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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado da parte ré, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pelo INPC/IGPDI e com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado.Todavia, a exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil” (mov. 63.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, de forma clara, segura e inequívoca, a regularidade das contratações, limitando-se à juntada de telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, desprovidas de certificação, rastreabilidade ou qualquer elemento apto a demonstrar a ciência e a anuência da consumidora;(b) não há contrato assinado, gravação válida, comprovação de leitura dos termos ou qualquer outro meio idôneo que evidencie manifestação de vontade livre, informada e consciente, não se prestando a simples alegação de utilização de cartão e senha em terminal eletrônico a comprovar consentimento válido;(c) é pessoa simples, com baixa escolaridade, sem domínio mínimo de ferramentas digitais, não realizando operações bancárias complexas e sequer utilizando funcionalidades básicas, como transferências eletrônicas, circunstância que impõe ao réu dever de informação ainda mais rigoroso, especialmente quando opta por modelo empresarial de contratação por meio de telas em terminais eletrônicos;(d) a simples inserção de senha em terminal eletrônico não pode ser equiparada a manifestação válida de vontade, sobretudo quando inexiste prova de que tenha compreendido os termos, valores, duração e consequências do suposto contrato;(e) a falha na prestação do serviço se agrava por ter comparecido reiteradas vezes à agência bancária para manifestar expressamente sua vontade de cancelar os serviços, tendo o pedido negado, ignorado ou tornado ineficaz, além de os descontos incidirem sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que evidencia o abalo moral indenizável;(f) reconhecida a inexistência de contratação válida e diante das circunstâncias que evidenciam violação à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 66.1, autos principais).O réu apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) restou demonstrado em contestação que o seguro Itaú viva modular IA, de apólice 01.82.011571043, foi contratado pela correntista em 24/05/2024, o seguro AP PF viva mais 2635960 foi contratado em 27/10/2023, e o seguro Itaú viva 3142584 foi contratado em 30/04/2024, tendo sido realizadas as contratações pessoalmente, mediante uso de cartão pessoal dotado de tecnologia chip, e autorizadas pela aposição de senha secreta em terminal de caixa;(b) o fato de ser pessoa simples e de baixa instrução, consoante aduz, não torna a apelante incapaz para realizar os atos da vida civil, tratando-se de pessoa maior e plenamente capaz que contratou os serviços por livre e espontânea vontade, os quais ficaram à sua disposição;(c) embora a recorrente aduza ter solicitado o cancelamento do seguro, inclusive com assinatura de requisição, não faz nenhuma prova de suas afirmações, comprovando ser mera retórica utilizada para obter proveito econômico sobre contratações válidas;(d) as telas sistêmicas apresentadas informam todas as condições dos seguros e serviços fornecidos e, embora os registros ocorram de forma automática no sistema, dependem das atividades do usuário para regular desenvolvimento, ou seja, da manifestação da vontade para a concretização da operação, como a imposição de cartão com chip, digitação de senha pessoal e intransferível ou coleta de biometria digital, o que afasta a unilateralidade;(e) o Código Civil é claro quando menciona que quaisquer reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas, possuem força probante, desde que a outra parte não as impugne (art. 225);(f) a repetição em dobro só é cabível quando verificada má-fé nas relações de cobrança, não tendo havido dolo em sua conduta, o que afasta a possibilidade de má-fé, sendo certo que o indébito discutido na lide foi descontado integralmente antes da publicação do EREsp 1.413.542/RS, de 30/03/2021, não havendo que se falar em restituição em dobro;(g) na hipótese de reconhecimento do dano material, a correção monetária deverá se dar com a aplicação do IPCA-E/IBGE, conforme art. 390, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do desconto, e os juros moratórios devem incidir, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a utilização da taxa Selic, a contar do arbitramento da condenação, pois antes disso não há mora, ou, subsidiariamente, a contar da citação, com a utilização da taxa Selic, deduzido o índice de atualização;(h) os valores descontados a título de seguros contratados não alcançam o mínimo existencial, não havendo que se falar em afronta à dignidade da pessoa humana capaz de ensejar reparação por dano moral;(i) em caso de eventual condenação, o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser razoável, pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento indevido, incidindo os juros moratórios desde o arbitramento, pois antes disso não há mora.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 70.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 16.1, autos principais).Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato de seguro cumulada com repetição de valor e dano moral promovida por Silvia Bazilio em face de Itaú Unibanco em que alega a existência de descontos indevidos em sua conta referentes a seguros não contratados, cujos pedidos foram julgados improcedentes.