Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 207.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO nº 0018320-94.2021.8.16.0017 ajuizada por ADALGISA DA SILVA PACHECO em face de GUSTAVO BATISTA DE SOUZA, PEDRO NILTON DA SILVA FERREIRA, P NILTON DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA, JPR GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.
Na petição inicial a autora narrou que, em 27/07/2020, seu convivente, Sr. CLAUDIO ROBERTO FAUSTINO, foi vítima de um acidente de trânsito. Ele dirigia uma motocicleta e foi atingido por um reboque acoplado a uma motocicleta conduzida pelo primeiro réu, GUSTAVO BATISTA DE SOUZA que estava a serviço dos demais réus, transportando gás de cozinha. A motocicleta com o reboque perdeu o controle e tombou na pista, obstruindo as faixas e causando a colisão violenta que resultou na morte do Sr. CLAUDIO em 06/08/2020, devido a politraumatismo e sepse. A autora aduziu a responsabilidade do condutor por negligência e imprudência, em violação aos arts. 27 e 28 do CTB, por transportar GLP em desacordo com a Resolução ANP nº 26/2015 e pelo histórico de multas dos veículos. Também suscitou responsabilidade do proprietário da motocicleta pela teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa, e das empresas (P NILTON DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA e JPR GÁS LTDA) por serem empregadoras do condutor e integrarem o mesmo grupo econômico. Asseverou também a responsabilidade da COMPANHIA ULTRAGAZ S/A com base na aplicação do CDC, na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de produtos e serviços. Pugnou a concessão da gratuidade judiciária, a aplicação do CDC e o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais pela motocicleta no valor de R$ 7.150,00, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.730,36, correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 78 anos de idade. As prestações vencidas deveriam ser pagas com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e as vincendas corrigidas anualmente pelo INPC/IBGE. A autora também pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.914,32 em setembro/2021. A ré COMPANHIA ULTRAGAZ S/A apresentou contestação (mov. 49.1)/origem, arguindo a inaplicabilidade do CDC, sustentando que o caso se trata de acidente de trânsito e não de consumo, e que não há relação de consumo entre a Ultragaz e a autora ou o falecido. A ré também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando a inexistência de solidariedade entre a distribuidora e a revenda, pois as corrés não seriam suas empregadas ou prepostas, mas empresas autônomas. Defendeu que a relação com a P NILTON DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA era meramente comercial de compra e venda de GLP, sem vínculo de dependência ou ingerência sobre a operação de transporte. A suscitou, ainda, a inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos de pensão mensal e danos morais, que teriam a mesma causa de pedir, configurando bis in idem. No mérito, a ré defendeu a improcedência da ação por ausência de responsabilidade, ato ilícito e nexo de causalidade de sua parte, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro (o condutor GUSTAVO e o proprietário PEDRO NILTON). Quanto aos danos materiais, impugnou o valor da motocicleta, alegando que o dano foi de média monta e não de perda total, e questionou os rendimentos do falecido para o cálculo da pensão, por falta de comprovação robusta. Subsidiariamente, pediu a limitação da pensão a 2/3 do salário-mínimo e até os 65 anos de idade da vítima. Em relação aos danos morais, alegou sua inexistência e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado por ser excessivo. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1/origem), reiterando a aplicação do CDC, a legitimidade passiva da Ultragaz pela teoria da aparência e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Defendeu que os pedidos de pensão vitalícia e danos morais não são incompatíveis. Reafirmou a culpa do primeiro réu e a responsabilidade dos demais réus, incluindo a ULTRAGAZ, pela falha na prestação do serviço. A autora reiterou os pedidos de danos materiais pela motocicleta e de pensionamento, defendendo a validade dos holerites apresentados e a inclusão de 13º salário e férias na base de cálculo. Manteve o pedido de danos morais, argumentando que em caso de morte de ente familiar, o dano moral é in re ipsa. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 70.1/origem), o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ULTRAGAZ, fundamentando que o estabelecimento da revendedora e seu veículo eram identificados com os símbolos e cores da distribuidora, conforme exigência contratual, aplicando a teoria da aparência e a responsabilidade da fabricante. Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que os pedidos de pensão e danos morais possuem causas distintas. Na mesma decisão, o magistrado delimitou as questões de fato (culpa pelo acidente, ocorrência e montante dos danos materiais, caracterização dos danos morais) e de direito (direito ao pensionamento, valor dos danos morais). Inverteu o ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência da requerente e da condição de consumidor por equiparação da vítima. Esta decisão foi mantida pelo pela 9ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005111-41.2023.8.16.0000 de relatoria do Des. Rogério Ribas (mov. 128.2/origem). Na decisão de mov. 78.1/origem foi deferida a produção de prova oral. A ré COMPANHIA ULTRAGAZ S/A opôs embargos de declaração (mov. 81.1/origem) contra a decisão de mov. 78.1 (que deferiu a prova oral), alegando omissão quanto à sua irresignação sobre os pontos controvertidos. Os aclaratórios foram rejeitados no mov. 89.1/origem). A autora juntou aos autos a sentença criminal (mov. 99.2/origem) do processo nº 0001739-04.2021.8.16.0017, que condenou GUSTAVO por homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB), com pena de 2 anos de detenção e suspensão da habilitação por 2 meses, fundamentando a imprudência do réu ao dirigir com excesso de peso e freios defeituosos. A audiência de instrução foi realizada com oitiva de testemunha e informante. O réu GUSTAVO BATISTA DE SOUZA não compareceu (mov. 102/origem).
