SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053986-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS – PRIMEIRA FASE – DEVER DA CREDENCIADORA DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO – CABIMENTO DO RECURSO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – CPC, ARTS – 550, § 5º, 356, § 5º, E 1.015, II – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS OPERACIONAIS QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE EXIGIR ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS TAXAS EFETIVAMENTE APLICADAS, VALORES RETIDOS E REPASSES REALIZADOS – APURAÇÃO UNILATERAL DE DIFERENÇAS QUE NÃO SUBSTITUI A PRESTAÇÃO DAS CONTAS POR QUEM INTERMEDIOU AS OPERAÇÕES – TEMA 908/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM QUALQUER DAS FASES DO PROCEDIMENTO – DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO DO CONTRATO E APURAÇÃO DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS SEGUNDO AS BASES CONTRATUAIS VIGENTES – DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO – DELIMITAÇÃO TEMPORAL – MATÉRIA INTEGRANTE DA PRIMEIRA FASE – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O DEVER DE PRESTAR CONTAS ANTES DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO ADSTRITA AO PERÍODO POSTERIOR À AFILIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO SISTEMA CIELO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase de ação de exigir contas, reconheceu o dever da credenciadora de prestar contas ao estabelecimento comercial acerca das operações realizadas em contrato de processamento de transações com cartões.II. Questão em discussãoConsiste em definir se a disponibilização de extratos operacionais e a apresentação de levantamento unilateral afastam o interesse processual; se a pretensão possui natureza revisional incompatível com o Tema 908/STJ; e se a obrigação deve ser limitada ao período posterior ao início da relação contratual.III. Razões de decidirA decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória de mérito e é impugnável por agravo de instrumento.A disponibilização de extratos operacionais não afasta o interesse processual quando subsiste controvérsia objetiva acerca das taxas efetivamente aplicadas, dos valores retidos e dos repasses realizados pela credenciadora.A apuração unilateral de eventual diferença não substitui a prestação das contas por quem recebeu, intermediou e repassou os valores das operações.O Tema 908/STJ impede a revisão de cláusulas contratuais em qualquer das fases da ação de exigir contas, mas não elimina o direito de obter a identificação dos créditos, débitos, taxas aplicadas e valores repassados segundo as bases contratuais vigentes.A extensão temporal do dever de prestar contas integra a primeira fase do procedimento. Inexiste obrigação de prestar contas acerca de período anterior ao início da relação contratual e da correspondente intermediação de valores.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para limitar a obrigação de prestar contas.Tese de julgamento: A disponibilização de extratos operacionais não afasta o interesse processual na ação de exigir contas quando subsiste controvérsia objetiva acerca das taxas aplicadas e dos repasses realizados pela credenciadora. A prestação das contas deve observar as bases contratuais vigentes, sem revisão ou invalidação de cláusulas, e restringir-se ao período em que efetivamente existiu a relação jurídica de intermediação de valores.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º, 550, §§ 1º, 5º e 6º, e 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Segunda Seção, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/09/2016, DJe 07/11/2016, Tema 908.