SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003661-06.2023.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR (ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88). RECURSO RESTRITO À RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV. FONTE PAGADORA. AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA JURÍDICO-FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FOZ Previdência – FOZPREV contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para declarar a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, em razão de cegueira monocular, com início em 10/11/2016, observada a prescrição quinquenal, e condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados, com os consectários legais. 2. A insurgência recursal limita-se à alegação de ilegitimidade da autarquia quanto à repetição do indébito, sob o fundamento de que atuaria apenas como fonte retentora e repassadora do imposto de renda, devendo eventual obrigação de pagar recair exclusivamente sobre o Município de Foz do Iguaçu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a FOZPREV, autarquia municipal responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do imposto de renda na fonte, deve responder pela restituição dos valores indevidamente descontados, ou se a obrigação deve ser atribuída exclusivamente ao Município de Foz do Iguaçu. III. Razões de decidir 4. A sentença reconheceu a legitimidade da FOZPREV porque os proventos da autora são pagos pela autarquia, à qual foi atribuída a obrigação de cessar a retenção tributária indevida. 5. A Lei Complementar Municipal nº 107/2006 confere à FOZPREV autonomia financeira, administrativa e capacidade jurídica própria, além de estabelecer responsabilidade solidária entre o Município e a autarquia quanto aos benefícios previdenciários, de modo que não há fundamento para excluir a autarquia da condenação no caso concreto. 6. O art. 158, I, da Constituição Federal, invocado pela apelante, não afasta, por si só, a legitimidade da fonte pagadora que efetuou a retenção indevida e integra a relação jurídico-processual juntamente com o ente municipal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: A autarquia municipal previdenciária que atua como fonte pagadora dos proventos de aposentadoria e que possui autonomia jurídica e financeira, submetida a regime legal municipal de responsabilidade solidária com o Município quanto aos benefícios previdenciários, possui legitimidade e responsabilidade para integrar a condenação à repetição de indébito decorrente de retenção indevida de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, ressalvado eventual acerto interno entre os entes públicos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 1.009 e 1.012; Constituição Federal, art. 158, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, arts. 111, 165, 167 e 168; LC Municipal nº 107/2006, arts. 54, 56 e 83; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único.