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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO DE ARRUDA LEMES, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz das Garantias da Vara Criminal de Jacarezinho. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, que não estão concretamente e idoneamente demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que a gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a manutenção da segregação preventiva. Prossegue, aduzindo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, eis que possui endereço fixo e de fácil localização, bem como emprego de metalúrgico na cidade de Araucária. Além disso, afirma que a manutenção do cárcere viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza indevida antecipação da pena, destacando também que o paciente faz jus à liberdade ou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, afirma que a liberdade provisória concedida a Tiago Bruno Venacio, deve ser estendida ao paciente, em virtude da similitude-fático processual entre as condições dos investigados, observando o princípio da isonomia. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, pugna pela confirmação da medida ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 10.1-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada. Inicialmente, cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo negativa de autoria, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Sobre a impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[1] leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DO CÁRCERE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ROUBO PERPETRADO, EM TESE, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE AGENTES. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.03.2023) HABEAS CORPUS – ESTUPRO QUALIFICADO, FILMAGEM DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ARTIGO 213, § 1º C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DIVERSAS VEZES) E ARTIGO 240 C/C ARTIGO 241-E, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) (POR DIVERSAS VEZES)) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO IMPETRANTE NO REFERIDO ATO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE QUE APONTE O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME INVESTIGADO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA PELA VIA ESTREITA DO “WRIT” - PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PRESENÇA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 312, E NO ART. 313, III, DO CPC – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – GRAVIDADE DO DELITO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, QUE PODE VIR A INFLUENCIAR NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004552-84.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.04.2023) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos (mov. 37.1 – autos nº 0002266-28.2026.8.16.0098): Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em face de SILVIO DE ARRUDA LEMES, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de TIAGO BRUNO VENANCIO RIBEIRO, em tese incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta do caderno inquisitorial que equipes policiais, após denúncias reiteradas de tráfico de drogas em residência localizada na Rua Orlando Augusto Fernandes, passaram a monitorar o local, observando intensa movimentação típica de comércio ilícito, com entrada e saída rápida de diversas pessoas. Durante a vigilância, Tiago Bruno Venancio Ribeiro teria ingressado no imóvel e, logo após sair, foi abordado pelos policiais, sendo localizada em sua posse uma porção de substância análoga à cocaína. Segundo relato policial, o abordado informou espontaneamente que havia adquirido a droga no local para terceiro, indicando como vendedor o indivíduo conhecido como “Silvião”. Na sequência, os agentes diligenciaram até a residência indicada, onde localizaram Silvio de Arruda Lemes, apreendendo significativa quantidade de cocaína fracionada para venda, porções maiores da mesma substância, balanças de precisão, embalagens plásticas, eppendorfs vazios, aparelhos celulares e dinheiro em notas fracionadas. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, conversão da prisão em flagrante de Silvio em preventiva e concessão de liberdade provisória a Tiago, com aplicação de cautelares, se entendidas cabíveis (mov. 21). QUANTO A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo as suas prisões comunicadas ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar também foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunhas e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos do condutor e das testemunhas revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP). Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Desta forma, HOMOLOGO o flagrante, eis que hígido. DO FLAGRADO SILVIO DE ARRUDA LEMES A regra em nosso sistema é liberdade provisória do acusado preso em flagrante. A conversão ou decretação da prisão preventiva somente é admitida em hipóteses excepcionais e com o preenchimento de requisitos e pressupostos específicos. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. O artigo 312, CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão. Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. a) Fumus commissi delicti A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de apreensão, auto de constatação provisória da droga, fotografias e demais peças policiais, que registram apreensão de expressiva quantidade de cocaína em diferentes formas de acondicionamento, além de balanças de precisão, embalagens e numerário fracionado. Os indícios de autoria igualmente se mostram presentes, uma vez que o custodiado foi encontrado no imóvel apontado nas denúncias, no interior do qual estavam armazenados os entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, havendo ainda relato do usuário abordado e notícia de confissão extrajudicial perante os agentes policiais. b) Periculum libertatis No caso concreto, a custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública. As circunstâncias dos fatos indicam atividade ilícita estável e estruturada, não se tratando de episódio isolado. Houve apreensão de diversas porções prontas para venda, material para fracionamento, duas balanças de precisão, dinheiro trocado e intensa movimentação de usuários no local. Além disso, consta dos autos que o autuado já se encontrava em cumprimento de pena com monitoração eletrônica, circunstância que evidencia concreta probabilidade de reiteração delitiva e demonstra insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas. A reincidência prática em contexto de execução penal reforça a contemporaneidade do risco e revela que providências menos gravosas não se mostraram eficazes. c) Requisito do artigo 313 do CPP Também se encontra satisfeito o requisito objetivo previsto no artigo 313 do Código de Processo Penal. Isso porque o delito imputado a Silvio de Arruda Lemes, tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, possui pena máxima abstratamente cominada superior a 4 (quatro) anos de reclusão, incidindo, por si só, a hipótese do inciso I do referido dispositivo legal. Além disso, consta dos autos que o custodiado ostenta reincidência específica, em razão de condenação definitiva nos autos n. 0004906-14.2020.8.16.0098, com trânsito em julgado no ano de 2022, circunstância que também atrai a incidência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal e reforça a legitimidade da segregação cautelar. Tem-se, portanto, duplo amparo legal para a decretação da prisão preventiva, tanto pela natureza do delito ora apurado quanto pelos antecedentes penais do autuado. d) Inadequação das cautelares diversas No caso concreto, medidas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes, especialmente porque o investigado, mesmo submetido a controle estatal por meio de tornozeleira eletrônica, teria prosseguido na traficância. Dessa forma, somente a segregação cautelar se mostra apta, neste momento, a neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa. Assim, converto a prisão em flagrante de SILVIO DE ARRUDA LEMES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão, se necessário, mantendo-se o custodiado recolhido. DO FLAGRADO TIAGO BRUNO VENANCIO RIBEIRO Em relação a Tiago Bruno Venancio Ribeiro, consta do auto de prisão em flagrante que o conduzido foi abordado logo após sair da residência utilizada por Silvio de Arruda Lemes, sendo localizada em sua posse uma porção de substância análoga à cocaína. Segundo os elementos informativos coligidos na fase pré-processual, o autuado declarou que não adquiriu a droga para consumo próprio, mas sim para repassá-la a terceira pessoa, atuando como intermediário na operação ilícita. Em razão disso, a autoridade policial promoveu seu enquadramento, em tese, no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, há indícios mínimos de materialidade e autoria suficientes para a continuidade da persecução penal. Todavia, a análise acerca da efetiva subsunção típica da conduta ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, demanda instrução probatória, sob contraditório judicial, não sendo cabível aprofundamento exauriente neste momento. No tocante à necessidade de custódia cautelar, contudo, não se verificam fundamentos concretos idôneos aptos a justificar a prisão preventiva do conduzido. Com efeito, não há notícia de que Tiago integrasse organização criminosa, mantivesse vínculo estável com a traficância local, portasse quantidade expressiva de droga ou ostentasse antecedentes indicativos de reiteração específica. Tampouco se evidenciam elementos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A imputação, ao menos em tese, decorre de participação episódica e de menor gravidade concreta quando comparada à conduta atribuída ao corréu Silvio, em cuja residência foram apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, valores fracionados e petrechos típicos do comércio ilícito. Desse modo, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelase desproporcional a manutenção da segregação cautelar de Tiago, sendo suficientes, neste momento, medidas menos gravosas. Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a TIAGO BRUNO VENANCIO RIBEIRO, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP): a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (CPP, art. 319, inciso I); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. Intimações e diligências necessárias Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos que instruem os autos, especificadamente através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18 e mov. 1.19), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15) e relatório da autoridade policial (mov. 36.1), os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, nos seguintes termos (mov. 53.1 – autos nº 0002266-28.2026.8.16.0098): Fato 01: Tráfico de Drogas Em data de 26 de abril de 2026, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Rua Orlando Fernandes, nº 246, bairro Jardim Scylla Peixoto, neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado SÍLVIO DE ARRUDA LEMES, com consciência e vontade, sem autorização ou determinação legal, vendeu 01 (uma) bucha de cocaína pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, para o codenunciado Tiago Bruno Venâncio Ribeiro, guardava e tinha em depósito 09 (nove) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,043 quilogramas e; (03) pedras de cocaína, pesando aproximadamente 0,101 quilogramas, em uma caixa de papelão no interior da lixeira do banheiro da residência, bem como 119 (cento e dezenove) “eppendorfs” com cocaína, pesando aproximadamente 0,113 quilogramas, localizadas dentro de uma caixa de leite no interior do armário da cozinha, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), Termo de Interrogatório (movs. 1.8, 1.10 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.18 e 1.19) e Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25). Além dos entorpecentes apreendidos, também foram encontrados pelos policias instrumentos de mercância do narcotráfico, mormente: 02 (duas) balanças de precisão; R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em notas diversas; sacolés; pacote de “eppendorfs” vazios e; 02 (dois) aparelhos celulares. Ressalte-se que os ilícitos apreendidos são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria n. 344/98-SVS/MS. Fato 02: Oferecimento de Droga para Consumo Em data 26 de abril de 2026, em horário impreciso, certo que neste município e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado TIAGO BRUNO VENÂNCIO RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, ofereceu à pessoa de seu relacionamento, para consumo conjunto e sem objetivo de lucro, 01 (uma) bucha de cocaína, pesando aproximadamente 0,001 quilogramas, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), Termo de Interrogatório (movs. 1.8, 1.10 e 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18) e Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25). O denunciado foi flagrado trazendo consigo a substância entorpecente, que seria consumido com terceiro não identificado, após adquiri-la do codenunciado, SILVIO ARRUDA LEMES, conforme descrito no FATO I Aliás, do Boletim de Ocorrência nº 2026/566223: EQUIPES VEM RECEBENDO HA MESES DENUNCIA ANONIMA DE MORADORES PROXIMOS OS QUAIS TEMEM REPRESALIAS, ATINENTES A TRAFICANCIA DE ENTORPECENTES NA RESIDENCIA DA RUA RUA ORLANDO AUGUSTO FERNANDES 246, E QUE O VENDEDOR SE TRATA DO VULGO SILVAO. SEGUNDO AS DENUNCIAS, PESSOAS ESTRANHAS DIUTURNAMENTE CHEGAM, TOCAM A COMPANHIA, ENTRAM E SAEM LOGO EM SEGUIDA. INCLUSIVE MOTOQUEIROS, PARA NAS CASAS AO LADO, DESCEM A PE E FAZEM A MESMA COISA. DIANTE DAS FUNDADAS DENUNCIAS, A POLICIA MILITAR FICOU EM MONITORAMENTO E OBSERVACAO DA RESIDENCIA. DURANTE AS DILIGENCIAS, POR ALGUNS MINUTOS, FOI POSSIVEL VERIFICAR VARIAS PESSOAS QUE CHEGAVAM AO LOCAL, APERTAVAM A COMPANHIA, ENTRAVAM E SAIAM LOGO EM SEGUIDA. INCLUSIVE MOTOQUEIROS, QUE ESTACIONARAM NA CASA AO LADO, DESCIAM A PE E ENTRAVAM, SAIAM LOGO EM SEGUIDA. NA SEQUENCIA, UMA MOTOCICLETA PRATA PAROU, O CONDUTOR DESCEU, ENTROU NA RESIDENCIA E LOGO SAIU MONTANDO NA MOTO E SAINDO EM SEGUIDA. FOI ACIONADO APOIO DE OUTRA EQUIPE PARA REALIZAR ABORDAGEM. EQUIPE LOGROU EXITO EM ABORDAR O MOTOQUEIRO NA RUA MINAS GERAIS. EM BUSCA PESSOAL, LOCALIZADO NO BOLSO DA BLUSA, LADO DIREITO, UMA BUCHA DE COCAINA. EM ENTREVISTA PESSOAL, VERIFICOU TRATAR-DE DE TIAGO BRUNO VENANCIO RIBEIRO. INFORMADO DE SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILENCIO, E INDAGADO SOBRE O ENTORPECENTE. ELE, POR LIVRE ESPONTANEA VONTADE, RESPONDEU QUE E USUARIO E ACABOU DE COMPRAR DO VULGO SILVIAO. CITANDO O MESMO ENDERECO DAS DENUNCIAS. DIANTE DOS FATOS, EQUIPE CONDUZIU O USUARIO E O ENTORPECENTE. DIANTE DA CIRCUNSTANCIA FLAGRANCIAL ROBUSTA, EQUIPE SOLICITOU APOIO E DILIGENCIOU ATE A RESIDENCIA ALVO DAS DENUNCIAS. DESLOCADO ATE O ENDERECO E FEITO ADENTRAMENTO NA RESIDENCIA, SENDO NECESSARIO ARROMBAMENTO DO PORTAO, AO PERCEBER AS EQUIPES, CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDENCIA. FEITO INCURSAO TATICA, E EQUIPES LOGROU EXITO EM CAPTURA-LO DENTRO DO BANHEIRO. EM BUSCA PESSOAL, NADA DE ILICITO LOCALIZADO CONSIGO. EM ENTREVISTA PESSOAL, VERIFICOU TRATAR-SE DE SILVIO DE ARRUDA LEMES, O QUAL E BENEFICIARIO DO USO DA TORNOZELEIRA ELETRONICA. CITADO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILENCIO, INFORMADO SOBRE A SITUACAO DAS DENUNCIAS E DO ABORDADO TER CITADO TER PEGO ALI, MESMO ASSIM OPTOU POR FALAR E CONFESSOU ESTAR NO COMERCIO DE ENTORPECENTES, SENDO ESPECIFICAMENTE COCAINA. FOI LOCALIZADO NO ARMARIO DA COZINHA DENTRO DE UMA CAIXA DE LEITE VARIOS EPPENDORFS DE COCAINA E UMA BALANCA MAIOR DE PRECISAO; DENTRO DO LIXO DO BANHEIRO, NUMA CAIXA DE PAPELAO, LOCALIZADO MAIS 9 BUCHAS DE COCAINA, 01 BALANCA MENOR DE PRECISAO E VARIOS SACOLES VAZIOS PRONTO PARA EMBALAR OS ENTORPECENTES; TAMBEM UM PACOTE DE EPPENDORFS VAZIOS PRONTAS PARA