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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados/embargantes ADILANDRI MERCIO LOBEIRO, ANTONIA CASTANHEIRA LOBEIRO e ESPÓLIO DE OSWALDO LOBEIRO, em face da decisão (mov. 15.1/origem), complementada pela decisão de Embargos de Declaração (mov. 21.1/origem), proferidas nos autos de Embargos à Execução nº 0001056-29.2026.8.16.0069, por meio das quais o magistrado singular indeferiu o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita e aplicou multa por litigância de má-fé aos mesmos.Em suas razões (mov.1.1/TJ), os executados/embargantes/agravantes sustentam que a decisão recorrida foi proferida de forma prematura, antes do escoamento do prazo que o próprio juízo de origem havia concedido para a juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Afirmam que o juízo reconheceu expressamente a necessidade de complementação probatória ao determinar a apresentação de documentos e a realização de pesquisas patrimoniais, mas, de forma contraditória, proferiu decisão desfavorável aos embargantes/agravantes antes do término do prazo concedido, extraindo conclusão negativa a partir de suposta ausência de prova cuja produção ainda estava em curso, o que caracteriza erro material fundado em premissa fática equivocada.Aduzem, ainda, que a decisão agravada e aquela que rejeitou os embargos de declaração seriam genéricas e desprovidas de fundamentação adequada, por não enfrentarem o ponto central da insurgência - qual seja, a prolação da decisão antes do encerramento do prazo probatório - nem a documentação posteriormente juntada.Argumentam que a condenação por litigância de má-fé seria indevida, uma vez que inexistiria conduta dolosa ou abusiva, tratando-se de exercício regular do direito de acesso à justiça e de requerimento amparado pela presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pedem o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a nulidade das decisões por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, concedendo-lhes integralmente os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pugnam pelo parcelamento das custas processuais iniciais.O recurso foi admitido e recebido com efeito suspensivo sui generis (mov. 10.1/TJ).Apresentada contrarrazões, a parte exequente/embargada/agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.015, inciso V, e artigo 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão de Embargos de Declaração em 06/04/2026 (mov. 23.1/origem), de modo que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 07/04/2026 e se encerraria apenas em 29/04/2026, tendo sido o recurso interposto em 28/04/2026 (mov. 1.1/TJ).Em relação à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, é dispensável, visto que é alvo de discussão do próprio mérito recursal. Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov.10.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 15.1/origem): I - 2.1. Veja, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC).Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a Carta Política, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS).Dessa forma, ainda que o Código de Processo Civil não exija de forma expressa a comprovação da situação de hipossuficiência, é evidente que deve ser seguido o regramento da Lei Maior.Nesse espeque, nunca é demais lembrar que o benefício da gratuidade isenta pessoas que não tem recursos para pagarem as custas processuais, já que quando a lei diz que fazem jus aos benefícios as pessoas que não podem arcar com o pagamento sem o prejuízo próprio ou da família, ela presume que tais pessoas não disponham de outros recursos que não aqueles que porventura seriam utilizados para o pagamento de custas.Esse não é, certamente, o caso dos autos, pois o patrimônio do falecido (espólio) pelos documentos anexados aos autos é de valor milionário, sem contar a documentação das demais partes, pois possuidores de bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, entre outros ativos, situação econômica essa que suplanta em muito qualquer alegação em sentido diverso.Portanto, no presente caso, conceder ao espólio ou aos autores o benefício da gratuidade processual seria desvirtuar, absolutamente, o nobre propósito da lei – ora, não se trata, por óbvio, de pessoas hipossuficientes e desprovidas de recursos financeiros. Já ressaltou a Corte Cidadã (STJ) que: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL).Veja, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta, porquanto o serviço judiciário prestado, fato gerador da obrigação de recolher custas, não é gratuito, gracioso. Justamente por isso é que recai ao magistrado o dever de investigar as reais condições econômico-financeiras daquele que pleiteia o benefício, para que não seja concedida de maneira indiscriminada, pois que se reserva aos mais necessitados, nos termos da lei.Portanto, há de se ter responsabilidade ao pedir, pelo que a conduta dos autores, de requerer benéfico que sabidamente sabem não o fazer jus, maquiando a situação dos autos para parecerem pessoas hipossuficientes, viola o boa-fé objetiva e, por conseguinte, deve ser censurado na forma do art. 80 e do art. 77 do CPC, dada a nítida má-fé destes. Assim, entendo por cabível a fixação de multa no importe de dois salários mínimos, em analogia ao § 2° do citado artigo, já que referida quantia detém nítido caráter punitivo, pedagógico e preventivo.Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando a parte comprovar a hipossuficiência, o que não ocorreu no caso dos autos (STJ, REsp 1787491/SP/2019).Cumpre esclarecer que a gratuidade de justiça é um instituto processual que permite isenção no pagamento de custas processuais, e está expressamente prevista no art. 98, § 1º, do CPC, condicionada à existência e manutenção do estado de hipossuficiência do requerente, podendo, aliás, ser revogada a qualquer tempo, caso não se mantenha a citada condição.2.2. Em suma, o INDEFERIMENTO da concessão das benesses da justiça gratuita ao espólio e aos herdeiros, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor. Opostos embargos de declaração em face desta decisão, onde os executados/embargantes/agravantes, juntam documentação complementar, estes foram rejeitados (mov. 21.1/origem).Os executados/embargantes/agravantes pedem o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a nulidade das decisões por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, concedendo-lhes integralmente os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pugnam pelo parcelamento das custas processuais iniciais.Primeiramente, necessário esclarecer que os recursos são instrumentos processuais voluntários, disponibilizados às partes ou a terceiros interessados que tenham sido prejudicados por uma decisão judicial, a fim de obter sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.Desta forma, o mérito recursal pode ser composto de questão processual, de error in procedendo, como questão de mérito propriamente dito (questão de fundo), de error in judicando. O acolhimento de qualquer destas pretensões (erro de julgamento-modificação e erro de procedimento-cassação/invalidação) ensejaria o provimento do recurso e, portanto, circunstância de mérito.Assim, as matérias deduzidas pelos executados/embargantes/agravados sob a rubrica de "preliminar de mérito", notadamente o alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão recorrida, embora sejam questões processuais, tratam-se do mérito do recurso, podendo levar à cassação da decisão impugnada.Acerca do tema, conforme ensina Marcelo Ribeiro[3]: (...)Seguindo as lições sobre a relação do recurso com a demanda, podemos concluir que as finalidades recursais são atreladas à causa de pedir. Em termos práticos, isso significa que a causa de pedir recursal traduz os fatos jurídicos que autorizam a revisão. São eles: o erro no julgamento (error in judicando), o erro no procedimento (error improcedendo), a omissão, ou, a necessidade de esclarecimentos, em decorrência de obscuridade ou contradição na decisão. (...)O erro de procedimento se verifica quando há vício de atividade capaz de invalidar a decisão judicial. Trata-se aqui da validade do ato judicial, não se discutindo, nessa hipótese, seu conteúdo. Para exemplificar isto, basta imaginar uma sentença proferida em desacordo com os parâmetros constitucionais de fundamentação, ratificados pelo art. 489, § 1º, do CPC. Nesse caso, almeja-se a invalidação da decisão, o que leva o órgão revisor, no caso de provimento do recurso, a encaminhar o processo de volta à instância inicial, para uma nova decisão, desta vez, sem vícios formais. - Destaquei. No mesmo sentido, o acerto ou o desacerto da decisão, sua necessidade ou não de reforma, é, também, questão do mérito recursal.Portanto, questão processual, “preliminar”, é matéria de defesa, de polo passivo da pretensão recursal (e, portanto, não é atinente a quem recorre) e, em sede de cognição recursal, é reservada ao recorrido, no tocante ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso. A única questão preliminar, em defesa (contrarrazões) recursal, é em relação aos requisitos de admissibilidade do recurso que se trata de juízo que é lógica e cronologicamente anterior ao juízo de mérito.Assim, in casu, as matérias deduzidas pelos executados/embargantes/agravados sob a rubrica de "preliminar de mérito" configuram, em verdade, matéria de mérito recursal, e não questão processual preliminar, razão pela qual será examinada nessa condição.Estabelecida esta premissa, enfrenta-se a questão processual. Do alegado cerceamento de defesa e julgamento prematuro O devido processo legal se apresenta no ordenamento como fator legitimante para o