SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0053866-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DE QUALQUER ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM DESFAVOR DO EXECUTADO. REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VEDAÇÃO PRÉVIA E IRRESTRITA DA PESQUISA PATRIMONIAL ANTES DA EFETIVAÇÃO DE ATO CONSTRITIVO. IMPENHORABILIDADE EM COMENTO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. AFERIÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A CONSTRIÇÃO, MEDIANTE O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RESSALVA, NO CASO CONCRETO, QUANTO À CONTA DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR HAVER EXPRESSA ANUÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS RESPECTIVOS VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo devedor, determinando que não fosse realizada qualquer ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em desfavor do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão preventiva e irrestrita de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud diante da alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da necessidade de proteção ao mínimo existencial do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sistemática do art. 854 do CPC estrutura-se sob a lógica de que a verificação da natureza dos valores constritos, em especial quanto à sua eventual impenhorabilidade, deve ocorrer após a efetivação da constrição, mediante contraditório diferido.4. A impenhorabilidade em discussão não ostenta caráter absoluto, de modo que é inadequado impedir, de forma prévia e irrestrita, a pesquisa patrimonial via Sisbajud. por inviabilizar a aferição da existência de valores que eventualmente não ostentem natureza impenhorável.5. A peculiaridade do caso concreto autoriza solução intermediária, na medida em que a própria parte agravante, em suas razões recursais, expressamente anuiu com o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos em conta do executado de recebimento exclusivo do benefício previdenciário.6. Deve ser autorizada, assim, a realização da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud em desfavor do executado, com determinação de que haja imediato desbloqueio dos valores eventualmente localizados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: É inadequada a suspensão preventiva e irrestrita de ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em desfavor do executado, antes da prática de qualquer ato constritivo, porquanto a aferição da eventual impenhorabilidade dos valores deve ocorrer após a constrição, mediante o contraditório diferido do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, deve ser ressalvada a possibilidade de imediato desbloqueio dos valores eventualmente localizados em conta de recebimento exclusivo de benefício previdenciário, diante da expressa anuência da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IV e X, e 854, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AI 0032762-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.