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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível contra r. sentença proferida no mov. 18.1/origem que, declarou a extinção do crédito tributário ante a ilegalidade da cobrança, por ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis. Sustenta, em síntese, que a legislação municipal que fundamenta a cobrança do IPTU é válida e foi devidamente observada. Salienta que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor venal do imóvel, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, e que a cobrança observou todos os trâmites legais. Subsidiariamente, requer o prosseguimento do feito, com a consequente substituição da Certidão de Dívida Ativa, excluídos os valores reputados ilegais.Sem contrarrazões.É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, e no mérito, merece parcial provimento, conforme passo a expor: Como é cediço, a competência para instituição e cobrança do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é dos Municípios, consoante inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal. Disciplina o art. 150, inciso I, da Carta Magna, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; No presente caso, o Município de Sarandi está exigindo o IPTU com fundamento legal no arts. 104 a 118 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, conforme se infere da CDA de mov. 1.2. A Lei Complementar n° 70/2001, do Município de Sarandi, instituiu a cobrança do IPTU nos seguintes termos: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 113, caput, da referida legislação, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo”.Nesse mesmo contexto, ou seja, para se aferir o valor venal do imóvel para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o art. 116, caput, da Lei Complementar Municipal n° 70/2001, assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica. Ao se manifestar nos autos, o Município de Sarandi se limitou a alegar a inexistência de vícios a infirmar a presunção de certeza e validade da CDA que lastreia a execução. Não trouxe, portanto, o respaldo legal para a aferição da base de cálculo do IPTU dos exercícios anteriores a 2022 (mov. 21.1). Desse modo, o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do imposto, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 211/STJ), já firmou entendimento acerca da necessidade de edição de lei formal para atualização do valor venal dos imóveis, sendo possível apenas a recomposição monetária dos valores dentro dos limites inflacionários ser editada por decreto: Ementa Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. ((RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). Tema 211/STF: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025). Desse modo, conforme já reconhecido em precedentes desta Corte, a inexistência de lei específica que definisse o valor venal dos imóveis até a edição da Lei Complementar nº 421/2022 implica violação ao princípio da legalidade tributária, tornando ilegais os lançamentos do IPTU anteriores a 2022, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 211 da Repercussão Geral. Portanto, deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Não obstante, não há falar em extinção integral da execução uma vez que o feito deve prosseguir em relação aos tributos do exercício de 2023. Ora, a cobrança do IPTU referentes ao exercício de 2023 é legítima e válida, uma vez que ocorre após a publicação da Lei Complementar Municipal nº 421/2022. Além disso, observa-se que a CDA também abrange a cobrança de créditos tributários relativos às Taxas de Coleta e de Destinação Final de Lixo, os quais devem prosseguir regularmente, uma vez que se encontram devidamente discriminados no título executivo, inexistindo controvérsia acerca da legalidade de tais exações.No mesmo sentido, confira-se entendimento dessa Egrégia Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TRIBUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários de IPTU constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. O ente público sustenta a legalidade da cobrança e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) constante na CDA e se a execução fiscal deve prosseguir em relação às Taxas de Coleta e Destinação de Final de Lixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do IPTU afronta o princípio da legalidade tributária, pois o Município não apresentou lei específica que defina o valor venal do imóvel para a base de cálculo do imposto. 4. A Certidão de Dívida Ativa não possui fundamento legal adequado para a cobrança do IPTU, o que resulta na ilegalidade da exação. 5. A execução fiscal deve prosseguir em relação às Taxas de Coleta e Destinação Final de Lixo, pois não há controvérsia sobre a legalidade dessa cobrança. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004396-33.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.02.2026).DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade dos tributos dos exercícios fiscais de 2020 e 2022 e a falta de interesse de agir em relação aos créditos tributários do exercício de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na cobrança de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos anos de 2020 a 2022, e se a execução fiscal deve prosseguir em relação aos demais créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do IPTU dos anos de 2020 a 2022 é ilegal por falta de lei específica que defina o valor venal dos imóveis, pois viola o princípio da legalidade tributária. 4. O título executivo permanece hígido em relação aos créditos referentes à contribuição de iluminação pública dos anos de 2020 a 2023 e ao IPTU do exercício fiscal de 2023. 5. O valor da dívida tributária em questão é superior ao limite estabelecido pela legislação municipal, conforme disposto no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.6. O processo não está paralisado há mais de um ano sem movimentação útil, requisito previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à contribuição de iluminação pública dos anos de 2020 a 2023 e ao IPTU do ano de 2023. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010492-98.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.10.2025).DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU E PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA TAXAS DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS REMANESCENTES DAS TAXAS DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO, APÓS EXCLUSÃO DA COBRANÇA DO IPTU NOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. VALOR SOMADO AOS DÉBITOS LANÇADOS EM 2023 ULTRAPASSA O MÍNIMO ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de decisão que julgou parcialmente extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da ilegalidade da cobrança de IPTU referente a débitos anteriores à publicação da Lei Complementar nº 421/2022, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao débito remanescente por inobservância do valor mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 2.710/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal pode prosseguir em relação aos débitos remanescentes após a exclusão da cobrança do IPTU, considerando a ilegalidade dos débitos anteriores à Lei Complementar nº 421/2022 e a suficiência do valor residual para fins de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de IPTU anterior à Lei Complementar nº 421/2022 é ilegal devido à ausência de lei específica para apuração da base de cálculo do tributo. 4. O valor remanescente da execução fiscal supera o mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 2.710/2021, que é de 100 UFPS. 5. Os débitos referentes às Taxas de Coleta e Destinação de Lixo ultrapassam o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, permitindo o prosseguimento da execução. 6. A decisão que extinguiu a execução fiscal foi correta ao reconhecer a inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes ao período de 2018 a 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para prosseguimento da execução em relação aos débitos remanescentes, após exclusão da cobrança do IPTU. TESE DE JULGAMENTO: A ausência de lei específica que defina critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis inviabiliza a cobrança de IPTU, configurando a inexigibilidade dos débitos tributários referentes a períodos anteriores à publicação da norma que regulamenta tais critérios. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010503-30.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026). Com efeito, sendo reconhecida a nulidade apenas parcial da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se a sua substituição, a fim de que dela sejam excluídos os créditos referentes aos exercícios considerados ilegais, mantendo-se hígidos apenas aqueles regularmente constituídos.Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto aos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2023, bem como em relação aos demais tributos objeto da exação, nos termos da fundamentação.
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