Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS – PRIMEIRA FASE – DEVER DA CREDENCIADORA DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO – CABIMENTO DO RECURSO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – CPC, ARTS – 550, § 5º, 356, § 5º, E 1.015, II – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS OPERACIONAIS QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE EXIGIR ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS TAXAS EFETIVAMENTE APLICADAS, VALORES RETIDOS E REPASSES REALIZADOS – APURAÇÃO UNILATERAL DE DIFERENÇAS QUE NÃO SUBSTITUI A PRESTAÇÃO DAS CONTAS POR QUEM INTERMEDIOU AS OPERAÇÕES – TEMA 908/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM QUALQUER DAS FASES DO PROCEDIMENTO – DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO DO CONTRATO E APURAÇÃO DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS SEGUNDO AS BASES CONTRATUAIS VIGENTES – DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO – DELIMITAÇÃO TEMPORAL – MATÉRIA INTEGRANTE DA PRIMEIRA FASE – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O DEVER DE PRESTAR CONTAS ANTES DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO ADSTRITA AO PERÍODO POSTERIOR À AFILIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO SISTEMA CIELO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase de ação de exigir contas, reconheceu o dever da credenciadora de prestar contas ao estabelecimento comercial acerca das operações realizadas em contrato de processamento de transações com cartões.II. Questão em discussãoConsiste em definir se a disponibilização de extratos operacionais e a apresentação de levantamento unilateral afastam o interesse processual; se a pretensão possui natureza revisional incompatível com o Tema 908/STJ; e se a obrigação deve ser limitada ao período posterior ao início da relação contratual.III. Razões de decidirA decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória de mérito e é impugnável por agravo de instrumento.A disponibilização de extratos operacionais não afasta o interesse processual quando subsiste controvérsia objetiva acerca das taxas efetivamente aplicadas, dos valores retidos e dos repasses realizados pela credenciadora.A apuração unilateral de eventual diferença não substitui a prestação das contas por quem recebeu, intermediou e repassou os valores das operações.O Tema 908/STJ impede a revisão de cláusulas contratuais em qualquer das fases da ação de exigir contas, mas não elimina o direito de obter a identificação dos créditos, débitos, taxas aplicadas e valores repassados segundo as bases contratuais vigentes.A extensão temporal do dever de prestar contas integra a primeira fase do procedimento. Inexiste obrigação de prestar contas acerca de período anterior ao início da relação contratual e da correspondente intermediação de valores.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para limitar a obrigação de prestar contas.Tese de julgamento: A disponibilização de extratos operacionais não afasta o interesse processual na ação de exigir contas quando subsiste controvérsia objetiva acerca das taxas aplicadas e dos repasses realizados pela credenciadora. A prestação das contas deve observar as bases contratuais vigentes, sem revisão ou invalidação de cláusulas, e restringir-se ao período em que efetivamente existiu a relação jurídica de intermediação de valores.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º, 550, §§ 1º, 5º e 6º, e 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Segunda Seção, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/09/2016, DJe 07/11/2016, Tema 908.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053986-37.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto pela CIELO S/A contra a r. decisão proferida na 1ª Fase da Ação de Exigir Contas sob n° 143-97.2025.8.16.0193, judicializada pelo AUTO POSTO RIO VERDE LTDA.Julgada procedente a 1ª fase, a Ré foi condenada a prestar as contas, em 15 (quinze) dias, pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pelo Autor. Em razão da sucumbência, culminou condenada a pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 58.1).Irresignada, a CIELO S/A agrava.Segundo desenvolve, o Agravado não tem interesse de agir, pois possui, ele, acesso à documentação que pretende ver apresentada, já que mensalmente são disponibilizados extratos das transações realizadas, valores repassados e eventuais cobranças. Tanto é assim que ele próprio juntou aos autos extratos e capturas de tela de sua página de acesso (movs. 1.6 a 1.23).Além disso, o único contrato firmado se encontra registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e, ainda, se encontra disponibilizado no site da Cielo.Outrossim, malgrado requeridas contas dos últimos 10 (dez) anos, para além de haver se credenciado ao sistema da Cielo apenas em março/2022, deixou de especificar os lançamentos (e as respectivas datas) sobre os quais busca esclarecimentos.Como pontua, há inadequação da via eleita, pois “a pretensão da Agravada ostenta claro intuito revisional e/ou invalidação de cláusulas contratuais, que não pode ser conhecida no rito especial da ação de exigir contas” (Tema 908, STJ).Com efeito, “se a Agravada já possui os extratos, já realizou auditoria contábil prévia e já apurou o valor exato que entende lhe ser devido (R$3.821,36), falta lhe patente interesse e adequação para a ação de exigir contas”.Requesta, em remate, concessão do efeito suspensivo ao recurso, com seu oportuno provimento, julgando-se improcedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas ou, quando não, que a obrigação resulte limitada ao período iniciado a 21/03/2022 (data da afiliação da Agravada ao sistema Cielo).O pedido de efeito suspensivo culminou indeferido (mov. 10.