Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO QUESTIONADA. DEMANDA QUE ATUALMENTE VERSA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE
DAS PARCELAS
CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA QUANTO A UM DOS DOIS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JÁ DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. QUESTÃO DOS DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, VISTO QUE ABORDA EVENTUAL AFRONTA
A
DIREITO DA PERSONALIDADE/ABALO PSICOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa
requerida
contra decisão saneadora que reconheceu a decadência do direito à anulação de sentença homologatória de transação e determinou a inversão do ônus da prova, com deferimento de prova pericial contábil custeada pelo Estado, diante da concessão de assistência judiciária à parte autora, que questiona a capitalização de juros e a fixação da data-base para reajuste.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova é cabível com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à empresa requerida.4. A parte requerida detém superioridade técnica para comprovar a legalidade do reajuste aplicado às parcelas contratuais, justificando a inversão do ônus da prova quanto à nulidade da cláusula de reajuste.5. A produção de prova pericial contábil
já
foi deferida
em primeiro grau
para esclarecer o ponto controvertido relativo à
nulidade/abusividade da cláusula.6. A inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte autora de produzir as provas que lhe competem, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a inversão do ônus da prova quanto
a um dos pontos controvertidos
fixados
(cláusula contratual
relativa
ao reajuste).
Tese de julgamento:
É possível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações do consumidor, cabendo ao fornecedor, detentor de superioridade técnica, comprovar a legalidade dos reajustes aplicados às parcelas contratuais.
No processo, o magistrado singular determinou a produção de perícia contábil e já esclareceu que o custeio deverá ser realizado pelo Estado, ao final, caso vencida a parte autora, pois única postulante da prova e beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos danos morais, caberá a demonstração pela parte autora._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, XI, art. 6º, VIII; CDC, art. 6º, VIII; CPC,
arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048058-13.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0085789-43.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Agravo
de Instrumento nº 0032926-13.2023.8.16.0000, Rel. Desª.
Angela
Khury, 20ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034768-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; Súmula nº 121/STF.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no processo em que a empresa AZ Imóveis Ltda. e os consumidores discutem se a forma de reajuste das parcelas do contrato foi correta, deve ser invertido o ônus da prova
quanto a esse ponto. Isso significa que a empresa, que tem mais conhecimento técnico, precisa provar que o reajuste foi feito de forma certa, porque os consumidores não têm como entender esses cálculos sozinhos. Além disso,
já
foi autorizada a realização de uma perícia contábil para ajudar a esclarecer essa questão.
Sobre os pretensos
danos morais,
caberá à
parte autora
a comprovação, visto que versa sobre eventual afronta a direito da personalidade/abalo psicológico.
O recurso, por isso, foi parcialmente provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053953-47.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AZ Imóveis S.A. em face de decisão saneadora proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0005064-65.2014.8.16.0038 (Ação anulatória c/c revisional), que reconheceu a decadência do direito afeto à anulação da sentença homologatória, fixou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova a partir do CDC, deferiu a produção de prova pericial contábil, com pagamento dos honorários do perito pelo Estado, haja vista a concessão da assistência judiciária à parte autora, responsável pelo requerimento da prova (mov. 228.1 – autos originários).
Insatisfeita, a requerida interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em suma, que: a) em relação à redistribuição do ônus probatório, o recurso é cabível ante a previsão expressa no artigo 1.015, XI, do CPC; b) descabida a inversão do ônus da prova; c) não demonstrada hipossuficiência técnica ou verossimilhanças das alegações; d) “todos os parâmetros necessários à apuração dos valores discutidos encontram-se expressamente previstos no acordo celebrado entre as partes, incluindo forma de pagamento, índices de correção, juros aplicáveis e critérios de atualização”; e) “Assim, a produção da prova não exige conhecimento técnico inacessível, sendo plenamente possível à parte autora demonstrar suas alegações mediante simples aplicação dos critérios estabelecidos no contrato”; f) “A controvérsia decorre de cláusulas contratuais expressas e previamente ajustadas, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie plausibilidade imediata das alegações iniciais”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi conhecido e o efeito indeferido (mov. 9.1 – recurso).
Contrarrazões (mov. 15.1 – recurso).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Para melhor compreensão da lide, rememora-se que o processo originário, datado de 14/12/2020, foi proposto por David Pires de Lima, Francislene Alves dos Santos, Thiago Jhonatan França e Lislayne Francielli Pires de Lima em face da AZ Imóveis Ltda. A pretensão inicial se referiu à anulação da transação firmada, na data de 06/03/2015, junto aos autos nº 000506-65.2014.8.16.0038 (Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse). Na hipótese de não anulação, houve pedido subsidiário quanto à declaração de nulidade da cláusula de reajuste das parcelas, a qual constou no termo de conciliação (cláusula 1ª, § 1º e § 2º - mov. 1.6 – autos originários). Além disso, constou pleito de indenização por danos morais. Importante esclarecer que atualmente a demanda segue exclusivamente quanto ao pedido subsidiário, visto que foi reconhecida a decadência do direito relativo à anulação da sentença homologatória de transação. Esclarece-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a decadência (mov. 228 – autos originários), porém este Tribunal de Justiça manteve a conclusão do juízo a quo (mov. 29.1 – autos 0034969-15.2026.8.16.0000 AI). Houve a interposição de recurso especial, que é desprovido, em regra, de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda se encontra pendente o juízo de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (autos 0083780-06.2026.8.16.0000 Pet).
