SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075821-73.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.I. Caso em exameApelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado e a repetição simples dos valores pagos a maior, a serem corrigidos monetariamente a partir da data do indeferimento administrativo e acrescidos de juros de mora a partir da citação.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (i) se são abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo pessoal tomado pela Autora; (ii) se estão corretos os consectários da condenação fixados na sentença.III. Razões de decidir1. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a remuneração excessiva do capital, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado.2. Na espécie, o termo inicial da correção monetária consiste na data do efetivo prejuízo, ou seja, nas datas em que os valores foram desembolsados pela Autora (Súmula 43/STJ), e não quando do indeferimento administrativo. A sentença, contudo, foi favorável à Apelante, ao menos em relação aos valores recebidos até a notificação. Reforma parcial. 3. Por outro lado, não prospera a tese de que a forma como foram fixados os consectários da condenação não teria respaldo e implicaria excessiva complexidade, uma vez que os índices de correção monetária e de juros de mora foram estipulados conforme o regramento legal vigente (CCB, artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º).IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.