Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS NO ACORDO. DEVER DE INFORMAÇÃO E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM BASE DE CÁLCULO PREEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de adimplemento da obrigação. O acórdão considerou a relação consumerista e interpretou a divergência entre o valor total declarado para quitação em acordo judicial e a soma das parcelas em favor do consumidor, ante a ausência de clareza sobre os encargos incidentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados.2. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pela ausência de clareza quanto à incidência de juros remuneratórios ou encargos.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, para a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, é imprescindível que haja prévia fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem. Não havendo honorários fixados na fase de conhecimento, não há base de cálculo para a majoração, configurando-se erro material no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022.CDC, arts. 6º, III; 47.STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2017.STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.431/MT, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/09/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020013-28.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOA COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0030743-16.2017.8.16.0021, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença, ao reconhecer o adimplemento da obrigação pela parte apelada.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar a Cláusula Quarta, alínea "b", do acordo homologado, que previa expressamente juros capitalizados de 2,2% a.m., e em erro material/contradição na majoração dos honorários recursais, visto que a sentença de primeiro grau não fixou honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, mas apenas previu-os para a fase de cumprimento de sentença. A parte embargante pede o saneamento da omissão e o afastamento da majoração dos honorários recursais.Contrarrazões apresentadas pela parte embargada MAICKON WILLYAN DE PAIVA, a qual requer a rejeição integral dos embargos de declaração, sob o argumento de inexistência de vícios e de que a majoração dos honorários recursais observou o art. 85, § 11, do CPC, e, subsidiariamente, a aplicação da multa por embargos protelatórios.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante aponta dois pontos nos quais o v. acórdão teria incorrido em vícios.O primeiro ponto refere-se à alegada omissão e contradição quanto à análise da Cláusula Quarta, alínea "b", do termo de acordo homologado.Contudo, sem razão.A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria, concluindo pela "evidente incongruência interna" do instrumento, ao declarar um valor total para quitação (R$ 23.700,00) e, simultaneamente, prever um parcelamento cuja soma ultrapassava esse montante (R$ 40.400,00), sem que haja clareza quanto à incidência de juros remuneratórios ou encargos que justifiquem tal diferença vultosa.O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme se verifica no presente caso.O segundo ponto alegado pela parte embargante concerne à majoração dos honorários recursais. O acórdão, ao desprover o recurso de apelação da instituição financeira, majorou a verba honorária em 2% (dois por cento), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a base de cálculo estipulada na sentença. A parte embargante sustenta que a sentença de primeiro grau (mov. 206.1) não fixou honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, limitando-se a extinguir o cumprimento de sentença e a prever a incidência de honorários de 10% apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Verifica-se que a alegação da parte embargante procede.Para que haja a majoração dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, é condição essencial que a parte vencida na fase recursal tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem.No caso concreto, a sentença de primeiro grau não arbitrou honorários de sucumbência, mas apenas fez uma previsão para a fase de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. A ausência de fixação de honorários impede, por consequência lógica e jurídica, a sua majoração em sede recursal, sob pena de erro material e violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem.” (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2017)“A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.” (STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.431/MT, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/09/2022) Dessa forma, a majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento), tal como determinada no acórdão embargado, configura erro material, porquanto ausente a base de cálculo correspondente na sentença de primeiro grau.Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada, verifica-se que não é o caso. Embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, a presente interposição buscou sanar vícios legítimos de omissão e erro material, configurando o exercício regular do direito de defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para afastar o erro material presente na majoração dos honorários recursais, visto que a sentença de primeiro grau não fixou honorários sucumbenciais, inexistindo, portanto, base para a referida majoração.É como voto.
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