exercício da função jurisdicional, encontrando-se, inclusive, inserido entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme estabelece o inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal (“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”).Dentro do devido processo legal, são assegurados aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, seja em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal (“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), também inserido entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão.Especialmente acerca do contraditório e ampla defesa, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: LV: 70. Contraditório e ampla defesa. A garantia do contraditório compreende para o autor a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald. ZPR 16, § 82, III, pp. 524/526; Dinamarco. Fund5, 124 et seq.). Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes (Chancengleichheit) e os mesmos instrumentos processuais (Waffengleichheit) para que possam fazer valer em juízo os seus direitos. A ampla defesa constitui fundamento lógico do contraditório (Grinover. Pr.Un., II, 61). O contraditório abrange não só as garantias processuais mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc. (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR16, § 82, II, p. 523; BVerfGE 12/6; 3/363). O conteúdo desse princípio significa, para o autor, poder alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e o conteúdo do processo e poder fazer-se ouvir. Garantir-se o contraditório significa, ainda, a realização da obrigação de noticiar (Mitteilungspflicht) e da obrigação de informar (Informationspflicht) que o órgão julgador tem (Sachs-Degenhart. KommGG3, coment. II, 3, GG 103, p. 2020), a fim de que o litigante possa exteriorizar suas manifestações. Em razão da incidência da garantia constitucional do contraditório, é defeso ao julgador encurtar, diminuir (verkürzt) o direito de o litigante exteriorizar a sua manifestação nos autos do processo (Sachs-Degenhart. KommGG3, coment. II, 3, GG 103, p. 2020). Em outras palavras, não se pode economizar, minimizar a participação do litigante no processo, porque isso contraria o comando emergente da norma comentada. O órgão julgador deve dar a mais ampla possibilidade de o litigante manifestar-se no processo e, se tiver de decidir sob fundamento de fato ou de direito não alegado pelas partes, ainda que a matéria seja de ordem pública, deve ouvir previamente as partes, sob pena de nulidade da sentença (v. ZPO § 139, 2; CPC ital. 183; CPC fr. 16; CPC port. 3.º, 3). Significa, ainda, poder acompanhar e participar da colheita da prova, de modo a poder, in continenti, fazer a contraprova, por exemplo, reperguntando para a testemunha. V. Nery. RP 124/179. - Destaquei. É sabido que o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil[4], dispõe que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Por outro lado, é cediço que o Magistrado é o destinatário final da prova, por essa razão, cabe a ele aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[5]: Como se vê, o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos ainda não lhe parecerem esclarecidos, de determinar prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento. Em verdade, não se trata propriamente de um poder, mas sim de um dever-poder. Na realidade, para a consecução de seu objetivo público, o processo – representado aí pela figura do juiz – tem o dever de se esclarecer da melhor forma possível a respeito do conflito que deve ser examinado, a fim de atuar, também da melhor forma possível, o Direito ao caso concreto. Não se trata, por isso mesmo, de simples poder ou prerrogativa; antes, constitui efetivo dever, imposto por lei, de alinhado à finalidade pública do processo civil. Na mesma linha, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes’” (STJ - REsp 1.519.662/DF - Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Sexta Turma - j. em 18/8/2015 - DJe 1/9/2015) – Destaquei. Da mesma forma, de acordo com o princípio do livre convencimento, cabe ao magistrado avaliar as provas dos autos e rejeitar aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não estando vinculado a mencionar todas as provas constantes nos autos, sendo suficiente que fundamente sua decisão nas provas que, de forma substancial, contribuíram para a formação de seu convencimento.Essa prerrogativa do magistrado está amparada pelo princípio da livre convicção motivada, que confere ao julgador a liberdade de valorar as provas de acordo com sua relevância e pertinência ao caso concreto. Ademais, a exigência de que o juiz fundamente sua decisão nas provas que considera determinantes assegura a transparência e a legitimidade do julgamento, permitindo que as partes compreendam os motivos que levaram à conclusão do magistrado. Isso está em consonância com os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, caput, 371 e 489, inciso II, todos do Código de Processo Civil[6], que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.Nessa linha, é assente na jurisprudência que não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova decorre da constatação, pelo juiz, de sua irrelevância para a solução do litígio: “PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. (...) 2. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. 3. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. (...) (STJ - REsp 1672439/SP Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/09/2017) – Destaquei. No caso, não se verifica cerceamento de defesa em razão da prolação da decisão antes do esgotamento do prazo concedido para complementação documental com relação a gratuidade judiciária, determinada no mov. 7.1/origem.Com efeito, os elementos já constantes dos autos, especialmente aqueles obtidos mediante pesquisas patrimoniais determinadas pelo próprio Juízo, por meio dos sistemas Sisbajud (mov. 12.1/origem), Renajud (10.1-10.3/origem) e Infojud (mov. 9.2-9.47/origem), mostraram-se suficientes para a formação do convencimento acerca da situação econômica dos executados/embargantes/agravantes, inexistindo necessidade de aguardar a juntada de documentação complementar para a apreciação do pedido.Desse modo, ainda que o prazo concedido para complementação documental não houvesse se encerrado, ao proferir a decisão de mov. 15.1/origem o magistrado singular já dispunha de acervo probatório apto à análise do requerimento de gratuidade da justiça, tendo concluído, de forma fundamentada, que os elementos patrimoniais então disponíveis eram suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência dos requerentes/embargantes/agravantes.Ademais, não se trata de hipótese em que o requerimento foi analisado unicamente com base em declaração de hipossuficiência.Além disto, a documentação complementar acabou sendo juntada em petição (mov. 18/origem), submetida à apreciação quando da decisão que julgou embargos de declaração (mov. 21/origem), ou seja, acabou sendo submetida ao juízo na origem. Assim voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso no ponto, a fim de afastar a alegada nulidade em razão do cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação. Da nulidade da decisão por ausência de fundamentação Os executados/embargantes/agravantes sustentam a nulidade da decisão recorrida ao argumento de que seria prematura, genérica e deficiente em fundamentação, porquanto proferida antes do término do prazo concedido para complementação documental, sem enfrentamento adequado dessa circunstância, dos documentos posteriormente juntados aos autos e das alegações deduzidas nos embargos de declaração, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[7].De igual forma, razão não lhes assiste.Com efeito, o magistrado de origem expôs, de forma expressa, as razões pelas quais concluiu pela inexistência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Confira-se: [...] Nesse espeque, nunca é demais lembrar que o benefício da gratuidade isenta pessoas que não tem recursos para pagarem as custas processuais, já que quando a lei diz que fazem jus aos benefícios as pessoas que não podem arcar com o pagamento sem o prejuízo próprio ou da família, ela presume que tais pessoas não disponham de outros recursos que não aqueles que porventura seriam utilizados para o pagamento de custas. Esse não é, certamente, o caso dos autos, pois o patrimônio do falecido (espólio) pelos documentos anexados aos autos é de valor milionário, sem contar a documentação das demais partes, pois possuidores de bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, entre outros ativos, situação econômica essa que suplanta, em muito, qualquer alegação em sentido diverso. – Destaquei. Ou seja, tem-se que a decisão recorrida expôs, de forma clara, os fundamentos que embasaram o indeferimento da benesse, indicando os elementos patrimoniais que, na compreensão do magistrado singular, afastavam a alegada hipossuficiência financeira.Outrossim, diferentemente do que sustentam os embargantes/agravantes, a circunstância de o prazo para complementação documental ainda se encontrar em curso antes da prolação da decisão de mov. 15.1/origem também foi expressamente apreciada quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o Juízo registrou que "a decisão foi clara ao indeferir a pretensa justiça gratuita, ante a farta documentação acostada ao feito, comprobatória de que as partes não são hipossuficientes. Inclusive, as provas anexadas posteriormente à seq. 18 não foram capazes de elidir essa situação".Assim, verifica-se que tanto a decisão de mov. 15.1/origem quanto a decisão integrativa de mov. 21.1/origem enfrentaram a questão submetida à apreciação