Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL COM CONGESTIONAMENTO. CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO “YELLOW BOX”. CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETA ENTRE VEÍCULOS PARADOS. RELATIVIZAÇÃO DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM NO CASO EM CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE INOBSERVOU O DEVER DE CAUTELA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito e improcedente pedido reconvencional, condenando a ré ao pagamento de valores indenizatórios. A parte apelante sustenta ausência de culpa pelo sinistro, atribuindo ao apelado a responsabilidade exclusiva, além de pleitear a improcedência da demanda inicial e o acolhimento da reconvenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade da apelante pelo acidente de trânsito ou se configurada a culpa exclusiva do apelado, em razão da dinâmica do sinistro em cruzamento com congestionamento e sinalização “yellow box”; (ii) saber se são devidos danos materiais e morais ao autor da ação principal; (iii) saber se é cabível a procedência do pedido reconvencional; e (iv) saber se a gratuidade da justiça abrange a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.III. Razões de decidir3. As contrarrazões não constituem via adequada para impugnação da gratuidade da justiça deferida em sentença, razão pela qual deveria o autor/reconvindo/apelado ter manejado a respectiva pretensão mediante recurso próprio de apelação. 4. O autor/apelado, ao conduzir motocicleta em via preferencial com intenso congestionamento e sem reduzir a velocidade diante do cruzamento com “yellow box”, onde ao menos por 40 segundos os veículos parados já estavam autorizando a transposição da via por quem trafegada/converteu à transversal, deixou de observar deveres de cautela e atenção previstos no Código de Trânsito Brasileiro, assumindo o risco de causar o sinistro.6. A apelante, por sua vez, tinha legítima expectativa de atravessar a via, diante da paralisação prolongada dos veículos na via preferencial, o que afasta a ilicitude de sua conduta com base no princípio da confiança.7. Configurada a culpa exclusiva do apelado, resta afastado o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.8. Reconhecida a responsabilidade exclusiva do apelado, é devido o ressarcimento dos danos materiais pleiteados em reconvenção. 9. A concessão da gratuidade da justiça enseja a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por expressa previsão no artigo 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a culpa exclusiva do autor/apelado/reconvindo pelo acidente de trânsito e, com isso, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, condenando-o o pagamento de danos materiais, com consectários legais. Ainda, por redistribuir os ônus sucumbenciais, com mínimas adequações em correlação aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC e por certificar que a condição suspensiva de exigibilidade abrange integralmente os ônus sucumbenciais, em razão de expressa previsão legal. Tese de julgamento: “1. Em cruzamento com intenso congestionamento e sinalização ‘yellow box’, a preferência de passagem na via principal pode ser relativizada, impondo-se aos condutores o dever de cautela. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do autor, inexiste dever de indenizar na ação principal e é cabível a procedência do pedido reconvencional de danos materiais. 3. A condição suspensiva de exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos casos de deferimento de gratuidade da justiça decorre de expressa previsão normativa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CTB, arts. 43 e 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0034585-88.2018.8.16.0014, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 21.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0055246-49.2022.8.16.0014, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 31.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03.02.2022; TJPR, Apelação Cível 1367091-4, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.07.2015; TJPR, Apelação Cível 0007333-63.2025.8.16.0112, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 13.04.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011869-97.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 101.1 nos autos de “Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito” nº 0011869-97.2024.8.16.0033, a qual julgou procedente o pedido formulado na lide principal e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:(...) “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.890,00 a título de danos materiais. Considerando que o evento danoso ocorreu em 06/09/2024, ou seja, após o marco temporal da Lei 14.905 /2024 (30/08/2024), o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a incidir desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), em consonância com a nova sistemática legal e a Súmula 43 do STJ.b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, incidindo a partir da data do arbitramento (desta sentença), conforme Súmula 362 do STJ e entendimento deste Juízo para fatos ocorridos sob a vigência da Lei 14.905/2024.