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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita ao mov. 14.1 dos autos n. 0000174-77.2026.8.16.0001, da ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquela requerida, consistente na suspensão da cobrança das parcelas de dois empréstimos consignados.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso concreto, em exame perfunctório, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida liminar pretendida. Embora a autora sustente que não contratou os empréstimos consignados descritos na inicial, os documentos juntados, ao menos por ora, não permitem concluir, de plano, pela efetiva irregularidade das operações, nem evidenciam, com segurança, a ausência de ingresso dos valores em sua esfera patrimonial. Com efeito, a documentação apresentada indica a existência de descontos e de averbações relacionadas aos contratos impugnados, mas isso não basta, por si só, para comprovar a alegada fraude contratual ou a inexistência de disponibilização dos valores.Não há, até o presente momento, comprovação mínima acerca de fato essencial à narrativa inicial, qual seja, a circunstância de que a autora não recebeu os valores relativos às contratações questionadas. Nesse ponto, destaca-se a ausência de extratos bancários da conta de titularidade da própria autora referentes ao período das supostas contratações, especialmente porque se trata de documentação que, em princípio, está em seu alcance e poderia ser prontamente apresentada para conferir maior consistência à alegação de que nenhum valor foi creditado em sua conta. Tal omissão enfraquece, neste momento processual, a plausibilidade da tese inicial, pois impede a verificação, ainda que em juízo sumário, de elemento objetivo relevante para o exame da controvérsia. A ausência de comprovação mínima, inclusive mediante documentos acessíveis à própria demandante, como os extratos bancários do período, impede concluir, de forma segura, que os valores não foram recebidos. Inconformada, alega a Agravante: a) “em demandas que versam sobre fraude bancária e contratação não reconhecida, a análise da probabilidade do direito não pode ser deslocada para a exigência de prova negativa absoluta por parte do consumidor”; b) tendo impugnado a contratação e não tendo o Agravado apresentado a qualquer instrumento contratual assinado, gravação de voz, biometria, comprovante de transferência identificável ou outro elemento técnico que demonstre a regularidade dos empréstimos, deve ser reconhecida a probabilidade do direito; c) deve ser determinada a suspensão dos descontos, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da reversibilidade da medida.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8.1).O Agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, uma vez que a Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se era devida a concessão de tutela de urgência em favor da Agravante, consistente na suspensão dos descontos realizados em sua folha de benefício previdenciário para a amortização de saldo devedor dos empréstimos consignados n. 90143576873 e 90145207625, nos valores de R$ 73,69 e R$ 53,80, respectivamente. Não é segredo que, de alguns anos para cá, o Judiciário tem recebido uma enxurrada de ações voltadas à obtenção de declaração da inexistência ou nulidade de contratos de financiamento em que a amortização dos saldos devedores está prevista para acontecer mediante retenção em folha de pagamento de parte dos proventos de aposentadoria dos mutuários. Nas petições iniciais, invariavelmente padronizadas, a “estória” contada é sempre a mesma, com pequenas variações: diz o autor que não celebrou o contrato, mas que, na hipótese de tê-lo feito, não se recorda, o que, de todo modo, é insuficiente a que se considere válido o negócio jurídico, pois não foi adequadamente informado e está sendo vítima de práticas abusivas. Com base nessas múltiplas e de certo modo inconciliáveis causas de pedir, pede a declaração de nulidade, anulação ou revisão do contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral.Em muitos casos, os pedidos assim formulados são julgados procedentes, total ou parcialmente; noutros, provavelmente de igual proporção, os pleitos são rejeitados.Na espécie, a Agravante alegou que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo pensão por morte. Disse que foram realizados, em 05/02/2025 e 11/04/2025, dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, o primeiro com desconto mensal de R$ 73,69, referente a um suposto valor emprestado de R$ 3.095,19 e o segundo com desconto mensal no valor de R$ 53,80, referente a um suposto empréstimo de R$ 2.346,69.Milita em desfavor da Agravante, contudo, o fato de os empréstimos contraídos junto ao Agravado remontarem ao início do ano passado, o que significa que os descontos realizados em prol dele para a amortização do saldo devedor vêm o ocorrendo há mais de um ano. A relativa duração da relação jurídica se mostra incompatível com a propalada tese de que houve fraude na contratação, o que enseja dúvida fundada sobre o direito da Agravante de anulá-la. Afinal, não é crível que uma pessoa que recebe renda reduzida não se aperceba de que a teve diminuída, privando-se de recursos necessários à sua subsistência, e se mantenha inerte por longo período.Anote-se que a Agravante não acostou aos autos os instrumentos contratuais, o que inviabiliza a aferição concreta da tese de ocorrência de fraude. Com efeito, a simples alegação de desconhecimento dos empréstimos, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não se mostra apta, neste momento processual, a infirmar a validade dos empréstimos. De mais a mais, a exigência de apresentação de extratos bancários do período das contratações, tal qual entendeu o Juízo a quo, não configura imposição desarrazoada, mas sim providência elementar e acessível à própria Agravante, apta a indicar, ainda que indiciariamente, a ausência de ingresso dos valores em sua esfera patrimonial e do destino a eles dado, em caso de terem aportado na conta.É certo que, ao negar as contratações, não se pode exigir da Agravante a produção de prova de fato negativo. Por outro lado, considerando a ausência de elementos mínimos que confiram verossimilhança à narrativa da Agravante de ocorrência de fraude, a cautela recomenda que se aguarde a manifestação da instituição financeira, a fim de que esclareça a regularidade dos empréstimos, evitando-se a concessão de tutela antecipada fundada em cognição incompleta.Em suma, não se pode concluir, em sede de cognição sumária, que os contratos decorreram de ato ilícito imputável à instituição financeira, sendo necessária maior dilação probatória para a verificação da regularidade dos negócios jurídicos.Diante desse cenário, não sendo identificados elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, a decisão agravada deve ser mantida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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