Nesse cenário, verifica-se que o presente agravo de instrumento, que foi interposto pela empresa AZ Imóveis Ltda., voltou-se contra a inversão do ônus da prova afeto justamente à comprovação – ou não - da nulidade da cláusula de reajuste. Não é demais transcrever a cláusula impugnada pelos autores (mov. 1.6 – autos originários): “CLÁUSULA PRIMEIRA: Atendendo aos interesses e dentro da possibilidade dos promitentes compradores, e considerando sua opção pelo pagamento parcelado, as partes estipulam e concordam que o valor do débito referente ao imóvel é R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), que serão pagos da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento em 10/04/2015; b) 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e ininterruptas de R$ 868,06 (oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos) cada, sendo que a 1ª parcela terá como data de vencimento o dia 10/05/2015 e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes”“Parágrafo primeiro: O valor das parcelas sofrerão reajustes mensais pela variação do IGPM/FGV, não sujeito a deflação, amis juros de 1% ao mês pós-fixas, tendo como data-base o mês de abril/2015” [sic]“Parágrafo segundo: O atraso no pagamento de qualquer das parcelas previstas na cláusula implicará multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês” [sic] Os autores, nos termos do item 4.3 da petição inicial, argumentaram a presença indevida capitalização de juros, o que afrontaria a Súmula 121 do STF, e onerosidade excessiva ante a data base prefixada para abril de 2015 (mov. 1.1 – fls. 19/27 – autos originários). Na decisão saneadora, ora agravada, foram fixados os seguintes pontos controvertidos (mov. 228.1 – autos originários):
“4. Fixo como pontos controvertidos: a) abusividade das cláusulas contratuais, por capitalização dos juros e fixação da data-base dos juros em abril de 2015; e b) existência de dano moral indenizável”. Veja-se. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não foi impugnada, insurgindo-se a empresa agravante apenas quanto à inversão do ônus da prova, pois, no seu sentir, não há hipossuficiência técnica e tampouco verossimilhança nas alegações dos consumidores. Da inversão do ônus probatório O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como instrumento para facilitar a defesa dos direitos da parte vulnerável. Vale mencionar: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Para que ocorra tal inversão se faz necessária a existência de verossimilhança da alegação e a prova de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, requisitos que não precisam existir simultaneamente, haja vista que a presença de apenas um deles já possibilita a inversão, como se vê: “Sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, possível cogitar da inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, quais sejam, a existência de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor” (TJPR, 15ª Câmara Cível, relatora Desª. Maria A. Blanco de Lima, Agravo de Instrumento nº 280.853-9, j. 15.03.2005) A respeito do ônus da prova, oportuno o escólio de Antonio Danilo Moura de Azevedo: “O ônus da prova trata-se de uma regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia. Na precisa lição do Mestre FREDIE DIDIER JR., a “expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.” O ônus da prova tem duas funções primordiais. Primeiro, estimular as partes a provar as alegações que fizerem. Segundo, ajudar o magistrado que ainda permanecer em estado de dúvida, oferecendo-lhe um critério de julgamento capaz de evitar o “non liquet”. Como cediço, no Direito Romano, era permitido ao juiz se recusar a julgar causas que, na visão dele, não estavam claras. Podia simplesmente sentenciar “sibi non liquere”. No entanto, hoje em dia, vigora regra da vedação do “non liquet”, não admitindo mais que o juiz se esquive de decidir sob qualquer alegativa, inclusive por falta ou insuficiência de provas. Deparando-se com a incerteza, plenamente aceitável no sistema do livre convencimento motivado, o juiz, nesse caso, utilizar-se-á das regras de distribuição do ônus da prova, onerando aquela parte que carregava o encargo da prova com uma sentença desfavorável visto que não produziu prova necessária a corroborar suas alegações. Tais regras resolvem a controvérsia nos casos em que a produção probatória não convence ao juiz, guiando-o a julgar em desfavor daquele a quem incumbia o ônus da prova, e não o cumpriu satisfatoriamente.” (in “A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual Civil Brasileiro”, disponível no sítio eletrônico http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18508-18509-1-PB.pdf”) Segundo Fredie Didier Jr, “a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades no caso concreto, da cooperação e da igualdade (...) Enfim, de acordo com essa teoria: i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito -, mas, sim quem tem mais possibilidades de prová-los” (Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Editora Juspovm, 2007, p. 62). Da análise do caso concreto, observa-se a existência de hipossuficiência técnica dos demandantes, como mencionado na decisão agravada, uma vez que a requerida possui melhores condições de comprovar a legalidade do reajuste aplicado às parcelas contratuais ao longo da relação contratual. Percebe-se que a pretensão revisional lançada pela parte autora se sustentou na existência de pretensas práticas ilegais e abusivas da requerida quanto ao reajuste das parcelas pactuadas (capitalização de juros/prefixação de data base). Como constou no termo da conciliação, o valor de cada parcela é posto diretamente em boleto bancário, ou seja, o cálculo singularizado, com a respectiva correção monetária, juros remuneratórios e eventuais encargos de mora, advém de parâmetros informados pela ré (mov. 1.6 – cláusula 1ª, parágrafo 3º – autos originários). Cita-se:
