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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000650-80.2022.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira ré nos autos de Ação de declaração de ilegalidade de descontos em folha cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, condenou-o à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar os consectários legais e os ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro em relação a todos os descontos indevidos realizados, ou se deve ser observada a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS; e (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de operação inexistente, configuram, por si sós, dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constatação de fraude na cédula de crédito de empréstimo consignado insere-se no âmbito do fortuito interno, configurando risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de operação válida.4. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Em observância à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é cabível apenas em relação aos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples.6. A ausência de comprovação da operação bancária e a realização de descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: “1. A restituição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, devendo observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro apenas quanto aos posteriores. ” “2. A inexistência de operação bancária e os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, parágrafo único; CC, Arts. 389, 406 e 927, parágrafo único; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16; CPC, Art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ – Corte Especial – EAREsp nº 676.608/RS – Rel. Min. Og Fernandes – J. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021. STJ – Corte Especial – EAREsp nº 600.663/RS – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin – J. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021. STJ – Súmula 479. TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0007980-76.2018.8.16.0056 – Cambé – Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro – J. 30.03.2026. TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0047143-53.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – J. 16.04.2024. TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0000658-29.2024.8.16.0174 – União da Vitória – Rel. Juiz Subst. Jederson Suzin – J. 06.05.2026.