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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se negara expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando aferir a existência de bens da parte executada, pelo não pagamento de débito da Execução. A parte agravante alegara ter esgotado as tentativas à localização de bens pelas ferramentas tradicionais, e que a negativa à expedição de ofícios não era razoável, devido ao sigilo bancário e fiscal que obsta obtenção de informações extrajudicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte exequente esgotara as tentativas de localização de bens, pelas ferramentas convencionais.
III.2. A requisição de informações à Entidade competente se traduzira em tentativa à busca de bens ou direitos penhoráveis.
III.3. A nova sistemática de prescrição intercorrente impusera à parte exequente mais proatividade, justificando o acesso às ferramentas disponíveis à garantia e futura satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, ordenando-se ao Juízo da Origem que viabilize a consulta às bases de dados do BACEN, CNSEG e SUSEP, tal qual requerido pela parte exequente.
Tese de julgamento: possível a requisição de informações sobre a eventual existência de bens ou direitos da parte executada mediante expedição de ofícios a entes como Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando à busca de bens penhoráveis, o que implica mais efetividade à Execução, com vista à garantia e futura satisfação da obrigação exequenda.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, do CPC, e Lei n. 14.195/21.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0027079-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 14.7.23; TJPR, 16ª CC, AI n. 0055211-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 21.11.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0088738-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 2.10.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0035643-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 23.9.23.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do recurso do Banco, a se buscarem informações perante entidades, com vistas a se obterem informações sobre existência de bens e direitos da parte executada, à garantia da Execução e, no futuro, do recebimento de tal crédito. Na decisão da Origem havia sido negada tal providência, ao argumento de que haveria inutilidade dessas informações. Mas nesta Corte, se entendera diversamente, ou seja, que as tais consultas são importantes a se tentar a localização de bens e/ou direitos aptos à garantia da cobrança.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054087-74.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, da decisão do mov. 132, mantida no mov. 145, exarada nos autos n. 0005032-41.2023.8.16.0104, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por ele em face de IONE TEREZINHA RODIO POSSATO e OUTRO, na qual se indeferira expedição de ofício ao BACEN, CNSEG e SUSEP. Veja:[...] Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao Banco Central, SUSEP e CNSEG, porquanto são medidas excepcionais, que pressupõem o esgotamento das buscas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao juízo. Contudo, tal requisito não foi superado no caso concreto. Nesse sentido: "[...] É cabível a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações sobre consórcios em nome do devedor, quando esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis [...]" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095563- 29.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025) – destaquei [...]. Inconformada, recorrera a parte exequente, dizendo: (a) esgotara-se as providências ordinárias de localização patrimonial, mediante pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, todas infrutíferas; (b) necessidade de expedição de ofício ao BACEN, a fim que se exiba contratos de consórcios, ou financiamentos, bem como às entidades CNSEG e SUSEP, para acostar eventual existência de planos previdenciários, ou títulos de capitalização; (c) pedira-se o provimento ao recurso.Na decisão do mov. 9, fora recebido o recurso, ordenando-se seu processamento.Contrarrazões, no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa Origem, trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco agravante em face de IONE TEREZINHA RODIO POSSATO e OUTRO. Durante o iter processual, e ante o não pagamento do débito, buscara-se a localização de bens de propriedade da parte executada, inclusive, via SISBAJUD (mov. 58), RENAJUD (mov. 116), INFOJUD (mov. 127), SERASAJUD (mov. 80), e CNIB (mov. 101), do que não resultara positiva satisfação integral do crédito.A parte exequente, então, no mov. 130, requerera a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a tal intuito, tendo sido negada a medida (mov. 132). Disso, o Banco exequente interpusera este AI, pelo qual pedira a reforma da decisão, autorizando a expedição de ofício às referidas Entidades.Pois bem! A requisição de informações às entidades em questão, BACEN, SUSEP e CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), se traduz em tentativa da parte exequente à busca de bens ou direitos da parte executada, que possam, eventualmente, fazer frente ao débito perseguido na respectiva Execução.O Juízo a quo, como visto, indeferira a expedição desses ofícios, ao argumento de que não se teriam esgotados todos os meios ordinários à pesquisa de bens penhoráveis da parte executada.O pleito do Banco agravante, porém, não se dera pela efetiva constrição de bens e direitos aí porventura localizados, e, sim, de mera requisição de informes sobre eventual quantum existente. Em caso afirmativo, aí sim poderá se apurar, por exemplo, se o Executado aufere alguma renda provinda de previdência privada, ou se alguma destas possíveis operações poderia ser equiparável a investimento financeiro ordinário e, assim, em tese, a depender dos característicos, passível de constrição. E, a propósito, assim se tem decidido nesta Corte, em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED, PARA OBTENÇÃO DE BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A PENHORA NESSES CASOS, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DO EXECUTADO. MEDIDA PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“É possível a requisição de informações relativas à eventual vínculo empregatício do devedor via CAGED, bem como, à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0057292- 53.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 12.12.2022). In TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0027079-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 14.7.23 (destaques não da fonte).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO EXCLUSIVA NO PRESENTE RECURSO DE REMESSA DE OFÍCIOS PARA SUSEP, PREVIC, CNSEG, BANCO CENTRAL, RECEITA FEDERAL E INSS PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS OU PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS – DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA – RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0055211-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 21.11.23). Destaques não da fonte![...] MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD, CAGED, CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI, SERASAJUD, DETRAN E CRI), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA AO PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS) E CAGED (EMPREGO PELO REGIME DA CLT). POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. CONSULTA A CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. CABIMENTO. BASES DE DADOS QUE REÚNEM INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS, ATIVOS FINANCEIROS E TRANSAÇÕES PATRIMONIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. DIRECIONAMENTO E OTIMIZAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0088738-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 2.10.23). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRA DOS DEVEDORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. É possível a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofícios à SUSEP e ao CNSEG, sem a exigência de condicionantes. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0035643-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 23.9.23). Destaques não da fonte!E mais, não é despiciendo mencionar que, em consonância com a espírito insculpido no art. 6º, do CPC, efetivar providências em postura cooperativa do Poder Judiciário na busca e localização de bens do Devedor, certamente, constituirá contribuição à desejada eficiência do processo executivo, afinal, o sucesso deste está vinculado, quase que exclusivamente, a bens que nele possam ser constritos, sendo fácil concluir que a amplitude do acervo sujeito à constrição é elemento que tornará mais factível a tarefa imposta ao Judiciário, de prover meios à parte credora de receber seu crédito. Assinale-se, por fim, que a nova sistemática de prescrição intercorrente, instituída pela Lei n. 14.195/21, faz pender verdadeira espada de Dâmocles por sobre a parte exequente, de forma que, se o sistema jurídico-processual lhe põe em risco a própria capacidade de exigir o seu crédito, não se pode conceber que o mesmo sistema lhe tolha acesso às ferramentas disponíveis a que procure recebê-lo.Assim, à luz do exposto, tendo-se valido de meios ordinários à busca de bens penhoráveis, afiguram-se adequadas e oportunas ao uso das ferramentas, tal qual pleiteado pela parte agravante.Assim, ora se dá provimento a este AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, e, mais, dando-lhe provimento, a que no Juízo da Origem se tomem medidas necessárias para que se leve a efeito consulta pedida, à base de dados do BACEN, CNSEG e SUSEP, como pretendido pela parte credora.É como se vota!
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