As partes apresentaram alegações finais, nos movs. mov. 107.1, 109.1 e 110.1/origem. O processo foi convertido em diligência para para juntada da mídia completa da oitiva do informante. O cartório informou que as mídias gravadas na plataforma Microsoft Teams expiraram e não puderam ser recuperadas (mov. 116.1/origem). O magistrado de primeiro grau considerou válidas as intimações do réu GUSTAVO BATISTA DE SOUZA, que não comunicou a mudança de endereço, e determinou o prosseguimento do feito à sua revelia (mov. 201.1/origem). Sobreveio a r. sentença (mov. 207.1/origem), que julgou procedente a pretensão da autora. O magistrado reconheceu a existência de grupo econômico entre P NILTON DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA. e JPR GÁS LTDA; a culpa exclusiva do réu GUSTAVO BATISTA DE SOUZA pelo acidente, a responsabilidade do réu PEDRO NILTON DA SILVA FERREIRA como proprietário da motocicleta, e das empresas P NILTON DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA., JPR GÁS LTDA. e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. por integrarem a cadeia de consumo e pela teoria da aparência. A sentença condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material para reparar a motocicleta (a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento), indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, e pensão mensal de R$ 2.829,23 (2/3 da remuneração do falecido), acrescida de 13º salário e gratificações de férias, até o falecimento da autora ou até a data em que a vítima completaria 78 anos de idade. Autorizou a compensação com eventuais valores recebidos do seguro DPVAT e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A COMPANHIA ULTRAGAZ S/A apela e em suas razões alega, em síntese: a)- sua ilegitimidade passiva;
b)- sucessivamente, inaplicabilidade do CDC, por ausência de nexo causal e inexistência de pressupostos de responsabilização civil. A sentença aplicou o CDC sob o rótulo de “fato do serviço”, invocando os artigos 14, 17, 34 e 7º, parágrafo único, para concluir pela responsabilidade solidária da Ultragaz, apoiando-se na atuação empresarial das rés e na identidade visual/marca associada ao serviço de entrega; c)- O caso é, essencialmente, de acidente de trânsito, com causa imediata ligada à condução do veículo e à dinâmica do reboque/carga, e não de defeito de produto/serviço imputável à distribuidora; d)- O correto é afastar o enquadramento no CDC e apreciar o caso sob a ótica do Código Civil (arts. 186 e 927), exigindo demonstração de conduta (ação ou omissão) imputável à ULTRAGAZ e nexo causal, o que não se verifica; e)- A r. sentença reconheceu a culpa exclusiva do condutor corréu e a responsabilidade do empregador/comitente), direcionando esse fundamento às empresas locais vinculadas à atividade de entrega, mas não imputa à ULTRAGAZ conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído causalmente para o tombamento do reboque e o desfecho lesivo; f)- Não há provas que a apelante tinha dever de fiscalização direta do veículo e se omitiu, que determinou o modo de transporte ou impôs prática insegura, ou que tinha ciência de irregularidade concreta e não agiu; g)- sucessivamente, caso mantida qualquer condenação, requereu a reforma parcial para redução dos capítulos condenatórios, com adequação do quantum dos danos morais, dos critérios do pensionamento e dos consectários legais (juros e correção monetária). O quantum deve refletir a intensidade do nexo de cada ré com o evento, e a vedação de que a condenação se transforme em “ônus universal” para agente que não executou a conduta direta; h)- A sentença adotou remuneração média mensal de R$ 4.243,84 e fixou pensão em 2/3, resultando em R$ 2.829,23, com inclusão de 13º e férias, até a data em que a vítima completaria 78 anos, porém, os documentos de renda não possuem lastro robusto e verificável, sendo inadequados para cálculo da média remuneratória; i)- O termo final até 78 anos foi adotado como expectativa de vida, mas deve ser calibrado com a realidade econômica do caso e com critérios de razoabilidade (p. ex., 65 anos) ou outro critério mais compatível, com análise de redutores ao longo do tempo. A inclusão automática de 13º e férias não pode ser tratada como regra universal, dependendo de demonstração de que os rendimentos tinham natureza salarial. Ao final, requereu: a)- o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b)- inaplicabilidade do CDC e; c)- se mantida a condenação, a redução dos capítulos condenatórios. A autora ADALGISA DA SILVA PACHECO apresentou contrarrazões (mov. 223.1/origem), defendendo a manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado. Todavia, seu conhecimento deve ser parcial. As questões referentes à ilegitimidade passiva da ré/apelante ULTRAGAZ, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, à inversão do ônus da prova e à solidariedade entre os réus foram decididas na decisão saneadora de mov. 70.1/origem.
