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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 916058-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CÍVEL. APELANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA REC. ADES .: LUIZ AUGUSTO PELISSON APELADOS : OS MESMOS. RELATOR : DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMENTA: I APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO POR TERCEIRO EM SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. INFORMAÇÕES DE CUNHO NEGATIVO. II SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. III ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PREVENTIVO OU MONITORAMENTO SOBRE O CONTEÚDO DAS PÁGINAS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IV UMA VEZ NOTIFICADO DE QUE DETERMINADO TEXTO OU IMAGEM POSSUI CONTEÚDO ILÍCITO, O PROVEDOR DEVE RETIRAR O MATERIAL DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O AUTOR DIRETO DO DANO, EM VIRTUDE DA OMISSÃO PRATICADA. PRECEDENTES DO STJ. V - RECURSO DESPROVIDO. VI RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. PROVIMENTO. VERBA QUE DEVE ATENDER A FINALIDADE INIBITÓRIA. VII - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 916058-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível, em que é Apelante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, recorrente adesivo LUIZ AUGUSTO PELISSON e Apelados OS MESMOS.
I - RELATÓRIO Insurgem-se as partes frente a r. sentença de fls. 163- 170 que em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente de criação de perfil falso por terceiro em site de relacionamento Orkut onde constava informações de cunho negativo ao autor, julgou procedente o pedido inicial condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com a seguinte fundamentação, no que interessa:
"... Pretende o requerente que a requerida exclua do site Orkut a página que foi criada em seu nome sem sua autorização, bem como que esta seja indenizada pelos danos morais decorrentes deste fato. Da detida análise dos autos vislumbra-se que não negou a requerida os fatos narrados na inicial. Pelo contrário, tentou eximir-se da responsabilidade sobre a criação do perfil falso. Não restam dúvidas, pois que de fato o perfil em nome do requerente era falso, porque não se desincumbiu a requerida do ônus que lhe era atribuído pelo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, já que ao requerente não poderia ser imposto o ônus de produzir prova negativa. O requerente afirmou ter comunicado à requerida acerca da falsidade do perfil, sem que esta não adotasse qualquer medida. Da análise do contido às fls. 127 dos autos conclui-se que não poderia o requerente comprovar tais comunicados feitos através do site, pois como lá consta, o usuário não recebe confirmação ou notificação após a análise do conteúdo em questão. Apesar da impossibilidade técnica de controle do conteúdo, certo é que quando comunicado o abuso através do site a requerida tinha conhecimento da conduta e deveria ter retirado a página do ar.
Desta forma, a inicial impossibilidade técnica não é justificativa para sua omissão. Considerando, pois, tais fatos, restou inequívoco que o perfil é falso e que a requerida foi informada sobre tal fato, sem nenhuma providência adotar, o que por óbvio violou a honra do requerente. ... Tratando-se de dano moral, não há necessidade que se comprove nos autos prejuízo em decorrência da atitude do requerido; basta a prova do fato e esta prova está patenteada. ... Isso porque além de não ter desenvolvido ferramenta para controle da veracidade das informações a requerida quedou-se inerte quando provocada pelo requerente, que notificou o abuso cometido." Sustenta, em síntese, que "na qualidade de site de hospedagem, o Orkut não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários, fato que poderia implicar em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal" (fls. 221); que não houve omissão ou negligência da apelante em razão de que não tem o dever de controlar o conteúdo do site; a inexistência de nexo causal ato exclusivo de terceiro em razão de que foi terceiro quem criou o perfil falso; e, a ausência de dano moral.
Contrarrazões às fls. 237-244. Recurso adesivo às fls. 247-251 pela majoração do valor da indenização. Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 259-267. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1 Do recurso de apelação: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, mas não merece prosperar porque: a uma, não é possível a apelante se eximir de sua responsabilidade de controlar preventivamente ou monitorar o conteúdo das páginas pessoais, bem como a alegação de censura prévia, pois: "ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob
a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo". (REsp 1192208/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 12/06/2012, DJe 02/08/2012). Acrescente-se ainda que: "uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada" (REsp 1323754/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, órgão julgador TERCEIRA TURMA, data do julgamento 19/06/2012, DJe 28/08/2012), o que não ocorreu no presente caso em mesa, em razão de que a exclusão do perfil falso ocorreu apenas em 20/10/2008, conforme documento de fls. 115, ou seja, 16 dias após o prazo tolerado pela jurisprudência. A duas, não há que se sustentar a negativa de omissão ou negligência em razão não ter o dever de controlar o conteúdo do site porque: "o provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar" (REsp 1306066/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, órgão julgador:
TERCEIRA TURMA, data do julgamento 17/04/2012, DJe 02/05/2012); A três, da mesma forma, não há que se sustentar a alegada inexistência de nexo causal ato exclusivo de terceiro em razão de que: "a iniciativa do provedor de conteúdo de manter em site que hospeda rede social virtual um canal para denúncias é louvável e condiz com a postura esperada na prestação desse tipo de serviço de manter meios que possibilitem a identificação de cada usuário (e de eventuais abusos por ele praticado) mas a mera disponibilização da ferramenta não é suficiente. É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de se criar apenas uma falsa segurança e controle" (Resp 1308830/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, órgão julgador TERCEIRA TURMA, data do julgamento 08/05/2012, DJe 19/06/2012) Por fim, a quatro, o dano moral será analisado no recurso adesivo. Por essas razões nego provimento ao recurso. 2 Do recurso adesivo: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente merecendo prosperar, pois, o valor da indenização deve ser majorado para R$25.000,00, para que a verba atenda a sua finalidade inibitória,
levando-se em consideração o potencial econômico da apelante e diante do posicionamento desta Câmara. Por essa razão dou provimento ao recurso adesivo. 3.- Em conclusão: Nego provimento ao recurso de apelação e dou provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, e Juiz Substituto em 2º Grau OSVALDO NALLIM DUARTE. Curitiba, 06 de dezembro de 2012. DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
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