Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM QUATRO VEZES, CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. CABIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 98, § 6°, DO CPC, E POSSUI RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5°, LXXIV, CF). NO CASO, VERIFICADA A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS INICIAIS PARA ANÁLISE DA TUTELA. EXEQUENTE QUE JÁ RECOLHEU A PRIMEIRA PARCELA. PARTES QUE TÊM DIREITO AO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. ALÉM DISSO, EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR, VIDE ARTIGO 797 DO CPC. DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO, POR FIM, QUE NÃO EXIME A PARTE EXEQUENTE DAS RESPONSABILIDADES DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PROCESSUAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou o prosseguimento de execução de título extrajudicial ao pagamento integral das custas processuais parceladas, após o deferimento do parcelamento em quatro vezes e o recolhimento da primeira parcela pela parte exequente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o pagamento integral das custas processuais parceladas para o prosseguimento da execução de título extrajudicial e análise do pedido de tutela de urgência.III. Razões de decidir3. O parcelamento das custas processuais está previsto no artigo 98, § 6º, do CPC e está relacionado ao princípio do acesso à justiça.4. A suspensão do processo até o pagamento integral das custas parceladas afronta os artigos 4º e 6º do CPC, que asseguram a duração razoável do processo e o dever de cooperação para uma decisão justa e efetiva em tempo razoável.5. O deferimento do prosseguimento não exime a parte exequente das eventuais penalidades caso não realize o pagamento integral das parcelas, conforme artigo 290 do CPC, sem necessidade de suspender o processo preventivamente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial originária.Tese de julgamento: É desnecessário o pagamento integral antecipado das custas processuais parceladas para o prosseguimento da execução de título extrajudicial e análise do pedido de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 6º, 290, 797 e 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028946-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 16.11.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054065-16.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 25.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0002232-13.2026.8.16.0079, determinou que o processo permaneça em cartório até o integral pagamento das custas processuais que foram parceladas. Confira-se:1) À Serventia, para que certifique sobre o pagamento de todas as parcelas realitvas as custas iniciais. 2) Em caso de adimplemento integral, conclusos para análise, com anotação de urgência. 3) Se ainda não integralmente quitadas as custas iniciais, permaneçam os autos em cartório até o devido pagamento. Intimações e diligências necessárias.A agravante, em síntese, alega que: a) “O juízo a quo, em decisão de 15/04/2026 (mov. 15.1), deferiu o parcelamento em 4 parcelas de R$ 740,25”; b) “recolheu a 1ª parcela em 20/04/2026 e peticionou requerendo a conclusão dos autos para análise da tutela. Sobreveio, contudo, o despacho ora agravado (mov. 25.1), determinando que os autos permanecessem em cartório até o pagamento integral das parcelas, cuja quitação final, segundo certidão de mov. 26.1, somente ocorrerá em 30/07/2026”; c) “A consequência é a paralisação dos autos por aproximadamente 90 dias, em desfavor da exequente que cumpre o cronograma de pagamento deferido pelo próprio juízo”; d) “O juízo a quo, ao determinar o sobrestamento dos autos até a quitação da última parcela, afrontou a própria sistemática do CPC, que assegura a duração razoável do processo (artigo 4º) e o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º)”; e) “O benefício concedido à parte não pode prejudicá-la quanto aos demais atos processuais, sobretudo quando há pedido de tutela provisória de urgência pendente de apreciação, cujos requisitos, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), restam ainda mais agravados pela inércia imposta”; f) “A leitura sistemática do CPC reforça o argumento. O artigo 99, §1º, do Código veda expressamente a suspensão do curso processual. Ora, se a própria gratuidade plena, formulada após o início do processo, não autoriza suspensão, com muito mais razão o parcelamento já deferido, modalidade menos onerosa ao erário, em que a parte se compromete a pagar a integralidade do valor, apenas em prestações, não pode produzir efeito suspensivo”; g) “Não há, portanto, nenhuma necessidade de paralisação preventiva do feito; a proteção pretendida pelo despacho agravado é redundante e, pior, sacrifica o direito da agravante para evitar risco que a própria lei já neutraliza”. Requereu “a concessão de efeito ativo ao recurso, em caráter de tutela recursal antecipada, para afastar o condicionamento imposto pelo despacho de mov. 25.1, autorizando o regular prosseguimento dos autos independentemente do pagamento integral antecipado das parcelas, sem prejuízo de sua exigibilidade nos respectivos vencimentos, e determinando-se ao Juízo a quo a apreciação da tutela cautelar pleiteada na inicial”.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões. Verifico que a parte executada/agravada não foi citada na origem, bem como que a tentativa de intimação a partir do endereço fornecido até o momento não foi bem-sucedida, retornando os AR Digitais com as informações de que não existe o número (movs. 15.1 e 17.1) e de que o endereço seria insuficiente (mov. 16.