SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018320-94.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, MOVIDA PELA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, EM FACE DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE A ATINGIU E DA EMPRESA A QUEM O VEÍCULO PRESTAVA SERVIÇOS NO MOMENTO DO ACIDENTE. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO, ATRIBUIU A CULPA PELO ACIDENTE AO CONDUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA COMPANHIA DE GÁS CUJAS CORES E SÍMBOLOS DA EMPRESA ELE OSTENTAVA, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$70.000,00, MAIS PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 78 ANOS DE IDADE, BASEADA NA REMUNERAÇÃO MÉDIA DA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. APELO DA COMPANHIA DE GÁS, IMPUGNANDO SUA LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA, APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E, SUCESSIVAMENTE, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA, SOLIDARIEDADE E APLICAÇÃO DO CDC DEFINIDAS EM DECISÃO SANEADORA E CONFIRMADAS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEVIDAMENTE FIXADOS NA ORIGEM, EM OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento decorrente de acidente de trânsito fatal. A vítima, companheiro da autora, colidiu com uma motocicleta com reboque que transportava botijões de gás, a qual tombou na pista. A sentença julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a responsabilidade solidária do condutor, do proprietário da motocicleta e das empresas da cadeia de fornecimento, incluindo a distribuidora de gás apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso comporta conhecimento integral e (ii) se os valores fixados a título de danos morais e pensão mensal devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O recurso não deve ser conhecido quanto às teses de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, responsabilidade solidária e inversão do ônus da prova. Tais matérias foram objeto de Agravo de Instrumento anteriormente julgado por esta Câmara Cível, que manteve a decisão saneadora. 3.2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 70.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano (morte de companheiro), à capacidade econômica das partes e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 3.3. O pensionamento mensal foi corretamente fixado. A base de cálculo (remuneração média do falecido) foi estabelecida com base nos documentos apresentados e impugnado genericamente pela recorrente, sem produção de prova em contrário. O termo final (78 anos de idade da vítima) está em conformidade com a expectativa de vida do IBGE para o ano do óbito (2020). IV. DISPOSITIVO. 4.1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.