SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054081-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito. A agravante sustenta não ter celebrado os contratos e defende a existência de probabilidade do direito à declaração disso diante da ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados cuja contratação é impugnada por alegada fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A mera alegação de desconhecimento das contratações, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado.2. Os contratos questionados foram celebrados há mais de um ano, circunstância que, aliada à continuidade dos descontos, gera dúvida fundada acerca da alegada fraude e enfraquece a plausibilidade da pretensão deduzida.3. A exigência de apresentação de extratos bancários do período das contratações constitui providência acessível à própria parte autora e apta a indicar, ainda que indiciariamente, a ausência de ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, não configurando imposição desarrazoada.4. Na ausência de elementos mínimos que confiram verossimilhança à tese autoral, recomenda-se aguardar a manifestação da instituição financeira e a adequada dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de descontos decorrentes de empréstimos consignados impugnados por alegada fraude exige demonstração mínima da probabilidade do direito. 2. A simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos indiciários aptos a conferir verossimilhança à alegação, não autoriza a concessão de tutela de urgência.