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (a) a validade dos descontos realizados na conta da autora a título de seguros e (b) a existência de dano moral indenizável.Dos seguros.Aduz a autora que não realizou a contratação dos seguros que ensejaram descontos na conta bancária de sua titularidade.Com relação ao serviço denominado “seguro Itaú viva modular IA”, foram apresentadas telas sistêmicas referentes à apólice 01.82.0115711043, com parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), início de vigência em 24/05/2024 e cancelamento em 16/09/2024 (mov. 34.8 e 34.10, autos principais), sendo identificados os descontos relativos à referida operação como “ITAU SEG AP PF” nos extratos bancários apresentados (mov. 34.2, autos principais).As telas sistêmicas apresentadas com relação a referida operação contêm informações completas acerca do número da proposta (3202946), início e término de vigência da apólice, além de apontarem a formalização da contratação de forma remota, indicando a data e hora da operação, seu número de controle, situação (“aprovada pelo cliente”) e código hash de confirmação (movs. 34.8 e 34.10, autos principais), sendo certo que os extratos apresentados (mov. 34.2, autos principais) evidenciam o início das cobranças das parcelas do referido seguro a partir da data de emissão da apólice, bem como a cessação das cobranças após o respectivo cancelamento.Em impugnação a contestação e documentos apresentados pelo réu (mov. 38.1, autos principais), a autora se limitou a alegar que não contratou os serviços e que as telas sistêmicas apresentadas são documentos unilaterais que não comprovam sua ciência e concordância, sem qualquer indicação de qual informação constante dos documentos apresentados não corresponderia à realidade ou elemento de prova das alegadas tentativas não atendidas de cancelamento dos descontos, não impugnando especificamente o conteúdo das telas sistêmicas apresentadas ou os termos da contratação, mas somente a sua existência, o que se repete neste recurso, em que a parte se limita a repisar a tese pela ausência de comprovação da contratação.Segundo disposição do art. 225 do Código Civil, “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.Da mesma forma, os arts. 425, V, e 441 do CPC conferem força probatória aos documentos eletrônicos, a qual deve ser admitida especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos e não infirmada especificamente pela parte contrária, como no caso, devendo ser considerada válida a contratação do “seguro Itaú viva modular IA” (mov. 34.8 e 34.10, autos principais), conforme tem reiteradamente decidido esta Câmara.Nesse sentido: AP 0035384-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19/11/2024; AP 0009136-66.2021.8.16.0130, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05/10/2024; AP 0055322-39.2023.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 28/09/2024; AP 0000162-68.2023.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13/12/2023; AP 0005934-12.2020.8.16.0035, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 05/06/2023; AP 0000542-62.2021.8.16.0098, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023.Com relação aos seguros “Itaú viva”, também identificados nos extratos apresentados como “ITAU SEG AP PF”, o réu apresentou comprovantes de registros das operações 3142584, em 30/04/2024 (mov. 34.6, autos principais), e 2635960, em 27/10/2023 (movs. 34.7 e 34.9, autos principais), ambas com parcelas de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos).O comprovante de registro apresentado pelo réu com relação à operação 3142584 (mov. 34.6, autos principais) indica “terminal de caixa” como canal da oferta e da operação, apontando no campo “sistema de segurança” a expressão “com chip” e, no campo “dispositivo de segurança”, “tarja + senha cartão”, estando, contudo, desacompanhado de qualquer documento a indicar a anuência da parte autora quanto aos termos da suposta contratação, não havendo qualquer informação quanto à data e hora da formalização ou controle e comprovante da contratação.A operação 2635960, além do comprovante de registro (mov. 34.7, autos principais), teve apresentadas telas sistêmicas (mov. 34.9, autos principais) que indicam a contratação por “assinatura eletrônica PIN” em 27/10/2023, tendo como canal de recepção “terminal de caixa”, enquanto a tela referente aos dados da formalização não apresenta qualquer informação, por estarem em branco os campos respectivos, quanto à data e hora da formalização ou controle e comprovante da contratação, não se prestando, pois, a comprovar a expressa contratação do referido seguro ou a anuência da parte autora acerca dos termos da contratação, notadamente a renovação sucessiva e automática do serviço, cujo fim da vigência é previsto para 27/10/2025.Nesse contexto, ainda que seja possível a contratação por meio eletrônico, deve ser comprovada a devida anuência do contratante por meio de biometria, autorretrato digital ou outro meio inequívoco que possibilite garantir, com segurança, o consentimento da parte quanto aos termos do contrato, ônus que cabia ao réu, conforme definido no mov. 48.1 dos autos principais, e do qual este não se desincumbiu, tendo em vista que os documentos apresentados com relação à suposta contratação dos seguros “itaú viva” (operações 3142584 e 2635960) não apresentam informações quanto ao controle e comprovação da forma de aceite pelo contratante, não se prestando a demonstrar de forma inequívoca o consentimento da autora quanto à contratação dos serviços ou seus termos.Ressalta-se que, ainda que se considere que os seguros em questão tenham revertido em benefício do correntista, o Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a sua cobrança sem a necessária prova da contratação (AREsp 2.251.418, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/03/2023). Esta Câmara, ademais, tem decidido no mesmo sentido: AP 0006964-55.2020.8.16.0044, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30/09/2023; AP 0003141-66.2022.8.16.0056, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 29/04/2023; AP 0018190-07.2021.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 13/02/2023.Impõe-se, assim, a repetição dos valores cobrados na conta de titularidade da parte autora referentes aos seguros “itaú viva” (operações 3142584 e 2635960), no valor inicial de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) e posteriormente de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), eis que não comprovadas as respectivas pactuações.Da repetição do indébito.