SEREM ENCHIDAS; TAMBEM LOCALIZADO MAIS OUTRAS PEDRAS MAIORES DE COCAINA PRONTAS PARA SEREM SEPARADAS E EMBALADAS PARA COMERCIO; E POR FIM LOCALIZADO R 164,00 EM VARIAS NOTAS FRACIONADAS. LOCALIZADO 02 CELULARES NA RESIDENCIA. RESSALTA-SE QUE SE TRATAM DE 49 PINOS MAIORES, 70 PINOS MENORES, 9 BUCHAS EMBALADAS EM SACOLA PLASTICA E PEDRAS MAIORES TODAS PORCOES DE COCAINAS PARA COMERCIO. FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DE OPERACOES COM CAES, COMPARECENDO A EQUIPE CAPITANEADA PELO CB DUARTE E MOTORISTA SD MARCELO E CAO K9 DRAK COM A VIATURA 17594. DIANTE DA CIRCUNSTANCIA FLAGRANCIAL ROBUSTA, DEVIDO A DENUNCIA ANONIMA, MONITORAMENTO COMPROVANDO O TEOR DA DENUNCIA, ABORDAGEM DE USUARIO QUE TESTEMUNHOU O FATO, LOCALIZACAO DOS ENTORPECENTES E CONFISSAO DO AUTOR, EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. FOI ALGEMADO CONFORME SUMULA VINCULANTE N11 DO STF, DEVIDO ELE JA TENTAR FUGIR DAS EQUIPES, EVITANDO NOVA FUGA RESGUARDANDO SUA INTEGRIDADE FISICA. CONDUZIDO TAMBEM O TIAGO PARA TERMOS CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ENTORPECENTES E PARA TESTEMUNHAR OS FATOS. CONDUZIDO USUARIO E TRAFICANTE AO PS JACAREZINHO E POSTERIORMENTE ENTREGUE A DISPOSICAO DA AUTORIDADE JUDICIARIA PLANTONISTA. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo certo que a análise da tese defensiva de negativa de autoria é incabível no presente momento, o que será oportunamente apurado em cognição exauriente por ocasião da instrução criminal. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[2] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[3] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva, por se tratar de indicativo concreto de elevada possibilidade de reiteração criminosa. Com efeito, em consulta ao Oráculo (mov. 13.1, autos principais), verifica-se que o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0004906-14.2020.8.16.0098), outra pela prática do delito de uso de documento falso (autos nº 0002651-78.2023.8.16.0098). Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente. Em casos análogos, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUANDO SUPOSTAMENTE VOLTOU A DELINQUIR. OBSTINAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.2. No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.Embora a matéria tenha sido alegada pela defesa, não foi objeto de exame no acórdão, tampouco se buscou sanar a omissão mediante os respectivos embargos.3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.4. No caso, observa-se que foram apresentados fundamentos idôneos para justificar a prisão. Apesar de a quantidade de entorpecentes não ser expressiva, destacou-se a necessidade da custódia como forma de obstar novas práticas delitivas, tendo em vista os indícios de obstinação do agravante, que apontam para a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas do que a segregação.5. Hipótese em que ele foi visualizado em videomonitoramento realizando "a entrega de drogas a diversos usuários", e preso em flagrante com 4,12g de crack e 0,39g de cocaína, drogas de elevado potencial destrutivo, além de dinheiro em espécie. Ressaltou-se, ademais, que ele é reincidente específico, e que se encontrava em cumprimento de pena anterior quando voltou, em tese, a delinquir.6. De fato, além de estar respondendo por processo referente à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ele foi condenado definitivamente duas vezes por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia que sua liberdade representa risco à ordem pública.7. Demonstrada a necessidade da segregação, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.8. Agravo desprovido.(AgRg no RHC n. 191.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack.3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5. Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). III – A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da paciente. Como bem consignado pela autoridade coatora, a paciente é reincidente. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no caso concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, razão pela qual, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, revela-se fundamento idôneo e apto a autorizar a medida excepcional. IV - “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023068-21.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. (...) ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI– DISCUSSÃO MERITÓRIA VEDADA – EXAME DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS – INSUFICIÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – SUFICIÊNCIA E EFICÁCIA NÃO COMPROVADAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001294-37.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) Não bastasse, verifica-se que o paciente está em cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 40000263720228160098, aspecto que reforça a conclusão pela necessidade de se resguardar a ordem pública a partir da medida mais rigorosa. A Corte Cidadã e este Tribunal Estadual entendem nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena, conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES).4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO7.Ordem denegada(HC n. 932.377/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto qualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram, mediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária contendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa responsável pela segurança da instituição financeira. