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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILMAR DO AMARAL e HELENA CLAUDETE BRUM FURTADO DO AMARAL em face da sentença de improcedência proferida na ação de indenização e reparação de danos materiais e morais, bem como indenização por perda de uma chance, sob nº 0000032-56.2024.8.16.0094, que assim decidiu (mov. 123.1, autos originários):“DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR DO AMARAL e HELENA CLAUDETE BRUM FURTADO DO AMARAL em face de ANTONIO CESAR GEIST e ACG TRANSPORTES RS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...)”Em suas razões recursais (mov. 127.1) GILMAR DO AMARAL e HELENA CLAUDETE BRUM FURTADO DO AMARAL alegam, em síntese, que: a) o laudo pericial, embora tecnicamente elaborado, descreve a dinâmica provável do acidente, aponta para a velocidade aproximada do caminhão e a ausência de desaceleração relevante antes da colisão, mas não estabelece, com a certeza absoluta exigida, que a conduta da vítima tenha sido a única causa do evento danoso; b) a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade civil, demanda comprovação robusta e incontroversa, que não ocorre nos autos; c) a sentença interpretou o laudo pericial do acidente de forma ampliativa e equivocada, imprimindo certeza a conclusões que se apresentavam apenas como possibilidades; d) a perícia delineou um cenário complexo, passível de múltiplas interpretações, e não um quadro de culpa exclusiva da vítima; e) a ausência de desaceleração relevante do caminhão antes da colisão e a velocidade aproximada de 80 km/h, conforme indicam os elementos técnicos, sugerem uma conduta incompatível com a direção defensiva esperada de um veículo de carga, especialmente em uma rodovia com limite de velocidade inferior; f) a ausência de frenagem ou de qualquer manobra evasiva por parte do condutor do caminhão, antes da colisão, evidenciada pela análise dos dados técnicos, corrobora a tese de que a conduta dos réus não foi passiva no evento danoso, tendo contribuído para o acidente; g) seja reconhecida a culpa concorrente da parte ré para o acidente, fixando-se a indenização de forma proporcional; h) a perda do seu filho gera dano moral in re ipsa que deve ser indenizado; i) imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil dos apelados, seja pela culpa exclusiva do condutor, seja pela concorrência de culpas, para que os apelantes sejam devidamente indenizados pelos danos morais sofridos, bem como pelos prejuízos materiais e pela perda de uma chance.Foram apresentadas as contrarrazões pelos réus (mov. 129.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Da responsabilidade civilFaz-se um breve resumo da lide.Os autores GILMAR DO AMARAL e HELENA CLAUDETE BRUM FURTADO DO AMARAL ajuizaram a presente ação de indenização e reparação de danos materiais e morais, bem como indenização por perda de uma chance contra ACG TRANSPORTES RS e ANTONIO CESAR GEIST (mov. 1.1), alegando que em data de 02/02/2023, às 06h30min, seu filho KAIO CEZAR BRUM DO AMARAL trafegava pela rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo, SP 563,47, na altura do quilômetro 47, no Município de Marabá Paulista, no Estado de São Paulo, sentido Sul, com destino ao Município de Perobal no Estado do Paraná, conduzindo o veículo da marca Volkswagem, cor prata, modelo Santana, ano 2000, de placas IJL-9186, de propriedade de seu pai, primeiro autor, quando repentinamente colidiu frontalmente com o veículo de carga “LS”, modelo caminhão trator, da marca SCANIA/G 420, da cor azul, ano 2010, de placas DVT8G17, engatado em reboque de três eixos, conduzido pelo motorista réu. Afirmam que em decorrência do acidente causado pelos réus o seu filho veio a óbito.Alegam que as informações constantes do boletim de ocorrência referentes ao acidente foram prestadas pelo condutor do veículo réu, dando a sua versão dos fatos.Ainda, que o preenchimento do disco do tacógrafo nº. 1 do caminhão réu contém informações inexatas, não contendo as informações necessárias exigidas por lei, sem indicação do nome do condutor, sem horário inicial da jornada, sem nome do local de saída do veículo e a quilometragem não está anotada no campo indicado.Ainda, que o disco do tacógrafo nº. 5 do caminhão réu anexado ao laudo pericial indica o excesso de velocidade do caminhão, sendo registrada a velocidade de mais de 100 km/h, em rodovia onde a velocidade máxima permitida é de 80 km/h, e na altura do km 47, onde aconteceu o impacto frontal do veículo da vítima com o caminhão do réu, a velocidade máxima permitida é de 60 km/h.Ademais, aduzem que os discos 2, 3 e 4 do conjunto de 7 discos do aparelho de tacógrafo do caminhão réu não foram trazidos aos autos, para que pudessem ser aferidas as paradas e descansos do motorista do