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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDO ALTONIO FERNANDES DE FREITAS em face da decisão de mov. 97.1, complementada pela de mov. 106 (embargos de declaração) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000994-80.2024.8.16.0126 a qual revendo a determinação proferida no despacho saneador para que o embargado juntasse documentos requeridos pelo embargante no mov. 28.1, eximiu aquele da apresentação, encerrando a instrução probatória. Em suas razões recursais o agravante defende inicialmente que é cabível o recurso, segundo o disposto no art. 1015, inc. VI do CPC (exibição ou posse de documento ou coisa) e a jurisprudência que corrobora que decisões interlocutórias que versam sobre a exibição de documentos são recorríveis via agravo de instrumento, independentemente de o pedido ser incidental ou autônomo.Prossegue aduzindo que há na decisão agravada contradição interna e omissão entre a decisão proferida no saneador determinando que o embargado juntasse documentos por serem essenciais (mov. 31.1) e a que o eximiu da juntada por não serem necessários para o julgamento (mov. 97.1). Defende que tal postura viola o art. 371, do CPC que exige valoração racional e coerente da prova, o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois a decisão posterior não enfrenta a ratio decidendi da decisão saneadora, tampouco justifica a superação do comando anterior e o art. 10 do CPC que preconiza o princípio da não surpresa e da coerência decisória.Alega, também, que na decisão saneadora o juiz a quo reafirmou a aplicação do art. 373 do CPC, porém ao dispensar a apresentação dos comprovantes de pagamento — prova típica de fato extintivo da obrigação, alterou, na prática, a distribuição do ônus da prova, beneficiando a parte que descumpriu ordem judicial expressa e comprometendo a paridade de armas (art. 7º do CPC). Ainda, aponta que ocorreu a preclusão consumativa da matéria (art. 357 do CPC), não podendo o julgador alterar a decisão (arts. 505 e 507 do CPC).Diante do exposto requer a reforma da decisão com reconhecimento da preclusão e intimação do embargado/agravado para que junte os documentos aos autos, sob pena do art. 400 do CPC. Pede, também, a aplicação ao agravado da pena de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, inc. IV, §2º c/c o art. 6º ambos do CPC.O agravado OLVIDE CHIOMENTO apresentou contrarrazões (mov. 12.1), sustentando, inicialmente o não cabimento do recurso, pois versa sobre prova documental, matéria não elencada no rol taxativo do art. 1015, do CPC e que tampouco apresenta urgência para a mitigação daquele, podendo eventuais consequências e prejuízos que sobrevierem no julgamento da demanda em decorrência da não apresentação da prova ser arguida posteriormente em recurso de apelação.No mérito defende a manutenção da decisão e destaca que a matéria não se encontra preclusa, inclusive podendo ser analisada em eventual recurso de apelação, consoante ficou determinado em recurso de agravo de instrumento anteriormente por ele interposto da decisão que determinou a juntada de documentos.Afirma, ainda, que a decisão agravada se apresenta correta, haja vista que os documentos solicitados (mov. 28.1 - prova da quitação, datam de muitos anos (2007 a 2010) e o dever de guarda está prescrito. E, além disso, são documentos que envolvem terceiro que foi quem realizou os pagamentos.É o relatório
II. Dos autos se extrai que o ora agravado OLVIDE CHIOMENTO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (autuada sob n° 0000994- 80.2024.8.16.0126), em face do agravado APARECIDO ALTÔNIO FERNANDES DE FREITAS, objetivando a cobrança de crédito no montante de R$ 234.521,87, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida.Por sua vez, o executado, ora agravante, ao ser citado, opôs Embargos à Execução, autuados sob nº 0000994-80.2024.8.16.0126, alegando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Com o prosseguimento dos embargos à execução, o embargante pugnou pela produção da prova oral e documental, requerendo que fosse determinado ao embargado a juntada de todos os comprovantes de pagamento realizados por Samuel Peloi, os quais deram origem aos recibos de 2007 e 2010, sob pena de confissão (mov. 28.1).Ao mov. 31.1 ao sanear o feito, foi indeferida a prova oral pleiteada e deferida a prova documental, nos seguintes termos em relação a esta:“(...)2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) da eventual inexigibilidade do título; b) da eventual quebra da boa-fé contratual; c) do reconhecimento de eventual nulidade do título executivo. