Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 25/02/2019, do qual resultaram fraturas múltiplas de crânio e de ossos da face, tendo o autor percebido benefício por incapacidade acidentária até 20/11/2021. 1.2. O Apelante sustenta que a sentença confundiu os conceitos de incapacidade e de redução da capacidade laborativa; que o reconhecimento administrativo das sequelas evidencia a diminuição funcional; e que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não possui aplicação obrigatória. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução, com nova perícia médica e produção de outras provas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial limitou-se a aferir a existência de incapacidade laborativa, deixando de examinar a redução da capacidade exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) analisar se o parecer da perícia administrativa é apto a infirmar a conclusão da prova técnica produzida em juízo; (iii) definir se a natureza exemplificativa do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 repercute no deslinde da causa; e (iv) verificar se o indeferimento de nova perícia e de outras provas configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente é devido, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não se exigindo incapacidade laborativa (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3.2. Incontroverso o nexo causal, o laudo pericial judicial não se limitou a aferir a incapacidade, tendo consignado expressamente que “não foram observadas sequelas funcionais que permitam afirmar por redução da sua capacidade laboral”, afastando, de forma específica, o requisito legal do benefício. Inexistente, portanto, a alegada confusão conceitual. 3.3. A mera existência de alteração funcional desprovida de repercussão sobre a aptidão para o trabalho não gera direito ao benefício, hipótese expressamente excluída pelo art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99. 3.4. O parecer da perícia administrativa de 27/06/2022 não infirma a prova técnica judicial: além de redigido em termos condicionais e não conclusivos, registrou a ausência de justificativa médica para a alteração de função e culminou no indeferimento do requerimento, sendo anterior à perícia realizada em juízo, esta produzida sob o crivo do contraditório. 3.5. Conquanto correta a premissa de que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 encerra rol meramente exemplificativo, a improcedência não decorreu de ausência de enquadramento regulamentar, mas da não comprovação do próprio suporte fático do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ônus que incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), revelando-se inócua, no caso, a controvérsia sobre a taxatividade do referido Anexo. 3.6. O mero inconformismo com as conclusões do perito não autoriza a reabertura da instrução, tampouco socorre a parte o pedido genérico de produção de “outras provas”, desacompanhado da indicação do meio probatório pretendido e do fato controvertido a elucidar, sendo a matéria de índole estritamente técnica e já exaurida pela perícia médica. Correto o indeferimento fundamentado das diligências (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, caput, 21, inciso I, 42, 59, 86, caput, e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, inciso I; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 44; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010394-76.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 17.05.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000600-53.2024.8.16.0165 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000600-53.2024.8.16.0165, em que é Apelante Waldir de Souza Augustinho e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. Relatório
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ortigueira, nos autos da ação previdenciária nº 0000600-53.2024.8.16.0165, ajuizada em face do INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender não demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.Irresignado, o Apelante sustenta (mov.59.1), em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 25/02/2019, tendo percebido benefício por incapacidade acidentária até 20/11/2021 e, posteriormente, requerido administrativamente a concessão de auxílio-acidente. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao confundir os conceitos de incapacidade e redução da capacidade laborativa, destacando que o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige apenas a existência de sequelas permanentes que impliquem diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Argumenta que o próprio reconhecimento administrativo das sequelas decorrentes do acidente evidencia a redução funcional sofrida, defendendo, ainda, que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não possui aplicação obrigatória e que a simples existência de sequela decorrente de acidente de trabalho com repercussão sobre a capacidade laboral é suficiente para justificar a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica e produção das demais provas pertinentes.Apresentadas contrarrazões (mov.69.1), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença apreciou corretamente os elementos constantes dos autos e que a prova pericial foi conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, razão pela qual requer a manutenção integral do decisum.Os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov.12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.Registre-se que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal, que, ao declinar da competência, anulou apenas os atos decisórios, remanescendo íntegros os demais documentos ali constantes.2.2 MéritoDe início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, consoante CNIS de mov.1.1 (fl.87).Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida. Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroversa a origem acidentária da lesão, consoante destacado no laudo pericial administrativo e judicial (mov. 1.1, fls. 94/100 — laudo administrativo; fls. 116/119 — laudo judicial):Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIMQuanto à incapacidade, faz-se oportuna uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial (mov.1.1, fls.116/119) bem como dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque não restou demonstrada sequela funcional consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, hipótese que não se confunde com a mera existência de alteração funcional desprovida de repercussão laborativa — expressamente excluída do âmbito do auxílio-acidente pelo art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99:“(...