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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006531-85.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA EM 50%, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1.097/STF. APLICABILIDADE AO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA PRÓPRIA. NECESSIDADE E EXTENSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCLUSÃO DA JMO PELA MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA, COM AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual a autora, servidora pública municipal com Transtorno do Espectro Autista, transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e histórico de burnout, postulou a redução de sua jornada de trabalho em até 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, com fundamento no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aplicado por analogia (Tema 1.097/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: i) a aplicabilidade do Tema 1.097/STF e do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 ao servidor com deficiência própria; ii) o preenchimento dos requisitos para concessão do horário especial/redução postulada, notadamente a comprovação, por junta médica oficial, da necessidade e da extensão da medida; iii) a existência ou não de reconhecimento parcial do pedido e causalidade a justificar a inversão do ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.097/STF assegura a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, alcançando, para todos os efeitos, o servidor com deficiência própria. 4. A concessão do horário especial — e, com maior razão, a redução fixa de jornada em percentual elevado — está legalmente condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial (art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; art. 25-A, § 1º, da Lei Municipal nº 1.822/1999). 5. A Junta Médica Oficial do Município, embora reconhecendo a condição de deficiência, concluiu pela manutenção da carga horária e do local de trabalho, assegurando ausências justificadas sem impacto nos rendimentos, não atestando a imprescindibilidade nem a extensão (percentual) da redução pretendida. 6. Laudos particulares não se prestam a desconstituir, isoladamente, a conclusão do órgão médico oficial, dotada de presunção de legitimidade. 7. Ausente reconhecimento do pedido e não caracterizada resistência ilegítima, deve ser mantida a sucumbência nos termos impostos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamento parcialmente diverso. Tese de julgamento: “A aplicação do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 ao servidor com deficiência (Tema 1.097/STF) não dispensa a comprovação, por junta médica oficial, da necessidade e da extensão do horário especial, sendo insuficientes, para tanto, laudos particulares.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei Municipal nº 1.822/1999, arts. 25 e 25-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867/SP (Tema 1.097); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001599-19.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029809-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.10.2025.