caminhão, tratando-se de omissão de informações relevantes para obtenção de dados registrais no tacógrafo.Relatam que em decorrência do acidente o veículo conduzido pela vítima sofreu perda total, devendo ser indenizados em danos materiais no valor de R$ 18.000,00. Ainda, foi destruído o celular Samsung modelo digital, no valor de R$ 2.200,00 e suportaram o valor de R$ 4.000,00 com custos de funeral e jazigo. Também, devem ser indenizados por danos morais, diante da perda prematura de seu filho com 34 anos na época do acidente, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e danos morais por perda de uma chance no valor de R$ 340.560,00 (trezentos e quarenta mil e quinhentos e sessenta reais), calculado a partir do salário mínimo vigente à época.A ABC – Associação Brasileira de Caminhoneiros apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo contratual ou securitário com os réus à época do acidente.Os réus ANTONIO CESAR GEIST e ACG TRANSPORTES RS apresentaram contestação conjunta (movs. 42.1 e 48.2), arguindo preliminares de irregularidade de representação processual da genitora, ilegitimidade passiva da ABC – Associação Brasileira de Caminhoneiros, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e enriquecimento ilícito. No mérito, sustentam culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnaram o laudo do cronotacógrafo, bem como os pedidos de danos materiais, morais e de perda de uma chance.Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 59.1), na qual o Juízo a) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à ABC, reconhecendo sua ilegitimidade passiva; b) rejeitou o pedido de inclusão da ANTRAC no polo passivo; c) fixou os pontos controvertidos, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa e a extensão dos danos; d) determinou a produção de prova oral; e) determinou a juntada de documentos complementares pelas partes.A sentença, ao cotejar os fatos narrados nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador dos réus, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão do direito à gratuidade da justiça conferido nos autos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Justificou a sentença que “Diante de todo o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial oficial da Polícia Técnico-Científica, corroborado pelos elementos colhidos no inquérito policial, e ausente prova concreta de conduta culposa do condutor do caminhão, conclui-se que o acidente decorreu de fato exclusivo da vítima, consistente na invasão da contramão de direção, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil dos réus”.No recurso os autores aduzem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo recorrido, ou concorrente entre as partes, eis que o caminhão réu trafegava acima da velocidade permitida da rodovia. Afirmam que a ausência de desaceleração relevante do caminhão antes da colisão e a velocidade aproximada de 80 km/h sugerem conduta incompatível com a direção defensiva esperada de um veículo de carga, especialmente em uma rodovia com limite de velocidade inferior. Ainda, que não há provas nos autos para concluir pela culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois o boletim de ocorrência foi elaborado com base na descrição dos fatos pelo réu.Pois bem.Julga-se o mérito da pretensão inicial a partir das provas produzidas no processo, com base no regramento do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).É incontroverso dos autos que na data de 02/02/2023, às 06h30min, o filho dos autores, KAIO CEZAR BRUM DO AMARAL, trafegava pela rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo, SP 563,47, na altura do quilômetro 47, no Município de Marabá Paulista, no Estado de São Paulo, sentido Sul, com destino ao Município de Perobal no Estado do Paraná, conduzindo o veículo da marca Volkswagem, cor prata, modelo Santana, ano 2000, de placas IJL-9186, de propriedade de seu pai, primeiro autor, quando houve colisão frontal com o veículo da parte ré, modelo caminhão trator LS, da marca SCANIA/G 420, cor azul, ano 2010, de placas DVT8G17, engatado em reboque de três eixos, conduzido pelo motorista réu. Ainda, que em decorrência do acidente o filho dos autores/apelantes veio a óbito.A divergência dos relatos das partes reside na dinâmica do acidente. Os autores afirmam que o acidente ocorreu por culpa do réu, motorista do caminhão da empresa ré, o qual trafegava acima do limite permitido para a via no local do acidente, e que as provas dos autos demonstram que não houve desaceleração pelo caminhão e que há informações incorretas preenchidas nos discos do tacógrafo do caminhão, em dissonância com a legislação.Já os réus nas contestações conjuntas (movs. 42.1 e 48.2) aduzem que o boletim de ocorrência foi lavrado pela polícia in loco, não sendo apenas elaborado com