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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. ARTIGO 921, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem imposição de ônus às partes, sendo pleiteada a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais e dativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios dativos ao patrono do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para estabelecer que a extinção do processo por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes. A norma específica afasta a aplicação do princípio da causalidade quanto à fixação de honorários sucumbenciais em tais hipóteses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe condenação em honorários sucumbenciais após a referida alteração legislativa. A inexistência de ônus sucumbenciais subsiste mesmo diante de eventual resistência da Fazenda Pública no curso do processo. Os honorários dativos possuem natureza distinta dos sucumbenciais, decorrendo da atuação do advogado nomeado em múnus público. A fixação de honorários dativos é devida, devendo observar os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. A atuação efetiva do patrono do apelante em algumas manifestações processuais justifica a fixação da verba honorária dativa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A extinção do processo por prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não gera condenação em honorários sucumbenciais. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais nessas hipóteses. Os honorários dativos são devidos ao advogado nomeado, independentemente da ausência de sucumbência, devendo observar a normativa administrativa aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, caput, e 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.432.448/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.669.159/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação nº 0026566-50.2009.8.16.0001, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação nº 0001832-46.2003.8.16.0033, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação nº 0004719-20.2018.8.16.0019, Rel. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005510-02.2025.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma execução fiscal que foi encerrada porque o prazo para cobrança expirou durante o andamento do processo. O autor da apelação pediu que o Estado fosse condenado a pagar honorários advocatícios. O tribunal entendeu que, pela lei atual, quando ocorre esse tipo de prescrição, o processo deve ser encerrado sem que nenhuma das partes pague honorários de sucumbência. Por outro lado, reconheceu que o advogado que atuou como nomeado tem direito a receber honorários pelo trabalho realizado, fixados conforme normas específicas. Assim, o recurso foi parcialmente aceito apenas para garantir esse pagamento.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005570-37.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de JAGUARIAÍVA/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0003966-58.2011.8.16.0100, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 93.1):
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem análise de mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 96.1), alegando, em síntese, que: a) O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Roberto Barroso, a Resolução CNJ n. 547/2024 torna legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado;b) Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis;c) A propositura da execução de interesse deu-se em data anterior ao julgamento do referido tema pelo STF;d) Uma vez que a data da propositura da execução fiscal na origem enquadra-se na exceção prevista acima, isto é, distribuída em data anterior à decisão do Tema 1184 do STF, forçoso concluir que a ela não se aplicarão as regras atinentes às providências extrajudiciais;e) Importante ressaltar que o artigo 6º da Lei Federal n° 6.830/80 não estabelece, como requisito para propositura da execução fiscal, a apresentação de comprovante de protesto da CDA;f) Não há falar-se em imprescindibilidade das providências administrativas como condição para propositura da ação executiva em comento;g) A falta de previa tentativa de solução administrativa do conflito não retira da parte exequente o direito de ingressar em juízo, notadamente, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição;h) Ao tempo do ajuizamento da ação, portanto, a Municipalidade exequente não tinha ainda o dever de observar tais diretrizes, afinal elas sequer haviam sido ditadas pelo Pretório Excelso naquela ocasião. Uma vez, então, que o Município não se achava sujeito às condições estipuladas pelo STF, cumpre afastar o decisum que condicionou o prosseguimento do feito à satisfação daquelas condições;i) Ademais, cumpre mencionar que o município de Jaguariaíva tem lei fixando o valor mínimo para ajuizamentos de executivos fiscais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) - a Lei Municipal 2.914-2022.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que retorne à execução no estado em que se encontra.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 12.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Jaguariaíva/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 26.05.2011, requerendo o pagamento do valor de R$ 2.441,79 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), relativo ao não recolhimento de débitos tributários nos exercícios de 2009 e 2010 (mov. 1.1 – fls. 01).O Magistrado singular determinou a citação do Executado, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 1.1 – fls. 6). A citação restou infrutífera (mov. 1.1 – fls. 15).O Município requereu a expedição de ofícios para tentativa de localização do endereço do executado (mov. 1.1 – fls. 18). Foram expedidos ofícios (mov. 9.1).O Município pleiteou a expedição de carta de citação com aviso de recebimento nos endereços trazidos nos autos através de buscas eletrônicas (mov. 13.1).O Magistrado singular chamou o feito à ordem e determinou a intimação do Exequente para que apresentasse a notificação do contribuinte com relação ao lançamento do tributo (mov. 15.1). O Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 19.1). Decorrido o prazo, o Município pleiteou que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório (mov. 25.1).Em 21.06.2018 o processo foi desarquivado e o Município requereu a expedição de carta de citação com aviso de recebimento (mov. 33.1). A citação restou frutífera (mov. 39.1).Na sequência, foi declarada a prescrição do feito (mov. 42.1). Em sede de recurso de apelação, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, em razão da ausência de decurso do prazo prescricional (mov. 50.1).O Município pleiteou a penhora de bens em nome do Executado via sistema Bacenjud (mov. 59.1). A penhora restou infrutífera (mov. 72.1).O Município requereu, novamente, que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório (mov. 76.1).Em 30.09.2024, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar a respeito da incidência ao caso da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 88.1).O Município alegou não ser o caso de aplicação do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso presente (mov. 91.1).No dia 11.10.2024, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem análise de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 93.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 96.1), sustentando, em síntese, que o Magistrado não observou a legislação de regência, tendo em vista que o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso.Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal1 já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Ademais, ressalta-se que a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Contudo, em verificação ao artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tem-se a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Além disso, as Câmaras de Direito Tributário deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizaram reunião para uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/24, o que levou a edição do seguinte enunciado, conforme consta na Ata nº 10775568 – GD – ECS: “8º - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve-se proceder à intimação do executado para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 2º da Resolução 547/2011 (enunciado aprovado por unanimidade de votos).” E, da análise dos autos, observa-se que o Magistrado singular deixou de determinar expressamente a intimação do Exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1184, especialmente no que tange ao art. 1º, § 5º da Resolução nº 547.Ou seja, não foi oportunizado ao Exequente demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a referida resolução.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao Exequente manifestação prévia acerca do Tema 1184, especialmente ao disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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