judicial, de forma fundamentada, permitindo plena compreensão das razões de decidir e o exercício da insurgência recursal pelos embargantes/agravantes, circunstância incompatível com a alegada nulidade por ausência de fundamentação.Desta forma, voto pelo desprovimento do recurso no ponto, nos termos da fundamentação supra. Da justiça gratuita A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, este Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros de remuneração de até 03 (três) salários-mínimos nacionais vigentes como um dos indicativos da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos morais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstram renda líquida mensal de R$ 6.040,87, comprometida por empréstimos consignados, financiamento veicular e despesas essenciais. Requereu a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua renda líquida e compromissos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIRA justiça gratuita é garantida pelo art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. No caso concreto, a agravante possui renda bruta superior a três salários mínimos, porém comprometida por empréstimos consignados e despesas essenciais, o que compromete sua subsistência e o acesso à justiça .A jurisprudência da 13ª Câmara Cível do TJPR admite a concessão da gratuidade quando a renda líquida disponível do requerente não é suficiente para custear despesas básicas e processuais sem prejuízo do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de análise à luz das provas juntadas. A renda bruta superior a três salários mínimos não impede, por si só, a concessão do benefício quando demonstrado que os abatimentos legais e compromissos financeiros essenciais comprometem a subsistência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0076047-62.2021.8.16 .0000, Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.07 .2022.TJPR, AI nº 0034662-03.2022.8 .16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j . 12.08.2022. TJPR, AC nº 0002130-97 .2021.8.16.0068, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.08 .2022. (TJ-PR 00062419520258160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) - Destaquei. Como se denota, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, que está submetida a situações específicas que lhe impõem padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[8].De acordo com as teses[9] firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013;AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019). No caso concreto, cumpre observar que o requerimento de gratuidade da justiça fora formulado pelos executados/embargantes/agravantes Adilandri Mercio Lobeiro, Antônia Castanheira Lobeiro e Espólio de Oswaldo Lobeiro.Nessa perspectiva, embora integrantes do mesmo polo processual, a análise da alegada hipossuficiência deve observar as circunstâncias patrimoniais próprias de cada postulante, porquanto a concessão da benesse possui natureza personalíssima e depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos por aquele que a requer.Dessa forma passa-se à análise particularizada dos requisitos para concessão da benesse.Com relação ao embargante/agravante Adilandri, malgrado a presunção relativa que milita em favor da pessoa natural, os elementos dos autos são robustos o bastante para elidi‑la, revelando capacidade econômica manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência.Com efeito, as declarações de imposto de renda obtidas por meio do Infojud (mov. 9.43 a 9.47/origem) demonstram que o executado/embargante/agravante é servidor público, exercendo a função de professor de ensino superior junto à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, da qual percebe remuneração expressiva e contínua.No exercício mais recente (2025, ano calendário 2024 – mov. 9.47/origem), o executado/embargante/agravante auferiu rendimentos tributáveis anuais da ordem de R$ 259.966,63, o que corresponde a renda mensal aproximada de R$ 21.664,00 ou, ainda que considerada a base de cálculo líquida das deduções legais (R$ 203.179,04), renda mensal em torno de R$ 16.931,00.Não bastasse a renda, também o acervo patrimonial declarado (mov. 9.47, ano‑calendário 2024) é considerável, composto por dois imóveis urbanos em Cianorte, participação em imóveis rurais nas Glebas Ligeiro e São Januário, e três veículos automotores, entre os quais uma caminhonete Toyota Hilux CD, ano 2019, declarada por R$ 90.386,82. Registre‑se, ainda, que o embargante figurou como alienante, em 21/10/2024, de imóvel urbano transferido à própria cooperativa embargada pelo valor de R$ 340.000,00 (mov. 9.8/origem).Ainda, não socorre o embargante/agravante Adilandri o extrato bancário juntado na emenda (mov. 18.26/27/origem), que se limita a uma única conta (Nubank) com saldo reduzido, porquanto a pesquisa Sisbajud (mov. 11.2/origem) revelou