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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCILENE DA SILVA, em face da decisão de mov. 217.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0049745- 46.2024.8.16.0014, indeferiu parcialmente a impenhorabilidade de valores alegada pela parte executada, liberando a quantia de R$ 876,36 (oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), mantida junto à Caixa Econômica Federal, pois proveniente do programa de auxílio do Governo Federal (Bolsa Família), destinado a sua subsistência, mantendo a restrição quanto aos demais valores depositados junto as instituições DOCK PAGAMENTOS e NU PAGAMENTOS IP (mov. 215).Irresignada, JUCILENE DA SILVA/executada, interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão. Em suas razões, afirma que os valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Nubank e Dock, são utilizados para recebimento da renda proveniente da venda de produtos da Natura, assim constituem verba alimentar por ser fonte de subsistência da agravante, razão pela qual são impenhoráveis.Afirma que o juízo de origem incorreu em equívoco ao exigir prova específica da origem de cada valor bloqueado, invertendo indevidamente o ônus da prova e presumindo a penhorabilidade, quando o correto seria presumir a impenhorabilidade, dada a hipossuficiência da agravante e a natureza alimentar das verbas, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Forte em tais argumentos, defende que a jurisprudência consolidada reconhece a presunção de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, especialmente quando vinculados à subsistência do devedor, conforme entendimento recente deste Tribunal (TJPR, AI nº 0117411- 72.2025.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, 27/02/2026), que estabelece que valores em conta poupança são presumidamente impenhoráveis e, para outras contas, cabe à parte comprovar a essencialidade dos valores à subsistência. Assim, a manutenção da penhora compromete a subsistência da agravante, violando o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, não podendo a execução se sobrepor à sobrevivência do devedor.Ressalta ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, reconhecida nos autos originários, nos termos do art. 98 do CPC, o que reforça sua hipossuficiência econômica e a necessidade de preservação dos valores bloqueados para sua subsistência.Afirma que os argumentos apresentados comprovam a presença do periculum in mora, pelo risco concreto de comprometimento de sua subsistência, em razão do bloqueio dos valores alimentares, e o fumus boni iuris, pela probabilidade do direito à impenhorabilidade das verbas bloqueadas, assim justificando a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, no mov. 16.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da inovação recursal. Preliminarmente, no ponto em que a parte agravante pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil — quantia de até 40 salários-mínimos —, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, perante o juízo de origem, a insurgência da executada limitou-se a invocar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sustentando a natureza salarial da verba constrita, sem jamais deduzir a proteção do inciso X, tampouco produzir prova destinada a demonstrar tratar-se de reserva financeira poupada. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, por força do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Dessa forma, a arguição dessa nova hipótese de impenhorabilidade, articulada apenas nesta sede recursal, constitui inovação recursal, o que impossibilita a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. No mais, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Destaca-se que foi concedida a assistência judiciária gratuita à agravante em embargos à execução (mov. 22.1 dos autos nº 0075335-25.2024.8.16.0014) as quais se estende para a presente execução de título extrajudicial, motivo pelo qual é possível a concessão para fins de processamento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título executivo extrajudicial – DECISÃO QUE INdeferiu a IMpenhorabilidade dos valores bloqueados.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE exeCUTADA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS EM SUA CONTA CORRENTE – ALEGADA IMPENHORABILIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO, VALENDO O ENTENDIMENTO TAMBÉM EM CASO INVERSO.2.2. impenhorabilidade dos valores constritos – - novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - RESP 1677144/RS – ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE ACERCA DA NATUREZA DAS VERBAS PENHORADAS – PENHORA SOBRE A RENDA DA PARTE QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE DESTINAM À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.3. dispositivo – decisão REFORMADA – recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. jurisprudência relevante adotada: stj, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075439-59.2024.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.10.2024)II.2. Da impenhorabilidade. Cinge-se a controvérsia reside acerca do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC com a consequente liberação integral das quantias bloqueadas.Pois bem. Verifica-se que o valor de R$ 1.806,58 (mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) bloqueados pelo sistema SISBAJUD, no mov. 215.3, junto às contas da Caixa Econômica Federal (R$876,36), Dock IP S.A. (R$829,90) e Nu Pagamentos (R$100,93). A decisão agravada reconheceu como impenhoráveis, somente, o valor bloqueado de R$ 876,36, junto à Caixa Econômica Federal, ante a comprovação de que correspondente ao benefício social, do bolsa família.Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando de forma genérica que os valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Nubank e Dock, utilizadas pela agravante para o recebimento de quantias oriundas da venda de produtos da marca Natura, motivo pelo qual também seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse tocante, destaca-se o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ”.