base no relato do motorista réu, mas corroborado por todas as demais provas, considerando também a averiguação feita no local do ocorrido.Aduzem que era ônus dos autores impugnar tal documento, dotado de presunção de veracidade e fé pública, o que não ocorreu.Ainda, que no inquérito policial instaurado para investigar a morte da vítima, não há conclusão pela culpabilidade do motorista do caminhão pelo acidente.Por fim, que a suposta incorreção de informações no cronotacógrafo reflete apenas em infração administrativa, não sendo causa a influenciar na ocorrência do acidenteRequerem a condenação dos autores às penas por litigância de má-fé.Sabe-se que é ônus da parte autora comprovar todos os elementos do dever de indenizar no caso, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (art. 373, I, CPC).Deve, portanto, fazer uma descrição dos fatos capaz de evidenciar que a culpa pelo acidente envolvendo as partes foi exclusiva, ou de maior monta, da parte ré, e comprovar os danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre o ato do réu e os danos. Por outro lado, cabe ao réu o dever de comprovar causa excludente da sua responsabilização civil.Da análise das provas coligidas aos autos tem-se o Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 02/02/2023, data do acidente, o qual descreveu os fatos (mov. 1.9): Conforme a descrição do B.O. houve colisão do tipo frontal entre os veículos VW/SANTANA 2000 conduzido por KAIO CEZAR BRUM DO AMARAL, filho dos autores, e o caminhão SCANIA/G 420 A4X2 2010 conduzido pelo réu ANTONIO CESAR GEIST, tendo havido a invasão da contramão de direção por KAIO CEZAR BRUM DO AMARAL, por motivos a serem esclarecidos.O descritivo do B. O. Concluiu que “a dinâmica do sinistro se deu pela invasão de faixa contrária pelo veículo 01”, de KAIO CEZAR BRUM DO AMARAL, filho dos autores”.Ainda, constou que a rodovia estava sinalizada com placa R19 regulamentando a velocidade máxima permitida de 100 km/h para veículos leves e de 80 km/h para veículos pesados.Também, que o condutor do veículo 02 foi submetido ao teste etilômetro nº 908, aparelho Alco Sensor IV nº 091808, retornando 0,00 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelidos pelos pulmões.Com o boletim de ocorrência foram juntadas fotos do local do acidente e dos veículos envolvidos na batida:Ainda, consta do boletim o relato dos fatos pelo réu ANTÔNIO CESAR GEIST, motorista do caminhão, que alegou que: “transitava pela rodovia SP SP-563, Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo, sentido norte, com destino a Três Lagoas/MS, quando no quilômetro 047+050 o veículo conduzido pela vítima, modelo VW/Santana, que transitava pelo sentido contrário, repentinamente invadiu a sua mão de direção, colidindo frontalmente contra o seu caminhão e que não houve tempo hábil para evitar o acidente” (mov. 1.9):Ainda com a inicial consta o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnica e Científica do Estado de São Paulo, o qual concluiu que, “o sítio de colisão se deu na faixa de rolamento do sentido Teodoro Sampaio/SP – Presidente Venceslau/SP, faixa por onde trafegava o caminhão SCANIA/G 420 A4X2. Caracterizado por desprendimento de sujeira (barro) e atritamento no leito carroçável” (mov. 1.10):No referido laudo pericial constou a respeito do disco do tacógrafo do caminhão réu (mov. 1.10): “O acidente aconteceu no dia 02/02/2023 por volta das 06 horas e 30 minutos. Pôr o tacógrafo está desligado, não foi possível ver a quilometragem marcada nele.Foram consumidos cinco discos diagramas, gerou interesse pericial o disco diagrama de número 05. Neste, verificou-se que nas marcações pouco antes do acidente, o veículo desenvolvia velocidade de aproximadamente 80 Km/h, quando há trepidação nas agulhas com velocidade sem sinal de desaceleração” (Grifei)Conforme análise das condições do local, orientação dos danos, a perícia policial concluiu que a dinâmica do acidente ocorreu da seguinte forma (mov. 1.10):“Trafegava o veículo SCANIA/R 440 A6X2 na rodovia Euclides Figueiredo (SP – 563), no sentido Tedoro Sampaio – Presidente Venceslau, quando na altura do local dos fatos (KM 47) por motivos alheios a perícia o veículo VW/SANTANA, que trafegava na Rodovia Euclides figueiredo no sentido Presidente Venceslau – Teodoro Sampaio, derivou a sua esquerda, invadindo a sua contramão de direção, onde se deu o sítio de colisão conforme foto 02, atingindo sua parte frontal com a parte frontal, lateral esquerda do veículo SCANIA/R 440 A6X2 que, praticamente, passou por cima do veículo VW/SANTANA.Após evoluções, a carreta SCANIA/R 440 A6X2 derivou a sua direita, atingindo a parte lindeira ao acostamento da via que trafegara, deslocando por aproximadamente 350 metros onde se imobilizou. O veículo VW/SANTANA, ao atingir a carreta, foi empurrado por