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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda, retornando as partes ao status quo ante, e condenar a requerida ao pagamento de R$6.384,54, a título de danos materiais, e de R$8.000,00, a título de danos morais, distribuindo o ônus sucumbencial na proporção de 70% à parte requerida e 30% à parte autora, com honorários advocatícios fixados em 10% para os patronos de cada parte (sobre o valor total da condenação, devidos pela requerida ao patrono do autor, e sobre o valor dos pedidos em que o autor decaiu, devidos pelo autor ao patrono da requerida).Nas razões recursais, suscita a parte requerida, preliminarmente, que houve perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de rescisão contratual e de quitação do financiamento, porquanto o contrato de compra e venda já fora resolvido e o financiamento integralmente quitado pela apelante antes mesmo da prolação da sentença, conforme documento atualizado do veículo, que demonstra a ausência de alienação fiduciária e a não titularidade do bem em nome do autor, esvaziando-se a utilidade de tais pleitos. No mérito, sustenta, em suma, que: i) a desistência da prova pericial não configurou conduta processual contraditória, mas decorreu da absoluta impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais; ii) a alienação do veículo a terceiro constitui ato de gestão patrimonial legítimo e necessário, adotado após o desfazimento do negócio, o recebimento do bem avariado e a integral quitação do financiamento, com o propósito de mitigar prejuízos; iii) a origem do defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor, que teria promovido alteração do software do motor (remapeamento/”chipagem”) para aumento de potência, rompendo o nexo causal; iv) a própria narrativa do autor e de sua testemunha aponta uso que demandava maior “potência” e “robustez” para acesso a chácara e utilização off road; v) os danos materiais são indevidos, por ausência de nexo causal, pois as despesas de combustível, pedágio, hospedagem, passagem aérea e demais gastos referem-se a viagem pessoal do autor, que chegou ao seu destino, tendo a apelante arcado com o conserto da turbina (R$4.600,00), com o guincho e com o custo do motor irrecuperável, suportando integralmente o prejuízo; vi) é indevida a condenação ao ressarcimento das despesas de manutenção do veículo Fiat Strada, pois o bem foi devolvido ao autor no mesmo estado em que recebido, tendo permanecido apenas no pátio da apelante, de modo que eventual necessidade de revisão seria de responsabilidade exclusiva do proprietário, sob pena de enriquecimento sem causa; vii) não são devidos danos morais, vez que a sentença incorreu em erro fático ao considerar que o financiamento permanecera em nome do autor, quando, em verdade, o débito foi integralmente quitado antes da prolação da sentença (mov. 150.2), sem subsistir gravame sobre o veículo; os transtornos narrados não superam o mero aborrecimento, mormente porque o autor chegou ao destino e a apelante agiu com boa-fé, prestando assistência; viii) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, impõe-se a redução do quantum fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao apelo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação indenizatória ajuizada por Ediomar Bariquelo em face de Itiberê Comércio de Veículos Ltda.Na exordial, narrou o autor que, em 29/03/2022, adquiriu da requerida a caminhonete Ford Ranger XL CD4 22H, ano 2014, placas QBG7J17, pelo valor de R$112.700,00, dando como parte do pagamento seu veículo Fiat Strada Volcano e financiando o saldo remanescente. Relatou que o bem apresentou vício oculto, consistente em vazamento de óleo, logo após a aquisição e, durante viagem a Aracaju/SE, sofreu avarias graves – primeiro na turbina, em Minas Gerais e, depois, falha completa do motor, na Bahia – o que lhe acarretou transtornos e despesas, além de a requerida não ter promovido o cancelamento do contrato de financiamento. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$9.384,54 e de danos morais.Em contestação (mov. 36), a requerida sustentou a culpa exclusiva do autor, que teria realizado modificação no software do motor (“chipagem”) para aumento da potência, rompendo o nexo causal. Afirmou que o veículo foi vendido em perfeitas condições, revisado e testado, e que sempre agiu de boa-fé, prestando assistência e arcando com custos de reparo e guincho. Apresentada impugnação à contestação (mov. 44).Em decisão saneadora (mov. 55), fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial e oral. Ainda, deliberou-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, sendo atribuída à parte requerida a comprovação das questões técnicas do automóvel. A prova pericial restou prejudicada em razão da desistência manifestada pela parte requerida (mov. 104), homologada ao mov. 110.Em audiência instrutória, foram inquiridas as testemunhas arroladas (mov. 148).Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 150 e 151).Adveio sentença de parcial procedência (mov. 158), consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Ranger, placa QBG7J17, retornando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré, ITIBERE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de R$ 6.384,54 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré, ITIBERE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidos pela ré ao patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que o autor decaiu (dano material referente aos pneus e a diferença do dano moral pleiteado), devidos pelo autor ao patrono da ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.2. O recurso comporta parcial provimento.2.1. Perda superveniente do objeto Sustenta a apelante a ocorrência de perda superveniente do objeto da pretensão rescisória, ao argumento de que o contrato já se encontraria desfeito, o veículo teria sido restituído à requerida e o financiamento integralmente quitado antes da prolação da sentença.A preliminar suscitada, contudo, não comporta acolhimento. A rescisão contratual é provimento de natureza desconstitutiva e depende de pronunciamento judicial próprio, não se operando pela simples devolução do bem ou pela eventual quitação do financiamento bancário pela requerida. Tais condutas não têm o condão de, por si sós, extinguir o vínculo contratual, que permanece formalmente hígido enquanto ausente deliberação nesse sentido, ainda que as partes tenham se comportado como se resolvido estivesse.Sob essa perspectiva, a rescisão judicialmente declarada conserva utilidade própria, pois é ela que fundamenta o retorno ao status quo ante decorrente do desfazimento do negócio – no caso, a restituição da diferença reconhecida na origem, a definição quanto ao veículo Fiat Strada dado como parte do pagamento e a repartição dos ônus entre as partes. Desse modo, ainda que se admitisse a integral quitação do financiamento e a transferência do automóvel a terceiro, subsistiria o interesse útil e necessário no pronunciamento jurisdicional, o que é suficiente para afastar a alegada perda do objeto.Por derradeiro, assinala-se que a devolução do bem e a eventual quitação do financiamento não são irrelevantes, mas repercutem na fase de cumprimento de sentença, orientando o modo de operacionalizar o retorno das partes ao status quo ante e o correlato acerto patrimonial, sem constituir causa de extinção do feito sem resolução do mérito.Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Culpa exclusiva do consumidorNo mérito, sustenta a apelante que a origem do defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor, que teria promovido alteração do software do motor (remapeamento/”chipagem”) para aumento de potência, rompendo o nexo causal. Em que pese o esforço argumentativo, a sentença não comporta reparos, porquanto dirimiu adequadamente a controvérsia à luz da distribuição do ônus da prova e dos elementos constantes dos autos. Colhe-se do processado que o autor adquiriu da requerida veículo Ford Ranger e, pouco tempo depois, durante viagem, o automóvel apresentou avarias que culminaram na completa paralisação do motor.Em sede de contestação, a requerida atribuiu o defeito à alegada alteração do software do veículo pelo consumidor, circunstância que, por constituir fato impeditivo do direito invocado, incumbia-lhe demonstrar, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. Neste contexto, a apuração da origem da avaria, se decorrente de vício preexistente ou da suposta intervenção no motor, exigia conhecimento técnico especializado. Por essa razão, em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial em engenharia mecânica, bem como determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida (mov. 55).Não obstante, a parte requerida desistiu da produção da prova que havia requerido (mov. 104), o que homologado pelo Juízo (mov. 110), e posteriormente alienou o veículo a terceiro, inviabilizando a realização do exame técnico. A propósito, embora alegue que a desistência decorreu da impossibilidade financeira de suportar os honorários periciais e que a alienação constituiu medida legítima de gestão patrimonial destinada à mitigação dos prejuízos, tais justificativas não afastam as consequências decorrentes da ausência da prova que lhe incumbia produzir. Assim, ao desistir da perícia e alienar o bem que seria submetido ao exame, a requerida assumiu o risco de que a controvérsia fosse decidida de forma desfavorável aos seus interesses. Ademais, a referência, na prova oral, à utilização do veículo para acesso à chácara e em percurso off road não comprova a realização da alegada “chipagem”, tampouco estabelece relação entre a forma de utilização do automóvel e o defeito apresentado. Destarte, ausente prova técnica capaz de demonstrar que a avaria decorreu de intervenção promovida pelo consumidor, não há como reconhecer a excludente suscitada pela apelante. 2.3. Danos materiaisAduz a apelante que as despesas com combustível, pedágios, hospedagem e passagem aérea decorreram de viagem particular do autor e não guardam relação direta com o defeito apresentado pelo veículo. Insurge-se, ainda, contra o ressarcimento dos gastos com a manutenção do Fiat Strada, ao argumento de que o automóvel foi restituído nas mesmas condições em que recebido. A insurgência comporta parcial acolhimento. Reconhecida a existência do vício, a fornecedora responde pelos prejuízos materiais que dele decorram diretamente. Na hipótese, embora a viagem a Aracaju/SE integrasse a programação particular do autor, os gastos reconhecidos na sentença não se referem ao deslocamento originariamente planejado. Com efeito, em razão da impossibilidade de prosseguir viagem com a Ford Ranger, o autor retornou a Curitiba por via aérea, enquanto sua esposa e as bagagens permaneceram em Aracaju. Após retomar o Fiat Strada que havia sido entregue à