Contra tal decisão, a ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0005111-41.2023.8.16.0000, ao qual esta Colenda Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento em acórdão de minha relatoria (mov. 128.2/origem), que ficou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Decisão agravada que reconheceu a legitimidade da ré ULTRAGAZ, a relação de consumo entre as partes por equiparação e inverteu o ônus da prova. Irresignação da ULTRAGAZ. Alegação de ilegitimidade passiva. Culpa pelo acidente que vitimou o marido da autora/agravada atribuída ao condutor de veículo que realizava o transporte de botijões da companhia, além de ostentar as cores e símbolos da empresa. Teoria da aparência. Cadeia de consumo. Solidariedade entre os integrantes da cadeia de produtos ou serviços. Defeito no serviço. Responsabilidade solidária entre a entregadora do botijão de gás e a fabricante. Legitimidade passiva da empresa configurada. Aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ e de outros tribunais. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005111-41.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2023)”. Tendo havido o trânsito em julgado de tal decisão colegiada, operou-se a preclusão sobre as referidas matérias, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada sua reapreciação em sede de apelação. Dessa forma, conheço parcialmente do recurso, apenas no que tange à impugnação dos valores fixados a título de danos morais e pensionamento mensal, bem como aos consectários legais. - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal, na parte conhecida, à análise do acerto da sentença quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal.
A dinâmica do acidente ficou definida na r. sentença e não há insurgência da apelante no ponto. A recorrente se insurge contra os valores fixados para os danos morais e para a pensão, pleiteando sua redução. Não lhe assiste razão. - DO VALOR DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 70.000,00. Entendo que tal montante se mostra razoável e proporcional, pois o evento danoso resultou na morte do companheiro da autora, situação que, por si só, acarreta profundo abalo psíquico e sofrimento, configurando o dano moral in re ipsa. A leitura da r. sentença revela que a vítima não concorreu para o acidente, pois trafegava regularmente na via quando foi atingida pelo reboque da motocicleta conduzida pelo réu GUSTAVO, que trafegava pela contramão. E como ponderou o magistrado singular, a apelante COMPANHIA ULTRAGAZ, responsável solidária, “é empresa atuante em todo o território nacional, com capital social de R$ 611.469.083,72, conforme informações do site da Receita Federal”. Portanto, observo que o montante arbitrado na origem atende à dupla finalidade do instituto: compensar a companheira da vítima pelo abalo sofrido e também punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Ademais, o valor está em conformidade com os parâmetros adotados por esta 9ª Câmara Cível em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. [...]. 2. MÉRITO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO ÓBITO DO CÔNJUGE, GENITOR E FILHO DOS AUTORES. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. [...]. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. [...]. [...]. 4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO INCONTROVERSA. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES OTAVIO GUEDES ALVES E LIDIANE GUEDES ALVES, FILHO E CÔNJUGE DO DE CUJUS, RESPECTIVAMENTE. INDENIZAÇÕES MAJORADAS PARA R$70.000,00 [...]. MANUTENÇÃO EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM RELAÇÃO AOS AUTORES OTAVIANO DE SOUZA ALVES E SOELI ALVES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, BEM COMO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. [...]. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (3), INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E PELOS AUTORES, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELO RÉU, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001263-46.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026). Fica, portanto, desprovido o recurso no ponto. - DO PENSIONAMENTO Quanto ao pensionamento mensal, a apelante impugna a base de cálculo, o termo final e a inclusão do 13º salário e férias. A base de cálculo foi fixada com base na média dos rendimentos do falecido, comprovada pelos holerites juntados no mov. 1.11/origem, que totalizaram uma remuneração média de R$ 4.243,84. A apelante, em sua contestação (e agora neste recurso), faz impugnação genérica daqueles documentos e da conclusão da sentença, em que o magistrado apurou a média de R$4.243,84, no período compreendido entre janeiro a julho/2020, por meio da seguinte tabela: Como já dito, a apelante novamente faz impugnação genérica, sem infirmar de maneira robusta os fundamentos da sentença, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, correta a base de cálculo adotada pelo juízo. O termo final da pensão, fixado até a data em que a vítima completaria 78 anos de idade, também deve ser mantido. A apelante pede, de maneira absolutamente genérica e desprovida de qualquer fundamento a fixação do termo final do pensionamento para “por exemplo” (sic) 65 anos. Ocorre que a r. sentença está consentânea com a orientação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo final do pensionamento por morte deve ser a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito. Conforme a tábua de mortalidade do ano 2020 – adotada na r. sentença e não impugnada – a expectativa de vida era de 78,3 anos para homens com 48 anos de idade: A inclusão do 13º salário e da gratificação de férias na base de cálculo do pensionamento também é devida, pois são verbas de natureza salarial que compunham a remuneração do falecido e que, portanto, devem integrar a reparação do dano. Portanto, desprovejo o recurso também no tocante ao pensionamento. - DA CONCLUSÃO Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença tal como lançada. Diante do desprovimento do apelo, cumpre, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
|