SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0053978-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPÓLIO E PESSOAS NATURAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes nos autos de Embargos à Execução, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e aplicou multa por litigância de má-fé, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por cerceamento de defesa, em razão de ter sido proferida antes do término do prazo concedido para complementação documental; (ii) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se os executados/embargantes/agravantes comprovaram a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se o mero requerimento da gratuidade da justiça, posteriormente indeferido, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, profere decisão com base em acervo probatório já suficiente à formação de seu convencimento, especialmente quando pesquisas patrimoniais realizadas nos autos indicam elementos aptos à análise do requerimento de gratuidade da justiça, ainda mais quando a documentação complementar fora juntada e submetida ao juízo a quo quando do julgamento de embargos de declaração na origem.4. A decisão recorrida não é nula por ausência de fundamentação quando expõe, de forma clara e suficiente, os elementos que afastam a alegada hipossuficiência, e a decisão integrativa aprecia a documentação posteriormente juntada, permitindo a compreensão das razões de decidir e o exercício da insurgência recursal.5. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, depende da demonstração de insuficiência de recursos, podendo ser indeferida quando houver elementos nos autos que afastem os pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.6. No caso concreto, a análise individualizada da capacidade financeira dos executados/embargantes/agravantes demonstrou a existência de renda, patrimônio e ausência de comprovação suficiente de comprometimento financeiro capaz de justificar a concessão da gratuidade.7. Em relação ao espólio, a existência de patrimônio imobiliário rural expressivo, bem como a ausência de demonstração de iliquidez ou indisponibilidade integral do acervo, impede a concessão da gratuidade da justiça ao ente despersonalizado.8. O mero requerimento da gratuidade da justiça, ainda que incompatível com a situação patrimonial apurada nos autos, integra o regular exercício do direito de acesso à jurisdição e não configura, por si só, litigância de má-fé, quando ausente a demonstração de conduta dolosa, temerária ou de prejuízo concreto à parte adversa, de forma que, no caso concreto, impõe-se o afastamento da multa aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a gratuidade da justiça quando já existentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento judicial e quando documentação complementar tenha sido juntada em apreciação de embargos de declaração na origem.” “2. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando elementos concretos afastam a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.” “3. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio deve ser analisada com base na capacidade econômica do acervo hereditário, e não na condição financeira dos herdeiros ou do inventariante.” “4. O mero requerimento de gratuidade da justiça, ainda que posteriormente indeferido, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé sem comprovação de dolo específico ou prejuízo concreto à parte contrária.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV, LIV, LV e LXXIV; CF, art. 93, inc. IX; CPC, Arts. 11, 77, 80, 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, caput, 219, 370, parágrafo único, 371, 373, incs. I e II, 489, inc. II e § 1º, inc. IV, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.519.662/DF, 6ª Turma, j. 18.08.2015; STJ, REsp nº 1.672.439/SP, j. 12.09.2017; STJ, REsp nº 2.001.930/SP, 3ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, Tema nº 1178; STJ, REsp nº 1.797.652/CE, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.900.506/SP, 4ª Turma, j. 22.08.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0018507-80.2026.8.16.0000, j. 29.06.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0094021-10.2024.8.16.0000, j. 09.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0015815-11.2026.8.16.0000, j. 15.06.2026.