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação na ação principal e 20% sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.Ressalto que a gratuidade da justiça concedida às partes abrange tão somente as custas processuais, permanecendo exigível o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza de verba alimentar”. Em suas razões de apelo (seq. 104.1), a apelante Paula Cristina Tavares da Fonseca sustenta que: a) a sentença deve ser reformada, porquanto indevidamente lhe atribuiu a culpa pelo acidente de trânsito, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o apelado trafegava em alta velocidade e de forma imprudente, tendo colidido com o veículo da apelante quando esta realizava travessia regular da via; b) a sinalização horizontal denominada “yellow box” foi equivocadamente interpretada pelo juízo de origem, pois não confere preferência absoluta à via principal, impondo ao apelado o dever de cautela e de não avançar caso houvesse obstrução do cruzamento, sendo lícita a conduta da apelante ao ingressar na via transversal diante do congestionamento; c) houve culpa exclusiva do apelado pelo sinistro, haja vista que trafegava pelo corredor entre veículos parados, sem observar o dever de cuidado, circunstância que rompe o nexo causal e afasta qualquer dever de indenizar por parte da apelante; d) subsidiariamente, não restou comprovado o dano moral, pois o evento não extrapola o mero dissabor cotidiano e não se caracteriza como hipótese de dano in re ipsa, devendo ser afastada a condenação a tal título ou, ao menos, reduzido o quantum arbitrado; e) deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça; f) é devida a reforma da decisão quanto ao pedido reconvencional, com o reconhecimento do direito da apelante à indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos em seu veículo (R$ 3.822,00, conforme seq. 63), com consectários, em razão da culpa exclusiva do apelado. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para o fim de:(...) “a) Ser julgada totalmente improcedente a ação, com o reconhecimento da culpa exclusiva do Apelado pelo acidente, restando prejudicados os demais pedidos de ressarcimentos por danos materiais e danos morais;b) Em caso de eventual manutenção da condenação, o que não se espera deste Nobre Julgador, requer seja afastada a incidência de danos morais, e alternativamente, caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório pleiteado, nos termos do artigo 945, do Código Civil;c) Seja reconhecido que nos casos em que a gratuidade de justiça é concedida, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e d) A procedência do pedido reconvencional para o fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.822,00 (três mil oitocentos e vinte e dois reais), a serem atualizados monetariamente”. Devidamente intimado, o apelado Ricardo Schimidt Carlesso apresentou contrarrazões à seq. 109.1, pugnando que “seja reconhecida a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, de modo a intimar a parte recorrente ao pagamento do preparo, sob pena de deserção” e que seja desprovido o recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
2. Fundamentação2.1. Da impugnação, em contrarrazões, da justiça gratuita deferida à ré/reconvinte/apelanteInadequada a via eleita à pretensão em questão. Constituindo as contrarrazões um instrumento de impugnação às pretensões veiculadas pela contraparte em suas razões, representam, em regra, via inadequada ao exercício de manifestação de natureza postulatória. Deferida a justiça gratuita à ré/reconvinte/apelante em sentença, deveria o autor/reconvindo/apelado ter manejado a respectiva pretensão mediante recurso próprio de apelação. Não o fez, contudo. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
MéritoNo mérito, com razão a ré/apelante ao arguir a culpa exclusiva do autor/apelado pelo acidente de trânsito. A mídia com cerca de quarenta e nove segundos (49s) encartada às seq. 14.1 e 63.6 – extraída a partir de câmera de segurança acoplada em estacionamento de estabelecimento inscrito às margens da avenida de mão dupla dividida por canteiro central e com duas pistas em cada sentido – demonstra perfeitamente a dinâmica do acidente. Dela se infere que, ao realizar a manobra de cruzamento da avenida com seu carro, teve a ré/apelante sucesso na travessia das duas (02) primeiras pistas do sentido em que se encontrava o estacionamento do estabelecimento do qual partiu. Após atravessar a passagem projetada em canteiro central, todavia, colidiu - exatamente sobre sinalização horizontal amarela “yellow box” (que proíbe a parada de veículos em cruzamentos para garantir a fluidez em áreas de tráfego intenso) - com a motocicleta do autor/apelado que vinha pelo corredor da via preferencial formado entre os veículos parados.Ora, em situações normais de tráfego, a preferência de passagem, inegavelmente, seria da motocicleta, que vinha pela via preferencial. O congestionamento, contudo, relativizou esse direito.A par da “yellow box” demarcada na pista, os veículos da via preferencial, em caso de congestionamento, devem aguardar a possibilidade de avançar sem adentrar no cruzamento, ao passo que os veículos que trafegam pela