a manutenção de relacionamento com diversas instituições financeiras, sem que os extratos correspondentes tenham sido trazidos aos autos. A apresentação seletiva de um único extrato, desacompanhada da documentação das demais contas, não se presta a demonstrar a real situação econômica de quem, comprovadamente, dispõe de renda e patrimônio incompatíveis com a benesse pleiteada.E, embora haja registro de passivos relacionados à atividade rural, tal circunstância não se revela suficiente para demonstrar incapacidade financeira, diante da comprovada percepção de renda mensal expressiva e da dimensão patrimonial observada. Impõe‑se, portanto, o indeferimento do benefício ao embargante/agravante Adilandri.No tocante à embargante/agravante Antônia, denota-se que era casada com o também embargante/agravante Oswaldo Lobeiro, sob o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se que ostenta direito à meação sobre o acervo patrimonial comum, que inclui a metade do vultoso patrimônio rural, o qual será melhor esmiuçado na análise da gratuidade ao espólio de Oswaldo.Não por outra razão figura ela, na documentação imobiliária, como coalienante do imóvel urbano de 262,50 m² vendido em março de 2024 pelo valor de R$ 120.000,00, tendo‑lhe cabido 50% do numerário (mov. 9.6/origem).Embora não declare imposto de renda (mov. 9.4/28-32/origem), o único extrato bancário acostado aos autos (Itaú, agência 3913, conta 07974‑9, mov. 18.25/origem) evidencia a percepção de renda previdenciária no importe de um salário mínimo, bem como registra lançamentos de aplicações financeiras automáticas no valor de R$ 1.236,61 (mil duzentos e sessenta e um reais), veja-se:
A tal circunstância soma‑se a pesquisa Sisbajud (12.1/origem), que localizou, em nome da embargante/agravante, o maior saldo dentre os três litisconsortes - R$ 3.695,47 -, distribuído em relacionamento com duas instituições financeiras (Banco do Brasil e Itaú) além da existência de contas junto à Caixa Econômica Federal, Bradesco, Stone e Cooperativa Sicredi Dexis (mov. 11.2/origem), sem que houvesse juntada de extrato dessas instituições.Ainda, não há nos autos comprovantes de gastos, despesas ou dívidas que pudessem indicar comprometimento de sua renda ou impossibilitar o pagamento das custas processuais em prejuízo do próprio sustento.Assim, tem-se por não comprovada a alegada hipossuficiência, impondo-se igualmente o indeferimento do benefício à embargante/agravante Antônia.Quanto ao Espólio de Oswaldo Lobeiro, cumpre observar que a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais recai sobre o próprio espólio, e não sobre os herdeiros ou o inventariante.Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve se limitar à verificação da capacidade econômica do acervo hereditário, sendo irrelevante, para esse fim, eventual comprovação da hipossuficiência financeira dos sucessores[10].A respeito do tema, leciona Maria Berenice Dias[11]: O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido pelo inventariante. Sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório, e não à condição econômica dos herdeiros. Ainda assim, não há como exigir que as partes alienem bens do espólio – principalmente quando o acervo é pequeno – para atender aos encargos processuais. A herança poderia ser consumida com tais pagamentos. Nessa linha, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A ESPÓLIO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, sob o argumento de ausência de documentos comprobatórios e falta de manifestação sobre o parcelamento das custas, sendo alegado que o falecido não deixou bens a inventariar e que a gratuidade já havia sido concedida em ação cautelar conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita ao espólio, diante da alegação de insuficiência de recursos e da ausência de patrimônio deixado pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade da justiça é direito constitucional assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da CF. 2. O espólio é ente despersonalizado que representa o patrimônio deixado pelo falecido, devendo a hipossuficiência ser avaliada com base no acervo patrimonial, não na situação financeira dos herdeiros. 3. O agravante apresentou provas idôneas da inexistência de bens a inventariar e ausência de declarações de imposto de renda, indicando baixa capacidade econômica do espólio. 4. Exigir certidões negativas que implicam custos para o espólio configura obstáculo excessivo ao acesso à justiça, contrariando o princípio da cooperação. 5. A declaração de hipossuficiência financeira do espólio possui presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para deferir a assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça ao espólio depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo suficiente a demonstração da inexistência ou baixa liquidez do acervo hereditário para o pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.350.533/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.10.2019; TJPR, AgInt 0074158-34.