SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054042-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Acórdão que deu provimento ao recurso. Insurgência dos agravados. Alegada obscuridade. Inocorrência. Questão devolvida ao Tribunal devidamente analisada. Controvérsia recursal restrita à desnecessidade de produção de prova pericial e à possibilidade de utilização das avaliações mercadológicas já constantes dos autos. Definição acerca de qual avaliação deve prevalecer. Matéria não submetida à apreciação no agravo de instrumento. Questão a ser dirimida pelo juízo de origem na fase de liquidação. Ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Pretensão de ampliação do julgado. Impossibilidade. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. No julgamento do agravo, foi afastada a necessidade de realização de prova pericial na fase de liquidação de sentença, autorizando-se o prosseguimento do feito com base nas avaliações mercadológicas já constantes dos autos, diante da concordância das partes quanto à suficiência desses documentos para tal finalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado em razão da ausência de especificação sobre qual avaliação mercadológica deve prevalecer na fase de liquidação de sentença.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. Não se verifica obscuridade no acórdão embargado, pois a questão efetivamente devolvida ao Tribunal no agravo de instrumento foi devidamente apreciada, limitando-se à possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença com base nas avaliações mercadológicas já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova pericial.5. A definição sobre qual avaliação mercadológica deverá prevalecer para fins de apuração do montante devido não integrou o objeto do agravo de instrumento, tratando-se de matéria própria da fase de liquidação de sentença, a ser apreciada pelo juízo de origem, observados o contraditório, os elementos constantes dos autos e os limites da coisa julgada.6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o alcance do julgado, inovar na discussão recursal ou obter pronunciamento sobre matéria que não foi devolvida à apreciação do Tribunal no recurso anteriormente julgado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configura obscuridade a ausência de definição, pelo acórdão proferido em agravo de instrumento, acerca de qual avaliação mercadológica deve prevalecer na fase de liquidação de sentença, quando a controvérsia recursal se limitou à desnecessidade de produção de prova pericial e à possibilidade de utilização das avaliações já constantes dos autos, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre o valor a ser adotado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.022 e 1.023;