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Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA EM 50%, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1.097/STF. APLICABILIDADE AO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA PRÓPRIA. NECESSIDADE E EXTENSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCLUSÃO DA JMO PELA MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA, COM AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual a autora, servidora pública municipal com Transtorno do Espectro Autista, transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e histórico de burnout, postulou a redução de sua jornada de trabalho em até 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, com fundamento no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aplicado por analogia (Tema 1.097/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: i) a aplicabilidade do Tema 1.097/STF e do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 ao servidor com deficiência própria; ii) o preenchimento dos requisitos para concessão do horário especial/redução postulada, notadamente a comprovação, por junta médica oficial, da necessidade e da extensão da medida; iii) a existência ou não de reconhecimento parcial do pedido e causalidade a justificar a inversão do ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.097/STF assegura a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, alcançando, para todos os efeitos, o servidor com deficiência própria. 4. A concessão do horário especial — e, com maior razão, a redução fixa de jornada em percentual elevado — está legalmente condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; art. 25-A, § 1º, da Lei Municipal nº 1.822/1999). 5. A Junta Médica Oficial do Município, embora reconhecendo a condição de deficiência, concluiu pela manutenção da carga horária e do local de trabalho, assegurando ausências justificadas sem impacto nos rendimentos, não atestando a imprescindibilidade nem a extensão (percentual) da redução pretendida. 6. Laudos particulares não se prestam a desconstituir, isoladamente, a conclusão do órgão médico oficial, dotada de presunção de legitimidade. 7. Ausente reconhecimento do pedido e não caracterizada resistência ilegítima, deve ser mantida a sucumbência nos termos impostos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamento parcialmente diverso.
Tese de julgamento: “A aplicação do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 ao servidor com deficiência (Tema 1.097/STF) não dispensa a comprovação, por junta médica oficial, da necessidade e da extensão do horário especial, sendo insuficientes, para tanto, laudos particulares.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei Municipal nº 1.822/1999, arts. 25 e 25-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867/SP (Tema 1.097); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001599-19.2025.8.16.0117 - Medianeira -
Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -
J. 11.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029809-77.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL -
J. 06.10.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006531-85.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006531-85.2025.8.16.0170 em que é Apelante – SAMARA CASEMIRO e Apelado – MUNICÍPIO DE TOLEDO. I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMARA CASEMIRO contra a sentença de mov. 91.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, nos autos da Ação Ordinária nº 0006531-85.2025.8.16.0170 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento na inaplicabilidade do Tema 1.097/STF à hipótese (§ 2º) e na ausência de comprovação dos requisitos por junta médica oficial, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resumo do andamento processual no 1º Grau: “Na inicial (mov. 1.1), a autora, servidora pública municipal, médica de família (ESF), portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.5), transtorno depressivo recorrente (CID F33), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e histórico de Síndrome de Burnout (CID Z73), pleiteou, com pedido de tutela de urgência, a redução de sua jornada de trabalho em até 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, com fundamento na aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e no Tema 1.097 do STF, após indeferimento do pedido administrativo (Protocolo nº 11936/2025) por ausência de previsão legal. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 15.1), tendo sido rejeitados os embargos de declaração (movs. 22 e 24). Sobreveio emenda à inicial para juntada de documentação médica relativa a cardiopatia (CID I44) e uso de marca-passo (mov. 34.1). Em sede de Agravo de Instrumento nº 0061516-29.2025.8.16.0000, a decisão monocrática (mov. 45) determinou a submissão da autora à Junta Médica Oficial do Município, realizada em 07/07/2025. A Junta Médica Oficial (mov. 57.2) concluiu nos seguintes termos: “Pareceu de bom termo, a esta junta médica manter a carga horária e o local atual de trabalho da Dra. Samara Casemiro, assegurando-lhe o direito de ausentar-se conforme ela mesma e sua equipe multidisciplinar julgarem necessário, em maior ou menor quantidade de horas, segundo as flutuações de necessidade que se originarem de seu TEA, e que, com as devidas justificativas e comprovações, não impactem seus rendimentos.” A autora impugnou a conclusão da JMO (mov. 62.1). Seguiu-se contestação (movs. 67-68) e réplica (mov. 75). Comprovado o regular atendimento terapêutico (mov. 79), saneado o feito (mov. 82) e inexistindo oposição ao julgamento antecipado, sobreveio a sentença (mov. 91.1).” Irresignada, SAMARA CASEMIRO maneja recurso de Apelação Cível (mov. 97.1 – 1º Grau), alegando em síntese: a) o Tema 1.097/STF é aplicável ao caso, estendendo aos servidores estaduais e municipais com deficiência o direito ao horário especial