via/passagem secundária/transversal têm autorização de passagem. Uma análise da mídia entre os 5s e o seu fim (49s), inclusive, demonstra que, ao menos por todo esse lapso, os dois (02) carros que naquele momento se encontravam antes do início e após o fim da “yellow box” na via preferencial respeitaram a sua demarcação e ali permaneceram parados a permitir a conversão dos veículos pela via transversal. É dizer que, embora estivesse na via preferencial e não exista norma proibindo o tráfego de motocicletas no corredor formado entre os carros, tinha o autor/apelado o dever de ao menos reduzir a sua velocidade e verificar a possibilidade de passar pelo cruzamento sem interferir no trajeto do veículo que vinha pela transversal, tendo em vista que todos os automóveis que tinham preferência de passagem estavam parados por ao menos quarenta segundos (40s) e haviam autorizado a transposição da via por quem trafegava/converteu à transversal. Essa cautela/diligência fora adotada por um motociclista (terceiro estranho à lide) exatamente aos trinta e segundo segundos (35s) da mídia, o qual, atento à intensidade do trânsito e condições da via preferencial em que trafegava (artigos 43 e 44 do CTB), reduziu sua velocidade antes do cruzamento com a “yellow box”, gerando o tempo necessário à identificação e ao término da conversão pelo carro que havia iniciado a manobra transversal. O autor/apelado, em contrapartida, se é que estava dentro do limite de velocidade da via em que trafegava – o que é muito pouco provável -, definitivamente não reduziu a sua velocidade ao passar pelo mesmo ponto sete segundos (07s) depois, vindo a colidir com o veículo automotor da ré/apelante que vinha pela transversal. Há de se considerar, pelo princípio da confiança, que a ré/apelante tinha legítima expectativa de que sua passagem no local estava autorizada, porque todos os demais veículos que se encontravam à via preferencial estavam parados à um longo período, autorizando o fluxo do trânsito da passagem transversal em que colidiu. Ainda, indubitável a dificuldade de a ré/apelante identificar a aproximação do motociclista pelo corredor entre inúmeros veículos parados, sobretudo porque já era quase noite. Assim, somente se mostrando possível atribuir ao autor/apelado violação aos deveres de atenção/cuidado na condução, chega-se à conclusão no sentido da sua culpa exclusiva pelo acidente.E sem que se possa falar em ato ilícito da ré/apelante ou nexo de causalidade entre os danos e sua conduta, de rigor a reforma da r. sentença para que julgados improcedentes os pedidos de danos materiais e morais formulados à inicial. Em situações confrontáveis:Apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIA PREFERENCIAL COM CONGESTIONAMENTO. MOTORISTAS DA AVENIDA QUE PARARAM PARA O FIM DE EVITAR A OBSTRUÇÃO DO CRUZAMENTO E DAR VAZÃO AO FLUXO DA RUA TRANSVERSAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA RÉ DE REALIZAR A TRAVESSIA. COLISÃO COM MOTOCICLETA, NA QUAL TRAFEGAVA A AUTORA COMO PASSAGEIRA, QUE VEIO PELA VIA PRINCIPAL, NO CORREDOR FORMADO ENTRE OS VEÍCULOS PARADOS. MOTOCICLISTA QUE NÃO OBSERVOU SEU DEVER DE CUIDADO E DE CAUTELA. FALTA DE ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO MOMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA RELATIVIZADO NA SITUAÇÃO CONCRETA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE AGUARDAR O FIM DA MANOBRA DA RÉ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, 29, II, 43, “CAPUT”, 44 E 45 (ESTE POR ANALOGIA) DO CTB. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034585-88.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.10.2019) (destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS – (1) ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO COM O PEDIDO RECURSAL PARA REDUÇÃO DA PROPORÇÃO RESPEITANTE À CONCORRÊNCIA DE CULPAS – NÃO ACOLHIMENTO – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – COLISÃO EM CRUZAMENTO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA – RÉU/MOTOCICLISTA QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS DE TRÂNSITO (ARTS. 28, 44 E 45), POIS EMBORA ESTIVESSE EM VIA PREFERENCIAL, DEVERIA TER PARADO ANTES DO CRUZAMENTO, COMO FIZERAM OS MOTORISTAS DE OUTROS VEÍCULOS PARA DEIXAR LIVRE A ÁREA DE CONFLITO SINALIZADA EM AMARELO, DE MODO A NÃO OBSTRUIR O TRÁFEGO TRANSVERSAL ENQUANTO AGUARDAVAM A ABERTURA DO SEMÁFORO, NÃO SE OLVIDANDO QUE A CIRCULAÇÃO “PELO CORREDOR” DAS FAIXAS E ENTRE OS CARROS IMOBILIZADOS PREJUDICOU A PRÓPRIA VISUALIZAÇÃO DA MOTOCICLETA PELO AUTOR, QUE DESLOCAVA SEU AUTOMÓVEL PELA INTERSEÇÃO, VINDO A OCORRER A COLISÃO – CONDUTA CULPOSA DO MOTOCICLISTA QUE FOI DETERMINANTE PARA O ACIDENTE – (3) PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA ENTRE O RÉU/MOTOCICLISTA E A RÉ/GARANTIDORA, QUE SE EQUIPARA À SEGURADORA, LEGITIMANDO A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, NOS LIMITES DO CONTRATO – (4) DANOS MATERIAIS NO AUTOMÓVEL – REPAROS DEVIDOS, COM ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR JUNTADO PELO AUTOR E NÃO DESCONSTITUÍDO PELA DEFESA – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055246-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 31.08.2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – CONGESTIONAMENTO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO HORIZONTAL AMARELA – “YELLOW BOX” – QUE PROÍBE A OBSTRUÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DA VIA TRANSVERSAL – ART. 45 DO CTB – VEÍCULOS PARADOS ANTES E DEPOIS DA SINALIZAÇÃO – AUTOR QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA PELO CORREDOR DOS AUTOMÓVEIS – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E CAUTELA CONFIGURADO – RÉU QUE INGRESSOU NA VIA DE FORMA LÍCITA EM RAZÃO DE SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA – ART. 44 DO CTB – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026277-92.