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.10.2025; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018507-80.2026.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.06.2026) - Destaquei. No caso dos autos, o acervo hereditário do Espólio de Delço Valentim é composto por nove imóveis rurais, situados nas Glebas São Januário e Ligeiro, no Município de Cianorte/PR, cujo detalhamento nas declarações de Imposto Territorial Rural do exercício 2023 evidencia acervo de expressiva monta.Com efeito, verifica‑se a titularidade do Lote 475 da Gleba São Januário, com 7,2 hectares e valor total declarado de R$ 495.280,00 (mov. 9.9/origem); dos Lotes 478, 478‑A, 479 e 480 da mesma gleba, com 41,1 hectares, avaliados em R$ 2.406.390,00 (mov. 9.10/origem); do Lote 475‑A, com 4,8 hectares e valor de R$ 363.520,00 (mov. 9.11/origem); do Lote 474, com 11,6 hectares e valor de R$ 786.840,00 (mov. 9.12/origem); dos Lotes 36 e 37 da Gleba Ligeiro, com 53,2 hectares e valor de R$ 3.320.680,00 (mov. 9.13/origem); do Lote 477 da Gleba São Januário, com 14,5 hectares e valor de R$ 996.050,00 (mov. 9.14/origem); do Lote 476‑A, com 7,2 hectares e valor de R$ 545.280,00 (mov. 9.15/origem); do Lote 476, com 4,8 hectares e valor de R$ 413.520,00 (mov. 9.16/origem); e, por fim, do Lote 38‑A‑2 da Gleba Ligeiro, com 3,0 hectares e valor de R$ 244.700,00 (mov. 9.17/origem).Os imóveis rurais totalizam, assim, área de 147,4 hectares e valor declarado superior a R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), todos com grau de utilização integral das áreas produtivas, conforme as próprias declarações fiscais. A esse acervo soma‑se o imóvel urbano de 262,50 m² localizado na Avenida Ceará, Zona 04, em Cianorte, do qual o falecido era coproprietário em 50%, alienado em 20/03/2024 pelo valor de R$ 120.000,00 (mov. 9.6/origem), bem como o veículo registrado em seu nome (mov. 10.3 origem).Registre‑se, ademais, que a alegada frustração de safra apoia‑se exclusivamente no documento de mov. 18.9/origem (também juntado à mov. 1.8/TJ), o qual, todavia, não se presta a comprovar a hipossuficiência do espólio.Com efeito, cuida‑se de mero formulário‑padrão do Manual de Crédito Rural, destinado à prorrogação de operação de custeio, preenchido de forma unilateral e autodeclaratória com base em dados do próprio mutuário, referente a uma única operação de financiamento (nº 907501669) e a uma única atividade (boi gordo).Além disso, o documento está lançado em nome exclusivo do embargante/agravante Adilandri, e não do espólio, de modo que sequer diz respeito ao patrimônio do ente despersonalizado cuja hipossuficiência se pretende demonstrar.Por fim, ainda que se admita a redução da receita da atividade rural no período, tal circunstância revela, quando muito, incapacidade momentânea de adimplir a dívida - matéria afeta ao mérito dos embargos à execução -, e não a iliquidez ou a indisponibilidade do acervo hereditário, tampouco a impossibilidade de suportar as custas processuais.Assim, a magnitude do acervo, aliada à ausência de comprovação de que o patrimônio seja integralmente ilíquido ou indisponível, impede o reconhecimento da hipossuficiência do espólio, impondo‑se o indeferimento da benesse.Em igual sentido, a jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao espólio, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sustentando que a decisão de primeira instância se baseou em informações incorretas sobre o patrimônio deixado pelo falecido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, considerando a existência de patrimônio significativo que permite o pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir1. O espólio deve demonstrar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, e não os herdeiros.2. A decisão de primeira instância fundamentou-se na existência de patrimônio significativo deixado pelo falecido, incluindo imóveis e veículos de luxo.3. Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira do espólio, que possui bens de valor expressivo.4. A concessão da justiça gratuita está condicionada à real e comprovada necessidade, que não foi verificada no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio deve ser analisada com base no acervo patrimonial que o compõe, e não nas condições financeiras dos herdeiros, sendo necessário demonstrar a real e comprovada necessidade para a sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª C. Cível, 0040792-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 27.08.2024; TJPR, 12ª C. Cível, 0029145-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 16.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0064378-75.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 02.05.