Ementa
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Pedido de aplicação de fração referente à reincidência todas as penas. Impossibilidade. Todos os delitos foram cometidos anteriormente ao primeiro trânsito em julgado da sentença condenatória. Inteligência do art. 5º, LVII da CF. Agravo em execução penal conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que indeferiu pedido de retificação do cálculo dos benefícios executórios de sentenciado com penas unificadas decorrentes de três condenações definitivas. O Ministério Público requereu o reconhecimento da reincidência para fins de aplicação de percentuais maiores para progressão de regime e livramento condicional, enquanto a decisão recorrida manteve os percentuais anteriores, considerando que todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não configurando reincidência para fins executórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a reincidência para fins de aplicação de percentuais mais gravosos nos benefícios executórios, considerando a existência de múltiplas condenações definitivas unificadas, mesmo quando todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação.III. Razões de decidir3. A reincidência, conforme art. 63 do Código Penal, só se verifica quando o agente comete novo crime após trânsito em julgado de condenação anterior, sendo conceito restrito e ligado ao momento do fato.4. A unificação das penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal trata apenas dos efeitos executórios, não alterando retroativamente a condição de primário ou reincidente do apenado.5. Não há previsão legal para que a reincidência reconhecida em um delito se estenda automaticamente aos demais crimes em execução, especialmente quando o apenado era primário no momento de todos os fatos.6. Interpretar a reincidência de forma a agravar os benefícios executórios sem previsão legal viola princípios constitucionais, a política criminal e a finalidade da execução penal, que é a reintegração social.7. O Tema 1208 do STJ permite reconhecer reincidência na execução apenas em caso de omissão ou desconhecimento de condenação anterior pelo juízo da condenação, não para alterar a situação jurídica do réu no momento do fato.8. No caso concreto, todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não havendo reincidência para fins executórios.IV. Dispositivo e tese9. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a retificação do cálculo dos benefícios executórios.Tese de julgamento: A reincidência para fins de progressão de regime e livramento condicional somente se reconhece quando o agente cometeu o crime após trânsito em julgado de condenação anterior._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LVII e XLVI; CP, art. 63; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111 e 112; CP, art. 83, II.Jurisprudência relevante citada:
S STJ, AgRg no REsp 2233868/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta turma, DJEN 17.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1208, Plenário, j. 12.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar o cálculo dos benefícios da pena de um preso, dizendo que ele deveria ser considerado reincidente e, por isso, ter que cumprir mais tempo para conseguir a progressão de regime e o livramento condicional. O juiz de primeira instância não aceitou esse pedido porque todos os crimes foram cometidos antes de ele ter qualquer condenação definitiva, ou seja, ele era considerado primário na época dos fatos. O Tribunal concordou com a juíza, explicando que a lei só considera reincidência quando o crime novo é cometido depois de uma condenação definitiva, e não pode mudar isso para prejudicar o preso. Por isso, o pedido do Ministério Público foi negado, e os benefícios da pena continuam como estavam.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000506-80.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.09.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, nos autos da Execução da Pena nº 4000017-24.2024.8.16.0157, que indeferiu o pedido ministerial de retificação do cálculo dos benefícios executórios do sentenciado C. de O. M., mantendo os percentuais de 16% para progressão de regime e de 1/3 para livramento condicional relativamente aos delitos de natureza comum (#175.1).Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena unificada decorrente de três condenações definitivas, assim discriminadas:a. Pelo delito previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, inicialmente em regime aberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos;b. Pelos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 15 da Lei nº 10.826/03, igualmente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos;c. Pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo ocorrido posterior conversão das penas restritivas em privativas de liberdade e a consequente unificação das reprimendas no âmbito da execução penal.Em manifestação apresentada no curso da execução, o Ministério Público requereu a retificação do cálculo dos benefícios executórios, sustentando que, diante da existência de múltiplas condenações definitivas e da unificação das penas, o sentenciado deveria ser considerado reincidente para fins executórios, com a incidência do percentual de 20% para progressão de regime (art. 112, II, da LEP) e da fração de 1/2 para livramento condicional (art. 83, II, do Código Penal), relativamente aos crimes de natureza comum.O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, assentando que, embora o apenado possua três condenações definitivas, todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, razão pela qual o sentenciado ostentava a condição de primário ao tempo dos fatos, o que impediria o reconhecimento da reincidência para fins de cálculo dos benefícios executórios. Assim, manteve os percentuais anteriormente fixados no relatório de situação processual executória.Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente agravo em execução penal, sustentando, em síntese, que a reincidência possui tratamento distinto na fase executória, devendo ser considerada a existência de múltiplas condenações definitivas e a unificação das penas, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1208, além de precedentes recentes deste Tribunal. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a retificação dos percentuais dos benefícios executórios.Em juízo de retratação, o Juízo da execução manteve integralmente a decisão agravada, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.Distribuído o feito a esta 6ª Câmara Criminal, foi determinada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da reincidência do apenado para fins de benefícios executórios.É o relatório.
