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Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira ré nos autos de Ação de declaração de ilegalidade de descontos em folha cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, condenou-o à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar os consectários legais e os ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro em relação a todos os descontos indevidos realizados, ou se deve ser observada a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS; e (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de operação inexistente, configuram, por si sós, dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constatação de fraude na cédula de crédito de empréstimo consignado insere-se no âmbito do fortuito interno, configurando risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de operação válida.4. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Em observância à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é cabível apenas em relação aos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples.6. A ausência de comprovação da operação bancária e a realização de descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: “1. A restituição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, devendo observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro apenas quanto aos posteriores. ” “2. A inexistência de operação bancária e os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, parágrafo único; CC, Arts. 389, 406 e 927, parágrafo único; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16; CPC, Art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ – Corte Especial – EAREsp nº 676.608/RS – Rel. Min. Og Fernandes – J. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021. STJ – Corte Especial – EAREsp nº 600.663/RS – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin – J. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021. STJ – Súmula 479. TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0007980-76.2018.8.16.0056 – Cambé – Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro – J. 30.03.2026. TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0047143-53.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – J. 16.04.2024. TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0000658-29.2024.8.16.0174 – União da Vitória – Rel. Juiz Subst. Jederson Suzin – J. 06.05.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000650-80.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 15.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE SENGÉS opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0097055-22.2026.8.16.0000) contra o Acórdão que negou provimento a seu Agravo de Instrumento (mov. 25.1 dos autos recursais nº 0031463-31.2026.8.16.0000). 2) Alega que: a) o Acórdão Embargado foi omissa quanto à impossibilidade de realizar a execução individual e incluir verba não prevista no título sem a necessária liquidação anterior; b) “a sentença coletiva não pode conter comando decorrente de consequência lógica ou obrigação ‘por arrastamento’, diante de ofensa ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública e do art. 492 e 495 do CPC”. Pede o acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão e realizado o prequestionamento da matéria. 3) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)” (destaquei). Os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. De início, quanto à alegação de que era necessária a liquidação do título previamente à Execução, o Acórdão Embargado asseverou que (mov. 25.1, fl. 7, dos autos recursais nº 0031463-31.2026.8.16.0000): “A Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161 não resultou em uma Sentença Coletiva puramente genérica que exija liquidação prévia complexa para demonstrar a titularidade do direito. O título executivo apenas definiu a base de cálculo correta de uma verba que o MUNICÍPIO DE SENGÉS já pagava aos servidores”. Ademais, o próprio Tema 1.169 do STJ, citado pelo Embargante, resolveu a controvérsia. A Corte Superior fixou, recentemente, a seguinte tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado” (destaquei). O Acórdão foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. (...) A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório. 7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo, quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos. (...)” (REsp nº 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026 - destaquei). Como na Execução em exame a apuração do crédito se dá por simples cálculos aritméticos, não é necessária a liquidação prévia, conforme já delimitado por este Colegiado. Logo, afasto a alegada omissão. Adiante, o Embargante defende que há omissão quanto à impossibilidade de inclusão das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias no cálculo da execução da sentença coletiva, na qual o MUNICÍPIO foi condenado a pagar as diferenças dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos seus servidores. Entretanto, a fundamentação da Decisão Colegiada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a Decisão que julgou improcedente a impugnação à Execução, enfrentou suficientemente a matéria. No Acórdão Embargado, consta que há determinação no título executivo de que os adicionais devem ser calculados sobre o vencimento. Isso, somado ao fato de os adicionais serem vantagens pagas com habitualidade, destinadas a retribuir o trabalho dos servidores, impõe não só o reconhecimento da natureza remuneratória de tais verbas, mas também, logicamente, a incidência de reflexos sobre as vantagens calculadas com base na remuneração. Por oportuno, transcrevo trecho do Acórdão Embargado, o qual demonstra que a questão foi suficientemente enfrentada por este Colegiado (mov. 25.1, fl. 10, dos autos recursais nº 0031463-31.2026.8.16.0000): “Ao determinar que o adicional deve ser calculado sobre os "vencimentos" dos servidores, a sentença coletiva reconheceu expressamente a natureza remuneratória da verba. Sendo o adicional uma vantagem paga com habitualidade e integrada à remuneração para todos os efeitos, a incidência de reflexos sobre as férias e o décimo terceiro salário é uma consequência lógica e legal da obrigação principal. A recomposição integral do patrimônio do Servidor, determinada pela condenação que mandou "restituir o valor não recebido", engloba a devolução do que foi pago a menor também nas verbas reflexas. A ausência de menção nominal às férias e ao décimo terceiro salário no dispositivo da sentença não caracteriza excesso de execução nem ofensa à coisa julgada, pois a inclusão de tais parcelas decorre da própria natureza salarial do direito reconhecido.” (destaquei). Assim, evidente que também não há omissão nesse tocante. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, anote-se que o CPC, em seu art. 1.025, adota a figura do prequestionamento ficto: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Outrossim, não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, sim, o julgamento explícito da matéria, tal como ocorreu no caso. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS.
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