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094021-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.12.2024) - Destaquei. Do exposto, não comprovada a hipossuficiência de quaisquer dos embargantes/agravantes, deve ser mantida a decisão que lhes indeferiu a gratuidade da justiça.Ainda, ressalta-se que o parcelamento das despesas processuais, embora constitua medida menos gravosa que a gratuidade, pressupõe igualmente a demonstração de que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência da parte, o que, pelas mesmas razões já expostas, não se verifica na espécie, não havendo que se falar em impossibilidade, ainda que parcial ou diferida, de arcar com o custeio do processo.Nestes termos, voto por conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento no ponto. Da multa por litigância de má-fé Em relação à condenação por litigância de má-fé, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, não basta a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo necessária, de modo concomitante, a comprovação de dolo específico da parte de obstar o regular trâmite processual e causar prejuízo à parte contrária.É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 2. Hipótese em que não restou evidenciada a intenção da parte recorrente de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 3. Não se justifica, no caso, a imposição da pena por litigância de má-fé em decorrência do uso do recurso de agravo de instrumento, ainda que seus fundamentos possam ser considerados desarrazoados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900506 SP 2021/0146068-6, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) - Destaquei. Por outro lado, conforme anteriormente mencionado, o requerimento de gratuidade da justiça integra o regular exercício do direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e expressamente franqueado a qualquer parte que alegue insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Desta forma, o mero requerimento do benefício, ainda que ao final indeferido, não caracteriza conduta punível, sendo indispensável a comprovação do dolo para a imposição da respectiva multa, sob pena de se converter o exercício de um direito fundamental em fonte de punição, com evidente efeito intimidatório sobre o acesso à justiça.Nesse exato sentido é o entendimento desta 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os recorrentes se insurgem contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação de multa por litigância de má-fé; e (ii) verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero requerimento da justiça gratuita não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de dolo para aplicação da respectiva multa. 4. Em que pese a presunção de hipossuficiência às partes pessoas físicas, deve ser comprovado pelas partes que fazem jus a benesse, através de documentos, quando houver elementos que afastem esta presunção. 5. Os documentos apresentados pelos agravantes não demonstram a hipossuficiência alegada para a concessão do benefício, a qual pela análise dos elementos apresentados, indicam situação financeira capaz de efetuar o pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É necessário a comprovação do dolo para ensejar na aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, II e § 1º, 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º e 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0105516-17.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 02.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0077562-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 10.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043646-05.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 26.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015815-11.2026.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026) - Destaquei. No caso concreto, a decisão recorrida limitou‑se a extrair a alegada má‑fé da própria postulação do benefício, sem apontar conduta específica reveladora de dolo, tampouco prejuízo concreto à parte adversa.A divergência entre a situação econômica alegada e aquela apurada nos autos, embora suficiente para o indeferimento da gratuidade, não se confunde com o intuito deliberado de fraudar o Juízo, de modo que o mero requerimento do benefício, desacompanhado de dolo comprovado ou prejuízo concreto à parte contrária não configura litigância de má‑fé.Desta forma, voto por conhecer e prover em parte o recurso de agravo de instrumento, tão somente para afastar a multa por litigância de má‑fé, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça aos embargantes/agravantes, nos termos da fundamentação. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[12] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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