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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Pedro Toaiari de Mattos Esterce ao mov. 385 dos autos n. 000711-51.2016.8.16.0057, do cumprimento de sentença movido pela Agravada em face da Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação desta, fundada no direito à compensação de créditos e débitos havidos com a aquela, determinando o prosseguimento da execução, com as penalidades do art. 523, § 1º do CPC. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
A prova pericial elaborada nestes autos (mov. 243.2 e 251.1) examinou a conta corrente e os contratos vinculados a esta, apontando que os ilícitos contratuais somaram R$ 25.080,77, sendo que os débitos inadimplidos totalizavam o valor de R$ 22.804,91, resultando em saldo favorável ao autor, após compensações, no valor de R$ 2.275,86, sendo este calculado com data-base em agosto de 2016. Indicou, ainda, a existência de saldos devedores em outras operações (fora do objeto principal), mas não evoluiu esses valores, por não compreender o objeto em estudo.A sentença (mov. 312.1), por sua vez, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a ré em obrigação de pagar no valor de R$ 2.275,86, com correção monetária pelo INPC, desde os desembolsos; e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A decisão também autorizou compensação com eventual débito da autora junto à instituição financeira, o que, portanto, permitiria que eventuais débitos de outras operações fossem trazidos no momento do cumprimento de sentença, para que a dedução pudesse ocorrer. Ocorre que, quando de sua impugnação, a ré/executada referiu-se ao mesmo débito que já havia sido considerado quando da elaboração dos cálculos, que, por sua vez, resultaram na prolação da sentença pelo então magistrado que analisou a celeuma. É bem verdade que seria mais tecnicamente mais adequado que a sentença tivesse sido proferida condenando a ré ao pagamento do valor total da diferença (R$ 25.080,77), autorizando a compensação dos débitos da autora junto à instituição financeira, a ser calculada posteriormente. Contudo, o comando preferiu adotar o valor já compensado, o que não excluiria a possibilidade de compensação de outros débitos que a exequente pudesse ter com a Cooperativa, desde que estes fossem efetivamente demonstrados nos autos, mais precisamente, quando da manifestação de mov. 370. Portanto, quanto a compensação com os débitos que foram objeto do processo de conhecimento destes autos, não há que se falar em compensação, tendo operado, com relação a eventuais outros, a preclusão do direito de requerimento. Ante ao exposto, recebo e, no mérito, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no mov. 370.1.Intime-se a autora para que, em até 5 dias, promova a atualização de seus cálculos, neles fazendo inserir as penalidades e verbas adicionais previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, desde logo destacando que, acorde Tema 677/STJ, não há descaracterização da mora em razão do depósito do valor executado. Após, intime-se a ré para promover o pagamento do débito em até 5 dias, desde logo ciente de que a renovação de impugnações, sob pena de condenação por litigância de má-fé, só será admitida se versar sobre questão superveniente a esta decisão. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (mov. 388.1 e 395.1.1, respectivamente).Inconformada, alega a Agravante: a) a decisão recorrida desrespeitou o título judicial, pois restringiu indevidamente a sentença, através da qual restou autorizada a compensação de débitos e créditos havidos entre as partes; b) quando se autorizou a compensação com “eventual débito”, a intenção era permitir a “consideração de obrigações existentes independentemente de sua origem específica ou de terem sido integralmente examinadas no processo originário”; c) o pedido de compensação não decorre de alegações genéricas ou em créditos hipotéticos, mas em obrigações concretas, já constituídas sob o crivo do Poder Judiciário, tanto que possui ações na mesma comarca; d) o direito à compensação constitui matéria de ordem pública; e) deve ser afastada a inclusão da multa, pois, inobstante o enunciado da súmula n. 677 do STJ, garantiu o Juízo, apresentando impugnação séria, expressamente autorizada pelo título judicial, sem resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e contou com o preparo necessário.O propósito recursal é definir o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, fundada no direito à compensação de obrigações recíprocas havidas entre as partes, além da autorização da incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC.Os fundamentos adotados para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Em primeiro lugar, não se vislumbra desrespeito ao título executivo judicial, por meio do qual se autorizou a compensação das obrigações havidas entre as partes. Muito pelo contrário, da leitura dos fundamentos adotados na origem, verifica-se que em nenhum momento o Juízo a quo negou vigência ao disposto no art. 368 do CPC, muito menos ao que restou deferido pela sentença; disse apenas que a Agravante não comprovou a existência dos créditos adicionais que supostamente teria em relação à Agravada, enquanto fato constitutivo do direito à compensação de obrigações recíprocas, tanto que, em relação ao crédito documentado nos autos, fruto do contrato discutido na fase de conhecimento, autorizou que se procedesse com a compensação referente às parcelas em aberto.O fundamento