SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054087-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se negara expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando aferir a existência de bens da parte executada, pelo não pagamento de débito da Execução. A parte agravante alegara ter esgotado as tentativas à localização de bens pelas ferramentas tradicionais, e que a negativa à expedição de ofícios não era razoável, devido ao sigilo bancário e fiscal que obsta obtenção de informações extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte exequente esgotara as tentativas de localização de bens, pelas ferramentas convencionais. III.2. A requisição de informações à Entidade competente se traduzira em tentativa à busca de bens ou direitos penhoráveis. III.3. A nova sistemática de prescrição intercorrente impusera à parte exequente mais proatividade, justificando o acesso às ferramentas disponíveis à garantia e futura satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, ordenando-se ao Juízo da Origem que viabilize a consulta às bases de dados do BACEN, CNSEG e SUSEP, tal qual requerido pela parte exequente. Tese de julgamento: possível a requisição de informações sobre a eventual existência de bens ou direitos da parte executada mediante expedição de ofícios a entes como Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando à busca de bens penhoráveis, o que implica mais efetividade à Execução, com vista à garantia e futura satisfação da obrigação exequenda.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, do CPC, e Lei n. 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0027079-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 14.7.23; TJPR, 16ª CC, AI n. 0055211-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 21.11.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0088738-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 2.10.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0035643-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 23.9.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do recurso do Banco, a se buscarem informações perante entidades, com vistas a se obterem informações sobre existência de bens e direitos da parte executada, à garantia da Execução e, no futuro, do recebimento de tal crédito. Na decisão da Origem havia sido negada tal providência, ao argumento de que haveria inutilidade dessas informações. Mas nesta Corte, se entendera diversamente, ou seja, que as tais consultas são importantes a se tentar a localização de bens e/ou direitos aptos à garantia da cobrança.