“Parágrafo terceiro: O pagamento das parcelas ajustadas no caput desta cláusula será feito em moeda corrente nacional, através de boletos bancários”. Portanto, a demandada, ora agravante, detém superioridade técnica, podendo melhor identificar os exatos termos dos seus cálculos e os parâmetros utilizados, na prática, para a cobrança. O julgador de primeiro grau estabeleceu a necessidade de produção de prova pericial contábil (mov. 228.1 – autos originários): “7. Quanto às provas, melhor analisando os autos, é necessária a realização de perícia para definir se houve capitalização de juros e fixação da data-base em abril de 2015 (item 4a supra). Assim, defiro a prova pericial requerida em mov. 129.1 pela parte autora. Mantenho, contudo, o indeferimento de mov. 133.1 quanto às demais provas requeridas”. Importantíssimo já pontuar que a inversão do ônus probatório não se confunde com a inversão do ônus financeiro, por isso o magistrado singular corretamente consignou que o pagamento da prova, de acordo com o artigo 95, § 3º, do CPC, será efetuado ao final pelo Estado do Paraná (se a parte autora restar vencida), visto que a prova pericial foi pleiteada exclusivamente pela parte beneficiária da justiça gratuita. Constou na decisão (mov. 228.1 – autos origináerios): “8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado”. Por amor à argumentação, registra-se que a perita nomeada já aceitou o encargo e se manifestou ciente quanto à forma de pagamento (mov. 236.1 – autos originários). Sobre a inversão do ônus da prova em casos análogos, são os julgados deste Tribunal de Justiça: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO. INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA CONSTATADA. ART. 6, VIII, DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que efetivamente impugna o decisum vergastado.2. Resta caracterizado o interesse recursal decorrente da decisão que distribui o ônus de produção de prova das partes litigantes.3. O recolhimento das custas processuais, mesmo que intempestivamente, obsta o cancelamento da distribuição. Precedentes. 4. Possível é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º. inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso conhecido e desprovido”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048058-13.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PLEITO DE REVISÃO CONSUBSTANCIADO NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADO E UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PRICE. MATÉRIA QUE NÃO É EMINENTEMENTE DE DIREITO E NÃO PODE SER APURADA SOMENTE COM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO PORQUE SE TRATA DE EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RECORRENTE QUE AFIRMOU NOS AUTOS QUE TRAMITARAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VEDADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085789-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. decisão mantida. recurso desprovido”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032926-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.10.2023) “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA NÃO CONTRATADA DE JUROS COMPOSTOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE NOS TERMOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE CARREOU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENTES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O consumidor tem direito a inversão do ônus da prova quanto à inobservância dos termos do contrato para atualização das parcelas (art. 6º, VIII, do CDC). 2. O parecer contábil sobre o contrato e o próprio cálculo trazido pela agravante são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, inexistindo nos autos elementos aptos a alterar a conclusão do juízo a quo. 3. Recurso conhecido e não provido”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034768-28.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023) Evidente que a inversão do ônus da prova não significa que a parte autora deixará de realizar as provas que lhe são pertinentes e que tem meios para produzir, a exemplo documentos pessoais. Nesse diapasão, quanto ao segundo ponto controvertido, qual seja: existência de dano moral indenizável, evidente que somente à parte autora caberá a comprovação de eventual afronta de seu próprio direito de personalidade/abalo psicológico. Portanto, sendo a presente lide analisada sob à luz da legislação consumerista e diante da evidente situação de hipossuficiência (técnica e econômica) da parte requerente perante a empresa requerida, imprescindível a inversão do ônus da prova quanto ao primeiro ponto controvertido, com fundamento na previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, ante as particularidades do caso a ensejar a inversão do ônus da prova quanto a um dos dois pontos controvertidos fixados pelo juiz de primeiro grau (primeiro pronto controvertido – letra ‘a’), dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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