltou-se, ademais, que ele é reincidente específico, e que se encontrava em cumprimento de pena anterior quando voltou, em tese, a delinquir.6. De fato, além de estar respondendo por processo referente à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ele foi condenado definitivamente duas vezes por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia que sua liberdade representa risco à ordem pública.7. Demonstrada a necessidade da segregação, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.8. Agravo desprovido.(AgRg no RHC n. 191.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack.3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5. Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). III – A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da paciente. Como bem consignado pela autoridade coatora, a paciente é reincidente. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no caso concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, razão pela qual, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, revela-se fundamento idôneo e apto a autorizar a medida excepcional. IV - “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023068-21.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. (...) ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI– DISCUSSÃO MERITÓRIA VEDADA – EXAME DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS – INSUFICIÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – SUFICIÊNCIA E EFICÁCIA NÃO COMPROVADAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001294-37.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) Ressalte-se que a prática, em tese, de novo crime de tráfico enquanto cumpria reprimenda corporal revela, para além da ousadia e da determinação em permanecer dedicada a atividades proscritas, completo menoscabo ao sistema penal, tornando a liberdade da paciente um risco real à sociedade, nos termos do artigo 312, § 3°, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Corte Cidadã e este Tribunal Estadual entendem que essa circunstância também demonstra de forma válida e concreta a necessidade de se resguardar a ordem pública mediante encarceramento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão, Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme, materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.Precedentes.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.5. Agravo não provido.(AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.3. Inicialmente, em relação à alegada nulidade da decisão por vício formal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a ausência de transcrição dos motivos exarados oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando o acusado e seu defensor participaram da solenidade, pois não se verifica nenhum prejuízo ao réu em tal situação (HC n. 497.619/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). Precedentes.4. No caso, a prisão preventiva decorrente de denúncia anônima sobre suposto carregamento de drogas que seria destinado ao agravante, foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade/variedades de drogas apreendidas - 03 (três) porções de droga do tipo maconha, pesando aproximadamente 25 gramas, meia barra de maconha pesando aproximadamente 750 gramas, 14 (quatorze) porções de maconha, pesando aproximadamente 02 gramas cada uma; 01 (uma) porção grande de droga do tipo cocaína, pesando aproximadamente 207 (duzentos e sete) gramas; 01 (uma) porção grande de cocaína, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete gramas); 147 (cento e quarenta e sete) pinos, contendo em seu interior droga do tipo "cocaína"; mais uma balança de precisão. Precedentes.5. Noutro ponto, foi destacado que o agravante estava em cumprimento de pena no regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, por ocasião do flagrante. Precedentes.6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 935.841/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.9. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A defesa reitera a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da decretação da prisão preventiva, especialmente a fundamentação empregada para determinação da medida extrema.3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embora a quantidade de droga apreendida (29 porções de crack) não seja exorbitante, foram encontrados elementos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, como balança de precisão e celulares. A análise de eventuais inconsistências nas provas (incluindo a alegada "plantação" de drogas) demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 925.326/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INVIABILIDADE EM SE PROCEDER À DELIBERAÇÃO SOB INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Curiúva, que fundamentou a medida na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do paciente e a quantidade de drogas apreendidas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando os indícios de autoria e a gravidade do crime de tráfico de drogas, bem como a possibilidade de reiteração delitiva.III. Razões de decidir3. As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e extensão dos benefícios da liberdade provisória concedida à corré, não foram objeto de apreciação pelo magistrado singular. Diante disso, essas questões deverão ser primeiramente dirigidas ao juízo de origem, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância.A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).4. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do fato, extraída a partir das circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, vez que mantinha em depósito, além de maconha, 36 porções de cocaína (sendo 29 em eppendorfs e 7 fracionadas em papel filme). Não bastasse, a medida excepcional foi considerada imprescindível em razão do risco concreto de reiteração delitiva, haja vista a paciente é reincidente na traficância e praticou, em tese, o presente delito, cumprindo pena em regime aberto (autos 4000014-15.2024.8.16.0078).5. “A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.” (STJ, AgRg no HC n. 911.686/SP, DJe de 23/8/2024.)6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Ordem conhecida em parte e denegada.Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.”[...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0145004-76.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025) HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE BAIXA LESIVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL E COMETEU FURTO DURANTE CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E VINHA USUFRUINDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUTOS DIVERSOS. OCUPAÇÃO LABORAL LICITA NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045955-96.