SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054094-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM CONTRATO BANCÁRIO. FISHING EXPEDITION. VEDAÇÃO À INVESTIGAÇÃO GENÉRICA. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. VEDAÇÃO À PROVA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor nos autos de Ação de produção antecipada de provas, contra decisão que: (a) indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, sob o fundamento de configurar fishing expedition e antecipar discussão jurídica de mérito; e (b) determinou que o autor, no prazo de cinco dias, individualizasse e comprovasse a existência dos contratos e das autorizações de lançamentos de débitos cuja exibição pretendia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a realização de perícia contábil, em ação de produção antecipada de provas, com a finalidade de aferir a regularidade de lançamentos e cláusulas de contratos bancários; e (ii) saber se é legítima a determinação para que a parte autora/agravante individualize os documentos cuja exibição pretende, diante do cumprimento parcial da ordem pela instituição financeira ré/agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto, na Ação de produção antecipada de provas, o próprio mérito consiste na viabilização da colheita da prova requerida. 4. A produção antecipada de provas não pode ser utilizada como instrumento investigativo genérico (fishing expedition), nem como meio indireto de antecipação da discussão jurídica sobre cláusulas contratuais, exigindo pedido faticamente delimitado e tecnicamente justificado, ainda que amplas as hipóteses dos incisos II e III, do artigo 381 do Código de Processo Civil. 5. É incabível a perícia contábil que, ultrapassando a simples apuração matemática, busca examinar a legalidade de lançamentos bancários e de cláusulas contratuais, por configurar indevida antecipação do mérito da causa, em afronta à finalidade do procedimento probatório autônomo. 6. A determinação para que a parte autora/agravante individualize os documentos cuja exibição pretende não configura imposição de prova impossível nem indevida inversão do encargo probatório, mas decorrência lógica do quadro dos autos, sobretudo diante do cumprimento, ainda que parcial, da ordem de exibição pela instituição financeira ré/agravada e da reiteração genérica do pedido pela parte autora/agravante. 7. A exigência de individualização presta-se a evitar que se imponha à instituição financeira o ônus de produzir prova negativa, consistente na demonstração da inexistência de documentos indeterminados, permanecendo assegurado à parte autora/agravante o regular processamento do pedido de exibição, desde que atendida a delimitação dos documentos pretendidos, sem que disso decorra cerceamento do direito à prova ou violação do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Na Ação de produção antecipada de provas, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que indefere a prova pretendida, por versar sobre o mérito do procedimento, ainda que se trate de jurisdição voluntária. ” “2. É inadmissível a perícia contábil requerida em produção antecipada de provas que, ultrapassando a simples apuração matemática, se destina a examinar a legalidade de lançamentos e cláusulas de contrato bancário, por configurar fishing expedition e indevida antecipação da discussão de mérito. ” “3. Não configura prova impossível nem inversão indevida do ônus probatório a determinação para que a parte autora/agravante individualize os documentos cuja exibição pretende. ”Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: