SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053936-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que eximiu a parte embargada de cumprimento de ordem judicial anterior. Juntada de prova documental. Alegação de preclusão. Não ocorrência. Possibilidade de modificação da decisão pelo magistrado. Pretensão de reforma para manter a determinação de apresentação da prova de quitação pela parte adversa. Não conhecimento. Despacho sem cunho decisório acerca de prova. Ausente situação de urgência. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que revendo decisão de determinação de apresentação de prova documental pelo executado (recibo de quitação), entendeu pela desnecessidade, eximindo-o da juntada e, encerrou a instrução processual. II. Questões em discussão2. Consiste em verificar se: i) ocorreu preclusão da decisão que no saneador determinou a apresentação pelo embargado/agravado da prova documental indicada pelo embargante; ii) deve ser reformada a decisão com a intimação da parte embargada para juntada dos documentos sob pena do art. 400 do CPC; iii) é aplicável multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. Não há preclusão acerca da matéria, pois ao julgador é possível livremente, anular, rever, revogar e alterar sua própria decisão proferida em cognição sumária, se entender, que se tornou desnecessária ou impertinente, ou que é impossível o cumprimento. 3.2. A questão relativa à pretensão de reforma da decisão que alterando determinação anterior, eximiu o agravado de juntar prova documental, não comporta conhecimento, pois a decisão agravada trata-se de despacho sem cunho decisório a respeito de prova.3.3. Ademais, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, em caso de eventual prejuízo.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido em parte e nessa porção não provido.-----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 370 e 1015Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081831-15.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.11.2024.