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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053993-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO COMO CONDIÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 319, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões que indeferiu pedido de reconsideração e manteve determinação de emenda à petição inicial, condicionando o regular processamento de pedido de alvará judicial à apresentação de comprovante de residência emitido há, no máximo, 90 dias.Em decisão liminar, foi deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito com os documentos já acostados aos autos.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a exigência impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e que a declaração de endereço apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o juízo pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado, como condição para o processamento da petição inicial, quando a parte já indicou seu endereço na forma prevista pelo Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não impondo a apresentação de comprovante de residência, tampouco estabelecendo prazo de validade para esse documento.A declaração de endereço firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, sendo desnecessária sua comprovação documental imediata, salvo diante de impugnação específica ou fundada dúvida quanto à veracidade das informações prestadas.A criação, por ato administrativo interno, de requisito não previsto em lei para o processamento da demanda viola o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e afronta a reserva legal em matéria processual, por instituir ônus não estabelecido pelo legislador federal.A exigência de comprovante de residência atualizado revela formalismo excessivo, especialmente em relação aos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública, que frequentemente não dispõem de documentos emitidos em seu nome, constituindo obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.A medida compromete os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, retardando injustificadamente a prestação jurisdicional sem amparo na legislação processual.A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece ser desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado para o processamento da petição inicial quando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, reputando tal exigência formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal e afastar a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, determinando o regular prosseguimento do feito originário com base na documentação já apresentada.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado como condição para o processamento da petição inicial, sem previsão legal e inexistindo fundada dúvida acerca do endereço informado, configura formalismo excessivo, viola os princípios da legalidade e do acesso à justiça, sendo suficiente a indicação do domicílio da parte na forma do art. 319, II, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 37.Código de Processo Civil, arts. 319, II, e 320.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001487-68.2025.8.16.0208, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 23.03.2026.TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003098-21.2024.8.16.0134, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 04.10.2025.