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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000506-80.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Pedido de aplicação de fração referente à reincidência todas as penas. Impossibilidade. Todos os delitos foram cometidos anteriormente ao primeiro trânsito em julgado da sentença condenatória. Inteligência do art. 5º, LVII da CF. Agravo em execução penal conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que indeferiu pedido de retificação do cálculo dos benefícios executórios de sentenciado com penas unificadas decorrentes de três condenações definitivas. O Ministério Público requereu o reconhecimento da reincidência para fins de aplicação de percentuais maiores para progressão de regime e livramento condicional, enquanto a decisão recorrida manteve os percentuais anteriores, considerando que todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não configurando reincidência para fins executórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a reincidência para fins de aplicação de percentuais mais gravosos nos benefícios executórios, considerando a existência de múltiplas condenações definitivas unificadas, mesmo quando todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação.III. Razões de decidir3. A reincidência, conforme art. 63 do Código Penal, só se verifica quando o agente comete novo crime após trânsito em julgado de condenação anterior, sendo conceito restrito e ligado ao momento do fato.4. A unificação das penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal trata apenas dos efeitos executórios, não alterando retroativamente a condição de primário ou reincidente do apenado.5. Não há previsão legal para que a reincidência reconhecida em um delito se estenda automaticamente aos demais crimes em execução, especialmente quando o apenado era primário no momento de todos os fatos.6. Interpretar a reincidência de forma a agravar os benefícios executórios sem previsão legal viola princípios constitucionais, a política criminal e a finalidade da execução penal, que é a reintegração social.7. O Tema 1208 do STJ permite reconhecer reincidência na execução apenas em caso de omissão ou desconhecimento de condenação anterior pelo juízo da condenação, não para alterar a situação jurídica do réu no momento do fato.8. No caso concreto, todos os delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não havendo reincidência para fins executórios.IV. Dispositivo e tese9. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a retificação do cálculo dos benefícios executórios.Tese de julgamento: A reincidência para fins de progressão de regime e livramento condicional somente se reconhece quando o agente cometeu o crime após trânsito em julgado de condenação anterior._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII e XLVI; CP, art. 63; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111 e 112; CP, art. 83, II.Jurisprudência relevante citada: S STJ, AgRg no REsp 2233868/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta turma, DJEN 17.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1208, Plenário, j. 12.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar o cálculo dos benefícios da pena de um preso, dizendo que ele deveria ser considerado reincidente e, por isso, ter que cumprir mais tempo para conseguir a progressão de regime e o livramento condicional. O juiz de primeira instância não aceitou esse pedido porque todos os crimes foram cometidos antes de ele ter qualquer condenação definitiva, ou seja, ele era considerado primário na época dos fatos. O Tribunal concordou com a juíza, explicando que a lei só considera reincidência quando o crime novo é cometido depois de uma condenação definitiva, e não pode mudar isso para prejudicar o preso. Por isso, o pedido do Ministério Público foi negado, e os benefícios da pena continuam como estavam.