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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, ANA PAULA MANTUANI DA SILVA ajuizou ação revisional com pedido cumulado de repetição de indébito em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegando, em síntese, que, são abusivos os juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo pessoal n. 727050033, impondo-se a limitação de suas taxas às médias de mercado disponibilizadas pelo BACEN e a repetição simples dos valores pagos a maior.O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (mov. 33.1) para o fim de: a) declarar a nulidade da respectiva cláusula contratual e determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen para o período contratado; b) condenar a Ré a restituir, de forma simples, à Autora os valores pagos a maior, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a ser contada a partir do indeferimento administrativo, e juros de mora, a partir da citação. Além disso, estabeleceu que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deverá incidir pela variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e que a taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Assinalou que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência e que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Por fim, em razão da sucumbência, condenou a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (mov. 37.1), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma: a) para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios contratados, pois a sentença desconsiderou os fatores de risco envolvidos na concessão de crédito, além de não ter sido demonstrada a sua abusividade manifesta e exagerada apta a respaldar intervenção judicial; a ausência de abusividade dos juros remuneratórios enseja o afastamento de sua condenação à repetição de valores à Autora; b) quanto aos consectários da condenação, a sentença adota uma fórmula que não encontra respaldo claro na pacífica jurisprudência e que pode gerar complexidade desnecessária ao determinar a aplicação do IPCA para correção monetária e, em seguida, a "SELIC deduzido o índice de atualização monetária".Concluindo, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus de sucumbência. Subsidiariamente requer a reforma da sentença para que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação incidam exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação, conforme a regra geral para débitos judiciais de natureza não tributária.Contrarrazões apresentadas pela Autora (mov. 42.1) para requerer o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade de partes.Controverte-se, essencialmente, se são abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo pessoal tomado pela Autora e se estão corretos os consectários da condenação fixados na sentença.Em primeiro lugar, alega a Ré que não há justificativa para a revisão contratual, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt servanda.A pretensão, todavia, não prospera.O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais às vantagens que o contrato confira e de revisá-las quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas. No caso, a pretensão da Autora se enquadra nesses dispositivos, pois sua tese é a de que aderiu a contratos propostos pelo banco, sem a oportunidade de discutir-lhes os termos, com isso se sujeitando a uma série de práticas que reputam abusivas, algumas respaldadas por cláusulas contratuais, outras impostas sem base contratual pelo fornecedor, que, assim, se prevaleceu de sua condição superior para obter vantagens indevidas. Tratando-se de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, a taxa de juros foi estabelecida em 297,03% ao ano (mov. 1.6), ou seja, quase três vezes acima da taxa média de mercado catalogada pelo BACEN para este tipo de operação (99,16% ao ano – “Código 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” – julho/2024), o que permite rotulá-la como abusiva, sobretudo porque a justificativa recursal, de que a atua no mercado de crédito de alto risco, não autoriza tamanha discrepância.Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a extrapolação da média de mercado em tal patamar, tampouco apontou condições pessoais específicas da Autora, relacionadas ao seu perfil de risco ou histórico de crédito à época da contratação, que pudessem legitimar a cobrança de juros significativamente superiores aos usualmente praticados para operações da mesma natureza. Frise-se que esse ônus probatório – de demonstrar a existência de justificativa concreta para a discrepância verificada – incumbia à Ré, fornecedora do serviço financeiro, enquanto fato(s) impeditivo(s) ao direito da Autora (CPC, artigo 373, II), que reclama da abusividade ocorrida.Nesse contexto mantém-se a sentença nos pontos em que reconheceu a abusividade da taxa remuneratória pactuada e condenou a Ré à repetição simples dos valores pagos a maior pela Autora.Em segundo lugar, tem parcial razão a Apelante ao requerer a reforma do ponto da sentença pelo qual se estabeleceram os consectários da condenação, tão somente para modificar o termo inicial da correção monetária incidente. Isso porque o enunciado da Súmula nº 43 do STJ dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Logo, o termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos pela Ré haveria de coincidir com as datas em que os valores foram desembolsados pela Autora, e não na data do indeferimento administrativo estabelecido pelo Juízo a quo.Presume-se, contudo, que o pedido administrativo de modificação do contrato e ressarcimento tenha sido posterior ao pagamento das prestações, de modo que a modificação do critério instituído em 1º grau poderá infringir a vedação à reformatio in pejus.O termo inicial de contagem da correção monetária, destarte, haverá de coincidir com a data do indeferimento administrativo, exceto no caso das adimplidas a posteriori, caso em que a indexação haverá de se dar a partir das datas de pagamento.Por outro lado, não prospera a tese de que o Juízo teria adotado uma forma sem respaldo jurisprudencial e passível de gerar complexidade desnecessária ao estipular o IPCA como indexador da correção monetária e a taxa Selic deduzida a variação desse índice como juros de mora.Veja-se que a sentença foi prolatada em 02/03/2026 (mov. 33.1), portanto quando já estava em vigor a Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que na hipótese de não terem sido convencionados, os juros serão fixados pela taxa legal. O § 1º do referido artigo 406 dispõe que “[a] taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Este dispositivo legal, por sua vez, determina “a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” às hipóteses em que o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica.Nesse contexto, verifica-se que a fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o valor da condenação observou devidamente o regramento legal vigente, sem, portanto, gerar excessiva complexidade à elaboração dos cálculos.E, verdade, a conclusão que se extrai do que foi determinado pelo Juízo de 1º grau é de que os valores repetíveis – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago – deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora. Conclusão A despeito do parcial provimento do recurso para estabelecer as datas de desembolso como termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação, mostra-se desnecessária a redistribuição das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, uma vez que a Ré sucumbiu integralmente aos pedidos iniciais da Autora. Mantém-se, assim, a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de 1º grau. Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, não é hipótese de concessão de honorários recursais (STJ, tema 1059).Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para modificar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação.
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