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciado de 53 anos que apresentou fratura em face atingindo principalmente o lado direito, referindo queixas de amortecimento e sensação de queimação na hemiface direita, embora questionado várias vezes, não mencionou nenhuma queixa em relação ao olho direito. Os documentos médicos juntados aos autos mostram acuidade visual de 20/30 em olho direito e 20/25 em olho esquerdo, condizente com baixa visão leve (próxima a normalidade) e há menção de olho seco.A doença do olho seco é uma doença multifatorial da superfície ocular com perda da homeostase do filme lacrimal, responsável pela lubrificação dos olhos, sendo também conhecida como ceratoconjuntivite seca, síndrome do olho seco e síndrome da lágrima disfuncional. Estudos epidemiológicos mostram uma prevalência de 5 a 50 por cento, sendo mais comum com o avançar da idade. Estima-se que cerca de 5 a 6% das pessoas com idade entre 30 e 60 anos sofrem de olho seco, enquanto cerca de 10 a 15% das pessoas com idade acima de 65 anos são afetadas. No caso em questão, não foram observadas sequelas funcionais que permitam afirmar por redução da sua capacidade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)”.Veja-se que as afirmações do perito médico levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora não apresenta sequela redutora da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impossível a concessão do auxílio-acidente.Assim, não procede a alegação de que o expert teria limitado sua análise à existência de incapacidade laborativa. Ao contrário, o laudo pericial expressamente consignou que “não foram observadas sequelas funcionais que permitam afirmar por redução da sua capacidade laboral”, afastando justamente o requisito específico previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não houve confusão conceitual entre incapacidade e redução da capacidade, mas sim conclusão técnica no sentido da inexistência de ambas.Tampouco socorre o Apelante o parecer da perícia administrativa de 27/06/2022 (mov. 59.2), no qual se consignou que as sequelas de diminuição de acuidade visual à direita e cefaleia “até justificaria auxílio acidente”. A redação empregada é expressamente condicional e não conclusiva, tanto que o próprio perito do INSS registrou a ausência de justificativa médica para a alteração de função e, ao final, indeferiu o requerimento (NB 206.456.847-0). Ademais, referida avaliação é anterior à perícia judicial (27/02/2023), esta produzida sob o crivo do contraditório, com exame físico direto, análise de oito documentos médicos e de exames de imagem, tendo concluído, de forma categórica, pela inexistência de sequelas funcionais com repercussão laborativa. Prevalece, pois, a prova técnica judicial, mais recente e submetida ao devido processo legal, não infirmada por qualquer elemento apto a comprometer sua higidez.Sem repercussão prática, por igual, a tese de que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 encerra rol meramente exemplificativo. Com efeito, tem-se por correta a premissa jurídica invocada — a jurisprudência é firme no sentido de que a relação regulamentar não é exaustiva, tampouco pode ato normativo secundário restringir direito assegurado em lei (Súmula 44 do STJ: “A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário”). Ocorre que a improcedência não decorreu de ausência de enquadramento no referido Anexo, mas da não comprovação do próprio suporte fático do art. 86 da Lei nº 8.213/91, qual seja, a redução permanente da capacidade laborativa — requisito cuja demonstração é indispensável, ainda que em grau mínimo, nos termos do REsp 1.109.591/SC (Tema 416/STJ). Não demonstrado o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), a controvérsia sobre a taxatividade do Anexo III revela-se inócua ao deslinde da causa.Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS – ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM MÍNIMO FERIMENTO DE FALANGE DISTAL DO 2º DEDO MÃO ESQUERDA – FORÇA DA MÃO E DOS DEDOS CONSERVADA – FUNÇÃO DE PINÇAMENTO TAMBÉM PRESERVADA – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010394-76.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.05.2024)Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova perícia, pois a prova técnica foi suficientemente embasada e elaborada com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando conclusiva, satisfatória e apresentada dentro da legalidade e imparcialidade. O mero inconformismo da parte com as conclusões do expert não autoriza a reabertura da instrução processual. Idêntica sorte segue o pedido genérico de produção de “outras provas”, desacompanhado da indicação de qual meio probatório se pretende produzir e de qual fato controvertido dependeria de elucidação, sendo certo que a aferição de sequela redutora da capacidade laborativa é matéria de índole estritamente técnica, já exaurida pela perícia médica. Correto, pois, o indeferimento fundamentado das diligências, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que disso decorra cerceamento de defesa.Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verificam equívocos ou dubiedades a ponto de serem necessários maiores esclarecimentos. No mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov.12.1-TJ):“(...) Ancezaabertura da instrução processual (pedido subsidiário), verifica-se que melhor sorte não assiste a parte postulante. Como o feito está devidamente instruído, não há que falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual. O que se nota, na verdade, é o inconformismo da parte autora com o resultado da ação acidentária. (...)”.Registre-se, novamente, que a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se indeniza é justamente a redução permanente da capacidade laborativa resultante do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, e não a simples constatação da lesão, da moléstia ou de déficit funcional sem repercussão sobre a aptidão para o trabalho.Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais
|