Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM CONTRATO BANCÁRIO. FISHING EXPEDITION. VEDAÇÃO À INVESTIGAÇÃO GENÉRICA. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. VEDAÇÃO À PROVA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor nos autos de Ação de produção antecipada de provas, contra decisão que: (a) indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, sob o fundamento de configurar fishing expedition e antecipar discussão jurídica de mérito; e (b) determinou que o autor, no prazo de cinco dias, individualizasse e comprovasse a existência dos contratos e das autorizações de lançamentos de débitos cuja exibição pretendia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a realização de perícia contábil, em ação de produção antecipada de provas, com a finalidade de aferir a regularidade de lançamentos e cláusulas de contratos bancários; e (ii) saber se é legítima a determinação para que a parte autora/agravante individualize os documentos cuja exibição pretende, diante do cumprimento parcial da ordem pela instituição financeira ré/agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto, na Ação de produção antecipada de provas, o próprio mérito consiste na viabilização da colheita da prova requerida. 4. A produção antecipada de provas não pode ser utilizada como instrumento investigativo genérico (fishing expedition), nem como meio indireto de antecipação da discussão jurídica sobre cláusulas contratuais, exigindo pedido faticamente delimitado e tecnicamente justificado, ainda que amplas as hipóteses dos incisos II e III, do artigo 381 do Código de Processo Civil. 5. É incabível a perícia contábil que, ultrapassando a simples apuração matemática, busca examinar a legalidade de lançamentos bancários e de cláusulas contratuais, por configurar indevida antecipação do mérito da causa, em afronta à finalidade do procedimento probatório autônomo. 6. A determinação para que a parte autora/agravante individualize os documentos cuja exibição pretende não configura imposição de prova impossível nem indevida inversão do encargo probatório, mas decorrência lógica do quadro dos autos, sobretudo diante do cumprimento, ainda que parcial, da ordem de exibição pela instituição financeira ré/agravada e da reiteração genérica do pedido pela parte autora/agravante. 7. A exigência de individualização presta-se a evitar que se imponha à instituição financeira o ônus de produzir prova negativa, consistente na demonstração da inexistência de documentos indeterminados, permanecendo assegurado à parte autora/agravante o regular processamento do pedido de exibição, desde que atendida a delimitação dos documentos pretendidos, sem que disso decorra cerceamento do direito à prova ou violação do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Na Ação de produção antecipada de provas, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que indefere a prova pretendida, por versar sobre o mérito do procedimento, ainda que se trate de jurisdição voluntária. ” “2. É inadmissível a perícia contábil requerida em produção antecipada de provas que, ultrapassando a simples apuração matemática, se destina a examinar a legalidade de lançamentos e cláusulas de contrato bancário, por configurar fishing expedition e indevida antecipação da discussão de mérito. ” “3. Não configura prova impossível nem inversão indevida do ônus probatório a determinação para que a parte autora/agravante individualize os documentos cuja exibição pretende. ”Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054094-66.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da r. decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de Ação de Embargos de Terceiro nº 0001351-87.2025.8.16.0041, em que figura como Embargantes Alecir Ganansin e Tatiana Rafagnin Ganansin, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Alto Paraná, que indeferiu o pedido liminar, tendo em vista a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos: “Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro competem a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua propriedade. Em casos tais, poderá o terceiro que se considera prejudicado requerer lhes sejam os bens mantidos ou restituídos por meio de embargos.Dos documentos anexados pelos embargantes, tenho que está presente o requisito da tutela de urgência referente à probabilidade do direito.Entretanto, os embargantes não lograram êxito em demonstrar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Isso porque, embora tenha sido determinada a indisponibilidade do imóvel pelo sistema CNIB, nota-se que não há atos de expropriação, ou seja, não estão os embargantes na iminência de perder a propriedade.3. Portanto, não havendo demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar.” Em suas razões recursais, aduziu a Agravante, em suma, que: a) “Os Agravantes opuseram Embargos de Terceiro visando a baixa da indisponibilidade judicial averbada sobre a matrícula nº 38.832 do CRI de Ivaiporã/PR, imóvel que adquiriram em 05/06/2015 por escritura pública lavrada antes de qualquer constrição judicial”, e que “O imóvel foi surpreendentemente atingido por ordem de indisponibilidade oriunda da ação de execução nº 0000183-89.2021.8.16.0041, sem que os Agravantes tenham participado do processo ou possuam qualquer relação jurídica com a demanda principal”; b) “a aquisição do bem se deu sete anos antes da constrição, por escritura pública, conforme prova documental acostada. O art. 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ autorizam a oposição de embargos de terceiro mesmo sem o registro imobiliário, desde que comprovada a posse derivada de compromisso ou escritura de compra e venda.”Alega que o perigo de dano e risco ao resultado útil é manifesto, uma vez que a averbação de indisponibilidade impede o registro do imóvel no CRI, inviabiliza a venda já em andamento e mantém a insegurança jurídica quanto à posse e propriedade do bem.Pugna pela antecipação de tutela recursal, com a imediata baixa da indisponibilidade lançada na matrícula nº 38.832, do CRI de Ivaiporã/PR; ou, subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos da constrição até o julgamento final dos Embargos de Terceiro. E, no mérito, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, com a confirmação da tutela pretendida, julgando-se procedente o pedido nos Embargos de Terceiro.Nos termos da decisão de mov. 8.1-AI, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 33.1 dos autos de origem).Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidões de decurso de prazo (mov. 17 e 19.0-AI). É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Os Agravantes pretendem a reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido baixa da indisponibilidade do bem descrito na matrícula nº 38.832 do CRI de Ivaiporã/PR, tendo em vista a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, alegam que o referido imóvel foi adquirido em 05/06/2015 por escritura pública lavrada antes de qualquer constrição judicial, e que foram surpreendidos por ordem de indisponibilidade oriunda da execução nº 0000183-89.2021.8.16.0041, na qual não são partes, não possuindo qualquer relação jurídica com a demanda principal.Afirmam, ainda, que a averbação de indisponibilidade impede o registro do imóvel no CRI, inviabiliza a venda já em andamento e mantém a insegurança jurídica quanto à posse e propriedade do bem, requerendo, por isso, a concessão de tutela antecipada para a baixa da indisponibilidade do imóvel.Entretanto, razão não assiste aos Agravantes.Isto porque, o artigo 300, caput, do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, é imprescindível o preenchimento cumulativo desses requisitos para a concessão da medida.Como se sabe, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11ª ed., Salvador: Editora Jus Podvim, 2016, p. 406). Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o periculum in mora, a doutrina ensina: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. Voltando-se os olhos especificamente para a tutela cautelar, o periculum in mora, tal como o fumus boni iuris, deve ser observado à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) no pedido principal. Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano. O elemento dano está, pois, implícito no conceito de periculum in mora; noutras palavras, não basta a demora, mas sim uma demora qualificada pelo dano. Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada no pedido principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo pedido principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente. Não é dado ao juiz exigir prova cabal do dano, mas é certo que ao avaliar o periculum in mora decidirá sobre fatos postos à sua apreciação, que possam ser objetivamente considerados. Noutro extremo, fica evidente que não basta mera ilação ou uma opinião subjetiva da parte”. (Tutela provisória [livro eletrônico]: tutela de urgência e tutela da evidência: Do CPC 1973 ao -CPC/2015 / Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Coleção Liebman /coordenação Teresa Arruda Alvim, Eduardo Talamini). Assim, como visto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou o preenchimento simultâneo dos requisitos legais, especialmente quanto ao perigo de dano.Veja-se que, conforme já evidenciado na decisão liminar do presente procedimento recursal, a recorrente se limitou a argumentar que a averbação de indisponibilidade “mantém a insegurança jurídica quanto à posse e propriedade do bem” e que “inviabiliza a venda já em andamento, frustrando negócio jurídico lícito e causando prejuízos irreversíveis”, entretanto não apresenta qualquer indício de prova do alegado.E, não outro foi o caminho trilhado pelo magistrado ao proferir a r. decisão agravada: “(...) Entretanto, os embargantes não lograram êxito em demonstrar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, embora tenha sido determinada a indisponibilidade do imóvel pelo sistema CNIB, nota-se que não há atos de expropriação, ou seja, não estão os embargantes na iminência de perder a propriedade.”Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).Ademais, em mov. 1.3, em nota de exigência apresentada pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, assim consignou acerca da exigência sobre o imóvel de matrícula n° 38.832: “Na matrícula n° 38.832, constam 05 (cinco) Indisponibilidades de Bens - CNIB, em nome da Outorgante Vendedora, averbadas na matrícula mencionada, proveniente dos autos nº 00081414320178160017; autos nº 00204512920198160044; autos nº 00001838920218160014; autos nº 00015785320208160041 e autos nº 00001102020218160041.”Com relação à probabilidade do direito, esta não restou configurada, pois: a averbação premonitória não impede o exercício do direito de propriedade; a averbação possui caráter meramente informativo, servindo para dar publicidade à existência da execução em face de terceiros.Sobre o tema, a propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PRÉVIO. AVERBAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1.(...) 5. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC não importa em constrição patrimonial ou indisponibilidade do imóvel, possuindo apenas caráter informativo, cuja legitimidade, ademais, é reforçada pelo fato de, quando de sua realização, inexistir qualquer anotação apontando a existência de ação e/ou sentença indicativa de potencial partilha.6. Inversão do ônus de sucumbência determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO:8. A anotação premonitória não importa em constrição patrimonial ou indisponibilidade do imóvel, tendo por finalidade a prevenção de litígios futuros e danos a terceiros, possuindo apenas caráter informativo. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, art. 674, art. 828, Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022051- 06.2008.8.16.0001, Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.10.2024; STJ, REsp 1.730.535/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j.16/10/2018, TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021772-61.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.06.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042939- 37.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043617-52.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.07.2024; TJPR - 16ª Câmara. Cível - 0003519- 64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.12.2020; TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1141151-1, Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 02.07.2014; TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1180880-5 - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 20.08.2014 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005996- 86.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN- J. 11.12.2024 - Destacou-se). Sendo assim, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o caso é de manter a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação apresentada.
|