Ementa
Ementa: Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Acórdão que deu provimento ao recurso. Insurgência dos agravados. Alegada obscuridade. Inocorrência. Questão devolvida ao Tribunal devidamente analisada.
Controvérsia recursal restrita à desnecessidade de produção de prova pericial e à possibilidade de utilização das avaliações mercadológicas já constantes dos autos. Definição acerca de qual avaliação deve prevalecer. Matéria não submetida à apreciação no agravo de instrumento. Questão a ser dirimida pelo juízo de origem na fase de liquidação. Ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Pretensão de ampliação do julgado. Impossibilidade. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. No julgamento do agravo, foi afastada a necessidade de realização de prova pericial na fase de liquidação de sentença, autorizando-se o prosseguimento do feito com base nas avaliações mercadológicas já constantes dos autos, diante da concordância das partes quanto à suficiência desses documentos para tal finalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado em razão da ausência de especificação sobre qual avaliação mercadológica deve prevalecer na fase de liquidação de sentença.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. Não se verifica obscuridade no acórdão embargado, pois a questão efetivamente devolvida ao Tribunal no agravo de instrumento foi devidamente apreciada, limitando-se à possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença com base nas avaliações mercadológicas já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova pericial.5. A definição sobre qual avaliação mercadológica deverá prevalecer para fins de apuração do montante devido não integrou o objeto do agravo de instrumento, tratando-se de matéria própria da fase de liquidação de sentença, a ser apreciada pelo juízo de origem, observados o contraditório, os elementos constantes dos autos e os limites da coisa julgada.6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o alcance do julgado, inovar na discussão recursal ou obter pronunciamento sobre matéria que não foi devolvida à apreciação do Tribunal no recurso anteriormente julgado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configura obscuridade a ausência de definição, pelo acórdão proferido em agravo de instrumento, acerca de qual avaliação mercadológica deve prevalecer na fase de liquidação de sentença, quando a controvérsia recursal se limitou à desnecessidade de produção de prova pericial e à possibilidade de utilização das avaliações já constantes dos autos, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre o valor a ser adotado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 219, 1.022 e 1.023;
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054042-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOAladman Representações Comerciais Ltda e Outros, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, opuseram embargos de declaração em face do acórdão de sequência 110.1 - Projudi (Agravo de Instrumento) que deu provimento ao recurso, restando assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS AGRAVADAS, COM A CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEUS SÓCIOS. REFORMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE UMA DAS EMPRESAS. EVIDENTE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. EMPRESA REPRESENTANTE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS DA REPRESENTADA. FORTES INDÍCIOS, ADEMAIS, DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS SÓCIOS NOS ATOS, INDEPENDENDO, AINDA, SE ESTES DETEM (OU NÃO) PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A parte agravada opôs os aclaratórios na sequência 01 – ED 1 sustentando, em síntese, que houve omissão no v. acórdão em relação as alegações suscitadas nas contrarrazões de mov. 25.1, quais sejam, o não conhecimento do Recurso por violação ao disposto no Art. 492 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do Recurso sob o argumento da supressão de instância e, no mérito, houve omissão no tocante a alegação de que, por a agravada ALADMAN, “se tratar de uma sociedade LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, nos termos e condições estabelecidas pelo Art. 1.052 do Código Civil, o que implica que no reconhecimento que a responsabilidade dos sócios/ex sócios está limitada ao valor de R$ 10.000,00 o correspondente ao total do capital social da empresa”.Em síntese, é o relatório.
II – VOTORealmente, houve omissão em relação as matérias suscitadas em contrarrazões (mov. 25.1).Passando-se a suprir o defeito, conclui-se, todavia, que o recorrente não tem razão.Preliminarmente, alega o recorrente a violação do princípio na adstrição (artigo 492 do CPC), bem como a ocorrência de supressão de instância.Entretanto, verifica-se da petição inicial, especificamente da fl. 14, que a parte autora requereu a análise sumária do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a tese de violação do princípio da adstrição. Veja-se:E como houve interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, a matéria foi remetida a este E. Tribunal, não havendo que se falar em supressão de instância.Por fim, em relação à responsabilidade dos sócios, restou consignado no v. acórdão que “para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica à luz dessa teoria, entende-se irrelevante que o(s) sócio(s) tenha(m) ou não participado diretamente dos atos debatidos no feito, tendo em vista que a lei protetiva do consumidor transfere a todos os sócios o ônus de responder patrimonialmente pela lesão, de modo que a discussão em torno do efetivo responsável pelos atos lesivos deve ocorrer de forma regressiva, ou seja, entre os sócios, respondendo, ainda, o sócio retirante, em até dois anos após a modificação do contrato social”.Diante disso, denota-se que, neste ponto, a parte embargante pretende a modificação da decisão colegiada, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, T1, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos, para suprir as omissões encontradas e complementar o julgado conforme fundamentação acima expendida, sem, contudo, alteração no resultado do julgamento.
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