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da “Execução de Título Extrajudicial” de n° 0002232-13.2026.8.16.0079, proposta em 08/04/2026 por COBRASQ Recuperadora de Crédito e Cobrança LTDA em face de Acácio Iczak e outros, dizendo-se a autora ser credora da quantia de R$ 195.840,78, representada por confissão de dívida (mov. 1.1/origem). Na ocasião, pediu-se o parcelamento das custas e despesas processuais em seis vezes (“parcelas mensais e sucessivas”). O pedido foi reiterado no mov. 13.1. O juízo processante deferiu o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promovesse o primeiro pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 15.1). Houve o recolhimento da primeira parcela (20/04/2026 – mov. 21.0). Após o recolhimento parcial, a parte autora pediu a imediata análise da tutela de urgência pretendida para “(i) o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (art. 854, CPC) e de veículos via Renajud em nome de Acácio Iczak, Maiara Fantinelli e Indutek Metal Ltda, até o limite do débito atualizado; (ii) a expedição de ordem via Renajud para restrição total (transferência, licenciamento e circulação) sobre o veículo VW/Novo Gol 1.0, placa AWV-1108, Renavam 534576168, registrado em nome de Victorio Iczak (CPF 492.713.779- 15) mas de propriedade real de Acácio; (iii) a indisponibilidade do imóvel de propriedade do executado Acácio Iczak, situado na Rua Angelo Luiz Vansan, 206, Padre Ulrico, Francisco Beltrão/PR, inscrição municipal 311712, indicação fiscal 01.16.000.01250.000006.002, mediante averbação via sistema CNIB, com posterior penhora e registro; (iv) a pesquisa de bens imóveis em nome de todos os executados: Acácio Iczak (CPF 076.660.249-40), Maiara Fantinelli (CPF 078.563.499-13) e Indutek Metal Ltda (CNPJ 63.176.029/0001-49), por meio do sistema SNIPER ou CNIB, com a indisponibilidade de quaisquer imóveis localizados, até o limite do crédito exequendo; (v) a expedição de mandado de constatação e penhora nos endereços residencial do executado (Rua Angelo Luiz Vansan, 206, Padre Ulrico, Francisco Beltrão/PR) e comercial da Indutek Metal Ltda (Avenida Nova Seção, s/n, barracão, bairro Seminário, Francisco Beltrão/PR), com autorização para penhora e remoção de quaisquer veículos, máquinas, equipamentos, carretas agrícolas e bens móveis encontrados, independentemente da titularidade formal registral, em especial aos que constam nas publicações de marketplace; (vi) a remoção imediata dos bens penhorados (art. 846, §2º, CPC), com nomeação da exequente como depositária;” (mov. 13.1). Sobreveio então a decisão agravada, mantendo o processo em secretaria até o pagamento final do parcelamento das custas processuais (mov. 15.1).Insurge-se a parte exequente defendendo em síntese que “não há, portanto, nenhuma necessidade de paralisação preventiva do feito; a proteção pretendida pelo despacho agravado é redundante e, pior, sacrifica o direito da agravante para evitar risco que a própria lei já neutraliza”.Pois bem. Razão assiste à recorrente. Primeiro, destaca-se que o parcelamento das custas possui relação com o princípio do Acesso à Justiça, previsto no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A medida questão está prevista no artigo 98, § 6°, do CPC. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Para além disso, destaca-se que o Código Processual prevê, de forma expressa, que o não pagamento das custas pela parte responsável implica na penalidade de cancelamento da distribuição. Trata-se de inteligência do artigo 290 do CPC, que dispõe:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso concreto, o juízo de origem deferiu o parcelamento das custas em quatro parcelas de R$ 740,25, e a exequente recolheu a primeira parcela logo em seguida (mov. 21.0). Contudo, sobreveio determinação de que o processo permanecesse suspenso em cartório até o “adimplemento integral” (mov. 25.1). Ora, nesse sentido, entende-se que razão assiste à parte recorrente ao argumentar pela desnecessidade de suspensão do processo até o pagamento integral das custas, especialmente diante do pedido de tutela de urgência formulado na origem. Deve-se considerar que eventual postergação da análise e seguimento das pretensões executivas significaria, na prática, uma espécie de punição à parte autora pela pendência de pagamento das demais parcelas, estas que foram regularmente deferidas pelo juízo processante. Cumpre-se, nesse sentido, lembrar das disposições dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que preveem o direito ao prazo razoável para resolução do processo. E não se pode esquecer que a execução se dá no interesse do credor, conforme prevê o artigo 797 do Código de Processo Civil. Por fim, entendo que se o exequente eventualmente descumprir com a obrigação de recolher a integralidade das custas processuais parceladas, arcará com a penalidade prevista no artigo 290 CPC e, também, com eventuais prejuízos às demais partes envolvidas por tais condutas, não havendo risco ao prosseguimento do feito. Deste TJPR, destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 10 (DEZ) VEZES, CONTUDO, CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DESCABIMENTO DE PARALISAÇÃO DA DEMANDA ATÉ O ADIMPLEMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028946-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022).Assim, tem-se que o presente recurso comporta acolhimento, determinando-se o devido prosseguimento da execução originária, sem a necessidade de recolhimento total das custas iniciais para o recebimento da inicial e análise das pretensões da exequente.III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial originária, nos termos da fundamentação.
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