SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054065-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM QUATRO VEZES, CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. CABIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 98, § 6°, DO CPC, E POSSUI RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5°, LXXIV, CF). NO CASO, VERIFICADA A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS INICIAIS PARA ANÁLISE DA TUTELA. EXEQUENTE QUE JÁ RECOLHEU A PRIMEIRA PARCELA. PARTES QUE TÊM DIREITO AO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. ALÉM DISSO, EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR, VIDE ARTIGO 797 DO CPC. DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO, POR FIM, QUE NÃO EXIME A PARTE EXEQUENTE DAS RESPONSABILIDADES DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PROCESSUAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou o prosseguimento de execução de título extrajudicial ao pagamento integral das custas processuais parceladas, após o deferimento do parcelamento em quatro vezes e o recolhimento da primeira parcela pela parte exequente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o pagamento integral das custas processuais parceladas para o prosseguimento da execução de título extrajudicial e análise do pedido de tutela de urgência.III. Razões de decidir3. O parcelamento das custas processuais está previsto no artigo 98, § 6º, do CPC e está relacionado ao princípio do acesso à justiça.4. A suspensão do processo até o pagamento integral das custas parceladas afronta os artigos 4º e 6º do CPC, que asseguram a duração razoável do processo e o dever de cooperação para uma decisão justa e efetiva em tempo razoável.5. O deferimento do prosseguimento não exime a parte exequente das eventuais penalidades caso não realize o pagamento integral das parcelas, conforme artigo 290 do CPC, sem necessidade de suspender o processo preventivamente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial originária.Tese de julgamento: É desnecessário o pagamento integral antecipado das custas processuais parceladas para o prosseguimento da execução de título extrajudicial e análise do pedido de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 6º, 290, 797 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028946-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 16.11.2022.