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando praticou o crime em análise. Além disso, o réu encontra-se foragido até o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação penal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 831.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. TÍTULO SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DELITUOSA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.2. A questão da ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, uma vez que o paciente se encontra custodiado por novo título, qual seja a decisão que decretou a prisão preventiva.Precedentes.3. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria por exigir dilação probatória, necessariamente incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a sentença que a manteve e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão do risco à ordem pública - paciente reincidente, com maus antecedentes, além de ter praticado o delito enquanto cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto. Precedentes.6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 419.083/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.) HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE BAIXA LESIVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL E COMETEU FURTO DURANTE CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E VINHA USUFRUINDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUTOS DIVERSOS. OCUPAÇÃO LABORAL LICITA NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045955-96.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024) HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM SUA FORMA TENTADA – ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026080-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.04.2024) HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO QUE REÚNE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR (CP, ART. 318, II). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EM CADEIRA DE RODAS, POR MÚLTIPLAS FRATURAS DECORRENTES DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O COMPLEXO MÉDICO PENAL NÃO ESTÁ LHE OFERECENDO O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016841-15.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024) Somado a isso, oportuno ressaltar que a natureza da droga apreendida, principalmente porque em quantidade considerável (119 ependorf, totalizando 0,133kg; 9 buchas, totalizando 0,045kg; 1 pedra grande, totalizando 0,101kg e, 01 bucha, totalizando 0,001kg) igualmente demonstra a gravidade concreta do delito, em tese, praticado e igualmente consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK). GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...). Consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – DISCUSSÃO DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADAS – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (96 PORÇÕES DE MACONHA E 02 PEDRAS DE CRACK), ALÉM DE R$ 616,00 REIAIS EM DINHEIRO - DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES COM REGISTROS CRIMINAIS – EVIDENCIADA A REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033873-67.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.08.2023) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CRACK) – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A possibilidade de imposição do regime mais brando, em caso de eventual condenação, não comporta análise em sede de mandamus. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, bem como da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (crack). Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055969-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.09.2022). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“CRACK”). PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME VINHA SENDO PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA CAPAZ DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077415-09.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022). De mais a mais, verifica-se que, além da vultuosa quantidade de droga, a equipe logrou êxito em apreender 02 balanças de precisão; 01 pacote fechado com diversos pinos de cocaína; embalagens para comercialização da droga; R$ 164,00 em notas trocadas e; 02 aparelhos celular. Tal circunstância, também alude a aspecto concreto da ação e, assim como o volume da droga, evidencia elevada censurabilidade, haja vista que os objetos apreendidos fazem jus a prática da traficância em larga escala, voltada ao abastecimento de múltiplos usuários e à circulação significativa de substâncias ilícitas em área urbana densamente habitada. Nesse contexto, o modus operandi é aspecto que também justifica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a custódia preventiva: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031218-25.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.05.2023) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1)- ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE SUPERADA, DIANTE DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.. PRECEDENTES. “Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente”. (AgRg no RHC n. 161.