SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000600-53.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 25/02/2019, do qual resultaram fraturas múltiplas de crânio e de ossos da face, tendo o autor percebido benefício por incapacidade acidentária até 20/11/2021. 1.2. O Apelante sustenta que a sentença confundiu os conceitos de incapacidade e de redução da capacidade laborativa; que o reconhecimento administrativo das sequelas evidencia a diminuição funcional; e que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não possui aplicação obrigatória. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução, com nova perícia médica e produção de outras provas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial limitou-se a aferir a existência de incapacidade laborativa, deixando de examinar a redução da capacidade exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) analisar se o parecer da perícia administrativa é apto a infirmar a conclusão da prova técnica produzida em juízo; (iii) definir se a natureza exemplificativa do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 repercute no deslinde da causa; e (iv) verificar se o indeferimento de nova perícia e de outras provas configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente é devido, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não se exigindo incapacidade laborativa (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3.2. Incontroverso o nexo causal, o laudo pericial judicial não se limitou a aferir a incapacidade, tendo consignado expressamente que “não foram observadas sequelas funcionais que permitam afirmar por redução da sua capacidade laboral”, afastando, de forma específica, o requisito legal do benefício. Inexistente, portanto, a alegada confusão conceitual. 3.3. A mera existência de alteração funcional desprovida de repercussão sobre a aptidão para o trabalho não gera direito ao benefício, hipótese expressamente excluída pelo art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99. 3.4. O parecer da perícia administrativa de 27/06/2022 não infirma a prova técnica judicial: além de redigido em termos condicionais e não conclusivos, registrou a ausência de justificativa médica para a alteração de função e culminou no indeferimento do requerimento, sendo anterior à perícia realizada em juízo, esta produzida sob o crivo do contraditório. 3.5. Conquanto correta a premissa de que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 encerra rol meramente exemplificativo, a improcedência não decorreu de ausência de enquadramento regulamentar, mas da não comprovação do próprio suporte fático do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ônus que incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), revelando-se inócua, no caso, a controvérsia sobre a taxatividade do referido Anexo. 3.6. O mero inconformismo com as conclusões do perito não autoriza a reabertura da instrução, tampouco socorre a parte o pedido genérico de produção de “outras provas”, desacompanhado da indicação do meio probatório pretendido e do fato controvertido a elucidar, sendo a matéria de índole estritamente técnica e já exaurida pela perícia médica. Correto o indeferimento fundamentado das diligências (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, caput, 21, inciso I, 42, 59, 86, caput, e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, inciso I; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 44; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010394-76.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 17.05.2024.