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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, ZILDA DA SILVA ROBATINO ajuizou ação revisional de contrato em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, dizendo, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo pessoal junto à Ré, e que lhe cobrou juros remuneratórios muito superiores à média de mercado, o que configura abusividade. Em razão disso, requereu a limitação dos juros e a repetição dos valores cobrados indevidamente.O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (mov. 49.1) para “declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos Contratos de Empréstimo Pessoal n. 032550002224, 032550034081, 032550034084, 032550034091, 032550034119 e 08475001811, fixando-a no patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado para o mês da contratação; e condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, de forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser acrescidos de correção monetária pela IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da citação.”. Ao final, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da Autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.Os embargos de declaração opostos pela Ré (mov.52.1) foram rejeitados (mov. 58.1).A Ré interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), aduzindo, em suma, que: a) é necessária a suspensão do curso do processo, com base no Tema 1.378 do STJ; b) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa, sobretudo pela necessidade de realização de prova pericial; c) é caso de cassação da sentença por ausência de fundamentação adequada; d) a Crefisa tem como público clientes de alto risco, suprindo a “demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços”; e) o caso envolve empréstimo não consignado, sem garantias; f) quanto maior o risco do crédito, maior será a taxa de juros incidente; g) a adoção da taxa média divulgada pelo Bacen, sem a necessária segmentação por mercado, distorce os dados, além de que o critério desconsidera os custos da transação; h) a análise genérica da taxa de juros, sem considerar os aspectos concretos do caso, é medida que não se alinha à tese vinculante do REsp n. 1.061.530/RS; i) a intervenção indevida do Poder Judiciário na revisão da taxa de juros, sem a consideração das peculiaridades do caso, acaba por alterar a estrutura do mercado financeiro; j) a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que são abusivas as taxas praticadas; k) ausente a abusividade, o contrato deve ser mantido com base no princípio da pacta sunt servanda; l) é indevida a repetição de valores, uma que vez que a cobrança decorreu do contrato.A Autora apresentou contrarrazões ao mov.67.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Em primeiro lugar, independentemente do resultado do julgamento, não se mostra cabível o sobrestamento do feito, pois, embora a Corte Superior tenha reconhecido a afetação da matéria relativa à “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” (Tema 1.378), não houve determinação de suspensão dos processos no âmbito dos Tribunais de Justiça. Assim, não há razão para o não prosseguimento do julgamento.Em segundo lugar, não prospera a alegação da Ré de que teve seu direito de defesa cerceado.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, já que, consoante se verificará a seguir, se mostrava despicienda a produção de provas adicionais para a realização de juízo de valor em relação ao pedido inicial.A questão da abusividade contratual, frise-se, envolve controvérsia jurídica, cuja análise depende apenas da prova documental, ao que bastava à instituição financeira, na contestação, demonstrar quais foram os juros contratados, o motivo pelo qual os estipulou naquele valor e, por fim, a taxa média de mercado aplicável à espécie.Destarte, não prospera a afirmação genérica de que houve cerceamento de defesa, visto que o conjunto probatório documental se revelou suficiente à realização do juízo de valor em relação aos pedidos iniciais. Em terceiro lugar, não há que se falar em violação ao dever de fundamentação. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifos nossos). Na hipótese, a sentença analisou expressamente as questões essenciais ao deslinde da causa, em especial a alegação de abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a média praticada pelo mercado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC.A ausência de combate a todos os fundamentos expostos pela parte, frise-se, não implica em nulidade da sentença, não sendo suficiente para inquinar o pronunciamento judicial com a pecha de nulo, quando abordados os temas necessários à conclusão do julgamento, em atenção ao pedido, à causa de pedir, às razões da defesa e ao conjunto-fático probatório dos autos.Correta ou não, é certo que a sentença se revelou fundamentada, tanto é que a Ré trouxe argumentos que a combatem no mérito, donde que a preliminar não comporta acolhida. Em relação ao mérito, controverte-se, essencialmente, o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal tomados pela Autora e determinar a repetição simples do indébito. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, o Juízo a quo reconheceu a abusividade dos juros praticados nos contratos de empréstimos pessoais firmados entre a Autora e a Ré, cuja numeração, data da celebração, taxa de juros remuneratórios e taxa média correlata (Série temporal n. 20742/Bacen) – respectivamente – são as seguintes:032550002224, celebrado em jan/2014, com juros remuneratórios de 987,22% a.a. (mov. 1.5), sendo a taxa média de 91,17%.032550034081, celebrado em out/2020, com juros remuneratórios de 987,22% a.a. (mov. 34.4), sendo a taxa média de 77,05%.032550034084, celebrado em out/2020, com juros remuneratórios de 628,76% a.a. (mov. 34.7), sendo a taxa média de 77,05%.032550034091, celebrado em out/2020, com juros remuneratórios de 987,22% a.a. (mov. 34.5), sendo a taxa média de 77,05%. 032550034119, celebrado em out/2020, com juros remuneratórios de 628,76% a.a. (mov. 34.6), sendo a taxa média de 77,05%. Portanto, conforme a série temporal referente aos “juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” as taxas cobradas pela Ré variaram entre 8 vezes a 12 vezes a média de mercado anual (composição sucessiva dos juros mensais), o que permite rotulá-las como abusivas, sobretudo porque a justificativa recursal, de que a atua no mercado de crédito de alto risco, não autoriza tamanha discrepância.Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a extrapolação da média de mercado em tal patamar, tampouco apontou condições pessoais específicas da Autora, relacionadas ao seu perfil de risco ou histórico de crédito à época da contratação, que pudessem legitimar a cobrança de juros significativamente superiores aos usualmente praticados para operações da mesma natureza. Ausente justificativa concreta para a discrepância verificada, cujo ônus incumbia ao fornecedor do serviço financeiro, mantém-se o reconhecimento da abusividade da taxa remuneratória pactuada.Logo, ainda que as cobranças tenham se escorado no contrato, afigura-se devida a repetição em favor da consumidora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito daquela e, também, por imperativo do artigo 42, parágrafo único do CDC.Destarte, resta mantida a repetição simples determinada na sentença, frisando-se que a Autora não apelou, o que desautoriza, por respeito ao princípio da non reformatio in pejus, que se efetue a majoração, pela forma dobrada, da condenação da Ré em relação ao que sucedeu a data da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 929 do STJ, em 30/03/2021.No mais, em relação ao contrato n. 08475001811, diante da ausência de apresentação do instrumento e, portanto, de elementos que permitam aferir a taxa de juros remuneratórios pactuada, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para a modalidade de crédito correspondente, nos exatos termos delineados na sentença.Em conclusão, o recurso deve ser desprovido, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC e ao Tema n. 1.059 do STJ, concedo honorários adicionais de 3% da condenação ao procurador da Autora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, que consistiu na apresentação das contrarrazões. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios.
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