2. MÉRITOA controvérsia submetida a exame neste agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná diz respeito à possibilidade de aplicação de frações mais gravosas para progressão de regime e livramento condicional, mediante o reconhecimento de reincidência em sede de execução penal, a partir da existência de múltiplas condenações definitivas unificadas, ainda que todos os delitos tenham sido praticados antes do trânsito em julgado de qualquer condenação anterior.O agravado C. de O. M. cumpre pena no âmbito da Execução Penal nº 4000017-24.2024.8.16.0157, decorrente de três condenações criminais definitivas, assim sintetizadas:a) Processo referente ao art. 215-A do Código Penal– Data do fato: 15/10/2021– Trânsito em julgado: 03/04/2024– Pena aplicada: 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em pena privativa de liberdade em razão da revogação da substituição.b) Processo referente ao art. 217-A do Código Penal– Data do fato: 07/12/2021– Trânsito em julgado: 15/04/2025– Pena aplicada: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.c) Processo referente aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 15 da Lei nº 10.826/03– Data do fato: 19/02/2022– Trânsito em julgado: 03/10/2024– Pena aplicada: 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, igualmente convertida em pena privativa de liberdade.Depreende-se que os delitos foram cometidos nos anos de 2021 e 2022, e a primeira condenação veio a ocorrer apenas no ano de 2024.As penas foram unificadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal.No curso da execução, o Ministério Público requereu a retificação do cálculo dos benefícios executórios, sustentando que, diante da pluralidade de condenações definitivas e da unificação das penas, o sentenciado deveria ser considerado reincidente para fins executórios, aplicando-se 20% para progressão de regime (art. 112, II, da LEP) e 1/2 da pena para livramento condicional (art. 83, II, do Código Penal).O Juízo da Execução, contudo, indeferiu o pedido, assentando que, não obstante a existência de três condenações, todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, de modo que o apenado não ostentava reincidência em sentido técnico, devendo ser mantidos os percentuais de 16% para progressão de regime e de 1/3 para livramento condicional relativamente aos crimes comuns.Alega o agravante que a tese de que a reincidência pode ser reconhecida na execução penal de forma global, com base na unificação das penas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1208.Pois bem.A solução da controvérsia exige, antes de tudo, uma leitura sistemática e finalística do Código Penal e da Lei de Execução Penal, à luz dos princípios constitucionais estruturantes do Direito Penal e da Execução Penal.O art. 63 do Código Penal conceitua a reincidência da seguinte maneira: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de passar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.Trata-se de conceito fechado, de interpretação restritiva, cuja função é qualificar juridicamente o agente no momento do cometimento do fato. A reincidência não é uma condição fluida ou mutável conforme o desenrolar da execução, ela se verifica ou não no instante da prática delitiva, a partir de um dado objetivo: a existência de condenação anterior transitada em julgado.A reincidência é instituto intrinsecamente ligado ao direito penal do fato. Ela se projeta a partir de uma sequência temporal lógica: fato anterior, condenação definitiva e novo fato criminoso. É essa sucessão que autoriza o ordenamento a atribuir maior reprovabilidade à conduta subsequente, e, assim o é, pois a Constituição da República prevê expressamente a presunção de que todas as pessoas devem ser consideradas inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme cláusula pétrea representada no artigo 5º, LVII.Como assentou a Corte Superior, “a reincidência denota reprovação pela prática reiterada de crimes após o trânsito em julgado de condenação anterior, enquanto a valoração negativa da culpabilidade decorre do desprezo do agente à ordem jurídica ao cometer novo crime durante o cumprimento de pena” (STJ, AgRg no REsp 2233868/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta turma, DJEN 17.03.2026).Sob essa perspectiva, há necessidade de distinção do caso em apreço daqueles retratados pelos julgados colacionado na peça inicial (mov. 1.3), pois que, como bem destacou a MMª Juíza de Direito, “o apenado figurava como primário quando da prolação de todas as sentenças condenatórias”. A Lei de Execução Penal, por sua vez, ao tratar da pluralidade de condenações, dispõe no art. 111:Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas.O dispositivo cuida exclusivamente dos efeitos executórios da pluralidade de condenações, notadamente para fins de regime, não havendo qualquer comando legal que autorize a transmutação retroativa da condição subjetiva do apenado.Do mesmo modo, o art. 112 da LEP, ao disciplinar a progressão de regime, estabelece percentuais distintos conforme a natureza do crime e a condição pessoal do condenado, sem prever que a reincidência em um delito possa irradiar efeitos para todos os demais crimes em execução, sobretudo quando inexistente no momento do fato.