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deliberou, em embargos de divergência, que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020).A deliberação foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021):“Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”Os descontos indevidos incidiram a partir de 27/10/2023 (mov. 38.2, autos principais). Sendo assim, tratando-se de valores cobrados posteriormente à publicação do acórdão (30/03/2021) devem ser devolvidos na forma dobrada.O montante devido em favor da autora deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação, a partir de quando o indébito deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (CC, art. 406).Do dano moral.Para a configuração do dever de indenizar devem concorrer os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: (a) ato ilícito, (b) culpa, (c) nexo de causalidade, e (d) dano. O exame da culpabilidade fica afastado, no caso concreto, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual (art. 14 do CDC), conforme estabelecido na sentença. A responsabilização, portanto, deverá ser examinada sob o prisma do dano.A caracterização do ato ilícito, no caso, consiste na realização de cobranças indevidas de seguros não contratados.Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade” (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022). Não se trata, portanto, de hipótese de dano moral objetivo (in re ipsa).Nada obstante tenham efetivamente ocorrido descontos indevidos na conta utilizada pela autora para o recebimento de verba alimentar, sendo duas operações com descontos mensais de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) cada, não se trata de valor expressivo capaz de prejudicar o custeio de suas demais necessidades. Não se identifica a ocorrência de restrição patrimonial capaz de trazer efetiva desvantagem financeira direta, ou que tenha prejudicado a sobrevivência da autora e de sua família, circunstância que, ademais, resta afastada pela afirmação da parte, ao discorrer na petição inicial acerca da pretensa caracterização do dano extrapatrimonial, de que “a simplicidade da autora fica evidenciada no longo tempo que ela demorou para perceber o desconto (...)”, sendo certo que as alegadas solicitações de cancelamento dos descontos no âmbito administrativo não possuem nenhum respaldo probatório nos autos, subsistindo somente na forma argumentativa. Portanto, não havendo comprovação de situação extraordinária, a mera falha na prestação de serviços, como a realização de descontos financeiros indevidos, sem maiores repercussões na esfera de direitos da personalidade do consumidor, não enseja dano moral, conforme orientação dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/05/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020; AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/06/2021.Outro não é o posicionamento desta Câmara: AP 0004309-06.2023.8.16.0174, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 29/10/2025; AP 0057292-74.2023.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 31/05/2025; AP 0003906-55.2022.8.16.0050, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 15/02/2025; AP 0003374-37.2021.8.16.0173, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/05/2023; AP 0020308-28.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16/12/2022.Dos ônus da sucumbência.O acolhimento parcial do apelo da autora impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Ae autora formulou pedidos na inicial visando a reparação por dano material, postulando a repetição de valores com relação a três contratos de seguro, e indenização por dano moral.Obteve sucesso em relação a duas das três operações impugnadas e restou vencida quanto à pretensão indenizatória por dano moral.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada à quantidade de pedidos formulados e ao decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não ao valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006.Resta caracterizada, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, cabeça, do CPC, devendo cada parte ser condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios.Nada obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida” (AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/02/2023), não se pode considerar que o pedido indenizatório por dano moral, que restou afastado, contemple valor mensurável para o referido fim, o que impõe a adoção, no caso, de base de cálculo única para os honorários devidos por ambas as partes.Quanto ao valor da verba honorária, a orientação da Corte Superior é que a fixação dos honorários deve obedecer a seguinte ordem de preferência: “(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2019).Ademais, recente modificação no Código de Processo Civil inseriu o § 6º-A no art. 85, que prevê: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".Nesse contexto, verifica-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, correspondente à repetição de cobranças que variam entre R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) e R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), ainda que na forma dobrada, resultaria em valor ínfimo, incapaz de remunerar os serviços prestados pelos Advogados, notadamente diante da sucumbência recíproca.Portanto, tendo em vista que o valor da causa, a ser devidamente corrigido, não é muito baixo (R$ 10.119,90) e a fim de compatibilizar a orientação da Corte Superior e as regras do Código de Processo Civil, cabível a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Dessa forma, o valor dos honorários importará em quantia adequada para remuneração dos Procuradores das partes no caso concreto e considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo a baixa complexidade da matéria discutida na demanda, que comportou julgamento antecipado, sem necessidade de realização de instrução probatória, e a célere tramitação do processo, autuado em 13/02/2025 e sentenciado menos de um ano depois, em 27/11/2025.Como a autora é beneficiária da gratuidade processual (mov. 16.1, autos principais), fica obstada a cobrança das verbas por ela devidas (custas e honorários) na forma e pelo prazo do § 3º do art. 98 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de (a) dar parcial provimento a apelação e julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a repetição do valor das cobranças referentes aos seguros “Itaú viva” (operações 3142584 e 2635960), na forma dobrada, e (b) condenar as partes, na proporção de cinquenta por cento para cada, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade em relação à autora.
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