SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011869-97.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL COM CONGESTIONAMENTO. CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO “YELLOW BOX”. CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETA ENTRE VEÍCULOS PARADOS. RELATIVIZAÇÃO DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM NO CASO EM CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE INOBSERVOU O DEVER DE CAUTELA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito e improcedente pedido reconvencional, condenando a ré ao pagamento de valores indenizatórios. A parte apelante sustenta ausência de culpa pelo sinistro, atribuindo ao apelado a responsabilidade exclusiva, além de pleitear a improcedência da demanda inicial e o acolhimento da reconvenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade da apelante pelo acidente de trânsito ou se configurada a culpa exclusiva do apelado, em razão da dinâmica do sinistro em cruzamento com congestionamento e sinalização “yellow box”; (ii) saber se são devidos danos materiais e morais ao autor da ação principal; (iii) saber se é cabível a procedência do pedido reconvencional; e (iv) saber se a gratuidade da justiça abrange a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.III. Razões de decidir3. As contrarrazões não constituem via adequada para impugnação da gratuidade da justiça deferida em sentença, razão pela qual deveria o autor/reconvindo/apelado ter manejado a respectiva pretensão mediante recurso próprio de apelação. 4. O autor/apelado, ao conduzir motocicleta em via preferencial com intenso congestionamento e sem reduzir a velocidade diante do cruzamento com “yellow box”, onde ao menos por 40 segundos os veículos parados já estavam autorizando a transposição da via por quem trafegada/converteu à transversal, deixou de observar deveres de cautela e atenção previstos no Código de Trânsito Brasileiro, assumindo o risco de causar o sinistro.6. A apelante, por sua vez, tinha legítima expectativa de atravessar a via, diante da paralisação prolongada dos veículos na via preferencial, o que afasta a ilicitude de sua conduta com base no princípio da confiança.7. Configurada a culpa exclusiva do apelado, resta afastado o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.8. Reconhecida a responsabilidade exclusiva do apelado, é devido o ressarcimento dos danos materiais pleiteados em reconvenção. 9. A concessão da gratuidade da justiça enseja a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por expressa previsão no artigo 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a culpa exclusiva do autor/apelado/reconvindo pelo acidente de trânsito e, com isso, julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, condenando-o o pagamento de danos materiais, com consectários legais. Ainda, por redistribuir os ônus sucumbenciais, com mínimas adequações em correlação aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC e por certificar que a condição suspensiva de exigibilidade abrange integralmente os ônus sucumbenciais, em razão de expressa previsão legal. Tese de julgamento: “1. Em cruzamento com intenso congestionamento e sinalização ‘yellow box’, a preferência de passagem na via principal pode ser relativizada, impondo-se aos condutores o dever de cautela. 2. Reconhecida a culpa exclusiva do autor, inexiste dever de indenizar na ação principal e é cabível a procedência do pedido reconvencional de danos materiais. 3. A condição suspensiva de exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos casos de deferimento de gratuidade da justiça decorre de expressa previsão normativa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CTB, arts. 43 e 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0034585-88.2018.8.16.0014, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 21.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0055246-49.2022.8.16.0014, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 31.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03.02.2022; TJPR, Apelação Cível 1367091-4, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.07.2015; TJPR, Apelação Cível 0007333-63.2025.8.16.0112, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 13.04.2026.