ela, girando no sentido anti-horário e se imobilizando na parte lindeira ao acostamento que trafegava. Posições finais dos veículos ilustrada nas fotos 04 e 04”. (Grifei)Em sede de contestação os réus trouxeram aos autos cópias do Inquérito Policial 2039662, instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (mov. 42.8 e 42.9) para apurar a conduta do réu ANTONIO CESAR GEIST na direção de caminhão em relação aos fatos envolvendo a morte de KAIO CEZAR BRUM DO AMARAL.Após apuração dos fatos, a Autoridade Policial decidiu no referido no inquérito:“em juízo de cognição sumaríssima, entendo que, pelos elementos colhidos, trata-se aparentemente de culpa exclusiva da vítima, não havendo indícios de conduta dolosa ou culposa por parte do condutor do veículo, inexistindo, portanto, fato típico e, por seguinte, o crime; isso porque o condutor é devidamente habilitado, não estava sob efeito de álcool, além disso, condutor e testemunhas afirmaram que pelo ponto de impacto que foi visualizado na faixa em que o condutor da carreta transitava, aparentava que o condutor do veículo Santana invadiu a pistar contrária, bem como o modo que os veículos ficaram imobilizados no local dos fatos; por fim não há qualquer elemento que, a priori, indique dolo ou culpa por parte do motorista. Nesse contexto, em sede de cognição sumaríssima e salvo melhor juízo, entendo inexistir crime, razão pela qual deixo de lavrar APFD em face do condutor do veículo e determino o registro dos fatos com natureza preliminar de “Não Criminal – Acidente de Trânsito/Colisão – Vítima Fatal”, sem prejuízo de posterior reenquadramento jurídico da conduta.” (Grifei) No depoimento pessoal do réu no inquérito policial afirmou (mov. 42.8):“Que é motorista habilitado, categoria “E”; que é proprietário do caminhão trator, Scania/G 420 X2, cor azul, placas DVT8G17, ano/modelo 2010 e do semi reboque SR/Randon SR CA, cor preta, placas IQV5259, ano/modelo 2010; que estava vindo de Uruguaiana/RS com destino a Três Lagoas/MS, com carga de arroz; que na data de ontem (01/02/23), por volta das 23h aproximadamente, pernoitou na cidade de Itaguajé/PR, no posto de combustível, saindo por volta das 05h30 de hoje, seguindo viagem ao seu destino; que transitava pela Rodovia SP 563, km 47 + 50 metros, sentido Presidente Venceslau/SP; que o condutor do veículo Santana transitava no sentido oposto e, repentinamente, invadiu a sua mão de direção, não tendo tempo hábil para evitar o acidente; que o declarante permaneceu no local e imediatamente prestou integral e total socorro, sendo acionado de pronto o corpo de bombeiros e polícia militar,permanecendo no local; que tomou conhecimento que o condutor do veículo Santana veio a óbito no local; que a perícia e o investigador de polícia compareceram ao local e realizaram os procedimentos de praxe; que o declarante realizou voluntariamente o teste do etilômetro, o qual resultou negativo. (…)”.Em relação à velocidade do caminhão a perícia policial, ao analisar o disco do tacógrafo n. 5 concluiu que “nas marcações pouco antes do acidente, o veículo desenvolvia velocidade de aproximadamente 80 Km/h, quando há trepidação nas agulhas com velocidade sem sinal de desaceleração”.Na inicial os autores alegam que o caminhão réu ultrapassou o limite de velocidade dando causa ao acidente, ou contribuindo com culpa concorrente, e juntaram fotografia de uma placa de limite de velocidade de 60 km/h, alegando que era a velocidade máxima permitida no local (1.11).Entretanto, como bem ponderou a sentença nem o boletim de ocorrência e nem o laudo pericial policial narram a existência de sinalização limitadora da velocidade no local do acidente em 60 km/h. Desta forma, a fotografia apresentada pelos autores não possui indicação temporal segura que permita afirmar que a placa estava instalada no local momento do acidente.Poderiam ter trazido aos autos outros documentos oficiais (projeto viário, informação do DER/SP ou auto de infração) que comprovassem, de forma inequívoca, a vigência do limite de 60 km/h na data dos fatos no local do acidente, ônus que lhes competia (art. 373, I do CPC), mas não o fizeram.Ainda, em relação à alegação de que a ausência de desaceleração significativa do caminhão antes da colisão evidenciaria culpa do condutor réu, faz-se algumas ponderações.O próprio laudo pericial se limitou a consignar que, nas marcações imediatamente anteriores ao acidente, o caminhão desenvolvia velocidade aproximada de 80 km/h, verificando-se “trepidação nas agulhas com velocidade sem sinal de desaceleração”. Tal constatação, contudo, não permite concluir, por si só, que o motorista tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.Isso porque a perícia oficial foi categórica ao concluir que o ponto de impacto se localizou integralmente na faixa de rolamento