Ementa
EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés fornecessem carro reserva ou arcassem com as despesas de locação de veículo equivalente. 1.2. As agravantes defendem que a pretensão final de rescisão contratual é incompatível com a tutela de urgência deferida, que inexiste perigo de dano porque a parte autora já utiliza veículo locado, que não foi oportunizado o conserto no prazo legal de trinta dias, que o veículo possui mais de seis anos de uso e que a decisão agravada é excessivamente onerosa e possui risco de irreversibilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o fornecimento de carro reserva em ação que busca a resolução do contrato de compra e venda de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 18, § 1º, do CDC oferece ao consumidor opções excludentes e não cumuláveis diante de vícios no produto: a substituição do bem, a restituição do valor ou o abatimento proporcional do preço. 3.2. A opção expressa do autor pela resolução do contrato, com a devolução do veículo e a restituição dos valores pagos, afasta a possibilidade de exigência de substituição do produto ou de seu reparo, tornando a medida cautelar de fornecimento de veículo reserva logicamente incompatível com a pretensão principal, conforme entendimento jurisprudencial. 3.3. A tutela de urgência concedida na origem não possui a capacidade de assegurar ou antecipar o resultado útil do processo, uma vez que o objetivo final da ação não envolve o reparo do bem ou a sua substituição permanente. IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0045614-36.2025.8.16.0000, Relª Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 01/09/2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0129796-52.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 09/03/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053943-03.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, as agravantes pretendem a reforma da decisão proferida em sede de ação de resolução c/c indenização sob nº 0053943-03.2026.8.16.0000, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto Bruno Henrique Golon determinou que os réus “a) disponibilizem à parte autora um veículo reserva de padrão similar ao adquirido; ou b) passem a arcar prontamente com as despesas de locação de um veículo similar em locadora”, sob pena de multa (evento 29).Em síntese, alegam as rés, ora agravantes, que: a) a pretensão final de rescisão contratual com restituição de valores é incompatível com a tutela de urgência deferida para o fornecimento de carro reserva; b) inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o agravado já se utiliza de veículo locado; c) o agravado agiu com intransigência ao retirar o automóvel da oficina sem oportunizar o conserto pelas recorrentes; d) as agravantes nunca se recusaram a realizar o reparo do bem e se prontificaram a arcar com os custos integrais, mesmo que o valor ultrapassasse o limite da garantia estendida; e) o primeiro reparo mencionado pelo autor ocorreu em momento anterior à entrega do veículo, sendo que o novo questionamento sobre ruídos surgiu apenas após 89 dias de uso e uma viagem de quase 2.000 quilômetros; f) o veículo adquirido é usado, contando com mais de seis anos de uso e 60.000 quilômetros rodados, o que evidencia que os problemas relatados podem decorrer de desgaste natural de componentes mecânicos; g) o fornecedor possui o direito legal de sanar eventuais vícios no prazo de 30 dias, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi observado no caso; h) a decisão agravada é excessivamente onerosa e possui risco de irreversibilidade, diante da ausência de contracautela para o ressarcimento de valores em caso de improcedência da demanda.Requerem, assim, a concessão de “efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que tutela provisória de urgência antecipada”.A liminar foi deferida (evento 13-AI).Com contrarrazões (evento 22-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Pois bem. Trata-se na origem de ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com indenização de dano moral e material, na qual o autor narra que, após adquirir das rés o veículo usado VW Tiguan 2019, teria sido identificado vício oculto no sistema de tração (“Haldex”), o qual não teria sido reparado dentro do prazo legal.Diante disso, ele requer o desfazimento do contrato, com a devolução dos valores pagos, além da indenização dos danos (supostamente) daí decorrentes. Em sede de tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas a fornecer carro reserva ou a arcar com os custos da locação de veículo equivalente, medida que foi deferida na origem.II - Como se vê, a tutela de urgência pretendida (fornecimento de carro reserva) aparentemente não guarda correspondência lógica com o pedido principal (resolução do contrato).Sim, pois, o art. 18, § 1º, do CDC, confere ao consumidor três opções excludentes (substituição do bem, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço), as quais, evidentemente, não podem ser cumuladas. Logo, tendo