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 03.02.2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CHOQUE ENTRE CAMIONETE E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - VIA PREFERENCIAL QUE SE ENCONTRAVA CONGESTIONADA - ESPAÇO DEIXADO NO CRUZAMENTO PARA QUE OS VEÍCULOS CRUZASSEM A PREFERENCIAL - CAMIONETE INICIARA A TRAVESSIA DA PREFERENCIAL, QUANDO FOI ATINGIDA PERPENDICULARMENTE PELA MOTOCICLETA DO AUTOR - REQUERENTE QUE, APESAR DE TRAFEGAR NA PREFERENCIAL MAS DIANTE DO CONGESTIONAMENTO, DEVERIA AGUARDAR O TÉRMINO DA MANOBRA DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 333, I, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO - RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SER APURADO COM EXATIDÃO NESTE MOMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 1367091-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 30.07.2015) (destaquei) Da reconvençãoReconhecida a culpa exclusiva do autor/reconvindo/apelado, faz jus a ré/reconvinte/apelante aos danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos em seu veículo (seq. 63.2), isto é, três mil, oitocentos e vinte e dois reais (R$ 3.822,00), com correção monetária e juros de mora (relação extracontratual) desde o prejuízo/evento danoso em 06.09.2024 pela SELIC, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. COLISÃO DE VEÍCULO COM OBJETO EXISTENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA SOB CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ARTS. 14 E 22 DO CDC. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INSPEÇÃO PERIÓDICA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO POR MEIO DE ORÇAMENTOS DISCRIMINADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EXTENSÃO DO DANO QUE SE COMPROVA COM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE REPARO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005784-67.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.03.2026) (destaquei) Dos ônus sucumbenciaisReformada a r. sentença tanto no que diz respeito à lide principal quanto à lide reconvencional, devem os ônus sucumbenciais eleitos à r. sentença ser redistribuídos, com as mínimas adequações necessárias em correlação aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, eis que agora apenas há condenação na lide reconvencional. Com isso, atento aos critérios previstos nos incisos do artigo 85, § 2º, do CPC já sopesados pelo MM. Juízo a quo, deve o autor/reconvindo/apelado responder, na lide principal, pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa e, na lide reconvencional, pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da condenação, a se observar a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Da condição suspensiva de exigibilidadeEmbora assentado pelo MM. Juízo a quo em sentença que “a gratuidade da justiça concedida às partes abrange tão somente as custas processuais, permanecendo exigível o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza de verba alimentar”, a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial não comporta ressalva ou afirmação em sentido contrário, já que expressamente em lei (artigo 98, § 3º, do CPC). Cite-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E REVOGANDO A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA À DEMANDANTE. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E RECEBIMENTO DA ASSSISTÊNCIA FUNERAL QUE NÃO ACARRETAM RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE PERMANECER EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007333-63.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2026) (destaquei) Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de: a) reconhecer a culpa exclusiva do autor/apelado/reconvindo pelo acidente de trânsito e, com isso, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, condenando-o ao pagamento de danos materiais à monta de três mil, oitocentos e vinte e dois reais (R$ 3.822,00), com correção monetária e juros de mora (relação extracontratual) desde o prejuízo/evento danoso em 06.09.2024 pela SELIC, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) redistribuir os ônus sucumbenciais eleitos em sentença, de forma que o autor/apelado/reconvindo exclusivamente por eles responda com as mínimas adequações necessárias em correlação aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC; e c) certificar que a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, abrange integralmente os ônus sucumbenciais.
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