É precisamente aqui que se impõe uma reflexão sobre a intenção do legislador. Se o legislador, ciente da complexidade da execução penal e da pluralidade de situações possíveis, não previu expressamente a extensão automática da reincidência para todos os crimes em execução, não cabe ao Poder Judiciário suprir essa omissão de forma prejudicial ao reeducando.Em matéria penal e executória, a omissão legislativa não autoriza interpretação extensiva in malam partem. Ao contrário, vigora o princípio segundo o qual as lacunas devem ser integradas em favor da liberdade, sob pena de o Judiciário assumir papel que não lhe compete.Quanto aos papéis dos poderes, é válido novamente rememorar outra cláusula pétrea, prevista no artigo 5º, XLVI, que define que a lei regulará a individualização da pena.Portanto, essa contenção não é meramente técnica, mas constitucional. A definição de critérios de progressão, lapsos temporais e regimes de cumprimento integra o núcleo da política criminal e penitenciária, cuja formulação é atribuída ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, no exercício de suas competências típicas. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, sem estabelecer novos parâmetros para a política criminal por via interpretativa, sobretudo quando isso resulta em agravamento da situação do apenado.Como bem leciona Rogério Greco, ao tratar da progressão de regime:“A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social.” (GRECO, Rogério. Direito Penal, v. I, p. 1180)Alterar, por construção jurisprudencial, as condições previamente estabelecidas para a progressão significa interferir diretamente na política criminal delineada pelo legislador, mitigando ou retirando do condenado o estímulo normativo que orienta sua conduta no cárcere. Isso não apenas viola a legalidade, mas frustra a própria finalidade da execução penal, que não é a exclusão da sociedade, mas a reintegração social.Mais do que isso, aplicar frações mais gravosas de progressão ou livramento condicional com base em fatos já julgados equivale a realizar novo juízo de valor sobre situações definitivamente apreciadas, impondo, na prática, agravamento sancionatório não previsto em lei.Em relação ao Tema 1208 do Superior Tribunal de Justiça, discute-se a possibilidade de o Juízo da execução reconhecer a reincidência quando o juízo da condenação foi omisso, apesar da existência de condenação anterior transitada em julgado:A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.Trata-se, portanto, de reafirmação da natureza declaratória do pronunciamento judicial que reconhece a reincidência. O Juízo da Execução declara uma situação jurídica preexistente, se omisso o juízo de conhecimento, mas não a cria.Isso em nada fere a compreensão sobre a previsão do legislador sobre reincidência, pois durante a execução da pena caso descubra-se que o reeducando já havia sido condenado definitivamente por outros crimes, anteriormente ao cometimento dos delitos em execução, cabe ao juiz da execução considerar essa situação jurídica, tudo em homenagem ao artigo 63 do Código Penal. Isso era comum, especialmente quando o delito anterior era cometido em unidade da federação diversa e desconhecido pelo juízo sentenciante.No caso concreto, contudo, não há reincidência a ser declarada. O reeducando não era reincidente em nenhuma das condenações, pois todos os fatos foram praticados antes de qualquer trânsito em julgado. Assim, falta o próprio pressuposto fático-jurídico para a incidência da tese firmada pelo STJ.Por derradeiro, é valido registrar que atualmente, com a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a contagem dos lapsos necessários para o alcance dos requisitos objetivos para progressão de regime e livramento condicional, são automatizados e individualizados por cada delito praticado, de maneira instantânea e observando-se as regras da Lei de Execução Penal, sem implicar em maiores custos ou complicações. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a retificação do cálculo dos benefícios executórios de C. de O. M..
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