SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000032-56.2024.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO FRONTAL E MORTE DECORRENTE DE INVASÃO DE CONTRAMÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA RÉU. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance, decorrentes de acidente de trânsito em que o filho dos autores faleceu após colisão frontal entre seu veículo e caminhão conduzido pelo réu. Os autores sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do motorista do caminhão réu, que trafegava em velocidade superior à permitida para o local, enquanto a decisão recorrida entendeu que o acidente decorreu exclusivamente da invasão da contramão pelo veículo da vítima, afastando a responsabilidade dos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus à indenização por danos materiais, morais e por perda de uma chance em decorrência de acidente de trânsito, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do caminhão réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial oficial e o boletim de ocorrência, demonstra que o acidente decorreu da invasão da contramão pelo veículo conduzido pela vítima, rompendo o nexo causal para responsabilização dos réus.4. Não há prova concreta de conduta culposa do motorista do caminhão, consistente em excesso de velocidade ou manobra irregular que tenha contribuído para o acidente.5. A ausência de desaceleração do caminhão antes da colisão não é suficiente para imputar culpa ao seu condutor, pois não houve tempo ou espaço para manobra evasiva eficaz diante da invasão repentina da pista contrária.6. Irregularidades no preenchimento dos discos do tacógrafo configuram infração administrativa, mas não influenciam na dinâmica do acidente nem na responsabilidade civil.7. Não restou demonstrada culpa concorrente, pois não há evidência de contribuição causal do réu para o resultado danoso.8. A responsabilidade civil exige prova segura da conduta ilícita e do nexo causal, não podendo se basear em conjecturas.9. Diante da ausência de comprovação da culpa dos réus, os pedidos de indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil exige prova segura da conduta culposa do réu, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a possibilidade ou presunção para imputar obrigação indenizatória quando as provas dos autos indicam que o acidente decorre de invasão da pista contrária pela vítima.