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) 2)-PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ROUBO PERPETRADO, EM TESE, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, NO CASO EM APREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado (...).” (HC 539.719/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0052941-37.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022) HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). II - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do modus operandi adotado na empreitada criminosa, que revela a periculosidade acentuada do paciente. III – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. V - As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0050331-96.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.09.2022) HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO CONCRETO. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0066256-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.11.2021) De outro canto, verifica-se que, ao contrário do investigado TIAGO - que foi abordado com pequena porção de droga, o paciente SILVIO foi preso em flagrante com vultuosa quantidade de cocaína fracionada para venda, porções maiores da mesma substância, balanças de precisão, embalagens plásticas, eppendorfs vazios, aparelhos celulares e dinheiro em notas fracionadas, após inúmeras denúncias sobre a prática da traficância, por indivíduo de alcunha “Silvião”. Sendo assim, observa-se que a situação fático-processual o diferencia do corréu TIAGO e justifica a manutenção da segregação cautelar, não sendo possível realizar a extensão de benefício de liberdade provisória. Como bem consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 16.1-TJ): No caso dos autos, como já exposto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, pois presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da inocência. Para além disso, a alegação do impetrante de que “ao coautor Tiago, também preso nas mesmas condições e circunstância do fato ocorrido, com diversas passagens e anotações criminais, foi concedida a liberdade provisória” não se sustenta, eis que da análise do relatório da autoridade policial (mov. 36.1) extrai-se que, após meses de denúncias anônimas relatando a ocorrência de tráfico de drogas na Rua Orlando Fernandes, nº 246, por indivíduo de vulgo “Silvião”, os agentes públicos realizaram monitoramento no local, ocasião em que visualizaram intensa movimentação característica de venda de entorpecentes e abordaram um possível usuário, o qual foi posteriormente identificado como sendo Tiago Bruno, momento em que ele confessou que adquiriu o entorpecente de ‘Silvião’, indicando a residência alvo de denúncias anteriores. Portanto, não há se falar em “mesmas condições”, considerando que o ora paciente se trata de reincidente específico e já era alvo de monitoramento pelos policiais militares, dado o recebimento de diversas denúncias relatando a prática de traficância por parte dele, o que foi confirmado com a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos relacionados diretamente com o tráfico de drogas em sua residência”. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu, sem efeitos infringentes, embargos de declaração em habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime, com apreensão de considerável quantidade de drogas e aparelhamento utilizado no cultivo e preparo da substância.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus, considerando a alegação de identidade fático-processual.III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta.6. A extensão do benefício de liberdade provisória aos corréus não é possível, pois a situação fático-processual do agravante é distinta, uma vez que ele assumiu a propriedade da droga e do aparelhamento para cultivo, enquanto os demais estavam no local para adquirir drogas.7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A extensão de benefício de liberdade provisória não é possível quando a situação fático-processual do agravante é distinta dos corréus. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais”.(...)(AgRg no HC n. 979.597/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ILEGALIDADE – QUESTÕES SUPERADAS – NÃO CONHECIMENTO – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA À CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.As afirmações de haver ilegalidade na prisão do paciente, diante do atraso para a homologação do flagrante, bem como realização da audiência de custódia, encontram-se superadas, diante da decretação da custódia preventiva.Não há constrangimento ilegal quando a segregação cautelar é decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo segregado. Mesmo o paciente ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Não se encontrando o agente na mesma situação fático-jurídica do corréu, não cabe a pretendida extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liberdade provisória a este. Ordem parcialmente conhecida e denegada.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0054103-67.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.10.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU PROCESSUAL. CORRÉU QUE SÓ FOI DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.ORDEM DENEGADA. --1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho.----"Não comporta provimento o pedido de extensão da decisão que concedeu a liberdade provisória a corréu, pois, como bem colocado na outra decisão, era totalmente distinta a situação daquele acusado em relação aos demais corréus, tendo sido destacada a sua menor participação nos delitos praticados." (STJ - HC: 131910 DF, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues - Sexta Turma. Data de Publicação: DJe 01/03/2012)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - HCC - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - Un�nime - J. 12.09.2013) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE POSSUEM CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022765-46.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 01.06.2020) HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO (ART. 250, § 1º, INCISO I C/C ART. 61, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE FUMUS COMMISSI DELICTII PERICULUM LIBERTATIS A AUTORIZAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO LIMINAR CONCEDIDA AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO REFLETEM NA CONCESSÃO DE LIBERDADE SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0057718-36.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2020) Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhes são imputados. Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade do acusado. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois está claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Prosseguindo, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a prisão preventiva do paciente, por qualquer via que se olhe, não configura antecipação de pena. O princípio da presunção de inocência ou o “estado ou situação jurídica de inocência”, impõe o dever de o Poder Público observar duas regras, sendo a primeira de tratamento e a segunda de cunho probatório. Acerca da primeira – de tratamento –, afirma-se que, antes da condenação o réu não pode sofrer qualquer equiparação ao sujeito já condenado, ao passo que a última – de cunho probatório –, delimita que o processo punitivo deve transcorrer de forma justa e com observância às regras legislativas. A propósito, a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado; e, sobretudo, indica a necessidade de se assegurar, no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o poder punitivo, através de um processo justo (Presunção de Inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 37). Some-se a esse argumento, que: “As medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo.” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 48). Destarte, é possível constatar que as medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado. Nesse aspecto, Luiz Flávio Gomes, corrobora com o entendimento esposado, lecionando que só seria violada a presunção de inocência, como regra de garantia, se na atividade acusatória ou probatória, não for observado estritamente o ordenamento jurídico (GOMES, 1988 apud NICOLITT, 2006, p. 64). A jurisprudência assim se posiciona: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 2. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos. (...) (STJ. RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). (1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (3) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. (4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (5) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 4. "A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). (...) (STJ. HC 287.573/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE RESTANTE, IMPROVIDO. (...) - Presentes os requisitos autorizadores, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte restante, improvido. (RHC 35.056/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (STJ. DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está fincada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1647931-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - - J. 16.03.2017) HABEAS CORPUS - EXTORSÃO (ARTIGO 158, DO CP) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGADA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SEGREGAÇÃO QUE NÃO INDUZ A CULPA, MAS NECESSIDADE DE ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - GRAVIDADE CONCRETA NO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1628794-8 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 30.03.2017) HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA, E TEMOR RELATADO PELAS TESTEMUNHAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROJEÇÕES A RESPEITO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE AINDA SERÁ FIXADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL ESCORADA NO EXCESSO DE PRAZO PARA O DESFECHO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO CASO EM APREÇO - PLURALIDADE DE AGENTES (25 ACUSADOS) E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1620386-4 - Dois Vizinhos - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.02.2017) Sob a luz da argumentação acima exposta, constato que inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar excepcional está embasada em dados concretos, como é o caso dos autos. Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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