requerida como parte do pagamento, realizou nova viagem de ida e volta a Aracaju para buscá-las, suportando despesas adicionais com combustível, pedágios e hospedagem (movs. 1.50, 1.54, 1.55 e 1.56).Tais gastos não teriam sido realizados se o veículo adquirido estivesse em condições adequadas de uso. Não se trata, portanto, de despesas ordinariamente inerentes à viagem particular, mas de novo deslocamento, tornado necessário pela falha do produto. Pelas mesmas razões, devem ser ressarcidas as despesas com o primeiro serviço de guincho, no valor de R$400,00, e com a passagem aérea de retorno a Curitiba, no importe de R$880,00, pois igualmente decorreram da avaria apresentada pelo veículo durante a viagem.A propósito, o fato de a requerida ter prestado assistência ao autor e suportado parte dos custos decorrentes da avaria não afasta o dever de ressarcir as demais despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor, vez que as providências adotadas para minorar os efeitos do vício não excluem a responsabilidade pelos prejuízos remanescentes.Diversa, contudo, é a situação dos custos de manutenção do Fiat Strada, porquanto não há demonstração de que a despesa tenha decorrido de avaria ocorrida enquanto o veículo permaneceu com a requerida, tampouco de que correspondesse a reparo extraordinário e indispensável à viagem realizada para buscar a esposa e as bagagens. A simples utilização do automóvel nesse deslocamento não autoriza a transferência à requerida dos custos ordinários de sua conservação, sobretudo porque não demonstrada relação direta entre a despesa e a falha apresentada pela Ford Ranger.Diante disso, impõe-se o parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a quantia de R$710,00 referente à manutenção do Fiat Strada, mantendo-se o ressarcimento das demais despesas, porquanto diretamente relacionadas às consequências do vício.2.4. Danos moraisArgumenta a apelante que os fatos narrados não ultrapassam os transtornos ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual, sobretudo porque teria prestado assistência ao autor e promovido a quitação do financiamento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em que pese o sustentado pela parte, a hipótese não se restringe à mera frustração decorrente da aquisição de produto defeituoso. Como visto, pouco tempo após a compra, o veículo apresentou sucessivas avarias durante viagem de longa distância, vindo a sofrer paralisação completa do motor. Em razão disso, o autor precisou interromper o deslocamento, retornar a Curitiba por via aérea e, posteriormente, realizar nova viagem a Aracaju/SE para buscar sua esposa e as bagagens que ali haviam permanecido. Neste contexto, as circunstâncias ultrapassam os dissabores inerentes ao descumprimento contratual, pois comprometeram a segurança e a continuidade da viagem, exigiram a adoção de meios alternativos de transporte e impuseram ao consumidor sucessivos deslocamentos para solucionar situação decorrente de vício apresentado pelo veículo.Similarmente, desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO QUE APARECEU QUATRO DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. PROBLEMAS QUE IMPOSSIBILITARAM O USO NORMAL DO BEM. VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR. AUTORES QUE ESTAVAM EM VIAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – ART. 18 DO CDC. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS COM GUINCHO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU SOLUÇÃO EFICAZ AO PROBLEMA. AUTORES QUE FICARAM PRIVADOS DO USO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...). 3. Os problemas mecânicos surgidos logo após a compra do veículo configuram vícios ocultos, impossibilitando seu uso normal. 4. A parte ré não apresentou solução eficaz para os vícios, gerando insegurança e frustração aos consumidores. 5. Os danos materiais, incluindo despesas com guincho e locação de veículo, devem ser ressarcidos integralmente pela parte ré. 6. O abalo moral é configurado pela violação dos direitos da personalidade dos autores, devido à situação vivenciada. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta da parte ré... (TJPR, 20ª Câmara Cível, Ap. 0001680-82.2023.8.16.0037, Relª. Desª. Substª. Maria Roseli Guiessmann, j. 26/09/2025)Outrossim, consigna-se que a assistência parcial prestada pela requerida não afasta o dano, sobretudo porque não foi suficiente para solucionar adequadamente o problema, nem evitar as consequências suportadas pelo autor. Do mesmo modo, a alegada quitação posterior do financiamento não descaracteriza os transtornos já experimentados, inclusive porque a apelante não demonstrou quando ocorreu a efetiva desoneração do consumidor. Em arremate, quanto ao valor da indenização, a quantia de R$8.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, à extensão dos transtornos suportados e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa. Inexistindo manifesta desproporção entre o valor arbitrado e as particularidades da hipótese, não se justifica a redução pretendida.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao só efeito de, na condenação por danos materiais, afastar a quantia de R$710,00, referente a despesas de manutenção do veículo Fiat Strada, mantida a sentença nos demais termos. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 09 de outubro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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