SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054016-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS DE NATUREZA DELETÉRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA PELA SOLTURA DE OUTRO INVESTIGADO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL QUE, SOMADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, O DIFERENCIA DO CODENUNCIADO NESTE MOMENTO. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e se há violação à isonomia pela soltura de outro investigado. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).4. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.5. É possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva, por se tratar de indicativo concreto de elevada possibilidade de reiteração criminosa. Não bastasse, verifica-se que o paciente está em cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 40000263720228160098, aspecto que reforça a conclusão pela necessidade de se resguardar a ordem pública a partir da medida mais rigorosa.6. Somado a isso, oportuno ressaltar que a natureza da droga apreendida, principalmente porque em quantidade considerável (119 ependorf, totalizando 0,133kg; 9 buchas, totalizando 0,045kg; 1 pedra grande, totalizando 0,101kg e, 01 bucha, totalizando 0,001kg) igualmente demonstra a gravidade concreta do delito, em tese, praticado e igualmente consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.7. De mais a mais, verifica-se que além da vultuosa quantidade de droga, a equipe logrou êxito em apreender 02 balanças de precisão; 01 pacote fechado com diversos pinos de cocaína; embalagens para comercialização da droga; R$ 164,00 em notas trocadas e; 02 aparelhos celular. Tal circunstância, também alude a aspecto concreto da ação e, assim como o volume da droga, evidencia elevada censurabilidade, haja vista que os objetos apreendidos fazem jus a prática da traficância em larga escala, voltada ao abastecimento de múltiplos usuários e à circulação significativa de substâncias ilícitas em área urbana densamente habitada.8. Ainda, no caso, observa-se que a situação fático-processual o diferencia do investigado Tiago e justifica a manutenção da segregação cautelar, não sendo possível realizar a extensão de benefício de liberdade provisória. 9. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A extensão do benefício de liberdade provisória ao corréu não é possível, pois a situação fático-processual é distinta.”______________ Dispositivos relevantes citados: Artigos, 312, 313 e 319, CPP e Artigo 93, inciso IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 979.597/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0092659-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0114787-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0099474-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.10.2024).