Ementa
EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR (ART.
6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88). RECURSO RESTRITO À RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV. FONTE PAGADORA. AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA JURÍDICO-FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por FOZ Previdência – FOZPREV contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para declarar a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, em razão de cegueira monocular, com início em 10/11/2016, observada a prescrição quinquenal, e condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados, com os consectários legais.
2. A insurgência recursal limita-se à alegação de ilegitimidade da autarquia quanto à repetição do indébito, sob o fundamento de que atuaria apenas como fonte retentora e repassadora do imposto de renda, devendo eventual obrigação de pagar recair exclusivamente sobre o Município de Foz do Iguaçu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a FOZPREV, autarquia municipal responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do imposto de renda na fonte, deve responder pela restituição dos valores indevidamente descontados, ou se a obrigação deve ser atribuída exclusivamente ao Município de Foz do Iguaçu.
III. Razões de decidir
4. A sentença reconheceu a legitimidade da FOZPREV porque os proventos da autora são pagos pela autarquia, à qual foi atribuída a obrigação de cessar a retenção tributária indevida.
5. A Lei Complementar Municipal nº 107/2006 confere à FOZPREV autonomia financeira, administrativa e capacidade jurídica própria, além de estabelecer responsabilidade solidária entre o Município e a autarquia quanto aos benefícios previdenciários, de modo que não há fundamento para excluir a autarquia da condenação no caso concreto.
6. O art. 158, I, da Constituição Federal, invocado pela apelante, não afasta, por si só, a legitimidade da fonte pagadora que efetuou a retenção indevida e integra a relação jurídico-processual juntamente com o ente municipal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.
Tese de julgamento:
A autarquia municipal previdenciária que atua como fonte pagadora dos proventos de aposentadoria e que possui autonomia jurídica e financeira, submetida a regime legal municipal de responsabilidade solidária com o Município quanto aos benefícios previdenciários, possui legitimidade e responsabilidade para integrar a condenação à repetição de indébito decorrente de retenção indevida de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, ressalvado eventual acerto interno entre os entes públicos.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, §11, 487, I, 1.009 e 1.012; Constituição Federal, art. 158, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN,
arts. 111, 165, 167 e 168; LC Municipal nº 107/2006,
arts. 54, 56 e 83; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003661-06.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de apelação cível n° 0003661-06.2023.8.16.0116, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em que figura como apelante FOZ Previdência – FOZPREV e, como apelada, Zilma Nunes dos Santos. Conforme consta dos autos, Zilma Nunes dos Santos ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Município de Foz do Iguaçu/PR, sustentando, em síntese, ser servidora pública aposentada e portadora de cegueira monocular, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados. No curso do feito, foi determinada a inclusão da FOZ Previdência – FOZPREV no polo passivo (mov. 55.1), tendo a autarquia apresentado contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 75.1). Em seguida, sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da autora, com início a partir de 10/11/2016, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 99.1). Irresignada, a FOZ Previdência – FOZPREV interpôs recurso de apelação, em cujas razões, alega, em síntese, que não possui legitimidade para responder pela repetição do indébito, por atuar apenas como fonte retentora e repassadora do imposto de renda, cujos valores pertenceriam ao Município de Foz do Iguaçu/PR, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. Ressalta que sua responsabilidade deveria se limitar à obrigação de fazer consistente na implementação da isenção em folha de pagamento, providência que afirma já ter cumprido. Nestes termos, requereu o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição de indébito ou, subsidiariamente, para limitar sua responsabilidade à obrigação de fazer, afastando-se a condenação ao pagamento dos valores retroativos e invertendo-se os ônus sucumbenciais (mov. 103.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a FOZPREV e o Município de Foz do Iguaçu são solidariamente responsáveis, na forma da legislação municipal (mov. 111.1). Nesta instância, após despacho de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1/AP), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1/AP). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Quanto ao mérito, o recurso deve ser desprovido. A princípio, infere-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal é delimitada exclusivamente à ilegitimidade da apelante e responsabilidade quanto à repetição do indébito tributário, inexistindo impugnação quanto ao enquadramento da cegueira monocular como hipótese de isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tampouco controvérsia, de modo autônomo, quanto ao termo inicial da isenção reconhecido na sentença. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia foi rejeitada na origem sob o fundamento de que os proventos percebidos pela autora têm como fonte pagadora a FOZ Previdência, responsável pela retenção do imposto de renda e, em caso de procedência da ação, pela obrigação de fazer consistente na abstenção da retenção indevida. A apelante sustenta que os valores descontados não ingressam em seus cofres, mas pertencem ao Município de Foz do Iguaçu/PR, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, razão pela qual a condenação à repetição do indébito deveria recair exclusivamente sobre o ente municipal. O argumento, todavia, é insuficiente para afastar sua legitimidade e responsabilidade no caso concreto. Neste contexto, veja-se que a FOZPREV não figura nos autos como terceiro estranho à relação material discutida, ao contrário, trata-se da entidade responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria da autora e pela operacionalização da retenção do imposto de renda na fonte, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo e a manutenção da condenação, sobretudo porque a obrigação reconhecida em juízo decorre diretamente de descontos efetuados sobre benefício pago pela própria autarquia. Além disso, a disciplina normativa municipal invocada nos autos não autoriza a exclusão da FOZPREV, visto que a Lei Complementar Municipal nº 107/2006, ao criar e regular a autarquia, conferiu-lhe autonomia financeira e de gestão, além de capacidade jurídica própria, estabelecendo que que o Município é solidariamente responsável com o FOZ Previdência pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do plano de benefícios previdenciários, conforme previsto em seu artigo 83: “Art. 83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.” [g.n.] O regime legal local, portanto, evidencia que a autarquia possui personalidade e autonomia suficientes para responder pelas obrigações relacionadas aos benefícios que administra e paga, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Município, especialmente quando a controvérsia decorre de desconto efetuado sobre proventos previdenciários. Nesse contexto, o fato de o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertencer ao Município, por força do art. 158, I, da Constituição Federal, não elimina a legitimidade da fonte pagadora que praticou a retenção considerada indevida, tampouco impede que a condenação seja mantida contra ambos os requeridos, notadamente porque eventual repartição interna do encargo financeiro constitui matéria a ser resolvida na esfera própria entre os entes públicos, sem prejuízo à efetividade da tutela reconhecida à contribuinte. Também não se mostra aplicável, de forma automática, a solução adotada em precedentes desta Câmara envolvendo a Paraná Previdência, verificando-se, especialmente, na Apelação Cível nº 0005596-43.2023.8.16.0064, que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação foi atribuída exclusivamente ao Estado do Paraná porque o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012 dispõe, de modo expresso, que o Estado é o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações ali referidas. A ratio decidendi daquele precedente, portanto, repousa em legislação estadual específica, que qualifica a Paraná Previdência como mera unidade gestora dos recursos previdenciários e transfere ao Estado do Paraná a responsabilidade direta pelo cumprimento das obrigações judiciais.
Essa moldura normativa não se reproduz no presente caso, em que a legislação municipal aplicável à FOZPREV estabelece autonomia jurídico-financeira e responsabilidade solidária com o Município. A distinção é relevante, pois, enquanto a legislação estadual específica afastou a responsabilidade executiva da Paraná Previdência naquele precedente, no caso dos autos a LC Municipal nº 107/2006, aplicável à FOZPREV, não contém regra equivalente de irresponsabilidade da autarquia, consagrando regime de corresponsabilidade, motivo pelo qual a tese recursal desmerece acolhimento. No que se refere ao direito material reconhecido na sentença — isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de cegueira monocular —, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não distingue cegueira binocular e monocular para fins de isenção tributária.
Nesta perspectiva, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é aplicável a portadores de cegueira monocular, sem distinção entre as modalidades da patologia. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RETROAÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. FORMAL INCONFORMISMO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA DESDE 2008, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002870-22.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.12.2021). Embora tal matéria não constitua o núcleo da insurgência recursal, evidencia o correto entendimento do Magistrado a quo no que se refere ao reconhecimento do direito de fundo, remanescendo apenas a discussão sobre quem deve suportar a restituição dos valores descontados indevidamente. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da FOZPREV e a condenou, conjuntamente com o Município de Foz do Iguaçu, à repetição dos valores indevidamente retidos, observados os parâmetros fixados na origem. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, resultando em 11% sobre o valor atualizado da causa. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto por FOZ Previdência – FOZPREV.
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