do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, não se limitando aos servidores com dependentes com deficiência; b) a ausência de legislação municipal específica não pode obstar o direito, sendo cabível a aplicação analógica do estatuto federal; c) o parecer da Junta Médica Oficial é contraditório e carente de fundamentação, pois reconheceu o diagnóstico de TEA e a pertinência das prescrições, mas manteve a carga horária integral, transferindo à servidora o ônus de justificar as ausências; d) a exigência de comprovação por atestados esbarra na regulamentação municipal (Instrução Normativa SRH nº 002/2021), que restringe as justificativas mensais, inviabilizando o tratamento contínuo; e) ocorreu parcial reconhecimento do pedido, pois o órgão médico autorizou o afastamento sem impacto nos rendimentos, cabendo a inversão do ônus da sucumbência pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Toledo (mov. 101.1 – 1º Grau), pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação cível ser conhecido. A controvérsia cinge em definir a existência ou não de direito da servidora municipal à redução de sua jornada em 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação, à luz do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e do Tema 1.097/STF. Da aplicabilidade do Tema 1.097/STF e do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.237.867/SP (Tema 1.097) de Repercussão Geral, fixa a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” A referência expressa ao § 2º na tese vinculante conduz ao reconhecimento de que a garantia do horário especial ao servidor portador de deficiência, ali prevista, é extensível, para todos os efeitos, aos servidores estaduais e municipais, independentemente de legislação local específica que discipline a hipótese. A ausência de norma municipal para o servidor com deficiência própria — tendo o Município de Toledo regulado apenas a redução em favor do servidor com dependente com deficiência (arts. 25 e 25-A da Lei Municipal nº 1.822/1999) — não constitui, por si só, óbice ao direito, à luz do princípio da igualdade substancial (art. 5º, I, da CF) e da condição de pessoa com deficiência assegurada à pessoa com transtorno do espectro autista (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012). Nesse ponto, portanto, superado o fundamento adotado na origem quanto à inaplicabilidade do § 2º à hipótese, reconhecendo que o dispositivo, na esteira do Tema 1.097, alcança o servidor com deficiência própria. Da imprescindibilidade de comprovação, por junta médica oficial, da necessidade e da extensão da medida O reconhecimento da premissa jurídica, contudo, não conduz ao provimento do recurso, porque a própria norma invocada condiciona a concessão do horário especial à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Dispõe o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 que o horário especial ao servidor portador de deficiência será concedido “quando comprovada a necessidade por junta médica oficial”. No mesmo sentido, o art. 25-A, § 1º, da Lei Municipal nº 1.822/1999 exige avaliação por junta médica oficial do Município. A exigência é dupla: não basta demonstrar a condição de deficiência e a pertinência genérica das terapias; é necessário comprovar, perante o órgão técnico oficial, tanto a necessidade da adaptação quanto a sua extensão — no caso, a imprescindibilidade de redução fixa e permanente em percentual de 50%. No caso concreto, submetida a apelante à Junta Médica Oficial do Município (mov. 57.2 – 1º Grau), o órgão técnico, embora reconhecendo os padrões restritivos e repetitivos típicos do TEA e a condição de deficiência, não atesta a necessidade de redução fixa da jornada:
Ao contrário, conclui pela manutenção da carga horária e do local de trabalho, assegurando à servidora o direito de ausentar conforme a necessidade terapêutica, em maior ou menor quantidade de horas, sem impacto em seus rendimentos. A conclusão do órgão oficial, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não é desconstituída por prova técnica de igual hierarquia. Os laudos particulares e as manifestações da equipe assistente — conquanto idôneos para demonstrar o quadro clínico e a pertinência do tratamento — não se prestam a substituir a avaliação da junta médica oficial quanto ao ponto específico controvertido: a imprescindibilidade e o percentual de eventual redução. Cumpre observar que a própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0061516-29.2025.8.16.0000 ressalva que o órgão médico oficial poderia corroborar, afastar ou modificar a prescrição particular, inclusive indicando o eventual percentual de redução necessária — providência que, na conclusão da Junta Médica Oficial, resulta na manutenção da carga horária, com flexibilização por ausências justificadas. Inexiste contradição na conclusão do órgão técnico. O reconhecimento do diagnóstico e a garantia de ausências justificadas para o tratamento — sem prejuízo dos rendimentos — constituem exatamente a modulação do “horário especial” à luz da estrita necessidade terapêutica e da razoabilidade, sem que disso decorra o reconhecimento de imprescindibilidade da medida drástica postulada. A alegada limitação da Instrução Normativa SRH nº 002/2021 quanto ao número de justificativas mensais, por sua vez, refere à operacionalização administrativa do direito assegurado pela Junta Médica Oficial, não infirmando a conclusão técnica sobre a desnecessidade de redução fixa, e comportando solução na esfera administrativa própria, à luz da ressalva expressa de não impacto nos rendimentos. Essa orientação encontra respaldo no entendimento desta 4ª Câmara Cível, que reiteradamente exige a comprovação dos requisitos legais e a avaliação por órgão médico oficial para a concessão de redução de carga horária em razão de deficiência: “Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança cumulada com tutela de urgência. Redução de carga horária para acompanhamento de filho com deficiência. ausência dos requisitos. inexistência de direito líquido e certo. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a ordem no mandado de segurança, no qual a impetrante requereu a redução de sua carga horária de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos, para acompanhar o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, após a omissão da administração pública em analisar seu pedido administrativo por mais de trinta dias. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Administração Pública em analisar o pedido de redução da carga horária de trabalho da servidora, para acompanhamento de tratamento de filho com deficiência, configura ilegalidade que justifique a concessão de mandado de segurança para a redução da jornada de trabalho. III. Razões de decidir3. A omissão do ente público em analisar o pedido administrativo por mais de trinta dias não torna o ato ilegal.4. A apelante não comprovou o direito líquido e certo, pois não realizou a perícia médica e o estudo social exigidos pela legislação municipal.5. A prova documental apresentada é insuficiente e não permite a concessão da segurança, exigindo dilação probatória.6. A legislação municipal prevê etapas específicas para a concessão do horário especial, que não foram cumpridas pela apelante. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em analisar pedido de redução de carga horária para acompanhamento de filho com deficiência, por mais de trinta dias, não configura ilegalidade, sendo necessária a comprovação de direito líquido e certo e o cumprimento dos procedimentos administrativos previstos na legislação municipal para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 15/1992, art. 109-A, I e § 1º; CR/1988, art. 5º, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007646-28.2023.8.16.0004, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001599-19.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026) E, ainda, quanto à insuficiência de laudos particulares para desconstituir a conclusão do órgão médico oficial: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SEGURANÇA DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação mandamental ajuizada com o objetivo de obter licença para tratamento de saúde, com base em laudos médicos emitidos por profissionais do Instituto Curitiba de Saúde.2. Sentença que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída da incapacidade laborativa e inadequação da via eleita.3. Interposição de recurso de apelação pelo impetrante, com alegações de suficiência dos documentos apresentados, afronta ao direito à saúde e necessidade de reforma da sentença.4. Apresentação de contrarrazões pelo impetrado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de licença para tratamento de saúde por meio de mandado de segurança, com base em laudos médicos particulares oriundos de entidade pública, sem necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.8. Os atestados médicos apresentados pela impetrante, apesar de originários de entidade pública, foram considerados apenas como início de prova, não afastando as conclusões das avaliações médicas oficiais realizadas pela administração.9. O ajuizamento do mandado de segurança enquanto a servidora se encontrava em licença compromete o interesse processual, conforme ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça.10. A pretensão de prorrogação da licença demanda avaliação médica e produção de prova pericial, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.11. Jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão da ordem na via mandamental.12. Ausente prova pré-constituída e sendo imprescindível a reavaliação médica, impõe-se a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: “É incabível o mandado de segurança quando a controvérsia exige dilação probatória para aferição da incapacidade laborativa do servidor, sendo insuficientes os laudos médicos particulares para desconstituir as conclusões da junta médica oficial”.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029809-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.10.2025) Assim, ainda que reconhecida a aplicabilidade do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, o pedido não comporta acolhimento, porquanto ausente o requisito legal da comprovação, por junta médica oficial, da necessidade e da extensão da redução postulada. Do alegado reconhecimento parcial e da causalidade Por fim, não prospera a pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais. A conclusão da Junta Médica Oficial — que assegura ausências justificadas sem impacto nos rendimentos — não equivale ao reconhecimento do pedido, que tem por objeto a redução fixa e permanente de 50% da jornada. Trata de solução técnica diversa da pretensão deduzida, incapaz de configurar sucumbência parcial do ente municipal. Tampouco configura causalidade a impor a condenação do Município. O indeferimento administrativo ocorre com base em parecer jurídico, à luz da legislação municipal vigente, no exercício regular da prerrogativa administrativa, não constituindo resistência ilegítima. A submissão à Junta Médica Oficial, determinada em sede de agravo de instrumento, é prontamente cumprida pela Administração, não podendo ser instrumentalizada como fundamento de causalidade em seu desfavor. Mantida, pois, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados os honorários recursais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade deferida.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência por fundamento parcialmente diverso — reconhecida a aplicabilidade do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 (Tema 1.097/STF), mas ausente a comprovação, por junta médica oficial, da necessidade e da extensão da redução de jornada postulada —, majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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