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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016357-26.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA COMPANHIA ACERCA DA TAXA ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação de adimplemento contratual visando à complementação acionária cumulada com exibição de documentos, anulou a sentença por ausência de regular processamento do incidente de impugnação à autenticidade documental, negou provimento ao agravo retido e julgou prejudicado o apelo da autora. Após a rejeição dos primeiros aclaratórios, a embargante sustentou permanecer omissão quanto à demonstração de que, no requerimento administrativo, solicitou informação sobre eventual taxa administrativa para fornecimento dos documentos, postulando, com efeitos infringentes, o provimento do agravo retido e o restabelecimento da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se permaneceu omissão quanto ao exame do preenchimento dos requisitos para o pedido incidental de exibição de documentos, especialmente diante da ausência de resposta da companhia ao requerimento de informação sobre a taxa administrativa; (ii) saber se o reconhecimento do interesse de agir quanto ao pedido exibitório afasta a nulidade da sentença anteriormente declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Verificou-se omissão relevante, pois o acórdão anterior não enfrentou o argumento de que a autora requereu expressamente informação sobre o valor e a forma de recolhimento da eventual taxa administrativa, sem que a companhia respondesse ao pedido. Não é razoável exigir o recolhimento de quantia cujo valor jamais foi informado, incumbindo à requerida demonstrar que respondeu ao requerimento administrativo, com indicação da taxa ou das razões para o não atendimento da solicitação, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido, assim, o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 42 e na Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se caracterizado o interesse de agir quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, impondo-se o provimento do agravo retido e a determinação de exibição dos documentos societários. Todavia, esse reconhecimento não afasta a nulidade da sentença, que decorreu de fundamento autônomo consistente na inobservância do procedimento previsto nos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil para apreciação da impugnação à autenticidade documental, vício que permanece íntegro e impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo retido, reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido incidental de exibição de documentos e determinar sua apresentação, mantido, no mais, o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Comprovado o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, acompanhado de solicitação de informação acerca da eventual taxa administrativa, a ausência de resposta da companhia impede que se atribua ao requerente o descumprimento do requisito previsto na Súmula 389 do STJ, caracterizando o interesse de agir.___________________________________________________________________________________________