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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Nicolas Faustin da Cunha em face da r. sentença proferida nos autos nº 0007008-76.2025.8.16.0019 da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ademais, o réu foi absolvido do art. 309, caput, da Lei 9.503/97 com fundamento no artigo 386, VII do CPP (mov. 84.1). Irresignado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de dolo. Sustenta que o tipo penal exige ciência inequívoca da adulteração do sinal identificador do veículo, o que não restou comprovado nos autos, sendo indevida a presunção do elemento subjetivo a partir da mera posse do bem. Alega, ainda, não haver prova de sua participação na adulteração ou de que detivesse conhecimento técnico para identificá-la, invocando, ao final, o princípio do in dubio pro reo (mov. 106.1). Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná aduz que o apelo pode ser conhecido e no mérito desprovido (mov. 109.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, exarou parecer pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito pelo não provimento (mov. 14.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.
MÉRITO Da pretensão absolutória A defesa pugna pela absolvição do réu, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, ao argumento de que não restou demonstrada a ciência do acusado acerca da adulteração do sinal identificador do veículo, invocando, ao final, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Todavia, razão não lhe assiste. A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens da moto (mov. 1.14), bem como pelos depoimentos prestados tanto fase extrajudicial como em juízo. A autoria, é certa e recaí sobre o apelante. Para melhor elucidar os fatos, reporto-me, brevemente, aos depoimentos contidos na sentença proferida pelo juízo a quo (mov. 84.1):
“A testemunha Oberjan – guarda municipal – relatou que a equipe realizava patrulhamento quando avistou a motocicleta sem as sinaleiras traseiras, foi realizada a abordagem, a fim de alertar o condutor sobre as sinaleiras. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Nicolas, mas, em consulta à motocicleta, verificou-se que a placa não condizia com o veículo conduzido por ele, que a placa se referia a uma moto Honda 160 preta e a motocicleta era uma Titan 125 prata, que o chassis se referia à moto 125 prata. Falou que o réu alegou que tinha adquirido a motocicleta por R$ 2.350,00 pelo Facebook, não se recordou se ele falou algo sobre a numeração suprimida.”
“Interrogado, o réu disse que adquiriu a motocicleta em página do Facebook, que negociou com Franciele Santos, que realizou pagamento via PIX, disse que a motocicleta estava “acabadinha” mas que não se importou, porque comprou o veículo apenas para trabalhar. Declarou que não tinha conhecimento sobre a adulteração da placa, e que a pessoa teria lhe garantido que a motocicleta não possuía restrições. Declarou que pago R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) pela motocicleta, que estava sem as sinaleiras traseiras e com os pneus “carecas”. Disse que não consultou as placas e que não possuía documentos, alegou “eu comprei como ‘piseira’ mesmo, no Facebook tava lá, na postagem, que não tinha nenhum documento, tanto que saiu um pouco barato né.”
Além disso, assim constou no Boletim de Ocorrência n.º 2025/283010 (mov. 1.13):
“EQUIPE GAT ECHO EM PATRULHAMENTO NA RUA FERNANDES PINHEIRO, PRAÇA JOÃO PESSOA QUANDO VISUALIZOU DOIS CIDADÃOS EM UMA MOTO SEM OS SINALEIROS TRASEIRO, DIANTE DISSO A EQUIPE ABORDOU PARA ORIENTAR, ONDE FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO SENHOR NICOLAS FAUSTIN DE CUNHA, RG 13508993-1 EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, AO CONSULTAR A MOTOCICLETA CONSTATOU QUE ESTAVA COM A PLACA ADULTERADA PLACA SEP-7D49 QUE CORRESPONDE A UMA MOTO HONDA CG 160 FAN PRETA, EM CONSULTA AO CHASSI: (9C2JC30101R228698) TAMBÉM NÃO CORRESPONDE A PLACA SUPRA CITADA. SENDO QUE O CHASSI (9C2JC30101R228698) CONSULTADO CORRESPONDE A PLACA AKA-9873 CG 125 TITAN KS PRATA. EM CONSULTA FOI VERIFICADO QUE O CIDADÃO NÃO POSSUI CNH, EM CONVERSA COM O MESMO QUE NOS RELATOU TER COMPRADO A MOTO PELO FACEBOOK A POUCOS DIAS PELO VALOR DE 2.350,00 (DOIS MIL E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).COM OUTRO CIDADÃO NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO SENDO LIBERADO NO LOCAL. DIANTE DISSO FOI DADO VOZ DE PRISÃO, GARANTIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO ATÉ A 13°SDP PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE DE PLANTÃO”.
Pois bem.