nodal da decisão recorrida, acerca da falta de provas dos supostos créditos estranhos aos autos, não é objeto de impugnação específica em sede recursal, donde que o agravo de instrumento, com maior rigor, sequer haveria que ser conhecido nesta parte. Inobstante, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando que, ainda que minimamente, afirma-se um suposto desrespeito ao título judicial, cumpre consignar que tal tese não merece prosperar.Caso vingasse a pretensão do Agravante – a de compensar com o crédito da Agravada o saldo devedor do contrato revisado – dar-se-ia seu locupletamento ilícito, configurado pelo recebimento duplo (bis in idem) do mesmo crédito próprio, considerando que este já foi utilizado na fase de conhecimento para a definição do que deveria ser pago à Agravada. Como bem disse o magistrado de origem, “seria tecnicamente mais adequado que a sentença tivesse sido proferida condenando a ré ao pagamento do valor total da diferença (R$ 25.080,77), autorizando a compensação dos débitos da autora junto à instituição financeira, a ser calculada posteriormente. Contudo, o comando preferiu adotar o valor já compensado, o que não excluiria a possibilidade de compensação de outros débitos que a exequente pudesse ter com a Cooperativa, desde que estes fossem efetivamente demonstrados nos autos, mais precisamente, quando da manifestação de mov. 370. Portanto, quanto a compensação com os débitos que foram objeto do processo de conhecimento destes autos, não há que se falar em compensação, tendo operado, com relação a eventuais outros, a preclusão do direito de requerimento.” Em segundo lugar, não é da competência e muito menos cabe ao magistrado abdicar da imparcialidade, mediante a elaboração de estudo técnico voltado à elaboração da defesa dos direitos disponíveis da instituição financeira (cooperativa de crédito), donde que, ainda que se trate de compensação (cuja aplicação é de ordem pública), não havia que se cogitar na hipótese do Juízo a quo proceder com a investigação de processos havidos entre as partes, a fim comprovar os supostos créditos da Agravada e disso proceder com a compensação das obrigações reciprocamente assumidas entre as partes. Era tarefa da própria parte (Agravante), representada por seus advogados, quando apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença – momento em que alegou a existência de determinado crédito – ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito, cuja aplicação, caso comprovado, desta vez sim, haveria que ser feita por imperativo legal.Na realidade, salta aos olhos que a enumeração de processos supostamente havidos entre as partes sequer constou na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 370.1), instruída apenas com planilhas de cálculos desassociadas de qualquer lastro probatório, donde que se revelou adequada a postura do Juízo, ao rejeitar a insurgência genérica, sem olvidar que a tese recursal, mais uma vez, esbarra em questões técnicas, por incorrer em inovação, pois não é possível extrair das razões do recurso a efetiva relação de créditos da Agravante, mesmo que se conheçam dos seus mal esclarecidos argumentos deduzidos nesta esfera. Veja-se: “Com efeito, a Cooperativa possui ações próprias ajuizadas em face do agravado, em trâmite perante a mesma Comarca de Campina da Lagoa/PR, circunstância que reforça a identidade subjetiva das partes e a plena reciprocidade das obrigações. Trata-se, especificamente, dos autos nº 0002645-10.2017.8.16.0057, nos quais se promove a cobrança da Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº B52330841-6, acompanhada de seus respectivos borderôs, e dos autos nº 0002820-04.2017.8.16.0057, que versam sobre a cobrança da Cédula de Crédito Bancário – Cheque Especial nº B944349, além de valores decorrentes de adiantamento a depositante.”. Portanto, ainda que se admita como verdadeiro o que é redigido apenas no agravo de instrumento, a única conclusão é a de que podem existir processos entre as partes, mas, independentemente disso, não se sabe quais os créditos e débitos havidos entre elas, supostamente provenientes destas ações judiciais, o que, ainda que soe redundante afirmar, era ônus processual da Agravante, do qual não se desincumbiu mesmo em sede recursal.Nada impede que a Agravante, por vias transversas, obtenha resultado análogo ao da compensação – por exemplo, penhorando, nas execuções que move, o crédito da Agravada nos autos do qual deriva este recurso, se dele ainda sobrar algo. O que não se admite é o acolhimento de pedido genérico de compensação, sem a demonstração da efetiva existência de uma dívida da Agravada para com a Agravante.Em terceiro lugar, no que diz respeito à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, a Agravante é confessa sobre o fato de que efetuou o depósito para garantir o cumprimento de sentença, e não para efetuar o pagamento voluntário da condenação, de modo que é juridicamente perfeita a incidência da penalidade em seu desfavor, nos exatos moldes do que decidiu o STJ (tema repetitivo 677), até porque, quando decidiu impugnar o cumprimento de sentença, restringindo-se em efetuar o depósito para fins de garantia da execução do título judicial, assumiu o risco de ter a sua tese defensiva rejeitada, o que se deu não por negativa do direito que é de ordem pública, mas sim pela falta de comprovação dos fatos que serviriam à confirmação deste direito.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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