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental. Intime-se o embargado para que junte os comprovantes postulados na seq. 28.1.(...).” Ao mov. 39.1 o embargado/agravado pediu o ajuste no saneador com a reconsideração da parte em que o juiz a quo determinou a apresentação de documentos alegando a sua não obrigação, uma vez que aqueles datam de muitos anos e o dever de guarda se encontra prescrito, além de serem documentos que envolvem terceiro estranho à lide.Ao mov. 41.1 o embargante juntou documentos (Ata Notarial, áudio de conversas gravadas, Contrato de Compra e venda e seu aditivo), a fim de demonstrar os fatos narrados na exordial. E pediu o ônus de confissão ao embargado por não ter se juntado a prova de quitação como determinado na decisão de saneamento do processo (mov. 31.1).Ao mov. 47.1 em 19/11/2024 o juiz a quo analisando o pedido do embargado de mov. 39.1, decidiu pela inadequação da via, pois se tratando de pedido de reconsideração deve a parte apresentar sua irresignação por meio do recurso cabível.Interpôs, então, o embargado, recurso de agravo de instrumento nº 0003231-43.2025.8.16.0000, o qual não foi conhecido por se encontrar intempestivo em face do pedido de reconsideração e não estar a matéria acerca da produção de prova documental inserida no art. 1015 do CPC e nem se verificar a hipótese de mitigação daquele.Ao mov. 71.1 o embargante compareceu aos autos informando que já carreou as provas documentais necessárias para a solução da lide, sendo elas: a Ata Notarial que degravou o áudio da conversa das partes, contrato originário com o qual a confissão da dívida está vinculado e aditivo (seq. 41); provas dos depósitos e cessão de direitos que comprovam a quitação a maior do contrato (seq. 1.6/1.16), a procuração pública que obrigava o embargado a transferir uma área de terra maior em favor do embargante (seq. 1.18), a revogação dessa procuração realizada de má-fé pelo embargado (seq. 1.19), bem como o acordo judicial nos autos 0802973-32.2017.8.12.0019 (seq. 1.21).Ainda, requereu em razão da ausência de juntada dos comprovantes de pagamento pelo embargado, novamente a intimação deste para juntada sob as penas do art. 400 do CPC, e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV, §2º c/c o art. 6º ambos do CPC.O embargado ao mov. 72.1, novamente aduziu a impossibilidade de cumprir a determinação judicial de apresentação dos documentos, pois estes são estranhos ao contrato/confissão objeto da execução, pois relacionados a outro contrato de compra e venda e, emitidos e entregues para terceiro e, além disso, são documentos de mais de 10 anos e, portanto, prescritos e sem obrigação de guarda por parte do embargado. Requereu, diante disso, fosse eximido de apresentar os recibos/documentos.O embargante ao mov. 75.1 defendeu a preclusão consumativa da decisão que determinou a apresentação de documentos pelo embargado.Sobreveio ao mov. 97.1 a decisão agravada:“Trata-se de Embargos à Execução opostos por Aparecido Altonio Fernandes de Freitas em face de Olvide Chiomento. Em sede de decisão de saneamento, acolhendo requerimento formulado pela parte embargante, este Juízo determinou a intimação da parte embargada para que juntasse aos autos os comprovantes dos pagamentos relativos aos recibos de seq. 1.15 e 1.17, no intuito de melhor elucidar os fatos controvertidos. Intimada para cumprir a diligência, a parte embargada informou não dispor dos referidos documentos, aduzindo, em síntese, que os pagamentos são antigos e foram realizados por terceiro (seq. 72). É o breve relato. Decido. Considerando o longo lapso temporal transcorrido desde que efetuados os pagamentos e a natureza da controvérsia posta nos autos, entendo que a ausência de tais documentos não impede o regular prosseguimento da instrução, tampouco compromete a análise do mérito da causa, que poderá ser apreciado com base nas provas já existentes. Assim, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa (seq. 95) e declaro encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão, não havendo novos requerimentos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.” Dessa decisão opôs o ora agravante, embargos de declaração (mov. 100.1), os quais foram rejeitados (mov. 106.1).Pois bem. III. Cinge-se a matéria em verificar se a decisão que eximiu o embargado de juntada dos documentos solicitados, deixando de aplicar penalidades ao embargado e encerrando a instrução, se encontra preclusa e/ou, merece reforma.Anote-se, primeiramente, que a decisão que determinou a juntada dos documentos pelo embargado (em relação a qual houve a interposição de recurso da parte adversa não conhecido por intempestividade e por se tratar de mero impulso oficial e matéria de prova), não se encontra preclusa para o juiz.Consoante é cediço, o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC). Sendo assim, ele pode livremente, anular, rever, revogar e alterar sua própria decisão se entender, que se tornou desnecessária ou impertinente, ou que é impossível o cumprimento.Ademais, não é vedado ao Magistrado alterar decisão proferida em cognição provisória.