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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005570-37.2004.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. ARTIGO 921, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem imposição de ônus às partes, sendo pleiteada a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais e dativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios dativos ao patrono do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para estabelecer que a extinção do processo por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes. A norma específica afasta a aplicação do princípio da causalidade quanto à fixação de honorários sucumbenciais em tais hipóteses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe condenação em honorários sucumbenciais após a referida alteração legislativa. A inexistência de ônus sucumbenciais subsiste mesmo diante de eventual resistência da Fazenda Pública no curso do processo. Os honorários dativos possuem natureza distinta dos sucumbenciais, decorrendo da atuação do advogado nomeado em múnus público. A fixação de honorários dativos é devida, devendo observar os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. A atuação efetiva do patrono do apelante em algumas manifestações processuais justifica a fixação da verba honorária dativa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A extinção do processo por prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não gera condenação em honorários sucumbenciais. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais nessas hipóteses. Os honorários dativos são devidos ao advogado nomeado, independentemente da ausência de sucumbência, devendo observar a normativa administrativa aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, caput, e 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.432.448/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.669.159/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação nº 0026566-50.2009.8.16.0001, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação nº 0001832-46.2003.8.16.0033, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação nº 0004719-20.2018.8.16.0019, Rel. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005510-02.2025.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma execução fiscal que foi encerrada porque o prazo para cobrança expirou durante o andamento do processo. O autor da apelação pediu que o Estado fosse condenado a pagar honorários advocatícios. O tribunal entendeu que, pela lei atual, quando ocorre esse tipo de prescrição, o processo deve ser encerrado sem que nenhuma das partes pague honorários de sucumbência. Por outro lado, reconheceu que o advogado que atuou como nomeado tem direito a receber honorários pelo trabalho realizado, fixados conforme normas específicas. Assim, o recurso foi parcialmente aceito apenas para garantir esse pagamento.