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões (movs. 16.1 e 17.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso.A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência do dever da agravante de prestar contas, da adequação do procedimento diante da orientação firmada no Tema 908/STJ e da extensão temporal da obrigação reconhecida.De início, cumpre pontuar-se que a ação de exigir contas possui finalidade específica de permitir ao titular da relação jurídica obter esclarecimentos completos acerca da administração, movimentação ou intermediação de valores realizada pela contraparte, para que, na fase subsequente, seja possível apurar eventual saldo credor ou devedor.No caso concreto, a relação jurídica decorre de contrato de credenciamento pelo qual a agravante recebe os valores das operações realizadas mediante cartões, promove os descontos correspondentes às taxas aplicadas e repassa o resultado líquido ao estabelecimento comercial.A parte autora alegou divergência entre as taxas que reputa contratadas e aquelas efetivamente aplicadas nas operações realizadas. A inicial foi instruída com extratos e levantamento preliminar das diferenças, conforme movs. 1.6 e seguintes.A disponibilização de extratos operacionais não afasta, por si só, o interesse processual. Os demonstrativos individualizam operações, valores brutos, percentuais descontados e valores líquidos repassados, mas não necessariamente permitem identificar as condições comerciais vigentes em cada período, as alterações das taxas, os critérios utilizados e a correspondente comunicação ao contratante.Demais disso, a exigência do CPC, art. 550, § 1º, não impõe ao autor a prévia individualização exaustiva de todos os lançamentos, providência que, em determinadas relações de intermediação, depende justamente das contas a serem prestadas. No caso, a indicação de divergências entre as taxas reputadas contratadas e aquelas efetivamente descontadas, acompanhada de extratos e levantamento preliminar, individualiza suficientemente os motivos da pretensão.Há, assim, utilidade na prestação de contas, destinada a esclarecer quais operações foram intermediadas, quais taxas foram efetivamente aplicadas, quais valores foram retidos e quais quantias foram repassadas.Nesse sentido, cita-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CREDENCIADO QUE TEM DIREITO DE EXIGIR DA CREDENCIADORA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS TRANSAÇÕES POR ELA INTERMEDIADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao decidir a primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever da credenciadora ré, ora agravante, de prestar contas dos valores movimentados em decorrência do contrato de firmado com o estabelecimento comercial autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento comercial credenciado tem direito de exigir contas da credenciadora de cartão de crédito e débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A primeira fase da ação de exigir contas se restringe ao reconhecimento ou não do dever de prestar contas pela parte requerida, sem que disso haja a análise efetiva das contas – que ocorrerá apenas na segunda fase, após a efetiva dilação probatória e julgamento das contas eventualmente apresentadas.4. A relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas por meio de máquina de cartão de crédito e débito, por meio do qual a credenciadora ré disponibiliza soluções de pagamento para as transações efetuadas entre o estabelecimento comercial contratante e seus clientes, retendo percentual/taxa sobre cada operação intermediada. E justamente por receber os valores envolvidos nas transações e os repassar para a agravada, a agravante atua como intermediária das operações de venda realizadas entre terceiros, razão pela qual lhe cabe o dever de prestar contas das transações que gerencia em favor da parte contratante.5. A disponibilização de extratos das operações intermediadas pela credenciadora não afasta o dever dela de prestar contas de forma detalhada e mercantil ao credenciado, sobretudo quando há fundada dúvida sobre eventuais discrepâncias entre as taxas pactuadas entre os litigantes e aquelas efetivamente cobradas, a exemplo do relatório juntado com a inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Em relações jurídicas decorrentes de contrato de prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas por meio de máquina de cartão de crédito e débito, o estabelecimento comercial credenciado tem interesse processual em exigir que a credenciadora preste contas dos lançamentos que efetuou, dentro do período delimitado na inicial, sobretudo quando diante de indício de discrepância entre as taxas contratadas e aquelas praticadas, tratando-se a ação de exigir contas prevista no art. 550 do Código de Processo Civil de instrumento processual adequado e útil para tanto.