o autor optado expressamente pelo desfazimento do negócio, o pedido de tutela de urgência (carro reserva) formulado não tem o condão de assegurar e/ou antecipar a tutela ao final pretendida, já que, como dito, a pretensão final do autor é de devolver do veículo para as rés e receber de volva os valores pagos, e não a de reparar seu veículo ou a de receber um novo.Nesse sentido caminha jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVANTE QUE NÃO ELIDIU O FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DA TUTELA POSTULADA (CARRO RESERVA E/OU REPARO) COM O PEDIDO FINAL DE RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão monocrática da Relatora que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal. II. Questão(ões) em discussão 2. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, hábeis à concessão da tutela de urgência recursal. III. Razões de decidir 3. Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ausentes. 4. A concessão de tutela de urgência exige correspondência lógica com o pedido principal, não sendo admissível a cumulação de pedidos incompatíveis entre si. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor opções excludentes (substituição do bem, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço), as quais não são cumuláveis. 5. A agravante opta expressamente pela resolução do contrato e restituição dos valores pagos, sendo incompatível com tal pretensão o pedido liminar de substituição do veículo ou de reparo imediato, o que inviabiliza a concessão da tutela recursal. 6. Não se demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a agravante não juntou prova da alegada dependência do veículo para fins profissionais ou familiares, tratando-se de mera alegação desacompanhada de elementos concretos. 7. As razões do agravo interno reproduzem argumentos já enfrentados e rebatidos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045614-36.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.09.2025)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. ART. 300 DO CPC. ART. 18, § 1º, DO CDC. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA E O PEDIDO FINAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que deferiu pedido de efeito suspensivo para sustar decisão liminar do Juízo de origem. 1.2 A decisão de primeiro grau havia determinado o fornecimento de veículo reserva ao autor, no âmbito de ação de rescisão contratual fundada em alegado vício oculto em veículo automotor. 1.3 O agravante sustentou que a suspensão da liminar lhe acarretaria prejuízos relevantes, defendendo a presença dos requisitos da tutela de urgência e a responsabilidade solidária dos fornecedores. 1.4 A agravada apresentou contrarrazões arguindo, entre outros pontos, a ausência de interesse de agir, a inexistência de perigo de dano, a perda superveniente do objeto e a incompatibilidade da medida com o pedido final, além de alegar litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência consistente no fornecimento de veículo reserva; (ii) se a medida pleiteada guarda correspondência lógica com o pedido final de rescisão contratual com restituição do valor pago.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A probabilidade do direito não se evidencia quando a providência cautelar postulada se mostra incompatível com o provimento final pretendido na ação principal. 3.3 No caso, o pedido final formulado na ação de origem consiste na resolução do contrato de compra e venda do veículo, com restituição integral do valor pago, com fundamento no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4 O referido dispositivo legal assegura ao consumidor a escolha de apenas uma das alternativas legais, de modo que a opção pela restituição do preço exclui, por incompatibilidade lógica, a substituição do produto ou o fornecimento de veículo reserva. 3.5 A tutela antecipada deve guardar estrita correspondência com a pretensão final deduzida em juízo, sob pena de antecipação de providência irreversível e desconectada do resultado útil do processo. 3.6 Também não se verifica o perigo de dano, uma vez que o próprio agravante optou pela resolução contratual, além de constar nos autos a informação de que o veículo foi reparado e disponibilizado para retirada. 3.7 A alegação de litigância de má-fé não restou configurada, por ausência de enquadramento da conduta do agravante nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “É incabível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva quando o pedido final da ação é de rescisão contratual com restituição do valor pago, por ausência de correspondência lógica entre a medida cautelar e o provimento definitivo”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0129796-52.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026)Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a decisão recorrida no que determinou que as rés fornecessem carro reserva ou arcassem com as despesas de locação de veículo.
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