SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053953-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO QUESTIONADA. DEMANDA QUE ATUALMENTE VERSA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA QUANTO A UM DOS DOIS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JÁ DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. QUESTÃO DOS DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, VISTO QUE ABORDA EVENTUAL AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE/ABALO PSICOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa requerida contra decisão saneadora que reconheceu a decadência do direito à anulação de sentença homologatória de transação e determinou a inversão do ônus da prova, com deferimento de prova pericial contábil custeada pelo Estado, diante da concessão de assistência judiciária à parte autora, que questiona a capitalização de juros e a fixação da data-base para reajuste.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova é cabível com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à empresa requerida.4. A parte requerida detém superioridade técnica para comprovar a legalidade do reajuste aplicado às parcelas contratuais, justificando a inversão do ônus da prova quanto à nulidade da cláusula de reajuste.5. A produção de prova pericial contábil já foi deferida em primeiro grau para esclarecer o ponto controvertido relativo à nulidade/abusividade da cláusula.6. A inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte autora de produzir as provas que lhe competem, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a inversão do ônus da prova quanto a um dos pontos controvertidos fixados (cláusula contratual relativa ao reajuste). Tese de julgamento: É possível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações do consumidor, cabendo ao fornecedor, detentor de superioridade técnica, comprovar a legalidade dos reajustes aplicados às parcelas contratuais. No processo, o magistrado singular determinou a produção de perícia contábil e já esclareceu que o custeio deverá ser realizado pelo Estado, ao final, caso vencida a parte autora, pois única postulante da prova e beneficiária da justiça gratuita. Quanto aos danos morais, caberá a demonstração pela parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, XI, art. 6º, VIII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048058-13.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0085789-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032926-13.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034768-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; Súmula nº 121/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no processo em que a empresa AZ Imóveis Ltda. e os consumidores discutem se a forma de reajuste das parcelas do contrato foi correta, deve ser invertido o ônus da prova quanto a esse ponto. Isso significa que a empresa, que tem mais conhecimento técnico, precisa provar que o reajuste foi feito de forma certa, porque os consumidores não têm como entender esses cálculos sozinhos. Além disso, já foi autorizada a realização de uma perícia contábil para ajudar a esclarecer essa questão. Sobre os pretensos danos morais, caberá à parte autora a comprovação, visto que versa sobre eventual afronta a direito da personalidade/abalo psicológico. O recurso, por isso, foi parcialmente provido.