destinada ao caminhão, após o veículo conduzido pela vítima invadir a contramão de direção por motivos que não puderam ser esclarecidos pela prova técnica. Em outras palavras, o próprio expert consignou que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo automóvel da vítima.Nessas circunstâncias, a inexistência de frenagem anterior ao impacto não constitui elemento suficiente para imputar culpa ao motorista do caminhão, sobretudo porque não há qualquer demonstração técnica de que, diante da repentina invasão da faixa de rolamento pelo veículo da vítima, existisse tempo ou distância suficientes para a realização de manobra evasiva eficaz capaz de evitar a colisão.No caso concreto, embora seja incontroverso o grave dano experimentado pelos autores em razão do falecimento de seu filho, circunstância que naturalmente desperta comoção, tal fato não autoriza o reconhecimento do dever de indenizar quando ausente prova de conduta ilícita imputável aos réus.Ao contrário, o conjunto probatório converge no sentido de que o evento ocorreu de forma abrupta, inexistindo elementos objetivos que permitam afirmar que eventual redução de velocidade ou frenagem teria impedido o acidente.Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo possível presumir a culpa apenas em razão da gravidade do resultado ou da ocorrência do sinistro.A propósito, a alegação de irregularidades no preenchimento dos discos do cronotacógrafo igualmente não altera essa conclusão. Ainda que se admitisse eventual descumprimento de obrigações administrativas relativas ao correto preenchimento dos discos, tal circunstância não possui aptidão para demonstrar que o acidente decorreu de atuação culposa do motorista ou que tenha influenciado na dinâmica do sinistro.Da mesma forma, a ausência de juntada de todos os discos do cronotacógrafo não autoriza a inversão da conclusão alcançada pela prova técnica oficial, especialmente porque o disco analisado pela perícia foi considerado suficiente para aferição da velocidade desenvolvida pelo caminhão imediatamente antes da colisão, inexistindo qualquer conclusão técnica de excesso de velocidade ou de outra conduta imprudente do motorista.Também não procede a tese de culpa concorrente. Para o reconhecimento da concorrência de culpas é indispensável que reste demonstrado que ambos os condutores contribuíram causalmente para o resultado danoso, o que não ocorreu na hipótese.Todo o acervo probatório produzido – boletim de ocorrência, laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística e elementos colhidos no inquérito policial – converge no sentido de que o caminhão trafegava regularmente em sua mão de direção, tendo o veículo do filho dos autores invadido a contramão de direção e a colisão ocorrido justamente na faixa destinada ao veículo conduzido pelo réu.Não há qualquer elemento técnico indicando invasão de pista pelo caminhão, realização de manobra irregular, excesso de velocidade comprovado, desrespeito à sinalização viária ou qualquer outra infração apta a caracterizar culpa do motorista réu.Assim, as alegações recursais permanecem amparadas em meras conjecturas sobre a possibilidade de o caminhão trafegar em velocidade inadequada ou de o motorista ter adotado conduta diversa daquela exigida pelas circunstâncias, hipóteses que não encontram respaldo na prova produzida.Em matéria de responsabilidade civil, entretanto, a condenação não pode se fundar em presunções ou possibilidades. Exige-se prova segura da prática de ato ilícito e de sua relação causal com o dano experimentado, sob pena de se impor obrigação indenizatória desprovida de suporte probatório.Desse modo, inexistindo demonstração de conduta culposa atribuível aos réus e evidenciado pelo conjunto probatório que o acidente decorreu da invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pela vítima, mostra-se corretamente afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.Ausente o pressuposto essencial do dever de indenizar, resta prejudicada a análise dos pedidos indenizatórios por danos materiais, danos morais e perda de uma chance, uma vez que todos dependem do prévio reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados.Portanto, a sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida, porquanto corretamente reconheceu que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente na prática de conduta ilícita pelos réus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação da parte autora, cabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recursal da parte ora apelante, majoro os seus honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte apelada. Ressalvo o direito à gratuidade da justiça deferido nos autos.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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