SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020013-28.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS NO ACORDO. DEVER DE INFORMAÇÃO E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM BASE DE CÁLCULO PREEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de adimplemento da obrigação. O acórdão considerou a relação consumerista e interpretou a divergência entre o valor total declarado para quitação em acordo judicial e a soma das parcelas em favor do consumidor, ante a ausência de clareza sobre os encargos incidentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados.2. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pela ausência de clareza quanto à incidência de juros remuneratórios ou encargos.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, para a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, é imprescindível que haja prévia fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem. Não havendo honorários fixados na fase de conhecimento, não há base de cálculo para a majoração, configurando-se erro material no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022.CDC, arts. 6º, III; 47.STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2017.STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.431/MT, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/09/2022.