Ao contrário do que alega o apelante, o conjunto probatório produzido nos autos mostrou-se plenamente suficiente para amparar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, no sentido da condenação, restando indubitavelmente demonstrado que o réu adquiriu e conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com placa que sabia ou, ao menos, devesse saber estar adulterada, preenchendo, assim, todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. In verbis:
“Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”
O guarda municipal Oberjan Rocha Kozan, ouvido em juízo (mov. 74.2), relatou de forma firme e coerente que, durante patrulhamento, a equipe abordou a motocicleta conduzida pelo réu por estar sem sinaleiras traseiras e, em consulta aos sistemas, constatou que a placa afixada não correspondia ao veículo abordado, sendo verificado, ainda, que o chassi indicava tratar-se de motocicleta diversa daquela vinculada à placa ostentada, circunstância que ensejou a prisão em flagrante. Em seu interrogatório judicial (mov. 74.1), o próprio réu confirmou que adquiriu a motocicleta por meio de anúncio no Facebook, pelo valor de R$ 2.350,00, sem qualquer documentação, assumindo tê-la comprado como “piseira”, ciente de que se tratava de veículo em condições irregulares, inclusive com ausência de itens obrigatórios de segurança. Dessa forma, ao contrário do sustentado no apelo, extrai-se dos autos que restou satisfatoriamente demonstrado que Nicolas Faustin da Cunha conduziu, em proveito próprio, veículo que sabia ou deveria saber estar com sinal identificador adulterado, especialmente diante das circunstâncias objetivas que envolveram a aquisição do bem. O relato do agente público encontra-se em perfeita harmonia com a descrição da ocorrência policial (mov. 1.14), bem como com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade, má-fé ou interesse pessoal a macular sua credibilidade. Ressalte-se que o depoimento de policiais goza de presunção de veracidade, sobretudo quando coerente e corroborado por outras provas, como no caso em exame. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL QUE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, CONFORME ART. 597, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SIMPLES TROCA DE PLACAS DO VEÍCULO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO CAPAZ DE SER AFERIDO POR MEIO PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR NO SENTIDO DE QUE AS PLACAS FORAM ADULTERADAS PARA A CIRCULAÇÃO DAS MOTOCICLETAS. POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO COM PLACAS ADULTERADAS NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFESA QUE NÃO LOGRO COMPROVAR QUE O ACUSADO NÃO HAVIA, DE FATO, ADULTERADO AS PLACAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000439-08.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.06.2021) - Destaquei.
Ainda, em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão:
“(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública.” (MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91.)
Ademais, o Laudo Pericial (mov. 25.6) concluiu expressamente que a placa de licenciamento SEP-7D49 encontrava-se aplicada em substituição à original AKA-9873, o que, por si só, configura adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Não prospera, ainda, a tese defensiva de atipicidade da conduta pela ausência de adulteração estrutural no chassi ou no motor. O tipo penal previsto no artigo 311, caput, do Código Penal tutela a fé pública e a regularidade dos sinais identificadores do veículo como um todo, abrangendo expressamente a placa de identificação, sendo irrelevante a preservação dos demais componentes estruturais. Cumpre salientar que, tratando-se da figura equiparada descrita no § 2º, inciso III, do referido dispositivo legal, não se exige que o agente tenha sido o autor material da adulteração, bastando que adquira, conduza ou utilize veículo que devesse saber estar adulterado, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO PELA SIMPLES AQUISIÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. ADULTERAÇÃO APONTADA EM LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM QUE EVIDENCIAM O DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000143-26.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.05.2026) - Destaquei.
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO AO RÉU ATRAVÉS DE REDE SOCIAL, POR PESSOA DESCONHECIDA E SEM DOCUMENTAÇÃO. APELANTE QUE SABIA QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO “PISEIRO”. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035354-08.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.08.2024) - Destaquei.
A alegação de desconhecimento da adulteração mostra-se isolada e inverossímil diante do contexto fático-probatório, sobretudo considerando que o próprio acusado admitiu ter adquirido motocicleta sem qualquer documentação, por valor muito inferior ao praticado no mercado, circunstâncias que evidenciam, ao menos, o dolo eventual, consubstanciado na assunção consciente do risco. Acerca do dolo eventual, leciona Luiz Régis Prado:
“Dolo eventual (dolus eventuais): significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. O agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou provável – “assume o risco da produção do resultado” (art. 18, I, in fine, CP). O agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou seconforma, seresigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal. Diferentemente do dolo direto, no dolo eventual “não concorre a certeza de realização do tipo, nem este último constitui o fim perseguido pelo autor”. (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1 [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Nesse sentido, a modificação promovida pela Lei nº 14.562/2023 reforça a tipificação da conduta quando o agente age com dolo eventual, sendo suficiente a utilização de veículo que “devesse saber” estar com sinal identificador adulterado, sem necessidade de finalidade específica. Sobre o tema, a doutrina leciona:
“A presente construção, assemelhada à do tipo penal de receptação, procurou incriminar os comportamentos em torno da posse de veículo com o sinal adulterado ou remarcado, o que não era ilícito penal anteriormente. Sempre foi difícil à polícia surpreender alguém adulterando ou remarcando o sinal, razão pela qual os procedimentos criminais restavam comumente sem desvendamento de autoria. Com a reforma de 2023, por exemplo, a posse de veículo com chassi adulterado resta como criminosa. A utilização da expressão “devesse saber” pelo legislador, de modo análogo ao que a lei faz no crime do art. 180 do Codex, foi bastante infeliz, visto que gera divergências de interpretação. De qualquer forma, do mesmo modo que ocorre na receptação, certamente, a corrente que prevalecerá será aquela que sinaliza o termo como representativo de dolo eventual”. (SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 4 [livro eletrônico]: parte especial: arts; 235 a 311-A do CP. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025).
Portanto, a condenação não decorre da mera posse do bem, mas da conduta livre e consciente do recorrente de adquirir e conduzir veículo em flagrante situação de irregularidade, à margem de qualquer formalidade legal. Diante desse cenário, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto, harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Assim, resta evidenciado que Nicolas Faustin da Cunha adequou sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo-se a manutenção integral da sentença condenatória. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar-lhe provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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