É importante lembrar que o § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos rendimentos do devedor somente quando excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento monocrático do REsp 1.127.084, DJ 02.02.2010:Na hipótese específica do inciso IV do art. 649, não se pode admitir a constrição de um percentual dos vencimentos, ainda que ínfimo, visto que, na prática, não há como perquirir, caso a caso, quanto é efetivamente destinado à sobrevivência do devedor. Aliás, dada a realidade em que vivemos, não raro o valor sequer é suficiente para suprimento das necessidades básicas.O salário somente perde seu caráter alimentício se vier a ser empregado com feições patrimoniais (como, por exemplo, uma aplicação financeira ou na aquisição de bens móveis ou imóveis), quando então passará a ser penhorável, nos termos do art. 655 do CPC, salvo se destinado à aquisição de bens de família.No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013).No mesmo sentido manifesta este Tribunal:REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE, INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM AS EXCEÇÕES DO § 2° DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040693-39.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PEDIDO DE PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044745-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – AGRAVO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044507-59.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022).Frise-se que eventual mitigação da impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que se busca a execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).De mais a mais, malgrado o recente entendimento do STJ no sentido de mitigar a regra disposta no art. 833, IV do CPC, desde que tal medida não implique em prejuízo na subsistência e vida digna da parte executada, eis que deve ser analisado o caso concreto a fim de que seja certa a aplicabilidade do aludido entendimento, sendo que este relator não ignora a existência de julgado oriundo daquela Corte, no qual, malgrado o valor dos rendimentos mensais do devedor não superasse e nem mesmo alcançasse o valor adotado como critério legal, o entendimento foi no sentido de possibilidade da constrição, contudo, neste caso, a situação fática era bem distinta daquela que aqui se enfrenta. A decisão colegiada aqui referida assim dispôs, na sua ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (Destaquei) (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).Da análise do contexto fático e probatório dos autos, observa-se que, embora a parte sustente que os valores objeto de penhora são oriundos da venda de produtos da marca Natura, atividade que constitui parte da sua fonte de renda, deixou de juntar documentos comprobatórios que permitissem correlacionar o valor bloqueado em fevereiro de 2026 nas contas Nu Pagamentos e Dock IP S.A., com o montante obtido com as respectivas vendas, o que poderia ser feito com a juntada dos extratos da conta corrente e os respectivos recibos de compras. Contudo, os documentos juntados aos autos foi o extrato da conta junto à Caixa Econômica Federal (mov. 206.2), contas de água e luz (mov. 22.2) e informações sobre os filhos (mov. 22.3). Ora, as contas de água e luz foram juntadas sem os extratos da conta, impossibilitando correlacioná-los. De igual modo, a mensagem eletrônica juntada no mov. 22.2, pág.5, constitui declaração unilateral de terceiro sobre a recorrente estar, em 08/07/2026, devendo o aluguel, desprovida, contudo, pertinência lógica com a transferência via Pix, já que não há informação do valor devido do aluguel, ou da conta bloqueada pelo Sisbajud, se mostrando uma prova imprestável para evidenciar o caráter alimentar da quantia. Ademais, ainda que os extratos juntados no mov. 53.3, confiram certa prova da venda de cosméticos, são de novembro e dezembro de 2024, aproximadamente um ano antes da penhora pelo Sisbajud realizada no mov. 215.3, não se mostrando documento suficiente, por si só, para comprovar o caráter de subsistência da verba penhorada. Assim, à míngua de elementos concretos que permitam qualificar a verba constrita como de natureza salarial e aferir que a constrição comprometeria a subsistência digna do executado e de sua família, não há como reconhecer a impenhorabilidade postulada. Cabe ressaltar que, ao interpor o presente recurso, em nova oportunidade fora deferido prazo para a parte demonstrar que tais valores são impenhoráveis (movs. 19.1 e 27.1), inclusive, de modo indutivo, qual seja, apresentar documentos que comprovem sua renda, suas despesas, entre outros que achasse pertinente, o que não ocorreu. Desta feita, face à insuficiência dos documentos colacionados aos autos, a manutenção da decisão pela determinação da penhora dos valores é a medida que se impõe.No mesmo sentido, este Relatar já decidiu em acordão desta 16ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO deferiu o bloqueio dos valores LOCALIZAdos pelo sisbajud NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO:1.1. INCONFORMISMO DO EXECUTADO – PLEITO PELA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POSSUIR ORIGEM PREVIDENCIÁRIA, SENDO, PORTANTO, SUA UNICA FONTE DE RENDA, NOS TERMOS DO art. 833, inciso IV, do CPC.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. TESE DE impenhorabilidade dos valores por se tratar de quantia recebida em CONTA que recebe benefício previdenciário – natureza alimentar - TESE AFASTADA – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE OS VALORES SÃO ORIUNDOS DE VERBA PREVIDENCIÁRIA - PARTE QUE NÃO COMPROVA QUE OS VALORES SÃO SUA ÚNICA FONTE DE RENDA A PONTO DE comprometer a subsistência digna do devedor - situações não verificadas no presente caso – VALORES PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080709-30.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar provimento de instrumento interposto, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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