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024) HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO QUE REÚNE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR (CP, ART. 318, II). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EM CADEIRA DE RODAS, POR MÚLTIPLAS FRATURAS DECORRENTES DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O COMPLEXO MÉDICO PENAL NÃO ESTÁ LHE OFERECENDO O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016841-15.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024) Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Acrescente-se que, ao manter a segregação cautelar da paciente, a autoridade apontada como coatora não se limitou a reproduzir argumentos genéricos, mas, sim, reafirmou a existência de periculosidade concreta, bem como ressaltou que permaneceram inalterados os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar e que o término da instrução criminal não é motivo para ensejar a liberdade da acusada, mormente quando a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. No mais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes dos crimes, indicativas da periculosidade da acusada. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se a paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios de autoria do crime, configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 da lei adjetiva penal. Por fim, registre-se que a prisão preventiva da paciente não fere o princípio da presunção de inocência, não se podendo falar em antecipação de pena. O princípio da presunção de inocência ou o “estado ou situação jurídica de inocência”, impõe o dever de o Poder Público observar duas regras, sendo a primeira de tratamento e a segunda de cunho probatório. Acerca da primeira – de tratamento –, afirma-se que, antes da condenação o réu não pode sofrer qualquer equiparação ao sujeito já condenado, ao passo que a última – de cunho probatório –, delimita que o processo punitivo deve transcorrer de forma justa e com observância às regras legislativas. A propósito, a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado; e, sobretudo, indica a necessidade de se assegurar, no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o poder punitivo, através de um processo justo (Presunção de Inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 37). Some-se a esse argumento, que: “As medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo.” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 48). Destarte, é possível constatar que as medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado. Nesse aspecto, Luiz Flávio Gomes, corrobora com o entendimento esposado, lecionando que só seria violada a presunção de inocência, como regra de garantia, se na atividade acusatória ou probatória, não for observado estritamente o ordenamento jurídico (GOMES, 1988 apud NICOLITT, 2006, p. 64). A jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliada à reincidência do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 217.397/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante e outros dois agentes foram surpreendidos com relevante quantidade de entorpecentes - a saber, 311g (trezentos e onze gramas) de cocaína a granel e 1.430 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso aproximado de 1,520kg (um quilograma e quinhentos e vinte gramas) de cocaína. Além do mais, ele empreendeu fuga da abordagem policial, foi apontado como líder do grupo e possui condenação transitada em julgado. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.4. Esta Sexta Turma entende que "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 1.004.185/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva decretada para garantia a ordem pública.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar.III. Razões de decidir3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente6. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).7. Ademais, o encarceramento está justificado na gravidade concreta do delito, evidenciada a partir das circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de 3 (três) unidades de ecstasy, 5 mg (cinco miligramas) de cocaína, 100 g (cem gramas) de maconha, 9 g (nove gramas) de cocaína e mais 165 g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha e 17 g (dezessete gramas) de cocaína, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.IV. Dispositivo e tese10. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.”[...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0145692-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025) HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Caroline Silva Alves, apontando constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado (CP, art. 171, § 4º) e associação criminosa (CP, art. 288).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os pressupostos e fundamentos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva da paciente, diante do alegado excesso de prazo, da paridade de tratamento com os corréus em liberdade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e demonstra a existência de fortes indícios de que a paciente integrava grupo estruturado para a prática do chamado “golpe do bilhete premiado”, que vitimou pessoa idosa, mediante divisão de tarefas e obtenção de vantagem patrimonial significativa (R$ 27.000,00).5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado e o fato de o grupo deslocar-se entre unidades da federação para a prática reiterada de delitos justificam a necessidade de resguardar a ordem pública.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a medida extrema, quando demonstrada a periculosidade social da agente e o risco de reiteração criminosa.7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes, dada a natureza organizada e itinerante da associação criminosa e o fato de a paciente responder a outro processo criminal em unidade da federação diversa.8. A manutenção da custódia cautelar não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), pois se destina a proteger valores constitucionais igualmente relevantes, como a segurança pública e a paz social, aplicando-se, no caso concreto, o princípio da proporcionalidade e a ponderação entre direitos fundamentais.IV. DISPOSITIVO9. Ordem conhecida e denegada.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0128805-76.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025) Sob a luz da argumentação acima exposta, constato que inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar excepcional está embasada em dados concretos, como é o caso dos autos. Assim, por não vislumbrar que a paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e denegar a ordem.
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