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO NA QUAL SE REVOGARA A ANTERIOR, EM PARTICULAR, QUANTO À ORDEM DADA À PARTE PASSIVA, A QUE EXIBISSE RELAÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS PELA PARTE ATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADA PRECLUSÃO DA DECISÃO REVOGADA. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE REANALISARA QUESTÃO ANTES DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, RECTIUS, AD JUDICIUM. POSSIBILIDADE, AO JULGADOR, DE ALTERAR DELIBERAÇÃO EXARADA NOS MESMOS GRAUS DE JURISDIÇÃO E NÍVEL DE COGNIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR EM COGNIÇÃO SUPERFICIAL, PROVISÓRIA, E AMBAS DO PRIMEIRO GRAU, QUE, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, PODIA SER REVISTA, ALTERADA, COMO O FORA, NA SEGUNDA. DECISÃO, ESTA, CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081831-15.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.11.2024). Nesse cenário, não se reconhece tenha ocorrido preclusão em relação à decisão que determinou a juntada de documentos pela parte, podendo assim, ser revista, como fez o magistrado em decisão adequadamente fundamentada, como se vê:“Considerando o longo lapso temporal transcorrido desde que efetuados os pagamentos e a natureza da controvérsia posta nos autos, entendo que a ausência de tais documentos não impede o regular prosseguimento da instrução, tampouco compromete a análise do mérito da causa, que poderá ser apreciado com base nas provas já existentes.” IV. No que tange ao pedido de reforma da decisão para que seja determinada a apresentação dos documentos pelo agravado, há óbice ao conhecimento do recurso no ponto, porquanto uma vez que se trata de recurso interposto contra decisão de impulso oficial que alterou decisão anterior acerca da juntada de prova documental, incabível recurso de agravo de instrumento, pois, ausente carga decisória.Cumpre destacar que não é o caso do inc. VI do art. 1015 do CPC, como alega o agravante, mas sim de despacho sem carga decisória que alterou decisão anterior (igualmente sem carga decisória, como já reconhecido no agravo de instrumento nº 0003231-43.2025.8.16.0000) sobre prova documental.A propósito:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO BNDES. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023162-95.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.03.2026). Além disso, também, não se verifica, na hipótese, qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação cível. Aliás, consoante já decidido no agravo de instrumento da parte adversa (interposto da decisão que havia determinado a apresentação dos documentos), eventuais consequências e prejuízos que sobrevierem no julgamento da demanda em decorrência da não apresentação da prova, poderá ser arguida posteriormente, pela parte sucumbente, sem prejuízo. Cumpre destacar, ainda, que o fato de anteriormente ter o magistrado determinado a apresentação dos documentos solicitados por entender que a prova era essencial, não configura, como alega o agravante, contradição interna e omissão entre aquela proferida no saneador (mov. 31.1) e a que eximiu o agravado da juntada (mov. 97.1).Veja-se que consignou o magistrado apenas que a ausência dos documentos não impede a análise do mérito da causa. Outrossim, a decisão agravada não alterou, consoante defende o agravante, a distribuição do ônus da prova, somente entendeu a possibilidade de julgamento do mérito com as provas já produzidas, situação, inclusive que pode ser reapreciada em eventual recurso de apelação pela parte sucumbente. Por fim, anote-se que o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao embargante, resta prejudicada, no momento.V. Voto pelo parcial conhecimento do recurso e na porção conhecida, pelo não provimento.
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