SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054116-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CCS-BACEN. REFORMA. POSSIBILIDADE. NATUREZA CADASTRAL DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU CONSTRIÇÃO. MECANISMO AUXILIAR DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE OCULTAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. COMPLEMENTARIDADE COM SISBAJUD. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao CCS-Bacen sob o fundamento de inadequação da ferramenta para dívidas civis e ausência de indícios de ocultação patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do CCS-Bacen, em execução cível, como mecanismo de pesquisa patrimonial, independentemente da demonstração prévia de ocultação de bens.III. Razões de Decidir3. O CCS-Bacen possui natureza meramente cadastral, registrando vínculos entre clientes e instituições financeiras, sem acesso a saldos, movimentações ou valores.4. Sua utilização não implica constrição patrimonial nem quebra de sigilo bancário, constituindo instrumento auxiliar para futura localização de ativos.5. O Superior Tribunal de Justiça admite expressamente o uso do CCS-Bacen em execuções cíveis como mecanismo legítimo de apoio à satisfação do crédito.6. Não se exige prévia demonstração de ocultação patrimonial, sob pena de impor prova impossível ao exequente (probatio diabolica), em afronta ao princípio da efetividade da execução.7. O CCS-Bacen e o SISBAJUD possuem naturezas distintas e complementares, sendo legítima a utilização conjunta para ampliação das diligências executivas.8. Precedentes do TJPR corroboram o entendimento pela viabilidade da medida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para determinar a realização de consulta ao CCS-Bacen em nome dos executados.Tese de julgamento: A consulta ao CCS-Bacen é admissível em execuções cíveis como instrumento meramente informativo de pesquisa patrimonial, independentemente da demonstração prévia de ocultação de bens, por não implicar quebra de sigilo bancário nem ato constritivo._________Dispositivos relevantes citados: art. 797 do CPC; art. 10-A da Lei nº 9.613/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034575-08.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Alberto Junior Veloso - J. 10.06.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0118145-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111216-71.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 15.12.2025.