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 550.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0049250-15.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substitua Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0039816-65.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, 0010815-35.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062784-21.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2025) Cumpre esclarecer, ainda, que a circunstância de a parte autora haver elaborado levantamento unilateral e indicado diferença de R$3.821,36 igualmente não elimina o interesse processual, pois a apuração realizada pelo próprio estabelecimento comercial não substitui a prestação das contas por quem recebeu os valores das operações, efetuou os descontos e realizou os repasses.Consabidamente, a primeira fase da ação possui objeto restrito ao reconhecimento e à delimitação do dever de prestar contas. A apuração concreta dos lançamentos, a suficiência das informações apresentadas, a regularidade dos repasses e a existência de eventual saldo deverão ser examinadas na fase subsequente do procedimento.Não há falar-se, outrossim, em uma incompatibilidade integral da pretensão com o Tema 908/STJ.No julgamento do REsp 1.497.831/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a tese da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.A vedação alcança todo o procedimento. Não se admite, na primeira ou na segunda fase, substituir taxas contratualmente previstas, invalidar cláusulas ou alterar os critérios negociais que regeram a relação entre as partes.Isso não impede, todavia, que a credenciadora seja compelida a demonstrar, de forma individualizada, as operações realizadas, as taxas efetivamente aplicadas e os valores repassados. A prestação deverá observar o contrato e as condições comerciais vigentes em cada período, sem que o procedimento seja convertido em ação revisional.É dizer: a pretensão é admissível apenas na medida em que destinada à demonstração das operações realizadas, das taxas efetivamente empregadas, dos descontos e dos repasses, de acordo com as cláusulas e condições comerciais vigentes em cada período. Fica excluída, em ambas as fases do procedimento, qualquer alteração, invalidação ou substituição das bases contratuais, matéria reservada à via revisional própria.Desse modo, devem ser mantidos o reconhecimento do interesse processual e o dever da agravante de prestar contas.Nada obstante, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de limitação temporal da obrigação.A delimitação do período abrangido não diz respeito apenas à suficiência das contas a serem apresentadas. Integra a própria definição do dever jurídico reconhecido na primeira fase, pois somente pode haver obrigação de prestar contas relativamente ao período em que existiu relação contratual e efetiva intermediação de valores.Na inicial, a parte agravante pede prestação de contas relativa aos últimos dez anos, mas a própria narrativa inicial indica expressamente que as divergências nas taxas ocorreram no período compreendido entre 28/04/2022 e 26/03/2023: “De acordo com a planilha de apuração de diferenças, é possível verificar que, no período compreendido entre 28/04/2022 a 26/03/2023, os valores cobrados indevidamente, relativos à diferença entre o percentual contratado e o efetivamente cobrado pela empresa requerida, totalizam o montante de R$ 3.821,36 (Três mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) devidos a empresa, CNPJ sob nº 25.390.970/0001-71.” (mov. 1.1) A agravante, por sua vez, insiste que a afiliação do estabelecimento comercial ao sistema Cielo se deu a 21/03/2022, o que vem fazendo desde a apresentação da defesa, como se infere do mov. 33.1:
Essa afirmação sequer foi impugnada.Considerando-se, então, o período indicado na inicial e a alegação contida na resposta – de que a afiliação se deu a 21/03/2022 –, não há fundamento jurídico para impor à credenciadora a prestação de contas sobre período anterior.A obrigação deve, portanto, ser limitada ao período iniciado em 21/03/2022. Essa delimitação não interfere no exame da regularidade dos lançamentos e tampouco antecipa o julgamento das contas, mas apenas define a extensão temporal do dever reconhecido.Mantêm-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem, pois o acolhimento do recurso restringe-se à delimitação temporal da obrigação, permanecendo reconhecido o dever da ré de prestar contas e, portanto, a procedência da primeira fase.À luz do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para limitar a obrigação de prestar contas às operações efetivamente intermediadas durante a relação contratual, a partir de 21/03/2022 e até o respectivo encerramento, nos termos da fundamentação.
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