SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053904-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES DO ART. 523, § 1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução fundada em contrato entre cooperativa de crédito e empresa, na qual se discutia a compensação de créditos e débitos entre as partes. A decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, entendendo que a compensação já havia sido considerada no cálculo homologado e que não foram comprovados créditos adicionais pela cooperativa. A Agravante pleiteia a ampliação da compensação autorizada na sentença, alegando existência de obrigações recíprocas não consideradas.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir se é cabível a compensação de créditos e débitos entre as partes no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação dos créditos adicionais pela parte executada, bem como a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.III. Razões de decidir3. A decisão rejeitou a impugnação por falta de comprovação dos créditos adicionais alegados pela Agravante para compensação, mantendo-a apenas com base no crédito já reconhecido nos autos.4. Permitir a compensação dos mesmos créditos já utilizados na fase de conhecimento configuraria bis in idem, ou seja, enriquecimento ilícito da Agravante.5. Não cabe ao juiz investigar ou comprovar créditos não demonstrados pela parte, sendo ônus da Agravante provar o direito à compensação no momento da impugnação.6. A multa e os honorários do art. 523, § 1º do CPC são devidos, pois o depósito feito pela Agravante foi para garantia da execução e não pagamento voluntário, não afastando a mora. Aplicação da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível que a parte que requer compensação de créditos e débitos em cumprimento de sentença comprove efetivamente a existência e o valor desses créditos, sob pena de rejeição da impugnação, não sendo possível a compensação genérica ou baseada em alegações não amparadas em provas.